Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1022611-69.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEIREDO MIRANDA DOIS
EXECUTADO: CRISTIANO FOLLEY JULIO QUEIROZ
Vistos, etc. Fundamento e Decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais (despesas condominiais) manejada pela parte autora em face do requerido, sob o argumento de que é credor da quantia de R$ 4.981,09 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e nove centavos), representado pelo relatório de inadimplência. Sem contestação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Conforme se verifica dos autos, a parte demandada apesar de ter compareceu a audiência de conciliação de id. 125587787 e mesmo tendo sido intimado para apresentar sua defesa no prazo legal, não o fez, razão pela qual, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.099/95. Contudo, anoto que os efeitos da revelia, previstos no art. 319, do CPC, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz. Theotônio Negrão, em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor", 37ª edição, editora Saraiva, à página 422 anota: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem. (STJ - 3ª Turma, REsp 14.987-CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377)” Dessa feita, cabe ao julgador, mesmo se configurada a revelia, examinar as circunstâncias dos autos, mormente as questões de direito, formando seu convencimento. No mérito a ação é procedente. Isto porque, além da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, existentes por força da revelia da requerida. Afora isso, a parte requerente comprovou por meio do relatório de inadimplência (despesas condominiais) que é credor da quantia cobrada nos autos. Logo, sendo a dívida líquida e exigível, pois
trata-se de taxas mensais e fundo de investimento aprovado pelos condôminos em Assembleia Geral, a procedência da ação é medida que se impõe. Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR a demandado ao pagamento no valor de R$ 4.981,09 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e nove centavos), bem como daquelas que se vencerem até a liquidação final do débito, acrescidas de juros de mora de 1,00% ao mês a contar de cada vencimento, da multa de 2% (dois por cento) na forma do § 1º do art. 1.336 do CC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº Juiz de Direito. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publicada no PJE. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito