Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025640-79.2012.8.11.0041.
requerido: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, conforme id. 217407317. R$ 375,89 Atualizado o valor da causa ou condenação/quitação para fins de custas processuais. Parâmetros legais: Lei 7.603/01 (Prov.11/2018 CGJ/MT), LC 261/2006 e Consultas: CIA 0730203-88.2018.8.11.0001, CIA 0004638-93.2023.8.11.0000 e CIA 0716998-16.2023.8.11.0001. Cuiabá, 16 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento INTIMAÇÃO: nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte devedora, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas acima. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Cálculo da CAA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CONTAGEM DE CUSTAS - CAA NÚMERO DO AUTOR(A): SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA LITISCONSORTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL DESCRIÇÃO: VALORES: Custas processuais do recurso R$ 375,89 Custas processuais do recurso a pagar R$ 375,98 Total do Funajuris a ser pago, pelo
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:21
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:21
Publicação
12/12/2025, 18:47
Publicação
12/12/2025, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0025640-79.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 9 de dezembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0025640-79.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 9 de dezembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:38
Devolvidos os autos
06/12/2025, 15:05
Documento (Certidão)
06/12/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2926357/MT (2025/0159766-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FÁBIO SALES DE BRITO - SP246686
RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
FERNANDO MANICA GOBBI - MT013226
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: APARECIDA BREDA MILANESE - SP317673
EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2926357/MT (2025/0159766-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FÁBIO SALES DE BRITO - SP246686
RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
FERNANDO MANICA GOBBI - MT013226
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: APARECIDA BREDA MILANESE - SP317673
EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2926357/MT (2025/0159766-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FÁBIO SALES DE BRITO - SP246686
RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
FERNANDO MANICA GOBBI - MT013226
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: APARECIDA BREDA MILANESE - SP317673
EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404S
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2926357/MT (2025/0159766-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FÁBIO SALES DE BRITO - SP246686
RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
FERNANDO MANICA GOBBI - MT013226
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: APARECIDA BREDA MILANESE - SP317673
EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404S
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0025640-79.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 9 de dezembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0025640-79.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 9 de dezembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:38
Devolvidos os autos
06/12/2025, 15:05
Documento (Certidão)
06/12/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2926357/MT (2025/0159766-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FÁBIO SALES DE BRITO - SP246686
RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
FERNANDO MANICA GOBBI - MT013226
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: APARECIDA BREDA MILANESE - SP317673
EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2926357/MT (2025/0159766-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FÁBIO SALES DE BRITO - SP246686
RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
FERNANDO MANICA GOBBI - MT013226
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: APARECIDA BREDA MILANESE - SP317673
EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2926357/MT (2025/0159766-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FÁBIO SALES DE BRITO - SP246686
RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
FERNANDO MANICA GOBBI - MT013226
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: APARECIDA BREDA MILANESE - SP317673
EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404S
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2926357/MT (2025/0159766-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FÁBIO SALES DE BRITO - SP246686
RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
FERNANDO MANICA GOBBI - MT013226
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: APARECIDA BREDA MILANESE - SP317673
EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404S
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2926357/MT (2025/0159766-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FÁBIO SALES DE BRITO - SP246686
RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
FERNANDO MANICA GOBBI - MT013226
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: APARECIDA BREDA MILANESE - SP317673
EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404S
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2926357/MT (2025/0159766-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FÁBIO SALES DE BRITO - SP246686
RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
FERNANDO MANICA GOBBI - MT013226
EMBARGADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: APARECIDA BREDA MILANESE - SP317673
EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404S
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLARION S/A AGROINDUSTRIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] nas razões do Agravo em Recurso Especial constou explicitamente os argumentos e os pedidos de afastamento da incidência das Súmulas 07 do STJ e 284 do STF, porquanto houve descrição dos direitos e dos dispositivos de leis federais que foram diretamente e literalmente violados e ofendidos, requerendo processamento, apreciação, deliberação e julgamento do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial. 3. Outrossim, a decisão monocrática nada ventilou acerca da matéria de ORDEM PÚBLICA DE CONHECIMENTO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL E GRAU DE JURISDIÇÃO, especialmente o pedido CONCESSIVO de JUSTIÇA GRATUITA, cuja matéria e pedido negado, também foi explicitamente e fictamente prequestionada na Instância Ordinária, restando a decisão monocrática omissa, contraditória e obscura aos pedidos explicitamente expressos no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial." (fl. 550) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ e súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2926357/MT (2025/0159766-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FÁBIO SALES DE BRITO - SP246686
RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
FERNANDO MANICA GOBBI - MT013226
EMBARGADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: APARECIDA BREDA MILANESE - SP317673
EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404S
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2926357/MT (2025/0159766-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FÁBIO SALES DE BRITO - SP246686
RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
FERNANDO MANICA GOBBI - MT013226
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: APARECIDA BREDA MILANESE - SP317673
EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404S
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLARION S/A AGROINDUSTRIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2926357/MT (2025/0159766-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: FÁBIO SALES DE BRITO - SP246686
RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
FERNANDO MANICA GOBBI - MT013226
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: APARECIDA BREDA MILANESE - SP317673
EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404S
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025640-79.2012.8.11.0041 RECORRENTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL RECORRIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por CLARION S/A AGROINDUSTRIAL com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 248066155): “AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIDO – INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão do benefício previsto na lei 1.060/50, não obstante não se exigir a miserabilidade absoluta, cabe ao magistrado avaliar cada caso quando houver dúvida acerca da alegada miserabilidade. Da análise dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos (balanços patrimoniais e outros) verifica-se que a apelante não pode ser considerada hipossuficiente, sendo importante destacar que possuí capacidade financeira, visto que se observa inúmeras relações contratuais pactuadas por vultosos valores. Ademais há que ressaltar que existem outros elementos que fragilizam a alegada situação de incapacidade para o pagamento das custas processuais. Conforme se percebe da argumentação exposta no agravo, a recorrente se contrapõe apenas e tão somente ao indeferimento da justiça gratuita, deixando de trazer qualquer argumento acerca das demais questões aventadas pela decisão monocrática, especialmente aquela relativa à natureza do crédito da agravada, se este se submete ou não à recuperação judicial da agravante. O agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão monocrática ofende o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso apenas neste ponto. Recurso Conhecido em parte e Desprovido.” Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo Interno, interposto por CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, onde indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e manteve a sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento de ação monitória até a constituição de título executivo judicial. A parte recorrente alega violação aos artigos 10, 98, 99, 212 e 408, do CPC, e o artigo 219 do CC, ao argumento de que “a recorrente preencheu todos os requisitos legais para a concessão do beneficio pleiteado, demonstrando a ausência de recursos ante a juntada de documentos (balanço patrimonial com prejuízos acumulados e declaração de fluxo de caixas reduzidos), que assim atestam.” Afirma que com relação aos pedidos sucessivos do agravo interno desprovidos no acórdão descritos como itens “b” “c” e “d”, houve pedidos expressos e explícitos, líquidos e certos para anulação, reforma e inversão do decreto dispositivado na decisão monocrática atacada, bem como que se há pedido, deveria haver deliberação judicial sob pena da negativa da prestação jurisdicional. Recurso tempestivo (id 253518684). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de o objeto do recurso ser o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita. Sem Contrarrazões, conforme id 260089660. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, em relação ao Tema 1178/STJ, uma vez que a parte recorrente não é pessoa natural e sim jurídica, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. Alega-se violação aos artigos 10, 98, 99, 212 e 408, do CPC, e o artigo 219 do CC, amparada na assertiva de que “a recorrente preencheu todos os requisitos legais para a concessão do beneficio pleiteado, demonstrando a ausência de recursos ante a juntada de documentos (balanço patrimonial com prejuízos acumulados e declaração de fluxo de caixas reduzidos), que assim atestam.”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “(...) Com a apresentação do presente recurso, incumbia à parte comprovar que seus rendimentos não são condizentes com o pagamento das custas, o que não restou demonstrado. Ressalto que a existência de dívidas e o fato de possuir saldo negativo em conta bancária por si só, não constitui elemento apto a comprovar que a recorrente se encontra no estado de hipossuficiência financeira que alega. Se assim fosse, o benefício restaria banalizado, pois seria concedido a qualquer devedor contumaz, bastando apresentação das dívidas. Importante registrar que o fato da Agravante estar em recuperação judicial, por si só, não a isenta do pagamento das custas processuais, sem que se constatem outros elementos probatórios pertinentes. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. (...). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (g.n) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF, de aplicação por analogia ao presente caso. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Com relação à alegação do recorrente de que quanto aos pedidos sucessivos do agravo interno desprovidos no acórdão descritos como itens “b” “c” e “d”, foram realizados pedidos expressos e explícitos, líquidos e certos, bem como que há negativa da prestação jurisdicional, porquanto não houve deliberação judicial nesse ponto, verifica-se que não há identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial. Dessa forma, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Saliente-se, ainda, que a simples menção de artigo de lei não autoriza a abertura da via especial, pois não atende ao requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada. Além do que, a parte recorrente deixou de demonstrar de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. 2. ‘[A] simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF’ (REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020). 3. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 4. A não impugnação de capítulos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.195.193/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). [g.n.] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025640-79.2012.8.11.0041 RECORRENTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL RECORRIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por CLARION S/A AGROINDUSTRIAL com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 248066155): “AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIDO – INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão do benefício previsto na lei 1.060/50, não obstante não se exigir a miserabilidade absoluta, cabe ao magistrado avaliar cada caso quando houver dúvida acerca da alegada miserabilidade. Da análise dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos (balanços patrimoniais e outros) verifica-se que a apelante não pode ser considerada hipossuficiente, sendo importante destacar que possuí capacidade financeira, visto que se observa inúmeras relações contratuais pactuadas por vultosos valores. Ademais há que ressaltar que existem outros elementos que fragilizam a alegada situação de incapacidade para o pagamento das custas processuais. Conforme se percebe da argumentação exposta no agravo, a recorrente se contrapõe apenas e tão somente ao indeferimento da justiça gratuita, deixando de trazer qualquer argumento acerca das demais questões aventadas pela decisão monocrática, especialmente aquela relativa à natureza do crédito da agravada, se este se submete ou não à recuperação judicial da agravante. O agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão monocrática ofende o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso apenas neste ponto. Recurso Conhecido em parte e Desprovido.” Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo Interno, interposto por CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, onde indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e manteve a sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento de ação monitória até a constituição de título executivo judicial. A parte recorrente alega violação aos artigos 10, 98, 99, 212 e 408, do CPC, e o artigo 219 do CC, ao argumento de que “a recorrente preencheu todos os requisitos legais para a concessão do beneficio pleiteado, demonstrando a ausência de recursos ante a juntada de documentos (balanço patrimonial com prejuízos acumulados e declaração de fluxo de caixas reduzidos), que assim atestam.” Afirma que com relação aos pedidos sucessivos do agravo interno desprovidos no acórdão descritos como itens “b” “c” e “d”, houve pedidos expressos e explícitos, líquidos e certos para anulação, reforma e inversão do decreto dispositivado na decisão monocrática atacada, bem como que se há pedido, deveria haver deliberação judicial sob pena da negativa da prestação jurisdicional. Recurso tempestivo (id 253518684). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de o objeto do recurso ser o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita. Sem Contrarrazões, conforme id 260089660. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, em relação ao Tema 1178/STJ, uma vez que a parte recorrente não é pessoa natural e sim jurídica, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. Alega-se violação aos artigos 10, 98, 99, 212 e 408, do CPC, e o artigo 219 do CC, amparada na assertiva de que “a recorrente preencheu todos os requisitos legais para a concessão do beneficio pleiteado, demonstrando a ausência de recursos ante a juntada de documentos (balanço patrimonial com prejuízos acumulados e declaração de fluxo de caixas reduzidos), que assim atestam.”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “(...) Com a apresentação do presente recurso, incumbia à parte comprovar que seus rendimentos não são condizentes com o pagamento das custas, o que não restou demonstrado. Ressalto que a existência de dívidas e o fato de possuir saldo negativo em conta bancária por si só, não constitui elemento apto a comprovar que a recorrente se encontra no estado de hipossuficiência financeira que alega. Se assim fosse, o benefício restaria banalizado, pois seria concedido a qualquer devedor contumaz, bastando apresentação das dívidas. Importante registrar que o fato da Agravante estar em recuperação judicial, por si só, não a isenta do pagamento das custas processuais, sem que se constatem outros elementos probatórios pertinentes. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. (...). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (g.n) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF, de aplicação por analogia ao presente caso. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Com relação à alegação do recorrente de que quanto aos pedidos sucessivos do agravo interno desprovidos no acórdão descritos como itens “b” “c” e “d”, foram realizados pedidos expressos e explícitos, líquidos e certos, bem como que há negativa da prestação jurisdicional, porquanto não houve deliberação judicial nesse ponto, verifica-se que não há identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial. Dessa forma, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Saliente-se, ainda, que a simples menção de artigo de lei não autoriza a abertura da via especial, pois não atende ao requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada. Além do que, a parte recorrente deixou de demonstrar de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. 2. ‘[A] simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF’ (REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020). 3. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 4. A não impugnação de capítulos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.195.193/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). [g.n.] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL.
Recorrido: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0025640-79.2012.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025640-79.2012.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.088.208/0001-65 (AGRAVADO), EDUARDO TADEU GONCALES - CPF: 083.130.578-90 (ADVOGADO), APARECIDA BREDA MILANESE - CPF: 043.090.368-56 (ADVOGADO), CLARION S/A AGROINDUSTRIAL - CNPJ: 24.956.666/0001-86 (AGRAVANTE), FERNANDO MANICA GOBBI - CPF: 945.022.691-15 (ADVOGADO), RANDAL PEREIRA DE SOUZA - CPF: 359.919.138-70 (ADVOGADO), SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), FABIO SALES DE BRITO - CPF: 246.382.378-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIDO – INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão do benefício previsto na lei 1.060/50, não obstante não se exigir a miserabilidade absoluta, cabe ao magistrado avaliar cada caso quando houver dúvida acerca da alegada miserabilidade. Da análise dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos (balanços patrimoniais e outros) verifica-se que a apelante não pode ser considerada hipossuficiente, sendo importante destacar que possuí capacidade financeira, visto que se observa inúmeras relações contratuais pactuadas por vultosos valores. Ademais há que ressaltar que existem outros elementos que fragilizam a alegada situação de incapacidade para o pagamento das custas processuais. Conforme se percebe da argumentação exposta no agravo, a recorrente se contrapõe apenas e tão somente ao indeferimento da justiça gratuita, deixando de trazer qualquer argumento acerca das demais questões aventadas pela decisão monocrática, especialmente aquela relativa à natureza do crédito da agravada, se este se submete ou não à recuperação judicial da agravante. O agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão monocrática ofende o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso apenas neste ponto. Recurso Conhecido em parte e Desprovido. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara,
Trata-se de recurso agravo interno interposto por CLARION S/A AGROINDUSTRIAL contra decisão monocrática de id. 221699159 que negou provimento ao recurso de apelação interposto. Na referida decisão monocrática, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e no mérito houve a manutenção da sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento de ação monitória até a constituição de título executivo judicial. A agravante alega que, apesar de seus ativos imobilizados, encontra-se em estado de iliquidez, uma vez que todos os seus bens estão comprometidos no processo de recuperação judicial. Sustenta que analisando o patrimônio (ativos – passivos = patrimônio líquido dos sócios ou acionistas) verifica-se a sua cristalina iliquidez, eis que seus bens estão empenhados para cumprimento do plano recuperacional. Requer que seja conhecido e provido o recurso, com a retratação positiva, ou, caso contrário, que seja anulada a decisão monocrática proferida pela Turma Julgadora, com o provimento do recurso de apelação interposto. Contrarrazões apresentadas em ID 231440151. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Em que pese o argumentando pela Agravante, entendo que o entendimento emanado na decisão monocrática deve ser mantido. Na origem,
trata-se de Ação Monitória movida por CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A contra a Agravante objetivando a constituição de título executivo judicial do crédito de R$ 177.015,82 (cento e setenta e sete mil, quinze reais e oitenta e dois centavos) relativo a um contrato de prestação de serviço de passagem e cobrança de pedágio, no qual se realizou a instalação de equipamentos para reconhecimento de veículo e de aferição da quantidade de passagens, contudo a ré/agravante não manteve em conta corrente o valor devido para quitação. Em sua defesa, a requerida/agravante alegou que solicitou diversas vezes boletos no valor de R$ 165.519,81 (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e um centavos) e que está enfrentando dificuldades com relação a cheques pré-datados que ficam sendo depositados antecipadamente, de modo que não deixou o valor em conta. Após, expõe sobre cláusulas abusivas do contrato, pugnando pela improcedência da ação. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para constituir de pleno direito em título executivo judicial o valor de R$ 177.015,82 (cento e setenta e sete mil, quinze reais e oitenta e dois centavos). Interposto recurso de apelação cível pela requerida, esta pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, com fundamento em documentos financeiros e outros, juntados aos autos, assim como, que o crédito pleiteado é concursal e deve ser habilitado perante o Juízo da recuperação judicial. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça da agravante e no mérito houve a manutenção da sentença de primeiro grau, determinando–se o prosseguimento de ação monitória até a constituição de título executivo judicial. Em que pese, o benefício da gratuidade processual possa ser concedido à pessoa física ou jurídica, não basta à mera declaração firmada, devendo haver a comprovação da condição de hipossuficiência financeira da parte. Com a apresentação do presente recurso, incumbia à parte comprovar que seus rendimentos não são condizentes com o pagamento das custas, o que não restou demonstrado. Ressalto que a existência de dívidas e o fato de possuir saldo negativo em conta bancária por si só, não constitui elemento apto a comprovar que a recorrente se encontra no estado de hipossuficiência financeira que alega. Se assim fosse, o benefício restaria banalizado, pois seria concedido a qualquer devedor contumaz, bastando apresentação das dívidas. Importante registrar que o fato da Agravante estar em recuperação judicial, por si só, não a isenta do pagamento das custas processuais, sem que se constatem outros elementos probatórios pertinentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE – ALEGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO. O fato de estar o Agravante em recuperação judicial, e alegar dificuldades financeiras não possui o condão de, por si só, autorizar o deferimento de justiça gratuita, eis que há a necessidade de comprovação de tais alegações para que o benefício seja concedido, à luz do que dispõe a Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) “(...) 1. A condição de empresa recuperanda, por si só, não autoriza a concessão da benesse, cujo deferimento, cuidando-se de pessoa jurídica, exige respaldo probatório da real e atual falta de recursos líquidos disponíveis, à falta de comprovação nesse sentido a benesse deve ser indeferida. (...)” (N.U 0001996-85.2016.8.11.0003,, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 19/06/2018) Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça. (TJ-MT 10021392720208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021). (Destaquei). Assim, os elementos trazidos aos autos são insuficientes para o deferimento da justiça gratuita pleiteada. Cumpre salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal. Embora a Lei nº 1.060/50 não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos. Não comprovando a hipossuficiência, impossível beneficiá-los com a gratuidade pretendida. Por fim, quanto pedido de reforma da decisão monocrática para o provimento do recurso de apelação interposto, observa-se que o agravo interno em questão não impugna a fundamentação constante na referida decisão, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme se vê de toda a argumentação exposta no agravo interno, a recorrente se contrapõe apenas e tão somente ao indeferimento da justiça gratuita, deixando de trazer qualquer argumento acerca das demais questões aventadas pela decisão monocrática, especialmente àquela relativa à reforma da sentença para que o crédito da agravada seja submetido à recuperação judicial da agravante. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO – ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL CONSTANTE DA DECISÃO RECORRIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, devem ser impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida de modo a evidenciar o seu desacerto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. É vedada a inovação recursal em sede de agravo interno. (N.U 1008285-79.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 10/09/2023). (Destaquei). Assim, julgo prejudicada a análise do pedido de item III do agravo interposto (id. 228054676), e quanto às demais pretensões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025640-79.2012.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.088.208/0001-65 (AGRAVADO), EDUARDO TADEU GONCALES - CPF: 083.130.578-90 (ADVOGADO), APARECIDA BREDA MILANESE - CPF: 043.090.368-56 (ADVOGADO), CLARION S/A AGROINDUSTRIAL - CNPJ: 24.956.666/0001-86 (AGRAVANTE), FERNANDO MANICA GOBBI - CPF: 945.022.691-15 (ADVOGADO), RANDAL PEREIRA DE SOUZA - CPF: 359.919.138-70 (ADVOGADO), SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), FABIO SALES DE BRITO - CPF: 246.382.378-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIDO – INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão do benefício previsto na lei 1.060/50, não obstante não se exigir a miserabilidade absoluta, cabe ao magistrado avaliar cada caso quando houver dúvida acerca da alegada miserabilidade. Da análise dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos (balanços patrimoniais e outros) verifica-se que a apelante não pode ser considerada hipossuficiente, sendo importante destacar que possuí capacidade financeira, visto que se observa inúmeras relações contratuais pactuadas por vultosos valores. Ademais há que ressaltar que existem outros elementos que fragilizam a alegada situação de incapacidade para o pagamento das custas processuais. Conforme se percebe da argumentação exposta no agravo, a recorrente se contrapõe apenas e tão somente ao indeferimento da justiça gratuita, deixando de trazer qualquer argumento acerca das demais questões aventadas pela decisão monocrática, especialmente aquela relativa à natureza do crédito da agravada, se este se submete ou não à recuperação judicial da agravante. O agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão monocrática ofende o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso apenas neste ponto. Recurso Conhecido em parte e Desprovido. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara,
Trata-se de recurso agravo interno interposto por CLARION S/A AGROINDUSTRIAL contra decisão monocrática de id. 221699159 que negou provimento ao recurso de apelação interposto. Na referida decisão monocrática, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e no mérito houve a manutenção da sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento de ação monitória até a constituição de título executivo judicial. A agravante alega que, apesar de seus ativos imobilizados, encontra-se em estado de iliquidez, uma vez que todos os seus bens estão comprometidos no processo de recuperação judicial. Sustenta que analisando o patrimônio (ativos – passivos = patrimônio líquido dos sócios ou acionistas) verifica-se a sua cristalina iliquidez, eis que seus bens estão empenhados para cumprimento do plano recuperacional. Requer que seja conhecido e provido o recurso, com a retratação positiva, ou, caso contrário, que seja anulada a decisão monocrática proferida pela Turma Julgadora, com o provimento do recurso de apelação interposto. Contrarrazões apresentadas em ID 231440151. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Em que pese o argumentando pela Agravante, entendo que o entendimento emanado na decisão monocrática deve ser mantido. Na origem,
trata-se de Ação Monitória movida por CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A contra a Agravante objetivando a constituição de título executivo judicial do crédito de R$ 177.015,82 (cento e setenta e sete mil, quinze reais e oitenta e dois centavos) relativo a um contrato de prestação de serviço de passagem e cobrança de pedágio, no qual se realizou a instalação de equipamentos para reconhecimento de veículo e de aferição da quantidade de passagens, contudo a ré/agravante não manteve em conta corrente o valor devido para quitação. Em sua defesa, a requerida/agravante alegou que solicitou diversas vezes boletos no valor de R$ 165.519,81 (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e um centavos) e que está enfrentando dificuldades com relação a cheques pré-datados que ficam sendo depositados antecipadamente, de modo que não deixou o valor em conta. Após, expõe sobre cláusulas abusivas do contrato, pugnando pela improcedência da ação. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para constituir de pleno direito em título executivo judicial o valor de R$ 177.015,82 (cento e setenta e sete mil, quinze reais e oitenta e dois centavos). Interposto recurso de apelação cível pela requerida, esta pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, com fundamento em documentos financeiros e outros, juntados aos autos, assim como, que o crédito pleiteado é concursal e deve ser habilitado perante o Juízo da recuperação judicial. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça da agravante e no mérito houve a manutenção da sentença de primeiro grau, determinando–se o prosseguimento de ação monitória até a constituição de título executivo judicial. Em que pese, o benefício da gratuidade processual possa ser concedido à pessoa física ou jurídica, não basta à mera declaração firmada, devendo haver a comprovação da condição de hipossuficiência financeira da parte. Com a apresentação do presente recurso, incumbia à parte comprovar que seus rendimentos não são condizentes com o pagamento das custas, o que não restou demonstrado. Ressalto que a existência de dívidas e o fato de possuir saldo negativo em conta bancária por si só, não constitui elemento apto a comprovar que a recorrente se encontra no estado de hipossuficiência financeira que alega. Se assim fosse, o benefício restaria banalizado, pois seria concedido a qualquer devedor contumaz, bastando apresentação das dívidas. Importante registrar que o fato da Agravante estar em recuperação judicial, por si só, não a isenta do pagamento das custas processuais, sem que se constatem outros elementos probatórios pertinentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE – ALEGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO. O fato de estar o Agravante em recuperação judicial, e alegar dificuldades financeiras não possui o condão de, por si só, autorizar o deferimento de justiça gratuita, eis que há a necessidade de comprovação de tais alegações para que o benefício seja concedido, à luz do que dispõe a Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) “(...) 1. A condição de empresa recuperanda, por si só, não autoriza a concessão da benesse, cujo deferimento, cuidando-se de pessoa jurídica, exige respaldo probatório da real e atual falta de recursos líquidos disponíveis, à falta de comprovação nesse sentido a benesse deve ser indeferida. (...)” (N.U 0001996-85.2016.8.11.0003,, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 19/06/2018) Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça. (TJ-MT 10021392720208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021). (Destaquei). Assim, os elementos trazidos aos autos são insuficientes para o deferimento da justiça gratuita pleiteada. Cumpre salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal. Embora a Lei nº 1.060/50 não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos. Não comprovando a hipossuficiência, impossível beneficiá-los com a gratuidade pretendida. Por fim, quanto pedido de reforma da decisão monocrática para o provimento do recurso de apelação interposto, observa-se que o agravo interno em questão não impugna a fundamentação constante na referida decisão, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme se vê de toda a argumentação exposta no agravo interno, a recorrente se contrapõe apenas e tão somente ao indeferimento da justiça gratuita, deixando de trazer qualquer argumento acerca das demais questões aventadas pela decisão monocrática, especialmente àquela relativa à reforma da sentença para que o crédito da agravada seja submetido à recuperação judicial da agravante. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO – ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL CONSTANTE DA DECISÃO RECORRIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, devem ser impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida de modo a evidenciar o seu desacerto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. É vedada a inovação recursal em sede de agravo interno. (N.U 1008285-79.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 10/09/2023). (Destaquei). Assim, julgo prejudicada a análise do pedido de item III do agravo interposto (id. 228054676), e quanto às demais pretensões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Outubro de 2024 a 18 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima. Desprovido o recurso de apelação, impõe-se a majoração da verba honorária nesta instancia recursal, a qual fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento. Às providências. Publique-se. Intime-se. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO R e l a t o r
02/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2024, 18:10
Petição (Contra-razões)
15/12/2023, 20:53
Publicação
06/12/2023, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0025640-79.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Requerida no ID 134669893 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Autora para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 4 de dezembro de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:40
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:53
Publicação
25/10/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025640-79.2012.8.11.0041..
AUTOR(A): CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. LITISCONSORTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLARION S/A AGROINDUSTRIAL - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo requerido e julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, constituindo de pleno direito em título executivo judicial o valor de R$ 177.015,82 (cento e setenta e sete mil, quinze reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser corrigido na forma da fundamentação supra, motivo porque resolvo o mérito nos termos do inciso I, art. 487, do Código de Processo Civil. A embargante alega, em síntese, a existência de vício na sentença embargada ao argumento de que “o crédito aqui perseguido se submete ao juízo recuperacional, eis que obrigatoriamente é CONCURSAL, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.” Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida. O manuseio do aludido instrumento recursal não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia. Numa análise dos autos, e a par das considerações levantadas pela parte embargante, não vislumbro a existência dos vícios alegados no recurso. Não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. O que a parte pretende, na verdade, é rediscutir a matéria, o que é vedado por lei através da via eleita. Ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 14:01
Petição (Contra-razões)
14/06/2023, 22:41
Publicação
06/06/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte requerente para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:30
Ato ordinatório
02/06/2023, 15:28
Decurso de Prazo
28/09/2022, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2022, 15:05
Publicação
05/09/2022, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025640-79.2012.8.11.0041..
AUTOR(A): CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. LITISCONSORTE: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL Vistos em correição.
Trata-se de ação monitória proposta pelo CGMP – Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. em face de Clarion S/A Agroindustrial. Aduz o autor que firmou contrato de adesão com o réu para prestação de serviço de passagem e cobrança de pedágio, em que realizou a instalação de equipamentos para reconhecimento de veículo e de aferição da quantidade de passagens na pista especial “sem parar/via fácil”, mas que a parte ré não manteve em conta corrente o valor devido para a quitação. Dispõe que a utilização do sistema fornecido gerou as faturas 54752121 no valor de R$ 118.330,74, com vencimento em 15/04/2011 e 56665758, no valor de R$ 47.189,07, com vencimento em 16/05/2011. De modo que requer o pagamento de tais faturas com a respectiva atualização monetária, multa e juros de mora. Citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória, arguindo preliminarmente a incompetência do juízo de Osasco-SP, para julgar a ação, bem como que deveria a ação ser processada em Cuiabá-MT, sede da pessoa jurídica requerida. Argumenta ainda que solicitou diversas vezes boletos no valor de R$ 165.519,81 e que está enfrentando dificuldades com relação a cheques pré-datados que ficam sendo depositados antecipadamente e que, em razão disso, não deixou o valor em conta. Após, expõe sobre cláusulas abusivas do contrato, pugnando pela improcedência da ação. Os autos vieram remetidos para este juízo. Instada, a parte embargante apresentou impugnação aos embargos. Após, os autos foram suspensos, tendo em vista que a recuperação judicial da requerida. Todavia, feito novo pedido de suspensão, este fora indeferido, tendo em vista que “a suspensão deferida aos 18.11.2016, ou seja, há mais de 01 (um) ano, já ultrapassou o limite fixado no art. 313, §4º, do Processo Civil, e art. 6º, §4º, da Lei.101/05, qual seja, 06 seis) meses (fls. 335)”. Bem como por considerar que a ação monitória não enseja constrição patrimonial, mas sim a constituição de titulo executivo judicial. É o relatório. Fundamento. DECIDO. A presente ação monitória busca o recebimento das faturas 54752121 e 56665758, referentes ao contrato de adesão de prestação de serviço “sem parar/via fácil”. Isto posto, esclareço que a ação monitória se mostra cabível para que o credor possa cobrar certa dívida, com base em documento que não possua força de título executivo, nos moldes do artigo 700 do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que foi apresentado nos autos o contrato firmado entre as partes, bem como a discriminação dos veículos, datas e horários das passagens pelos pedágios, o que não foi impugnado. Desse modo, tenho que é incontroversa a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento das faturas vencidas. Após, apresentados os embargos monitórios, a parte embargante dispõe que no presente caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e que o foro competente para o processamento e julgamento é esta Comarca de Cuiabá-MT, nos moldes do artigo 53, IV, “a”, do CPC. Nesse passo, levando em consideração que a ré é pessoa jurídica, com sede no Município de Cuiabá-MT, tenho que esta vara realmente é a competente para o processamento e julgamento do feito. Outrossim, sustenta o embargante que o débito automático fora imposto no contrato de adesão, que sobrepôs a sua vontade e que se trata de cláusula abusiva. Todavia, tal alegação não prospera, tendo em vista que o simples fato de ser um contrato de adesão não acarreta automaticamente a nulidade de suas cláusulas, até porque não resultou demonstrada qualquer abusividade, imposição ou vício como expôs a parte embargante. Além do que, estava previamente firmado e de forma clara, em contrato, a cobrança via débito em conta corrente, o que demonstra a ausência de qualquer abusividade. Diante disso, tenho que os elementos probatórios apresentados são suficientes para embasar a presente pretensão monitória, pois atestou satisfatoriamente a existência de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, tendo em vista a indicação clara, precisa e detalhada da constituição do crédito. Nesse sentido, o seguinte julgado sobre caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ACIONADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PASSAGEM E COBRANÇA EM PEDÁGIO. SISTEMA "SEM PARAR / VIA FÁCIL". ALEGADA CARÊNCIA PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA AFASTADA. FATURAS E EXTRATOS COM INDICAÇÃO CLARA, PRECISA E DETALHADA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE ATESTAM AS DATAS, HORÁRIOS E PRAÇAS EM QUE O SERVIÇO FORA UTILIZADO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. ADUZIDA RESCISÃO CONTRATUAL EM MOMENTO ANTERIOR AO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS APONTADOS NAS FATURAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE É ATRIBUÍDO PELO ART. 373, II, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0014290-24.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019). Assim, amparada a ação em termo de adesão e descritivos de cobranças, com indicação dos locais e horários de utilização de passagem automática em pedágios pelo sistema "sem parar", a procedência da ação com a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Ademais, tendo em vista que o valor pretendido na inicial foi atualizado até a data de 12/08/2011 conforme se observa nas planilhas de fl. 6, consigno que o valor acima deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 13/08/2011, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, até a data do seu efetivo pagamento. Com essas considerações, rejeito os embargos e julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial e constituo de pleno direito em título executivo judicial o valor de R$ 177.015,82 (cento e setenta e sete mil, quinze reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser corrigido na forma da fundamentação supra, motivo porque resolvo o mérito nos termos do inciso I, art. 487, do Código de Processo Civil. De conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, ante a natureza da causa, que não exigiu dilação probatória, do grau do zelo dos trabalhos profissionais, do local da prestação dos serviços e do tempo despendido (CPC - §2º, art. 85). Após, decorrido o prazo recursal, transitado em julgado, prossiga-se o feito na forma prevista no Título II do Livro I da parte especial do CPC (cumprimento de sentença). P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 1º de setembro de 2022. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito