Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: ADAO CLENIO PEREIRA VALIM, JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO
Processo n. 0016585-52.2018.8.11.0055
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face de Jose Henrique Cardoso Abrahao. O ato judicial de Id. 141394924 determinou a penhora no rosto dos Autos nº 0015494-29.2015.8.11.0055. Entre um ato e outro, a parte exequente requer a penhora do veículo de placa OBA8J10, a efetivação da penhora supracitada, a intimação da parte executada para indicar a localização dos bens registrados nas matrículas nº 16.630-A e 24.146 e a busca de ativos via Sisbajud (Id. 166643126). Ainda, por meio da manifestação de Id. 167978929, requer o cumprimento da decisão de Id. 97551155 no que tange a penhora de quotas pertencentes ao executado. O cálculo do valor atualizado da dívida fora elaborado pela Contadoria Judicial e acostado ao Id. 171331298. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. 1 - Inicialmente, diante do decurso de prazo sem qualquer impugnação pelas partes, HOMOLOGA-SE o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e anexado no Id. 171331298. 2 - Outrossim, CERTIFIQUE-SE a Secretaria de Vara quanto: a) a penhora no rosto dos Autos nº 0015494-29.2015.8.11.0055, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, conforme ofício encaminhado no Id. 142641253; e b) o cumprimento do ato judicial de Id. 97551155, mormente no que se refere à lavratura do termo de penhora das quotas das empresas indicadas pela parte exequente, à expedição de ofício à JUCEMAT e à intimação das sociedades empresárias, conforme disposto no art. 861 do CPC. 3 - Ainda, DEFERE-SE o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud, devendo o processo permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ. 3.1 - Desde já, CONSIGNA-SE que, conforme jurisprudência pacífica e ordem do art. 836 do CPC, será promovida a liberação imediata de valores ínfimos, esgotáveis na retenção já nas custas acessórias ao procedimento e, aqueles irrisórios em face do montante da dívida. O que será feito nesta modalidade de ofício apenas nos casos em que a hipótese for patente, preservando-se o interesse da parte exequente e a responsabilidade patrimonial da parte devedora. 3.2 - Ainda, AFASTA-SE o pleito da modalidade teimosinha, porque, enquanto medida mais gravosa, deve ser cogitada subsidiariamente e, cumulativamente, quando acompanhada de justificativa da necessidade e demonstração da eficácia desta específica medida. 4 - Havendo constrição patrimonial na diligência via Sisbajud, INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado ou na forma legal cabível vide art. 854, § 2º c/ art. 841, CPC -, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme imperativo do art. 854, §3º, do CPC. 5 – No mais, ao analisar os dados do veículo indicado pela parte exequente no Id. 166643126, cuja placa é OBA8J10, verificou-se que o referido bem possui registro de alienação fiduciária, o que impossibilita a penhora do bem, uma vez que não pertence à parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROPRIEDADE DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO - Em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, caput do Código Civil; - Impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Permite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22088750920218260000 SP 2208875-09.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) Face ao exposto, INDEFERE-SE o pleito de penhora em questão. 6 – Por oportuno, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a localização dos imóveis de sua propriedade registrados nas matrículas de nº 16.630-A e 24.146, sob pena de incidência do art. 774, parágrafo único, do CPC. 7 – Cumpridas as providências anteriores, INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, mediante diligências úteis à satisfação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, III, CPC) e arquivamento do feito. 8 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito