Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033854-66.2017.8.11.0041..
REU: ZANETTI FRANCHISING LTDA - ME
AUTOR(A): RUBENS MARTINS CUNHA MAGALHAES, JULIANA SOARES ROSA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Zanetti Franchising Ltda - ME, em face da decisão que declinou da competência em prol da Comarca de São José do Rio Preto/SP, em razão da existência de cláusula de eleição de foro. A embargante alega, em síntese, a existência de vício de omissão na sentença embargada ao argumento de que, havendo contrato de franquia com cláusula compromissória, como ocorre no presente caso, as partes contratantes devem se submeter ao Juízo Arbitral, e não ao estatal. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida. O manuseio do aludido instrumento recursal não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia. Numa análise dos autos, e a par das considerações levantadas pela parte embargante, não vislumbro a existência dos vícios alegados no recurso. Não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. Inclusive, a decisão embargada apenas acolheu preliminar arguida pela própria embargante na sua contestação, que no momento da sua defesa não alegou a existência de cláusula compromissória. Ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033854-66.2017.8.11.0041..
REU: ZANETTI FRANCHISING LTDA - ME
AUTOR(A): RUBENS MARTINS CUNHA MAGALHAES, JULIANA SOARES ROSA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Zanetti Franchising Ltda - ME, em face da decisão que declinou da competência em prol da Comarca de São José do Rio Preto/SP, em razão da existência de cláusula de eleição de foro. A embargante alega, em síntese, a existência de vício de omissão na sentença embargada ao argumento de que, havendo contrato de franquia com cláusula compromissória, como ocorre no presente caso, as partes contratantes devem se submeter ao Juízo Arbitral, e não ao estatal. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida. O manuseio do aludido instrumento recursal não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia. Numa análise dos autos, e a par das considerações levantadas pela parte embargante, não vislumbro a existência dos vícios alegados no recurso. Não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. Inclusive, a decisão embargada apenas acolheu preliminar arguida pela própria embargante na sua contestação, que no momento da sua defesa não alegou a existência de cláusula compromissória. Ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 13:55
Expedição de documento
23/10/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 13:28
Decurso de Prazo
27/08/2023, 19:51
Decurso de Prazo
27/08/2023, 19:51
Publicação
16/08/2023, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1033854-66.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Autora para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 14 de agosto de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO