Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0012787-48.2006.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAIXA SEGURADORA S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA, JOSE GERALDO NONINO, MAURICIO CAMPIOLO Vistos Os autos retornaram à Justiça Estadual após a decisão de id. 43830943 - Pág. 51, que acolheu a manifestação da União de id. 85122130, que havia informado a ausência de interesse no feito. Ocorre que, posteriormente à decisão, na petição juntada ao id. 43830943 - Pág. 58 a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, empresa pública federal, requereu a sua habilitação nos autos no polo passivo da ação por ser cessionária dos créditos da instituição financeira Caixa Econômica Federal. O art. 109, I da Constituição Federal, é taxativo ao dispor que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foram forem interessadas. Aliado ao que dispõe a lei e, para não haver dúvida também sobre a quem compete verificar o interesse alegado, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 150 que dispõe: “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.” Tratando-se de Empresa Pública Federal, compete ao Juízo Federal apreciar o pedido, conforme entendimento jurisprudencial específico nos casos de atuação da EMGEA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. INTERVENÇÃO NO FEITO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL / EMGEA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Declinação da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inc. I, da Constituição Federal. Súmula 150 do colendo STJ. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70058873910, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 21/03/2014) (TJ-RS - AI: 70058873910 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 21/03/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014) Assim, a análise do pedido de ingresso na lide manifestado pela EMGEA compete à Justiça Federal, de modo que este juízo deve apenas determinar a remessa do feito para análise, processamento e julgamento, se for o caso. 1. Remetam-se os autos à Justiça Federal, a fim de que seja analisado o pedido da autarquia e, eventual convalidação dos atos praticados, se for o caso; 2. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito em substituição legal