SEBASTIAO AUGUSTO CORREA DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO AUGUSTO CORREA DE MORAES
OAB/MT 10416·Representa: Autor
Movimentações
Documento
19/01/2024, 09:22
Remessa (outros motivos)
17/01/2024, 03:22
Definitivo
12/12/2023, 12:37
Desarquivamento
12/12/2023, 12:36
Definitivo
12/12/2023, 12:33
Devolvidos os autos
12/12/2023, 07:24
Documento
12/12/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO SEM MÉRITO – INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PELO DIÁRIO OFICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VIA SISTEMA – VALIDADE – OBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia intimação do advogado, via DJE, bem como a intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC. A intimação pessoal eletrônica realizada via sistema é válida e suficiente para cientificar a parte cadastrada, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento para a mesma finalidade.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO SEM MÉRITO – INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PELO DIÁRIO OFICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VIA SISTEMA – VALIDADE – OBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia intimação do advogado, via DJE, bem como a intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC. A intimação pessoal eletrônica realizada via sistema é válida e suficiente para cientificar a parte cadastrada, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento para a mesma finalidade.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 16:29
Ato ordinatório
23/08/2023, 16:26
Decurso de Prazo
23/08/2023, 07:44
Expedição de documento
21/07/2023, 10:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:21
Expedida/certificada
12/06/2023, 17:11
Expedição de documento
12/06/2023, 17:11
Publicação
12/06/2023, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ELTON BICALHO DO CARMO
Processo n. 1030235-60.2019.8.11.0041
Trata-se de demanda em que decorreu o prazo para manifestação da parte autora. Veio o processo concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. No caso em tela percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. Decorreu o prazo e a parte autora permaneceu inerte, prejudicando, assim, o bom andamento da demanda. E mais, a parte autora também obsta o seguimento da demanda ao não manter seus dados atualizados perante o Juízo, restando infrutíferas as tentativas de intimação. Fatos esses que configura não promoção de atos e diligências imputáveis à parte autora e, implicam na carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular deste processo, por conseguinte, incide o ditame do desfecho processual terminativo do art. 485, do CPC. Ademais, sobressai o fato de que até o momento sequer há petições intempestivas ou indicativos do interesse da parte. Deste modo, não somente pelo critério objetivo, mas também pela verificação concreta do comportamento inerte e displicente reiteradamente, em desobediência a diligências essenciais que lhe competiam, resta concluir pela configuração do estado de carência do andamento do feito, imputável a própria parte autora; além do desprestígio ao ente jurisdicional, o que torna imperiosa a extinção do feito sem a análise do mérito. Diante disso, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, vide art. 82 e 485, § 2º, do CPC. Entretanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 18:10
Ausência de pressupostos processuais
07/06/2023, 18:10
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 16:14
Ato ordinatório
07/06/2023, 16:13
Decurso de Prazo
06/06/2023, 08:16
Expedida/certificada
19/05/2023, 16:48
Expedição de documento
19/05/2023, 16:48
Decurso de Prazo
11/05/2023, 10:12
Decurso de Prazo
10/05/2023, 17:02
Expedida/certificada
19/04/2023, 12:33
Expedição de documento
19/04/2023, 12:33
Ato ordinatório
19/04/2023, 12:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:21
Expedição de documento
24/03/2023, 16:51
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:06
Publicação
13/02/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Retifico o item 2 da decisão ID.106394099, proceda-se à pesquisa via sistema SIEL para a obtenção do endereço da parte requerida ELTON BICALHO DO CARMO (CPF 819.075.241-34) registrado no banco de dados do Tribunal Regional Eleitoral. 2. Cumpra-se.
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 18:04
Expedição de documento
09/02/2023, 18:04
Mero expediente
09/02/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:29
Publicação
23/01/2023, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Indefiro o pedido de envio de ofício às operadoras de telefonia ou de serviço público, pois as pesquisas realizadas via sistemas disponíveis possuem as mesmas informações atualizadas. 2. Em prestígio ao princípio da cooperação e celeridade processual (art. 6º do CPC), determino a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para que informe o endereço da parte requerida ELTON BICALHO DO CARMO (CPF 819.075.241-34) registrado em seu banco de dados. 4. Vindo o resultado da pesquisa, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias apontar qual endereço e via (postal ou mandado) requer o cumprimento da diligência - citação da parte requerida. 5. Se o resultado das pesquisas for infrutífero, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias requerer fundamentadamente o que entender de direito.
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento
13/01/2023, 16:18
Expedição de documento
13/01/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:50
Publicação
04/11/2022, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Autora, via DJE para manifestar sobre o fim do prazo de 30 (trinta) dias de supensão, devendo dar o efetivo andamento no feito, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 1 de novembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.