Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0001401-34.2013.8.11.0022..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: S. A. DE MOURA - BORDADOS - ME, SILVIO ALVES DE MOURA SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em face de S. A. DE MOURA – BORDADOS – ME e SILVIO ALVES DE MOURA. A embargante sustenta que a sentença proferida nos autos foi proferida de forma equivocada, requerendo a anulação e prosseguimento ao feito. Argumenta que não houve a tentativa de intimação pessoal do requerente, bem como não foi apreciado o pedido de substituição do ativo, o que justificaria a interposição do presente recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Os Pressupostos dos embargos de declaração é a correção de erro material, obscuridade, omissão ou pontos contraditórios existentes nas decisões, sentenças e acórdãos. Pois bem. Após atenta análise aos recursos opostos pelas partes, não verifico a existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença proferida em Id. 176162699. A intimação pessoal da parte requerente ocorreu de forma correta via Sistema PJE, sendo expedida em 04/03/2024 e decorrendo prazo em 13/03/2024 sem a manifestação da parte requerente, mantendo-se inerte, não havendo oque se falar em não tentativa de intimação. Com relação à substituição do polo ativo, verifica-se que foram indeferidos em razão do não prosseguimento do feito, a qual a requerida se limitou em postular a dilação do processo com alegação que tenham sido perdidos pelo antigo patrono. Ademais, não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão ou buscar sua reforma com efeitos infringentes, salvo na hipótese de erro material ou manifesta omissão capaz de comprometer a coerência do julgamento, o que não se verifica na espécie. Diante disso, uma vez que apenas o erro material, as omissões, contradições e obscuridades previstas no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, dão ensejo à oposição de embargos, o presente recurso não deve prosperar neste ponto, devendo o embargante, caso queira, obter modificação do decisum por meio de outra via, que não a ora intentada, devendo a decisão persistir tal como está lançada. Pelos argumentos acima expostos, não conheço dos embargos de Id. 181744012, não se vislumbra qualquer erro material, contradição, obscuridade ou omissão na sentença proferida nos autos. Havendo a interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo supra, nos termos do artigo 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil, proceda-se com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Por outro lado, havendo o trânsito em julgado da sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito