USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/MT 3150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/06/2026, 03:03
Decurso de Prazo
14/06/2026, 04:09
Petição (Contra-razões)
11/06/2026, 23:53
Petição (Contra-razões)
11/06/2026, 17:34
Publicação
02/06/2026, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1031928-45.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Foram opostos embargos de declaração pela autora Lindaura dos Anjos Gomes (ID 232283270) e pelo requerido Condomínio Civil Pantanal Shopping (ID 232284572), ambos em face da sentença de ID 226456872. A litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S.A. já se manifestou nos autos (IDs 233356149 e 233356152). Considerando que cada embargante figura reciprocamente como embargado em relação aos embargos opostos pela parte contrária, impõe-se a observância do contraditório, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Assim, venha a parte autora (Lindaura Dos Anjos Gomes) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos do réu (ID 232284572) e, venha o requerido Condomínio Civil Pantanal Shopping para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos da autora (ID 232283270), no prazo de cinco dias. No ensejo, manifestem sobre a petição da litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S.A. (IDs 233356149 e 233356152). LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1031928-45.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Foram opostos embargos de declaração pela autora Lindaura dos Anjos Gomes (ID 232283270) e pelo requerido Condomínio Civil Pantanal Shopping (ID 232284572), ambos em face da sentença de ID 226456872. A litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S.A. já se manifestou nos autos (IDs 233356149 e 233356152). Considerando que cada embargante figura reciprocamente como embargado em relação aos embargos opostos pela parte contrária, impõe-se a observância do contraditório, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Assim, venha a parte autora (Lindaura Dos Anjos Gomes) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos do réu (ID 232284572) e, venha o requerido Condomínio Civil Pantanal Shopping para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos da autora (ID 232283270), no prazo de cinco dias. No ensejo, manifestem sobre a petição da litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S.A. (IDs 233356149 e 233356152). LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 15:29
Mero expediente
29/05/2026, 15:29
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:16
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 16:12
Decurso de Prazo
19/05/2026, 02:21
Decurso de Prazo
16/05/2026, 03:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 12:58
Petição (Contra-razões)
13/05/2026, 12:52
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 19:12
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2026, 19:01
Publicação
24/04/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1031928-45.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Lindaura dos Anjos Gomes ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de inaplicabilidade de coparticipação e indenização por danos morais em face de Condomínio Civil Pantanal Shopping, aduzindo, em síntese, que em 10/10/2019, sofreu uma queda nas dependências do estabelecimento requerido, em frente a uma loja, ocasionada por uma poça de água não sinalizada no local. Alegou que o acidente resultou em lesão grave na perna direita, incapacitando-a para o exercício de sua atividade laborativa de salgadeira, da qual auferia renda mensal média de um a um salário mínimo e meio. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para fixação de pensão mensal vitalícia. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes, pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, sendo concedida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (ID 35171741). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 35751188), os quais foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à tutela de evidência, mantendo-se, contudo, o indeferimento das medidas liminares (ID 42717496). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição foi infrutífera (ID 44094934). O Condomínio Civil Pantanal Shopping apresentou contestação (ID 46099432), denunciando à lide a seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. e arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que a queda ocorreu por tropeço da própria autora e negando a existência de água no piso. Impugnou o nexo causal entre o acidente e as patologias apresentadas, atribuindo-as a condições degenerativas preexistentes e à obesidade da autora. Contestou a existência de incapacidade laborativa permanente e os pedidos indenizatórios. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento para deferir a tutela de urgência e fixar alimentos provisionais no valor de um salário mínimo (ID 48032336). Em impugnação à contestação (ID 48955518), a autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Deferida a denunciação da lide (ID 49298523), a litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou contestação (ID 53313183), aceitando a denunciação nos limites da apólice contratada. Aderiu à defesa do requerido principal quanto à inexistência de responsabilidade civil e nexo causal. O feito foi saneado (ID 80225001), fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial e oral. A decisão foi integrada por embargos de declaração (ID 83148741 e ID 85675832), determinando-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, inclusive quanto à inexistência de atividade laborativa. O laudo pericial médico foi juntado aos autos (ID 134207707), concluindo que as lesões da autora possuem origem multifatorial e crônico-degenerativa, sem nexo causal direto com o trauma, admitindo-se apenas um agravamento temporário (concausa) por 60 a 90 dias. O perito atestou que a incapacidade atual decorre de obesidade e doença degenerativa, não havendo sequelas definitivas relacionadas ao acidente. As partes manifestaram-se sobre o laudo. O réu requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência da ação (ID 134737868). A autora impugnou as conclusões periciais (ID 136743820). O laudo foi homologado (ID 141664374), indeferindo-se o pedido de revogação da liminar em razão da persistência do quadro clínico, conforme decisão do Tribunal. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 198829955), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de informante e testemunhas arroladas pela autora. O perito prestou esclarecimentos complementares (ID 200696713), ratificando as conclusões do laudo quanto à natureza degenerativa das patologias. As partes apresentaram manifestações finais reiterando seus posicionamentos. Houve notícia de descumprimento da liminar de alimentos em período posterior (ID 224654277). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica estabelecida entre a autora e o Condomínio Civil Pantanal Shopping é inegavelmente de consumo. A autora, na condição de visitante do estabelecimento, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que estende a proteção consumerista às vítimas de acidentes de consumo, ainda que não sejam destinatárias finais do produto ou serviço. Nesse panorama, a responsabilidade do fornecedor de serviços por acidentes ocorridos em suas dependências é objetiva, consoante o artigo 14 do CDC, independendo, portanto, de comprovação de culpa. Assim, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de três elementos que é o fato do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com estas considerações, observa-se que a autora atribui ao acidente ocorrido em 10 de outubro de 2019, queda em razão de piso molhado sem sinalização, a integralidade dos danos que experimenta, notadamente a incapacidade para o exercício de atividade laborativa e as lesões ortopédicas na perna direita. O requerido, por sua vez, nega a existência de água no piso, imputa a queda à desatenção da própria vítima e sustenta que as patologias apresentadas têm origem degenerativa preexistente. Ao compulsar o documento de ID 35098244, nota-se que a ressonância magnética da coxa direita realizada em 05 de dezembro de 2019, aproximadamente 55 dias após o acidente, pelo médico Dr. Weiller Rezende Mendonça (CRM-MT 5023), clínica Cliniprev Diagnósticos, identificou um edema no terço distal do ventre muscular semimembranoso, sem coleções; leve tendinopatia e peritendinite na origem dos ísquio-tibiais, com leve edema tendíneo, sem roturas; demais planos musculares sem particularidades; estruturas ósseas com morfologia e sinal preservados; feixe neurovascular de aspecto normal. O exame ainda registrou, de forma comparativa, que o líquido de permeio identificado no exame anterior de 17 de outubro de 2019 (ID 35098245), apenas sete dias após o acidente já havia desaparecido, evidenciando evolução favorável do edema traumático inicial. Essa documentação objetiva é de singular importância para o julgamento da lide, pois demonstra, de forma inequívoca, que o acidente não provocou qualquer lesão estrutural grave, uma vez que não houve fratura óssea, não houve ruptura tendínea, não houve lesão ligamentar, não houve dano ao feixe neurovascular. O quadro identificado, edema muscular e leve tendinopatia, é compatível com trauma de baixa energia, de resolução espontânea esperada em semanas, exatamente como atestado pelo perito judicial. A piora progressiva e duradoura relatada pela autora, portanto, não encontra explicação causal no evento de outubro de 2019. A perícia médica judicial constitui o meio de prova por excelência para a apuração de questões que demandam conhecimento técnico especializado, como a existência de nexo causal entre um evento traumático e as patologias apresentadas pela parte. O perito judicial, profissional de confiança do juízo, atua com imparcialidade, submetendo suas conclusões ao contraditório das partes, o que confere ao laudo presunção relativa de idoneidade técnica. No caso em exame, o laudo pericial homologado foi categórico em apontar que as lesões ortopédicas apresentadas pela autora possuem origem multifatorial e crônico-degenerativa, não havendo nexo de causalidade direto entre o trauma do acidente de 2019 e as patologias atualmente diagnosticadas. O perito reconheceu, tão somente, que o evento pode ter atuado como concausa, agravando temporariamente, por 60 a 90 dias, uma condição preexistente, sem, contudo, gerar qualquer sequela permanente imputável ao acidente. A incapacidade atual da autora decorre, segundo o expert, exclusivamente de sua condição de obesidade e da progressão natural de doenças degenerativas, condições estas preexistentes e independentes do evento ocorrido no estabelecimento requerido. Posteriormente a audiência de instrução, o perito prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente essas conclusões e, embora a autora tenha impugnado o laudo, sem, entretanto, apresentar qualquer contraprova técnica apta a infirmá-lo. Desta forma, a mera irresignação com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos concretos que apontem erro metodológico, vício no exame clínico ou contradição insanável nas conclusões do expert, não possui força suficiente para afastar o valor probatório do laudo judicial. Para desconstituir as conclusões periciais, seria imprescindível a produção de laudo técnico de igual ou superior qualidade elaborado por profissional habilitado, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a autora exercia atividade de salgadeira antes do acidente, que era pessoa ativa, e que, após a queda no shopping, passou a apresentar dificuldades de locomoção, fazendo uso de muletas. A informante, filha da autora, ouvida sem o compromisso de dizer a verdade, relatou ter estado presente no momento do acidente e afirmou que havia poça d'água no local. Nesse caso, os testemunhos, por mais sinceros que sejam, não possuem aptidão técnica para superar a conclusão pericial quanto à etiologia das patologias. A percepção de que a autora era saudável antes do acidente é comum em quadros degenerativos silenciosos, que evoluem gradualmente sem sintomas perceptíveis ao entorno social do paciente, sendo frequentemente revelados ou agravados por um evento traumático, sem que este seja sua causa originária. Desta forma, os pedidos de pensão mensal vitalícia e de lucros cessantes por incapacidade laborativa permanente pressupõem, necessariamente, a demonstração de nexo causal entre o acidente e a perda definitiva ou redução permanente da capacidade de trabalho da autora. Sem esse vínculo causal, não há fundamento jurídico para a condenação do requerido a reparar um dano que não causou. O laudo pericial afastou expressamente esse nexo. A incapacidade atual da autora não decorre do acidente, mas de condições crônico-degenerativas preexistentes, agravadas pela obesidade, fatores inteiramente alheios à conduta do estabelecimento requerido. Assim, condenar o requerido ao pagamento de pensão vitalícia ou lucros cessantes nesse cenário equivaleria a responsabilizá-lo pela evolução natural de enfermidades que preexistiam ao acidente e que seguiriam seu curso independentemente de qualquer queda. Isso contraria a lógica da responsabilidade civil, que exige a comprovação do nexo entre a conduta e o dano específico que se pretende reparar. Impõe-se, portanto, a rejeição desses pedidos. Dos Danos Morais A questão dos danos morais merece análise apartada, pois seu fundamento é distinto dos pedidos materiais. O dano moral não exige incapacidade permanente, basta a comprovação de sofrimento, constrangimento ou abalo emocional relevante decorrente do evento imputado ao requerido. Quanto ao nexo causal, o depoimento da informante, filha da autora, colhido sem o compromisso de dizer a verdade, confirmou a existência de piso molhado e sem sinalização no momento da queda. Ressalto que o fato de Fernanda Gomes dos Anjos ter prestado depoimento na condição de informante não retira o valor probatório de suas declarações, mas impõe que sejam apreciadas com maior critério, em cotejo com os demais elementos dos autos. Assim, a narrativa da informante, portanto, não está isolada e encontra respaldo no depoimento de duas testemunhas compromissadas, que confirmaram de forma independente tanto a capacidade laborativa da autora antes do acidente quanto as limitações físicas que se seguiram à queda. Nesse sentido: Indenização. Queda em ‘shopping center’. Alegação de escorregão por piso molhado. Lesões sofridas. Procedência para fixação de danos morais em 30 mil reais. Apelo da ré, para dizer falta de prova sobre nexo causal entre piso molhado e queda. Rejeição da investida recursal. Testemunha trazida confirmou os fatos. Conjunto probatório suficiente à convicção. Queda decorrente de falta de limpeza e sinalização. Lesões graves sofridas em joelho. Danos morais ocorrentes. Valor estimado não é nem ínfimo nem exacerbado para o fato e suas consequências. Seja a avaliação da prova, seja o arbitramento dos danos morais, efetivados pelo Juiz Natural da causa, só podem receber alteração por reanálise recursal quando manifestamente incompatíveis com o panorama processual, e não é o caso. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10163233020238260011 São Paulo, Relator: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 04/02/2026, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2026) Ademais, a inversão do ônus da prova, deferida no saneamento (ID 80225001), transferiu ao requerido o encargo de demonstrar que o piso estava seco e adequadamente sinalizado. Esse ônus não foi desincumbido: o requerido limitou-se a negar o fato, sem apresentar registros de manutenção, laudos de inspeção, imagens de câmeras de segurança ou qualquer outro elemento de prova capaz de afastar a versão da autora. A ausência de contraprova, nesse contexto de inversão, autoriza reconhecer a existência da falha no serviço como causa determinante da queda. Não há registro fotográfico, boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, ou qualquer outra prova documental que corrobore a versão de que o piso estava molhado e sem sinalização. O requerido nega categoricamente esse fato. A inversão do ônus da prova deferida nos autos significa que cabia ao requerido provar que não havia água no piso, e não que a autora estava dispensada de demonstrar a verossimilhança mínima de sua versão. Ainda assim, o conjunto probatório permite reconhecer que houve uma queda nas dependências do estabelecimento, fato não contestado em sua materialidade, e que essa queda causou à autora dor imediata, susto, constrangimento perante terceiros presentes no local e limitação física temporária compatível com o edema muscular diagnosticado. Esse sofrimento, circunscrito ao evento e ao período de recuperação do edema traumático (estimado em 60 a 90 dias pelo perito), é indenizável a título de danos morais, independentemente das sequelas permanentes que, repita-se, possuem causa autônoma. Para a fixação do quantum, devem ser ponderados a extensão objetiva do dano atribuível ao requerido, restrita ao desconforto e sofrimento do evento e do período de recuperação do edema, sem sequelas permanentes; a ausência de lesão estrutural grave, conforme atestado pelos exames de imagem; a condição econômica das partes; e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Considerando todos esses fatores, e especialmente que o dano efetivamente imputável ao requerido limita-se ao evento em si e ao desconforto temporário das semanas subsequentes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia proporcional à real extensão do abalo sofrido e suficiente para compensar a autora sem gerar enriquecimento injustificado às suas custas. Da Denunciação da Lide A Tokio Marine Seguradora S.A. aceitou a denunciação da lide e aderiu à defesa do requerido principal. Desta forma, reconhecida a responsabilidade parcial do denunciante, restrita ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado, a seguradora litisdenunciada responde pelo ressarcimento correspondente nos limites da apólice contratada, observadas as condições e franquias da cobertura securitária avençada entre as partes. Caso a condenação não esteja coberta pela apólice ou supere seus limites, o requerido responde pelo excedente com seu próprio patrimônio. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Em se tratando de responsabilidade extracontratual com condenação por danos morais, os encargos moratórios e de atualização não coincidem temporalmente em sua origem, o que exige a aplicação escalonada dos índices, conforme a metodologia firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11/02/2025) e com observância da Lei nº 14.905/2024. Isso porque, para os danos morais, a correção monetária incide a partir da data desta sentença, conforme consolidado nos Temas Repetitivos 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp 1.795.982/SP (Corte Especial, j. 21/08/2024), ao passo que os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Há, portanto, um período intermediário, da citação até esta sentença, em que incide apenas um encargo (juros de mora), sem correção monetária ainda devida. Nesse interregno, a aplicação integral da taxa SELIC geraria enriquecimento sem causa, pois a SELIC contempla simultaneamente juros e correção. A solução, conforme o precedente referido, é aplicar a SELIC deduzida do IPCA, isolando apenas o componente de juros moratórios. Assim, aplica-se: (i) da citação até a data desta sentença, juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do artigo 406, caput e §§1º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, observado o piso de zero para a hipótese de resultado negativo em determinado período; (ii) a partir desta sentença, incidindo simultaneamente correção monetária e juros de mora, aplica-se a taxa SELIC como índice único e unificado, nos termos dos Temas Repetitivos 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça e do REsp 1.795.982/SP (Corte Especial, j. 21/08/2024), vedada a cumulação com IPCA, INPC, IGP-M ou qualquer outro índice, observado igualmente o piso de zero. Da sucumbência A autora decaiu da maior parte de seus pedidos, tendo sido acolhido apenas parcialmente o pedido de danos morais, em valor consideravelmente inferior ao pleiteado. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência é preponderantemente da autora. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, compensando-se as verbas honorárias, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à autora, que suspende a exigibilidade dos ônus sucumbenciais que lhe incumbem, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos, observada a possibilidade de execução caso haja alteração na situação econômica da beneficiária. Do dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lindaura dos Anjos Gomes em face do Condomínio Civil Pantanal Shopping, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado conforme entendimento supra. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do requerido e em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da autora, compensando-se as verbas honorárias nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil e da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, observada a possibilidade de execução caso haja alteração em sua situação econômica. Revogo a tutela de urgência consistente no pagamento de pensão alimentar provisória no valor de um salário mínimo, tendo em vista a improcedência do pedido de pensão mensal vitalícia e de lucros cessantes que lhe serviam de suporte. Do dispositivo da denunciação a lide Na ação de denunciação da lide, condeno a litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S.A. a ressarcir o denunciante Condomínio Civil Pantanal Shopping no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente à indenização por danos morais fixada na presente sentença, nos limites e condições da apólice securitária contratada entre as partes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do ressarcimento imposto à litisdenunciada, em favor do patrono do denunciante, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:44
Expedida/certificada
22/04/2026, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 13:00
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:54
Decurso de Prazo
07/08/2025, 08:07
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:54
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:48
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:57
Publicação
16/07/2025, 11:27
Publicação
16/07/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 11:27
Publicação
16/07/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a devolução do valor referente aos honorários periciais, equivocadamente levantado via alvará, juntado no id. 132531076.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING e outros (2) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJEN, para manifestarem sobre o laudo pericial complementar no id 200696713, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 14 de julho de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 14 de julho de 2025 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1031928-45.2020.8.11.0041 AUTOR(A): LINDAURA DOS ANJOS GOMES
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING e outros (2) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJEN, para manifestarem sobre o laudo pericial complementar no id 200696713, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 14 de julho de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 14 de julho de 2025 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1031928-45.2020.8.11.0041 AUTOR(A): LINDAURA DOS ANJOS GOMES
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:58
Ato ordinatório
14/07/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 20:48
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:15
Documento
26/06/2025, 16:10
de Instrução (realizada; Facilitador)
26/06/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:34
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:20
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 11:27
Publicação
16/05/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 09:15
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo n. 1031928-45.2020.8.11.0041 Vistos em correição, Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi cancelada em virtude da “autocorreição” determinada por meio da Portaria n° 001/2025, para fins de readequação de pauta. Pois bem. De entrada, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte requerida, tendo em vista que suas declarações não seriam eficazes para o esclarecimento dos fatos controvertidos, seja por não ter presenciado diretamente os eventos, seja por não possuir conhecimento técnico especializado para avaliar a natureza e extensão dos danos alegados pela parte autora. No impulso do processo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025, às 14:00 hora, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, sem qualquer exceção. Esclareço que a presente designação não importa em reabertura ou prorrogação do prazo para apresentação ou substituição do rol de testemunhas já acostados aos autos, mantendo-se inalteradas as indicações feitas pelas partes em momento oportuno. Ficam os advogados das partes cientes de que lhes compete informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do referido artigo. Além disso, deverão juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Por fim, determino, ainda, a intimação do Sr. Perito Reinaldo Prestes para comparecimento à audiência designada, ficando a parte interessada em sua inquirição incumbida de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos suplementares que deseja ver respondidos pelo expert durante o ato. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
13/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:31
Mero expediente
13/05/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 12:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:59
de Instrução (cancelada; Facilitador)
29/04/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:43
de Instrução (designada; Facilitador)
01/04/2025, 16:41
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:10
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:50
Expedida/certificada
19/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:42
de Instrução (não-realizada; Facilitador)
19/02/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:16
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:11
Documento
11/01/2025, 03:00
Expedição de documento
18/12/2024, 14:41
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:37
de Instrução (designada; Facilitador)
12/12/2024, 17:00
Outras Decisões
12/12/2024, 16:59
de Instrução (não-realizada; Facilitador)
12/12/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:16
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:36
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:51
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:08
Publicação
14/11/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING e outros (2) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte, para manifestar sobre a Certidão de ID 175350822, bem como proceder a devolução dos valores equivocadamente levantados no prazo de 15 dias. Cuiabá, 12 de novembro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 12 de novembro de 2024 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1031928-45.2020.8.11.0041 AUTOR(A): LINDAURA DOS ANJOS GOMES
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 16:10
Ato ordinatório
12/11/2024, 16:09
Ato ordinatório
12/11/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 19:14
Ato ordinatório
05/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:14
Ato ordinatório
04/11/2024, 18:39
Publicação
01/11/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING e outros (2) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJEN, para que proceda a devolução do valor levantado por meio do alvará de id 132531076, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme certidão de id 174045847. Cuiabá, 30 de outubro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 30 de outubro de 2024 YOULES ORMOND SILVA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1031928-45.2020.8.11.0041 AUTOR(A): LINDAURA DOS ANJOS GOMES
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 18:38
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 17:13
Publicação
29/10/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Processo n. 1031928-45.2020.8.11.0041 AUTOR(A): LINDAURA DOS ANJOS GOMES
VISTOS. O feito já se encontra saneado (Id 80225001); o ponto controvertido fixado consiste em: "comprovação dos danos sofridos pela autora no acidente ocorrido nas dependências do Condomínio Civil Pantanal Shopping, do nexo causal entre esse dano e a conduta do réu, tido como omisso na manutenção e segurança de seus estabelecimento." Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de dezembro de 2024, às 16h00, já indicadas as testemunhas, como anteriormente determinado (Id 141664374), devendo as partes providenciarem a sua intimação, conforme determina o art. 455 do CPC. Instadas as partes e não indicadas as testemunhas no tempo e modo determinados, resta preclusa a indicação posterior. A audiência será realizada nas dependências da sala de audiências da 6ª Vara Cível desta Comarca de Cuiabá/MT, facultando-se, no entanto, a todos (inclusive partes, advogados, se for o caso, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e testemunhas), a participação por meio de sala virtual, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ e conforme autoriza o art. 193 do Código de Processo Civil. Intimem-se todos acerca da data e hora da audiência, e que o eventual acesso por meio de sala virtual deverá ocorrer por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdiY2I5NmEtZDU2NC00M2Y1LTlhYmItZmM5OWM1NDNjMDcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2266d69125-b570-46d8-9298-a72c94d85321%22%7d Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o magistrado/assessoria, através do e-mail: [email protected] (Telefone-WhatsApp: 65 3648-6334). Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
de Instrução (redesignada; Facilitador)
25/10/2024, 16:52
Expedição de documento
25/10/2024, 16:51
Expedida/certificada
25/10/2024, 16:51
Expedição de documento
25/10/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 15:30
Ato ordinatório
17/07/2024, 15:29
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:06
Documento
15/07/2024, 11:38
Publicação
25/06/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:17
Expedida/certificada
24/06/2024, 13:21
Expedição de documento
24/06/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Processo n. 1031928-45.2020.8.11.0041 AUTOR(A): LINDAURA DOS ANJOS GOMES
VISTOS. LINDAURA DOS ANJOS GOMES opôs os embargos declaratórios constantes no Id 142769633 em face de decisão prolatada nos autos. Sabe-se que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) Entretanto, excepcionalmente, admite-se a hipótese de se utilizar os embargos de declaração para que se reconheça erro de fato, principalmente, quando a decisão impugnada tiver se fundamentado em premissa falsa. Dessa feita, em análise aos autos, tenho que a decisão prolatada se mostra absolutamente inteligível. Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Veja-se que a própria fundamentação dos embargos declaratórios já demonstra que não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da decisão. Além do que, sobre a decisão em discussão, não se vislumbra a existência de erro de fato. No ponto, apenas depara-se com razões afetas à irresignação ao que fora decidido. Afinal, a decisão impugnada tratou expressamente, de forma clara e precisa, sobre a questão atinente ao laudo pericial, inclusive, destacando que o laudo será utilizado com as demais provas dos autos.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. Intimem-se as partes acerca da vertente decisão. Preclusa, tornem os autos conclusos para designação de audiência, como requerido por ambas as partes. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 14:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2024, 14:48
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:59
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:43
Decurso de Prazo
09/03/2024, 10:12
Decurso de Prazo
09/03/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 19:41
Petição (Contra-razões)
07/03/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING e outros (2) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Ré, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 28 de fevereiro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 28 de fevereiro de 2024 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1031928-45.2020.8.11.0041 AUTOR(A): LINDAURA DOS ANJOS GOMES
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING e outros (2) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Ré, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 28 de fevereiro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 28 de fevereiro de 2024 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1031928-45.2020.8.11.0041 AUTOR(A): LINDAURA DOS ANJOS GOMES
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 17:16
Expedida/certificada
28/02/2024, 17:15
Expedição de documento
28/02/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2024, 15:13
Publicação
28/02/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:17
Expedição de documento
20/02/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Processo n. 1031928-45.2020.8.11.0041 AUTOR(A): LINDAURA DOS ANJOS GOMES
VISTOS. Passo a análise do laudo pericial apresentado. Não se verifica qualquer impropriedade no mesmo, que foi regularmente elaborado; impondo-se, desta feita, a sua homologação. Cabe ressaltar que o laudo pericial é o parecer técnico resultante do trabalho realizado pelo perito, redigido por ele próprio e previamente examinado por eventuais assistentes técnicos, sem margem para opiniões pessoais. Pode-se dizer, ainda, que é o relato do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação que estava dentro de seus conhecimentos. No presente caso, o laudo pericial acostado aos autos revela que o perito judicial teve o cuidado de descrever e documentar, da forma mais objetiva possível, os fatos com base nos quais desenvolveu sua argumentação e, afinal expôs suas conclusões. Verifica-se, assim, que o perito judicial, ao produzir seu trabalho para Justiça, foi extremamente meticuloso no desempenho de suas atividades, não restando evidenciado ter agido de forma parcial ou com senso comum. Ao contrário, na lide em enfoque é plenamente possível depreende-se que o perito realizou o seu trabalho de forma adequada, usando de todos os meios disponíveis para responder, de forma objetiva, a todos quesitos propostos. Importante frisar que a prova pericial tem por fim suprir a carência dos conhecimentos técnicos do juiz para a apuração de determinado fato. Desse modo, a pessoa que tem a incumbência de esclarecer as circunstâncias relativas a esse fato conflituoso, quando envolver conhecimentos técnicos específicos, é o perito. Destarte, tendo o laudo pericial observado os limites objetivos da coisa julgada e utilizado metodologia adequada, apresentando fundamentação clara e consistente, deve a conclusão nele contida prevalecer, inclusive, sobre as alegações unilateralmente elaboradas por uma das partes, impondo-se a sua homologação. Além do que, em relação ao laudo pericial, a sua conclusão será analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, quando do julgamento do mérito. Ante todo o exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado pelo perito judicial juntado no id. 134207707. Uma vez homologado o laudo, passo a análise do pedido de revogação da tutela de urgência. Nesse ponto, entendo que não há que se falar, da forma como requerido, em revogação da decisão em questão. Explico. Ao deferir o pedido de tutela de urgência (id. 50256711), o D. Relator consignou no acordão que a decisão deveria vigorar enquanto persistir o quadro clínico da autora. Logo, independentemente da conclusão do laudo pericial, uma vez que não se depara com alteração no quadro clínico da autora, não há como revogar a tutela de urgência, como pleiteado. Posto isso, INDEFIRO o pedido em questão. Considerando o requerimento expresso da autora para a designação de audiência de instrução e julgamento e considerando que o feito já se encontra saneado (id. 80225001), DETERMINO, ainda: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, (a) qualifiquem a(s) testemunha(s) que pretendem ouvir e justifiquem, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apontado claramente qual fato cada uma das testemunhas arroladas irá provar; bem como se
trata-se de testemunha presencial ou de referencial. Destarte, o número de testemunhas não poderá ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, CPC, o que deverá ser expressamente apontado pelas partes, como já consignado. Registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito, devendo as partes, na mesma oportunidade, sinalizar eventual interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com o auxílio dos conciliadores judiciais. Intimem-se as partes, desta decisão, devendo, ainda, formularem os requerimentos que entenderem pertinentes para o prosseguimento do feito, após a preclusão do prazo para a interposição de recursos. Por fim, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, se ainda não realizado, e/ou certidão de crédito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 19:11
Outras Decisões
19/02/2024, 19:11
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:35
Publicação
13/12/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 05:21
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1031928-45.2020.8.11.0041..
REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
AUTOR(A): LINDAURA DOS ANJOS GOMES
VISTOS. Considerando o contido no id. 134737868, INTIME-SE a parte autora para, na forma do art. 9º e 10, exercer o contraditório no prazo de 05 dias. Após, conclusos com a urgência que o caso requer. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 21:19
Expedição de documento
11/12/2023, 16:36
Mero expediente
11/12/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:19
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:29
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:32
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:56
Publicação
16/11/2023, 00:58
Publicação
16/11/2023, 00:58
Publicação
16/11/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING e outros (2) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 13 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 13 de novembro de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1031928-45.2020.8.11.0041 AUTOR(A): LINDAURA DOS ANJOS GOMES
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING e outros (2) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 13 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 13 de novembro de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1031928-45.2020.8.11.0041 AUTOR(A): LINDAURA DOS ANJOS GOMES
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING e outros (2) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 13 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 13 de novembro de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1031928-45.2020.8.11.0041 AUTOR(A): LINDAURA DOS ANJOS GOMES
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 12:20
Expedição de documento
13/11/2023, 12:19
Ato ordinatório
13/11/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 23:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 23:48
Publicação
25/10/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:56
Ato ordinatório
24/10/2023, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1 - DEFERE-SE a expedição do alvará solicitado no ID 127396231. 2 -
Processo n. 1031928-45.2020.8.11.0041 AUTOR(A): LINDAURA DOS ANJOS GOMES INTIME-SE o perito para que junte o laudo no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas legais. 3 - Juntado, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Documento
23/10/2023, 16:30
Expedição de documento
23/10/2023, 13:50
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 13:50
Documento
10/10/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:06
Ato ordinatório
03/08/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:29
Decurso de Prazo
14/06/2023, 02:04
Decurso de Prazo
27/05/2023, 07:27
Decurso de Prazo
27/05/2023, 07:27
Decurso de Prazo
26/05/2023, 09:26
Publicação
19/05/2023, 16:22
Publicação
19/05/2023, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia médica para o dia 21 de Junho de 2023, a partir das 14h, por ordem de chegada, no seguinte endereço: Rua Pelotas, Quadra 05, LT 07 - CPA I (fundos do terminal rodoviário), Centro Médico CPA. Deverá o periciado levar todos os documentos, atestados e exames complementares (RADIOGRAFIAS) que porventura possam ser uteis a confecção do laudo pericial e obrigatório uso de máscara. Médico Reinaldo Prestes Neto, telefone: (65)3641-7100/99992-5142. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia médica para o dia 21 de Junho de 2023, a partir das 14h, por ordem de chegada, no seguinte endereço: Rua Pelotas, Quadra 05, LT 07 - CPA I (fundos do terminal rodoviário), Centro Médico CPA. Deverá o periciado levar todos os documentos, atestados e exames complementares (RADIOGRAFIAS) que porventura possam ser uteis a confecção do laudo pericial e obrigatório uso de máscara. Médico Reinaldo Prestes Neto, telefone: (65)3641-7100/99992-5142. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia médica para o dia 21 de Junho de 2023, a partir das 14h, por ordem de chegada, no seguinte endereço: Rua Pelotas, Quadra 05, LT 07 - CPA I (fundos do terminal rodoviário), Centro Médico CPA. Deverá o periciado levar todos os documentos, atestados e exames complementares (RADIOGRAFIAS) que porventura possam ser uteis a confecção do laudo pericial e obrigatório uso de máscara. Médico Reinaldo Prestes Neto, telefone: (65)3641-7100/99992-5142. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
18/05/2023, 00:00
Mandado
17/05/2023, 14:56
Expedição de documento
17/05/2023, 08:15
Expedição de documento
17/05/2023, 07:58
Expedição de documento
17/05/2023, 07:58
Expedição de documento
17/05/2023, 07:58
Ato ordinatório
17/05/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:57
Decurso de Prazo
12/05/2023, 09:08
Decurso de Prazo
12/05/2023, 09:08
Decurso de Prazo
11/05/2023, 07:56
Decurso de Prazo
10/05/2023, 14:05
Publicação
14/04/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 02:55
Ato ordinatório
13/04/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
As requeridas pleiteiam o reconhecimento da improcedência da demanda e impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da ausência da autora à perícia médica designada para o dia 03/11/2022. Ocorre que não consta nos autos a intimação da requerente acerca da designação da perícia para o dia 03/11/2022. Logo, por se tratar de ato personalíssimo, é de rigor sua intimação pessoal, sob pena de nulidade, impondo-se, portanto, a repetição do ato. Por essa razão, determino seja intimado o perito judicial para designar nova data e hora para realização da perícia, intimando-se, após, a parte autora, para comparecimento, nos moldes já determinados anteriormente. Cumpra-se e intime-se.
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 15:57
Expedida/certificada
12/04/2023, 15:57
Expedição de documento
12/04/2023, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:52
Ato ordinatório
18/10/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:21
Publicação
10/10/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, IMPULSIONO os autos para intimação da parte Autora através de seu patrono, para manifestar acerca do não comparecimento na perícia designada e informar o endereço completo e atualizado da parte autora, visto que a correspondência anteriormente enviada retornou, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 6 de outubro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 12:26
Ato ordinatório
06/10/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:14
Documento
08/09/2022, 06:42
Decurso de Prazo
04/09/2022, 11:55
Decurso de Prazo
02/09/2022, 20:48
Decurso de Prazo
02/09/2022, 20:47
Decurso de Prazo
02/09/2022, 20:35
Documento
29/08/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:18
Publicação
23/08/2022, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 11:43
Publicação
23/08/2022, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 11:43
Decurso de Prazo
22/08/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 12 de Setembro de 2022, a partir das 08h30m, por ordem de chegada, no seguinte endereço: Rua Pelotas, Quadra 05, LT 07 - CPA I (fundos do terminal rodoviário), Centro Médico CPA. Deverá o periciado levar todos os documentos, atestados e exames complementares (RADIOGRAFIAS) que porventura possam ser uteis a confecção do laudo pericial e obrigatório uso de máscara. Médico Reinaldo Prestes Neto, telefone: (65)3641-7100/99992-5142. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 12 de Setembro de 2022, a partir das 08h30m, por ordem de chegada, no seguinte endereço: Rua Pelotas, Quadra 05, LT 07 - CPA I (fundos do terminal rodoviário), Centro Médico CPA. Deverá o periciado levar todos os documentos, atestados e exames complementares (RADIOGRAFIAS) que porventura possam ser uteis a confecção do laudo pericial e obrigatório uso de máscara. Médico Reinaldo Prestes Neto, telefone: (65)3641-7100/99992-5142. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
22/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2022, 13:00
Decurso de Prazo
20/08/2022, 13:00
Expedição de documento
19/08/2022, 16:25
Expedição de documento
19/08/2022, 16:25
Expedição de documento
19/08/2022, 16:25
Ato ordinatório
19/08/2022, 16:21
Documento
18/08/2022, 16:49
Publicação
12/08/2022, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 06:12
Publicação
12/08/2022, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 12 de Setembro de 2022, a partir das 08h30m, por ordem de chegada, no seguinte endereço: Rua Pelotas, Quadra 05, LT 07 - CPA I (fundos do terminal rodoviário), Centro Médico CPA. Deverá o periciado levar todos os documentos, atestados e exames complementares (RADIOGRAFIAS) que porventura possam ser uteis a confecção do laudo pericial e obrigatório uso de máscara. Médico Reinaldo Prestes Neto, telefone: (65)3641-7100/99992-5142. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 12 de Setembro de 2022, a partir das 08h30m, por ordem de chegada, no seguinte endereço: Rua Pelotas, Quadra 05, LT 07 - CPA I (fundos do terminal rodoviário), Centro Médico CPA. Deverá o periciado levar todos os documentos, atestados e exames complementares (RADIOGRAFIAS) que porventura possam ser uteis a confecção do laudo pericial e obrigatório uso de máscara. Médico Reinaldo Prestes Neto, telefone: (65)3641-7100/99992-5142. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 17:56
Expedição de documento
10/08/2022, 17:56
Expedição de documento
10/08/2022, 17:56
Ato ordinatório
10/08/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:06
Ato ordinatório
04/08/2022, 10:46
Decurso de Prazo
27/07/2022, 10:39
Decurso de Prazo
27/07/2022, 10:37
Decurso de Prazo
23/07/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:10
Publicação
04/07/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, procedo ao juízo de retratação da decisão objeto do recurso de agravo de instrumento, salientando que os argumentos sustentados pela parte agravante não são aptos a desconstituir a decisão atacada. Desse modo, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento
30/06/2022, 17:59
Outras Decisões
30/06/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:28
Decurso de Prazo
28/06/2022, 12:23
Decurso de Prazo
28/06/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 20:05
Decurso de Prazo
24/06/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:16
Publicação
01/06/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 04:41
Expedição de documento
30/05/2022, 16:26
Expedição de documento
30/05/2022, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2022, 16:26
Decurso de Prazo
21/05/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 15:44
Movimentação processual
17/05/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 21:31
Publicação
11/05/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 04:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 21:54
Expedição de documento
06/05/2022, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2022, 20:34
Decurso de Prazo
30/04/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 03:32
Ato ordinatório
27/04/2022, 11:10
Expedição de documento
26/04/2022, 17:03
Expedição de documento
26/04/2022, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:24
Decurso de Prazo
22/04/2022, 06:09
Documento (Petição (outras))
21/04/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:44
Documento (Petição (outras))
15/04/2022, 05:05
Decurso de Prazo
14/04/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:52
Decurso de Prazo
06/04/2022, 12:27
Decurso de Prazo
06/04/2022, 12:27
Decurso de Prazo
05/04/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:38
Publicação
05/04/2022, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 09:33
Expedição de documento
01/04/2022, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2022, 16:01
Publicação
29/03/2022, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 10:21
Expedição de documento
25/03/2022, 17:28
Expedição de documento
25/03/2022, 17:28
Expedição de documento
25/03/2022, 17:11
Inicial (redesignada; Conciliador(a))
25/03/2022, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 04:56
Expedição de documento
23/03/2022, 17:10
Decisão de Saneamento e Organização
23/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 14:18
Decurso de Prazo
18/11/2021, 07:55
Decurso de Prazo
10/11/2021, 11:46
Decurso de Prazo
10/11/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:19
Publicação
21/10/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 19:04
Ato ordinatório
18/10/2021, 19:03
Publicação
14/10/2021, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 04:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:48
Mero expediente
08/10/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 12:35
Decurso de Prazo
13/07/2021, 07:11
Decurso de Prazo
13/07/2021, 07:08
Decurso de Prazo
10/07/2021, 06:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:02
Publicação
21/06/2021, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:13
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:52
Decurso de Prazo
20/04/2021, 09:53
Decurso de Prazo
20/04/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 01:43
Decurso de Prazo
16/03/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:54
Ato ordinatório
15/03/2021, 13:53
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
15/03/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:49
Ato ordinatório
08/03/2021, 13:45
Publicação
08/03/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:11
Ato ordinatório
04/03/2021, 12:08
Documento (Petição (outras))
03/03/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:51
Publicação
23/02/2021, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:39
Antecipação de tutela
18/02/2021, 18:39
Decurso de Prazo
13/02/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 14:10
Documento (Petição (outras))
31/01/2021, 22:18
Publicação
28/01/2021, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:45
Ato ordinatório
07/01/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 18:34
Petição (Contestação)
15/12/2020, 15:35
Decurso de Prazo
01/12/2020, 17:43
Decurso de Prazo
01/12/2020, 17:42
Decurso de Prazo
30/11/2020, 17:44
Decurso de Prazo
30/11/2020, 17:33
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)