Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024204-82.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNIQUE INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de procedimento de superendividamento instaurado nos termos dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com a finalidade de permitir ao consumidor pessoa natural a repactuação global de suas dívidas, preservando-se o mínimo existencial e garantindo-se sua reinserção econômica sem violação da dignidade humana (art. 4º, III, CDC). 2. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de readequação do plano de pagamento apresentado. 3. Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário a apresentação, pela autora, de plano de pagamento que observe, de forma obrigatória: a) O prazo máximo de 05 (cinco) anos para cumprimento do plano (art. 104-A, caput, do CDC). b) Inclusão de pelo menos um credor, facultada a repactuação com todos (art. 104-A, § 2º, II, CDC); c) Respeito ao mínimo existencial (arts. 6º, XII, e 104-A, § 1º, CDC); d) Possibilidade de moratória de até 180 dias, se necessária, para início dos pagamentos; e) Previsão de redução de encargos, juros remuneratórios e moratórios, multas e descontos no saldo devedor; f) Possibilidade de redução da remuneração do fornecedor, especialmente quando não demonstrada a boa-fé objetiva e informacional exigida pelos arts. 4º, III, 6º, III, 52, 54-A, 54-F e 54-G do CDC. 4. Acerca do mínimo existencial do consumidor, necessário que contenha no plano o relatório completo sobre sua condição financeira atual da autora, contendo documento comprobatório, conforme os artigos, abrangendo: a) Comprovação de renda mensal: contracheques, comprovantes de benefício ou extratos bancários (últimos 3 meses); eventual renda complementar devidamente comprovada. b) Demonstração de despesas essenciais: devendo descriminar e comprovar por meio de documentos como moradia (aluguel, financiamento, condomínio, IPTU), alimentação, saúde (medicamentos, tratamentos, exames), transporte, educação essencial, serviços básicos (água, energia, gás, telefone, internet essencial) e despesas com dependentes. 5. Ressaltando que no relatório deverá ser indicado claramente a parcela da renda disponível para pagamento do plano, justificando a impossibilidade de cumprir integralmente as obrigações nos moldes originais. 6. Com fundamento nos artigos 6, III, 39, V, 51, IV e §1º E 54-G, todos do CDC, a autora deverá apresentar a planilha analítica detalhada, referente a cada contrato incluído no procedimento, contendo nela: a) Identificação de cada dívida: instituição credora, nº do contrato, valor originalmente contratado, data da contratação, saldo atual; b) Discriminação de encargos e tarifas: a planilha deverá listar, separadamente, em cada contrato: taxa de juros remuneratórios pactuada e aplicada (comparação com taca média do BACEN quando possível), juros moratórios, multa contratual, tarifas e serviços adicionais (tarifa de cadastro, avaliação, seguros embutidos, TAC/TEX etc.) e encargos incluídos no período de inadimplemento. c) Identificação específica das cobranças abusivas (somente nos casos que requereu a revisão contratual): apontar na planilha, de forma objetiva, juros superiores ao mercado, tarifas sem comprovação de serviço, seguros ou serviços cobrados sem contratação consciente e encargos ilegais ou não previstos com transparência. 7. Os dados deverão vir acompanhados de contratos, extratos e planilhas ou justificada a impossibilidade, requerendo que a Instituição Financeira o faça. 8. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora traga o plano de pagamento nos moldes acima dispostos, advertindo-a que sua inércia implicará na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, IV do Código de Processo Civil. 9. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024204-82.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNIQUE INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de procedimento de superendividamento instaurado nos termos dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com a finalidade de permitir ao consumidor pessoa natural a repactuação global de suas dívidas, preservando-se o mínimo existencial e garantindo-se sua reinserção econômica sem violação da dignidade humana (art. 4º, III, CDC). 2. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de readequação do plano de pagamento apresentado. 3. Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário a apresentação, pela autora, de plano de pagamento que observe, de forma obrigatória: a) O prazo máximo de 05 (cinco) anos para cumprimento do plano (art. 104-A, caput, do CDC). b) Inclusão de pelo menos um credor, facultada a repactuação com todos (art. 104-A, § 2º, II, CDC); c) Respeito ao mínimo existencial (arts. 6º, XII, e 104-A, § 1º, CDC); d) Possibilidade de moratória de até 180 dias, se necessária, para início dos pagamentos; e) Previsão de redução de encargos, juros remuneratórios e moratórios, multas e descontos no saldo devedor; f) Possibilidade de redução da remuneração do fornecedor, especialmente quando não demonstrada a boa-fé objetiva e informacional exigida pelos arts. 4º, III, 6º, III, 52, 54-A, 54-F e 54-G do CDC. 4. Acerca do mínimo existencial do consumidor, necessário que contenha no plano o relatório completo sobre sua condição financeira atual da autora, contendo documento comprobatório, conforme os artigos, abrangendo: a) Comprovação de renda mensal: contracheques, comprovantes de benefício ou extratos bancários (últimos 3 meses); eventual renda complementar devidamente comprovada. b) Demonstração de despesas essenciais: devendo descriminar e comprovar por meio de documentos como moradia (aluguel, financiamento, condomínio, IPTU), alimentação, saúde (medicamentos, tratamentos, exames), transporte, educação essencial, serviços básicos (água, energia, gás, telefone, internet essencial) e despesas com dependentes. 5. Ressaltando que no relatório deverá ser indicado claramente a parcela da renda disponível para pagamento do plano, justificando a impossibilidade de cumprir integralmente as obrigações nos moldes originais. 6. Com fundamento nos artigos 6, III, 39, V, 51, IV e §1º E 54-G, todos do CDC, a autora deverá apresentar a planilha analítica detalhada, referente a cada contrato incluído no procedimento, contendo nela: a) Identificação de cada dívida: instituição credora, nº do contrato, valor originalmente contratado, data da contratação, saldo atual; b) Discriminação de encargos e tarifas: a planilha deverá listar, separadamente, em cada contrato: taxa de juros remuneratórios pactuada e aplicada (comparação com taca média do BACEN quando possível), juros moratórios, multa contratual, tarifas e serviços adicionais (tarifa de cadastro, avaliação, seguros embutidos, TAC/TEX etc.) e encargos incluídos no período de inadimplemento. c) Identificação específica das cobranças abusivas (somente nos casos que requereu a revisão contratual): apontar na planilha, de forma objetiva, juros superiores ao mercado, tarifas sem comprovação de serviço, seguros ou serviços cobrados sem contratação consciente e encargos ilegais ou não previstos com transparência. 7. Os dados deverão vir acompanhados de contratos, extratos e planilhas ou justificada a impossibilidade, requerendo que a Instituição Financeira o faça. 8. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora traga o plano de pagamento nos moldes acima dispostos, advertindo-a que sua inércia implicará na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, IV do Código de Processo Civil. 9. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 19:39
Emenda à Inicial
11/02/2026, 19:39
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 16:36
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:47
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:53
Petição (Contestação)
25/08/2025, 14:45
Publicação
07/08/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024204-82.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNIQUE INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Antonio José dos Santos em face dos credores réus acima nominados e qualificados nos autos. 2. o demandante apresentou plano preliminar de pagamento (Id. 171288293). 3. O feito teve sentença sem julgamento do mérito reformada pelo Tribunal de Justiça, tendo retornado ao juízo de piso para prosseguimento do feito para designação de Audiência de Conciliação, que ocorreu no CEJUSC, no entanto inexitosa (Id. 171565260). 4. Apresentaram defesa os seguintes credores: Banco Cooperativo do Brasil S.A – id. 176430210; Banco do Brasil S.A – id. 186783291; Banco Santander (Brasil) S.A. – id. 173749678 e Midway S/A- Crédito, Financiamento e Investimento – id. 170862763. 5. A ré Unique Instituição de Pagamentos Eletronicos S/A, através do id. 200348312, alegou que não fora citada da ação, portanto, pede o afastamento de eventual revelia. É o relatório. Decido. 6. Da detida análise dos autos, vejo que as requeridas Unique Instituição de Pagamentos Eletrônicos S/A e Banco Intermedim S.A não foram citadas da ação, tampouco para o comparecimento à audiência de tentativa de conciliação. 7. Com efeito, a intimação da secretaria lançada no id. 165840678 procedeu a intimação tão somente das pessoas: ANTONIO JOSE DOS SANTOS - CPF: 931.371.171-00 (AUTOR(A)); BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REU); MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.464.032/0001-12 (REU). 8. Em razão do exposto, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da requerida UNIQUE INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S/A posto que apresentou defesa, independentemente de citação, portanto, recebo-a para análise em conjunto com as demais contestações apresentadas. 9. Por outro, em relação ao BANCO INTERMEDIUM S/A, há premente necessidade de regularização do feito oportunizando o prazo para apresentação de contestação, a fim de evitar o cerceamento ao direito do contraditório e da ampla defesa. 10. Desta feita, independentemente da realização de audiência de conciliação, determino a citação da ré BANCO INTERMEDIUM S/A para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. 11. Na sequência, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito. 12. Por fim, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 13. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 18:54
Expedição de documento
05/08/2025, 16:18
Outras Decisões
05/08/2025, 16:18
Petição (Contestação)
09/07/2025, 18:37
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:35
Expedição de documento
26/03/2025, 19:11
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:11
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 20:25
Petição (Contestação)
12/03/2025, 15:22
Petição (Contestação)
10/03/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:08
Publicação
17/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024204-82.2023.8.11.0041..
REU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNIQUE INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA
AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que após o retorno dos autos da instância superior, cuja sentença de extinção foi anulada, não houve determinação deste juízo para citação dos requeridos. 2. Muito embora, as requeridas BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO tenham apresentado contestação antecipadamente à audiência de conciliação designada, é necessário oportunizar a abertura de prazo para apresentação de contestação, independentemente da realização de nova audiência, isso para evitar o cerceamento do direito do contraditório e da ampla defesa. 3. Assim, concedo às requeridas não citadas, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, a fim de que, querendo, apresentem contestação, especificando, na ocasião, as provas que pretendem produzir. 4. Na sequência, intimem-se o autor para impugnar os termos das constatações e para especificar as provas no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 14:50
Outras Decisões
13/02/2025, 14:50
Retificação de Classe Processual
11/02/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:25
Petição (Contestação)
25/11/2024, 09:18
Petição (Contestação)
28/10/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:42
Documento
07/10/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:52
Petição (Contestação)
01/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação de: ANTONIO JOSE DOS SANTOS - CPF: 931.371.171-00 (AUTOR(A)); BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REU); MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.464.032/0001-12 (REU); todos por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para ciência da audiência designada na certidão id. 165117306, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos dos SUPERENDIVIDADOS.
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 10:40
Expedição de documento
16/08/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:42
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 15:05
Ato ordinatório
09/08/2024, 15:04
Ato ordinatório
09/08/2024, 15:03
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
09/08/2024, 15:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:19
Publicação
15/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024204-82.2023.8.11.0041..
REU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNIQUE INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA C
AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada visando à repactuação de dívidas, ante a arguição da tese do superendividamento. Considerando o disposto no acórdão coligido no Id. 153911181, determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - responsável pela matéria do Superendividamento, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, cuja data será designada pela Secretaria do Juízo, incumbindo às partes a estrita observância aos ditames do art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 14:25
Outras Decisões
13/05/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 12:13
Documento
26/04/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SUPERENDIVIDAMENTO – RITO DA LEI Nº 14.181/2021 – SISTEMA BIFÁSICO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA INICIAL FASE DE CONCILIAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS – APÓS, FASE JUDICIAL/CONDENATÓRIA SEGUNDO PROCEDIMENTO ELEITO – NÃO OBSERVÂNCIA – EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO – PREJUÍZO CONSTATADO – NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. “A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu rito especial para andamento das ações de repactuação de dívida em razão de superendividamento do consumidor. O rito especial é bifásico e prevê na primeira fase (voluntária) a elaboração de plano de pagamento consensual em audiência conciliatória a ser realizada com a presença de todos os credores e, na segunda fase (contenciosa), a formação de plano judicial compulsório, por meio da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Se não observado o andamento pelo rito especial, com a devida sequência das fases previstas, mostra-se prematura a extinção do feito, capaz de gerar prejuízos ao consumidor, que não teve a oportunidade de repactuação de suas dívidas” (N.U 1037034-17.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023).
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2024, 12:17
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 16:19
Petição (Contra-razões)
12/02/2024, 09:50
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 10:51
Publicação
22/01/2024, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024204-82.2023.8.11.0041..
REU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNIQUE INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA J
AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Vistos, etc. Procedo à intimação dos requeridos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoarem o Recurso de Apelação id. 134610126. Empós, com ou sem elas, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 09:31
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:00
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:01
Publicação
25/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1024204-82.2023.8.11.0041..
REU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNIQUE INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA C
AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em face de BANCO INTER E OUTROS, na qual pretende o autor, com amparo nas alterações trazidas pela Lei 14.181/21 ao CDC, no trato do superendividamento, a limitação das parcelas contratadas com a parte ré em 30%, ante a sua situação de superendividado. Conforme a decisão Id. 122731765, foi facultado ao requerente a emenda da inicial para demonstrar que a soma das consignações mensais não ultrapassam a legislação aplicável e este se manifestou no Id. 126751906, argumentando que muitos dos descontos são lançados em sua conta corrente. Feito o breve relatório. Decido. Destaco que, como bem fundamentado na decisão interlocutória Id. 122731765, não há nos autos a demonstração de descumprimento, pelos réus, da legislação aplicável quanto ao superendividamento. Destaco inicialmente, a definição de superendividado disposta no art. 54-A do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso em tela, tem-se o autor é nomeado efetivo do Governo do Estado de Mato Grosso, sendo possível verificar em seu holerite Id. 122227763 que são descontados pelos réus, mensalmente, o limite permitido em lei para os empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Isso porque, conforme a legislação pertinente, aplicada aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, dispõe o inciso III do art. 9º do Decreto Estadual n. 691/2016 que, não concorrendo com essa limitação de 35% destinada às operações de crédito com os Bancos, 15% aos contratos de cartão de crédito e 10% aos contratos de cartão de crédito consignado, senão vejamos: Art. 24 As consignações facultativas não ultrapassarão o limite de 120 (cento e vinte) parcelas, e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 650/2020) I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento); (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020) II - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões de crédito por Consignado. III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão consignado de benefício até o limite 10% (dez por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões por Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023) § 1º As margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si. § 2º As consignações realizadas pelas Consignatárias de que trata este decreto concorrerão entre si, observado o teto do percentual acima mencionado. § 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem cronológica de reserva de margem conforme parágrafo único do artigo 5º do presente decreto. § 4º Os empréstimos consignados poderão ter carência de até 180 (cento e oitenta) dias para desconto da primeira parcela, desde que seja acordado entre a Consignatária e o Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 602/2020) De tal modo, na forma do § 1º deste dispositivo, as margens previstas nos incisos não concorrem entre si, como consequência, há expressa autorização legal de consignação da soma de 60%, e apenas no caso de excederem 70% serão retiradas as consignações mais recentes, enquanto o autor pugna pela redução dos descontos ao patamar de 30%. Como no caso em apreço a soma dos descontos perpetrados pelas instituições financeiras em sua folha de pagamento não alcança o limite estipulado em lei, que não se aplicando aos contratos firmados para pagamento mediante débito em conta corrente ou boleto bancário, conforme a jurisprudência capitaneada pelo STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. IMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PEDIDO GENÉRICO QUANTO A NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLAÚSULAS ABUSIVAS – NÃO CONHECIMENTO – ADEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (SUPERENDIVIDAMENTO) - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE - NÃO ALCANÇADO PELA LIMITAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL – MANUTENÇÃO DOS AJUSTES NA FORMA PACTUADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA – DÉBITOS INCLUÍDOS DENTRO DA MÁRGEM LEGAL - LIVRE CONTRATAÇÃO DO DEVEDOR – CONTRATOS DESPROVIDOS DE VÍCÍOS E LIVREMENTE PACTUADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297) aplicam-se as normas do Código consumerista aos contratos bancários. “É defeso à parte apresentar pedido genérico, pois a jurisdição só atua sobre fatos concretos, não podendo o judiciário fazer trabalho de garimpagem, para dizer, depois, se lhe cabe ou não algum direito. 2. Afinal, o mínimo que se espera do autor é que aponte as supostas ilegalidades em cada contrato, não bastando o simples discorrer sobre eventuais abusivas ou ilegais, de forma abrangente, sem se ater às cláusulas dos contratos firmados” (TJMT – 5ª Câm. Cível – RAC 25896/2010 – Rel. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO) Incumbe ao requerente indicar as supostas ilegalidades no caso concreto, pois é vedado o julgador proferir decisão se a parte aponta abusividades de forma genérica, sem especificar quais cláusulas necessitam ser revistas, bem como o valor considerado incontroverso. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1230673/MS – Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. 01/04/2019, DJe 05/04/2019).” A limitação de 30% dos rendimentos é admissível apenas em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não computando nesta margem outras modalidade que sejam debitadas diretamente em conta-corrente. De acordo com o Decreto Estadual nº. 691/2016 aplicável à espécie, o limite para desconto consignado em folha de pagamento dos Servidores Públicos Estaduais é de 30% (trinta por cento) para os empréstimos e 15% (quinze por cento) para cartões de créditos, sendo que cada entidade administradora de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento). Quando os descontos referentes aos empréstimos consignados na folha de pagamento respeitam a margem legal em percentual, não há que se falar em imposição da limitação prevista na legislação de regência, porquanto o caráter alimentar da verba, bem como pelos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana já foram respeitados. Considerando a regularidade da contratação e não havendo a cobrança indevida, não há que se dar azo a pretensão de repetição do indébito e de danos morais. (TJ-MT - AC: 10133333220198110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020) Extrai-se, pois, que não preenchidos os pressupostos processuais necessários ao ajuizamento da ação, ausente o interesse processual, já que esta medida deve ser utilizada de forma excepcional, com prudência, visando socorrer àqueles que realmente necessitam se valer do Judiciário para a garantia do mínimo existencial, o que não resta caracterizado no caso em apreço. De tal modo, de rigor a extinção do feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA esta ação ajuizada por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em face de BANCO INTER E OUTROS, ante a falta de demonstração de sua condição de superendividado, ausente o interesse processual. Condeno o autor ao pagamento das custas de distribuição, que suspendo pelo prazo de 05 anos ante a concessão da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas pertinentes. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 13:17
Expedida/certificada
23/10/2023, 13:17
Expedição de documento
23/10/2023, 13:17
Ausência de pressupostos processuais
23/10/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:38
Publicação
01/08/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024204-82.2023.8.11.0041..
REU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNIQUE INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA C
AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Vistos etc. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem assim o constante no item 2.14.8, Capítulo 2, Seção 14 do Provimento n. 01/2007-CGJ, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita. Pretende o autor, com amparo nas alterações trazidas pela Lei 14.181/21 ao CDC, no trato do superendividamento, a limitação das parcelas em 30% de sua remuneração. Observo do holerite Id. 12227763 que os empréstimos consignados não ultrapassam o limite dispostos em lei para os consignados. Desta forma, faculto ao autor o prazo de 15 dias, para, querendo, emendar a petição inicial, demonstrando a violação, pelos réus, sob pena de extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito