Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005685-67.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: H-JET MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAIRO LTDA
Vistos etc.
Trata-se de execução proposta por H-JET MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em face de CONSTRUTORA CAIRO LTDA, onde foi penhorado um imóvel matriculado sob o nº 55.620 do 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, tendo sido expedido mandado de avaliação, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça conforme laudo juntado no Num. 182801848. O executado manifestou-se no Num. 199637920, impugnando a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, alegando que o Sr. Meirinho avaliou o imóvel como se fossem dois lotes distintos, quando na verdade
trata-se de um único bem imóvel com área de 1.350,00 m², resultado da unificação de áreas menores, requerendo que seja refeito o laudo. Por sua vez, o exequente manifestou-se no Num. 199760987, concordando expressamente com o valor atribuído na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, por entender que o montante avaliado reflete de maneira razoável as condições de mercado e a realidade do bem, requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel penhorado, descrevendo-o como sendo os lotes 01 e 02 da Quadra E, com área de 900m², localizado na Rua Razão e Liberdade esquina com a Rua Santa Fé no Bairro Jardim Califórnia, avaliando o lote 01 de esquina no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e o lote nº 02 no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), totalizando R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais). O executado impugnou a avaliação alegando que o imóvel deve ser avaliado como um único bem, sem a divisão em lotes, e que a área total seria de 1.350,00 m². Contudo, não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que é profissional de confiança do juízo e goza de fé pública. Ademais, o Oficial de Justiça, ao realizar a avaliação, considerou o imóvel em sua totalidade, atribuindo-lhe o valor global de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), valor este que se mostra compatível com o mercado imobiliário local, conforme pesquisa realizada pelo próprio meirinho junto a empresas comercializadoras de imóveis. Ressalte-se que, nos termos do art. 873 do CPC, a impugnação da avaliação deve estar fundamentada em: I - erro de avaliação ou dolo do avaliador; II - simulação ou dolo bilateral das partes; III - incapacidade para a prática do ato, ou IV - erro na descrição dos bens. No caso em tela, o executado não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses, limitando-se a alegar divergência quanto à área do imóvel, sem apresentar prova robusta que infirme a avaliação realizada. Assim, considerando que a avaliação foi realizada por profissional de confiança do juízo, que goza de fé pública, e que o exequente manifestou expressamente sua concordância com o valor atribuído, entendo que deve ser homologada a avaliação realizada. Posto isso, HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, constante no Num. 182801848, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais). Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na adjudicação do bem penhorado, nos termos do art. 876 do CPC. Em caso positivo, intime-se o executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 876, §1º, do CPC. Caso não haja interesse na adjudicação, encaminhe-se o processo à Central de Praça e Leilão para as providências necessárias à alienação do bem penhorado. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito