Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO.
Recorrido: DOUGLAS BORGES DA SILVA. E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO MATO GROSSO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DO REGIME JURÍDICO. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente pedido de professora contratada temporariamente, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2018, 2019 e 2021, e ao terço constitucional sobre o período de férias de 2020, excluídos os períodos atingidos pela prescrição quinquenal, com as devidas atualizações conforme os Temas 810 e 1170 do STF, Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sucessiva prorrogação dos contratos temporários firmados com a autora descaracteriza a natureza excepcional prevista no art. 37, IX, da CF/1988 e, em consequência, legitima o reconhecimento de nulidade do vínculo para fins de pagamento das verbas referentes a férias e terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, IX, da CF/1988 autoriza a contratação por tempo determinado somente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a norma de aplicação restrita e de interpretação estrita. A Lei Complementar nº 600/2017 do Estado de Mato Grosso disciplina as hipóteses de contratação temporária e estabelece prazos máximos, admitindo prorrogações apenas dentro dos limites legais e nas condições excepcionais previstas. A análise dos autos revela que a autora foi contratada de forma sucessiva entre 2018 e 2022, em afronta à limitação temporal legal, o que evidencia o desvirtuamento do regime jurídico temporário e sua utilização para suprir necessidade habitual da Administração. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso reconhece que, diante de contratações reiteradas e ininterruptas, configura-se nulidade do vínculo e o consequente direito à percepção de verbas típicas do regime celetista, como férias e terço constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da repercussão geral (RE 1066677), firmou o entendimento de que servidores temporários têm direito a férias e 1/3 constitucional quando demonstrado o desvirtuamento da contratação. O ente público recorrente não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas durante o vínculo contratual, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual subsiste a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária que se prolonga por sucessivos períodos e sem observância dos prazos e requisitos legais configura desvirtuamento da exceção prevista no art. 37, IX, da CF/1988, implicando sua nulidade. É devida a percepção de férias e do terço constitucional ao servidor temporário, quando comprovado o uso indevido do regime jurídico excepcional para suprir necessidades permanentes da Administração. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de sua condenação. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e § 2º; LC/MT nº 600/2017, arts. 2º e 11; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 3º, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Tema 551, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.05.2020; TURMA RECURSAL CÍVEL/MT, N.U 1000808-81.2023.8.11.0007, Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella, j. 01.04.2024, DJE 05.04.2024. Relatório.
autora: férias acrescidas do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias, dos anos de 2018, 2019, 2021; bem como, terço constitucional calculados sobre os 30 (trinta) dias, do ano de 2020; referentes aos períodos aquisitivos efetivamente trabalhados e não atingidos pela prescrição quinquenal, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021.” O recorrente postula a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. O recorrido pugna pelo improvimento do recurso. Pelo Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Recurso Inominado nº 1059482-70.2023.8.11.0001. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para: “condenar o reclamado a pagar à parte
Trata-se de ação de cobrança em que a reclamante alega que laborou no Estado de Mato Grosso, na modalidade de contrato temporário durante o período de 2018 a 2022. Assim, pretende o recebimento de férias e terço. Pois bem. Os contratos de natureza temporária devem ocorrer por tempo determinado, submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no artigo 37, IX, CF estabelece que: “IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”. No caso do Estado de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, é possível a contratação em caráter temporário, desde que observado os critérios estabelecidos em seu artigo 2º que assim dispõe: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. A documentação anexa a inicial comprova que o contrato temporário do autor extrapolou o prazo máximo, prorrogado por mais uma vez, pelo mesmo período, inobservado o previsto na Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017. Nesse mesmo sentido: “SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO UNEMAT – PROFESSOR - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSAO EXCEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS - ENTENDIMENTO DO STF – TEMA 551 - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte Autora ingressou com a presente ação aduzindo que possuiu contratos temporários com a FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT, exercendo o cargo de professora no período de 11/02/2016 à 15/12/2021, pleiteando o reconhecimento da nulidade contratual e condenação do Requerido ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional sobre a remuneração da parte Requerente. 2. Sentença de parcial procedência que, em razão da comprovação de existência de contratos temporários sucessivos, reconheceu a nulidade da contratação temporária e condenou a parte recorrente ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, referente aos anos de 2018 a 2021. 3. Nos termos do inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal, “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” 4. Os contratos temporários celebrados pela FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que em seu artigo 4º, indica que a contratação temporária só pode ocorrer para atender necessidades excepcionais, contudo no caso em comento, ocorreu para atender necessidade habitual e não eventual. 5. In casu, resta incontroverso que a parte Autora laborou para a FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, exercendo a função de professora entre o período de 2016 e 2021, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente. 6. Além disso, ainda que as contratações temporárias sejam feitas por processos seletivos distintos, devem obedecer ao caráter excepcional previsto na Lei estadual supra mencionada. 7. Portanto, ocorrendo renovações sucessivas do contrato temporário, resta descaracterizada a “situação emergencial”, tornando tais instrumentos nulos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: “§ 2.º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. 8. “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (TEMA 551 STF). 9. Ademais, o art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 10. Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento: (...) 12. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 13. Recurso conhecido e não provido. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (N.U 1000808-81.2023.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 05/04/2024) Ademais, o longo período de contratação do servidor, desnatura a natureza do contrato pactuado, não havendo outro caminho a seguir, senão o da nulidade do negócio jurídico entabulado, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: “§ 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. No mesmo sentido, verbis: Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 1066677, julgado na Sessão Virtual de 15/5/2020 a 21/5/2020 do Supremo Tribunal Federal que apreciou o Tema 551 da repercussão geral: TEMA 551: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Desta forma, não logrando o recorrente em comprovar o pagamento de férias e terço durante a vigência do contrato temporário que teve renovações sucessivas, ônus que lhe incumbia, faz jus a recorrida ao seu recebimento, conforme determinado em sentença. Decisão monocrática, Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, pois tempestivo e, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, I do CPC. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora