Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIMONE RODRIGUES BRAGA DINIZ
APELADO: PATRICIA DA SILVA FERREIRA, ALEXSANDER PIPPUS FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000936-92.2018.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SIMONE RODRIGUES BRAGA DINIZ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, no bojo da ação constitutiva de direito, multa contratual, perdas e danos e manutenção de posse ajuizada em desfavor de PATRÍCIA DA SILVA FERREIRA e ALEXSANDER PIPPUS FERREIRA, que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de n. 1003319-43.2018.8.11.0002 para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel, compensando-se os valores pagos pela requerida como perdas e danos pelo tempo de fruição em que se manteve no imóvel, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, julgou improcedente os pedidos formulados na presente ação, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de dez por cento (10%) do valor da causa. Inconformada, a apelante alega, em síntese, nulidade da sentença por ausência de intimação válida, em virtude da renúncia do mandato da advogada anterior e ausência de nova constituição de procurador nos autos do processo conexo, no qual foi proferida a sentença. Aponta cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizada a produção da prova testemunhal requerida, referente a pagamentos realizados a título de ágio, cuja comprovação seria essencial à controvérsia. Argumenta que o processo estava em fase de produção de provas no feito principal, quando sobreveio a prolação de sentença por juiz cooperador no feito conexo, sem qualquer saneamento ou conclusão instrutória. Requer o provimento do apelo para anulação da sentença por vício de intimação e cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução para oitiva da testemunha corretora de imóveis. Assim, pleiteia o provimento do recurso a fim de anular a sentença recorrida, reconhecendo o cerceamento de defesa, e, via de consequência, a remessa dos autos à origem para a o devido processamento. Em contrarrazões (Id. 284551932), os apelados rebatem a alegação de nulidade por ausência de intimação, destacando que a apelante sempre teve pleno conhecimento dos atos processuais e que a renúncia da patrona se deu apenas nos autos da ação conexa, sendo irrelevante para o feito em que proferida a sentença. Sustentam que a ausência de nova constituição de procurador não impediu o regular prosseguimento do processo, pois a própria apelante acompanhava os autos e estava representada em juízo.. Argumentam que o patrono da apelante acessou o sistema PJe por diversas vezes entre março de 2023 e agosto de 2024, o que descaracteriza qualquer alegação de desconhecimento ou irregularidade, de modo que a inércia em promover a habilitação nos autos ou diligência processual seria de exclusiva responsabilidade da parte, de modo que a alegada nulidade por ausência de intimação não se sustenta. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, os apelados argumentam que a matéria discutida prescinde de produção de prova testemunhal, sendo suficiente a prova documental constante dos autos. Alegam, ainda, que a apelante já havia exercido contraditório e ampla defesa, com diversas manifestações processuais, sendo a sentença proferida com base em elementos robustos e suficientes. Por fim, requerem o desprovimento do recurso de apelação, com a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. Intimado para se manifestar sobre a intempestividade alegada em contrarrazões, a parte apelante permaneceu silente, consoante certificado no Id. 289216870. É o relatório. Decido. A apelante sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que, após a renúncia de sua advogada anterior, ocorrida em 10/03/2023, não foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual, conforme exigência contida no artigo 76 do Código de Processo Civil. Todavia, em que pese matéria de ordem pública, tal alegação não merece acolhimento. A sentença foi prolatada em conjunto aos autos de N. 1003319-43.2018.8.11.0002, em 31/07/2024 e, em que pese a juntada de instrumento de procuração naqueles autos somente se deu posteriormente, em 23/08/2024, a nova outorga de poderes ao advogado da apelante – consoante Id. 281376412 -, Dr. Leonardo Vinícius Florêncio Silva, data de 24/03/2023, e foi devidamente assinada por meio de certificado digital em 27/03/2023, muito antes da prolação da sentença. Mais do que isso, os registros do sistema PJe de primeira instância demonstram, de forma objetiva, acessos reiterados do patrono da apelante nos autos de N. 1003319-43.2018.8.11.0002, em datas que antecederam a sentença – 13/03/2023, 22/03/2023, 05/02/2024, 09/02/2024 e 23/08/2024, senão vejamos: Esses dados demonstram não apenas a regularidade da representação, mas também o inequívoco conhecimento do trâmite processual e da existência da sentença. Como consolidado na jurisprudência deste e. Tribunal e do STJ, o comparecimento espontâneo do patrono supre eventual ausência de intimação, afastando nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto, consoante art. 282, § 1º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DE INTIMAÇÃO – RESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS – ACESSO DE TERCEIRO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO EXECUTIVO E INTIMAÇÃO DIRECIONADA PARA ENDEREÇO APRESENTADO NA EXORDIAL – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTIMAÇÃO VÁLIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 5º da Lei nº. 11.419/2006. Ademais, a teor do artigo 274, parágrafo único, do CPC, quando o exequente mudar de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1027296-94.2023.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) Nesse passo, não há vício de representação processual se a parte estava regularmente assistida por advogado desde 2023 e este não apresentou manifestação oportuna, eis que a inércia processual é de responsabilidade exclusiva da parte, não cabendo à jurisdição suprir diligência que incumbiria a quem, de forma inequívoca, detinha capacidade postulatória nos autos e, por escolha, manteve-se silente. Nesse cenário, a arguição de nulidade processual, sob pretexto de ausência de intimação pessoal da parte, configura-se como típica nulidade de algibeira – expressão consagrada na doutrina e na jurisprudência para designar vício processual invocado tardiamente, de forma oportunista, com a finalidade exclusiva de anular decisão desfavorável. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de a parte não pode se beneficiar da própria inércia ou ausência de diligência, sobretudo quando, por outros meios, demonstrou conhecimento inequívoco dos atos processuais, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 3. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1410289 SP 2018/0320815-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) E, em idêntico sentido, este egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim decide: APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ONLINE – INÉRCIA DA EXECUTADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NULIDADE DE ALGIBEIRA – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão monocrática desatende a norma processual inserida no art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. Se a parte deixa de alegar a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia, qual seja, antes da prolação da sentença, deixando para suscitá-la apenas quando se lhe mostre mais favorável, aplica-se a vedação à prática da “nulidade de algibeira”, devendo ser rejeitada a irresignação que somente depois alega tal nulidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0016725-07.2013.8.11.0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1008560-24.2020.8.11.0003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – DOMÍNIO DO IMÓVEL – AUTORES PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL – IMÓVEL INDIVIDUALIZADO - POSSE INJUSTA DO REQUERIDO – POSSE CONTRÁRIA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE – PRETENSÃO DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – ART. 18, CPC – INVIABILIDADE – NULIDADE ARGUIDA APÓS JULGAMENTO DESFAVORÁVEL – NULIDADE DE ALGIBEIRA – POSSE QUE ENCERRA DIREITO OBRIGACIONAL – NULIDADE AFASTADA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO – MULTA – NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica das partes, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. O mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. (TJ-MT - AC: 10085602420208110003, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) Ademais, não se pode admitir que a parte utilize indevidamente o processo para fins procrastinatórios, subvertendo a lógica de boa-fé processual (art. 5º, CPC). Dessa forma, considerando o acesso contínuo aos autos eletrônicos e a nulidade de defesa somente foi deduzida após o julgamento desfavorável, rejeita-se a preliminar de nulidade por manifesta ausência de vício relevante e por configurar típica nulidade de algibeira. I.1 – Da análise da tempestividade do recurso de apelação – intempestividade configurada Ultrapassada a análise da preliminar de nulidade e reconhecida sua rejeição por caracterizar nulidade de algibeira, cumpre examinar, antes de adentrar o mérito recursal, a tempestividade do recurso de apelação interposto por Simone Rodrigues Braga Diniz. Os autos de origem comprovam que não houve acesso pelo advogado da parte apelante após a prolação da sentença, de modo que o início do prazo para o recurso de apelação iniciou a juntada do instrumento procuratório em 23/08/2024 (sexta-feira). Nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a parte encontra-se sem advogado habilitado no processo, a contagem do prazo para interposição do recurso se inicia somente após a juntada do instrumento de mandato. Assim dispõe, o artigo 224 do Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Todavia, nos casos em que não há nos autos procurador habilitado ou devidamente cadastrado, o prazo recursal começou a fluir a partir da regularização da representação processual nos autos em que a sentença foi proferida, ou seja, da juntada da procuração que se deu em 23/08/2024 – Id. 281376411. Sendo assim, o prazo para a interposição do recurso teve início em 26/08/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente à juntada, e finalizou-se em 13/09/2024 (sexta-feira), considerando-se os 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC. Todavia, a presente apelação somente foi protocolada em 12/11/2024, conforme se depreende do documento Id. 281376418, ou seja, quase dois meses após o esgotamento do prazo recursal, já quando os autos se encontravam inclusive em fase de cumprimento de sentença. O equívoco da parte apelante ao intentar sustentar que o prazo recursal sequer havia iniciado, quando na realidade já se encontrava exaurido, revela ausência de diligência processual, e não pode ser imputado ao Juízo a quo. O art. 223 do CPC estabelece com clareza que: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Não houve nos autos qualquer causa suspensiva válida ou impeditiva de fluência do prazo, tampouco se justificou situação de força maior capaz de compreender a ausência de interposição tempestiva. Assim, restando demonstrado que o recurso foi interposto fora do prazo legal estabelecido pelo artigo 1.003, §5º do CPC, impõe-se reconhecer a sua intempestividade, o que atrai, de forma incontornável, o não conhecimento da apelação, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REABERTURA DO PRAZO PARA RECORRER. ART. 223, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020). 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327448 SP 2023/0098397-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A Apelação interposta depois de encerrado o prazo fixado no artigo 1.003, § 5º, do CPC, é manifestamente intempestiva, o que impõe o seu não conhecimento. (TJ-MT - AC: 10000957720188110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de revisão de contrato, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. O apelante alega abusividade de cláusulas contratuais e requer a reforma da sentença. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: determinar se o recurso de apelação interposto pelo apelante deve ser conhecido, considerando a alegação de intempestividade. III. Razões de decidir O recurso de apelação é intempestivo, pois a sentença foi publicada em 03.09.2024, encerrando o prazo recursal em 29.09.2024, mas o apelo foi protocolado somente em 02.10.2024, em desconformidade com o art. 1.003 do CPC. A jurisprudência pacífica do STJ e do TJMT reconhece que recursos manifestamente intempestivos são inadmissíveis, conforme art. 932, III, do CPC. Diante da inadmissibilidade do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 15% do valor atualizado da causa, respeitando o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A intempestividade de recurso interposto após o prazo legal configura sua inadmissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 85, §11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC nº 152.199/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 14.12.2016. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024307420238110015, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Assim, diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta intempestividade. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, mediante formalidades de praxe. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator