Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001078-81.2016.8.11.0003..
EXEQUENTE: JOAO LORANDI SOBRINHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc. A parte executada apresentou impugnação em Id. 122036922, no sentido de afastar/excluir a incidência de multas. A parte exequente apresentou contrarrazões em Id. 124736599. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à multa diária aplicada, a parte executada pugna pelo seu afastamento. Ressalta-se que o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem se posicionando no sentido de que a imposição de multa cominatória ao Poder Público acaba por prejudicar, tão somente, a sociedade pelas consequências do descumprimento de ordem judicial. Logo, exige-se a busca de meio bastante para assegurar a efetividade da prestação, sem onerar, ainda mais, o depauperado erário, conforme decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento número 1006899-14.2023.8.11.0000, que reformou a decisão deste Juízo de primeiro grau ao excluir a multa cominatória. Nesse mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal: [...] A multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, imposta ao Poder Público deve ser afastada, uma vez que pode gerar maior prejuízo à coletividade. [...]. (STF, Tribunal Pleno, SL 764/AM AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4 de março de 2015). Aliás, este é o entendimento das Câmaras de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Nesse sentido: apelação/remessa necessária 0002797-96.2019.8.11.0002, relator Desembargador Márcio Vidal, julgamento em 17 de julho de 2023; apelação/remessa necessária 0030341-65.2017.8.11.0055, relatora Maria Aparecida Ferreira Fago, julgamento em 7 de fevereiro de 2023; e, apelação 0001373- 88.2016.8.11.0013, relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, julgamento em 22 de novembro de 2011). Ademais, observa-se dos autos que sequer houve a intimação pessoal do representante legal do executado acerca da decisão que fixou multa diária. Acerca do referido tema, cito adiante a súmula 410 do STJ, in verbis: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Assim, era condição necessária a intimação pessoal para incidência de multa, entretanto no presente feito não ocorreu a intimação pessoal da parte executada para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível a incidência da multa: “1. O enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.". 2. Não ocorreu a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível a incidência da multa pleiteada. 3. Conforme a orientação prevalecente nesta Corte, "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil." (Acórdão 1228117, 07243256520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante disso, afasto a multa cominatória. Tendo em vista que o ente público devedor não fez prova do pagamento da RPV expedida, nos termos do artigo 8º do Provimento n. 20/2020-CM, dever-se-á proceder com o sequestro solicitado pelo exequente, no valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8º, 2º, Prov. 20/2020-CM). Entretanto, é notório que SISBAJUD em desfavor do INSS vem sendo infrutífero, não encontrando valores em contas do INSS, pois ultimamente todos os bloqueios de valores estão sendo negativos contra este requerido, inclusive tentados bloqueio em face do CNPJ do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS – que também é responsável por realizar o pagamento de RPV’s de Tribunais Estaduais, entretanto não obteve sucesso em constringir valores, conforme se observa nos autos número 0008572-02.2013.8.11.0003 em Id. 126896490. Portanto, intime-se o INSS, pessoalmente através de mandado, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o pagamento da RPV expedida nos autos, sob pena de configurar crime de desobediência, já que o valor devido não é possível ser sequestrado pelo SISBAJUD, cientificando que o descumprimento desta ordem incidirá no cometimento do crime de desobediência pelo representante legal que receber o mandado. Caso transcorrido o prazo e for descumprida esta ordem judicial, e como o feito resta paralisado pelo não pagamento do RPV, e, ainda, pelos bloqueios negativos por insuficiência de saldo em face das contas do INSS neste e em vários outros processos em trâmite neste Juízo, desde já determino que providencie cópia da decisão que ordenou a intimação pessoal do INSS para pagamento do RPV, do bloqueio negativo Sisbajud, da diligência que intimou pessoalmente, desta decisão, de eventual certidão demonstrando que houve o descumprimento, remetendo-as ao Ministério Público Federal, para que tome as providências cabíveis diante de eventual ocorrência do crime previsto no artigo 330 do Código Penal (crime de desobediência). Após, voltem-me conclusos. Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito