Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0052517-51.2015.8.11.0041.
Intimação - ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ADRIANA NASCIMENTO TUNES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ADRIANA NASCIMENTO TUNES em face de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Relata a autora que é titular de Cota de Consórcio n.º 02557 do grupo 10432, administrado pelo Banco citado. Arguiu que TATTINI Sociedade de Advogados presta serviço de assessoria de cobrança para o Banco referido. Aduziu que em razão de mudança drástica em sua situação financeira deixou de pagar parcelas incidindo encargos, multas e juros sobre o devido. Anotou que quitou as parcelas em atraso, arcando com valores cobrados pela assessoria de cobrança a título de “despesas de cobrança”. Afirma que a referida assessoria de cobrança, mesmo tendo quitado a parcela 29 do consórcio, realizou em duplicidade a cobrança com puro intuito de lesar a autora. Relatou que passados 7 meses do pagamento em duplicidade não lhe fora restituído ou compensado o valor em relação às novas parcelas. Alega que seu nome foi incluído no serviço de proteção ao crédito por cobranças indevidas de parcelas já pagas. Aduz, ainda, que a partir da 46ª parcela não conseguiu quitar as parcelas em razão de cobrança de valores excessivos a título de “diferença de parcela”. Por fim, pugna pela concessão da justiça gratuita, concessão de liminar para retirada de nome do serviço de proteção ao crédito, emissão de parcelas vincendas a partir da 46ª sem inclusão da denominada diferença de parcela, inversão do ônus da prova, restituição em dobro da 29ª parcela paga em duplicidade e devolução também em dobro das custas, despesas e honorários advocatícios pagos no valor de R$ 4.094,41 como despesas cobradas pela assessoria de cobrança. Recebida a inicial, a liminar não foi concedida. Foi indeferida a assistência judiciária gratuita. Em agravo de instrumento o Egrégio Tribunal concedeu a gratuidade pleiteada. Após foi determinada a citação das partes requeridas. Devidamente citadas, as partes rés demandadas apresentaram contestação. TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS arguiu preliminarmente sua ilegitimidade e, no mérito, afastou prática de abusividade nas cobranças. ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA pugnou pela improcedência dos pedidos negando prática de cobranças de valores abusivamente. Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou impugnação à contestação, ratificando os pedidos da inicial. Eis o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Preliminarmente, a demandada TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS arguiu sua Ilegitimidade Passiva. A preliminar não deve ser acolhida. A pertinência subjetiva se verifica uma vez que praticou atos de cobrança e manteve relação direta com a autora. Ademais, pela teoria da asserção a condições da ação são verificadas pelas alegações do autor no momento da propositura da ação. Assim, rejeito a preliminar. Primeiramente, justifico o julgamento antecipado da lide, vez que a inicial veio instruída com prova satisfatória, de sorte que não há necessidade de produção de outras provas, conforme preleciona o artigo 330, inciso I, do CPC, in litteris: “Art. 330 o juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença. I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
Trata-se de nítida relação de consumo, na qual temos de um lado um consumidor e de outro o fornecedor. Estão, portanto, presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço §§ 1º e 2º do artigo 3º dessa Lei) de tal relação. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, enquanto tais. Alega o requerente na inicial que firmou com a requerida contrato de consórcio e em razão das cobranças abusivas não conseguiu quitar as parcelas de número 46 e seguintes. Muito bem. Neste sítio, pelos documentos juntados pela própria postulante, vê-se que ela teve acesso a todas as informações acerca do consórcio, como também, foi-lhe dada ciência das regras que regem o grupo a que se associou, e, neste contexto, inadimpliu as parcelas devidas. Assim, inafastável o reconhecimento de que a mesma aderiu livremente ao referido plano consorcial. Não há falar, a meu sentir, em conduta ilícita da requerida nesta seara, não tendo a requerente comprovado, nos termos do artigo 333, I, do CPC, qualquer pagamento de eventuais parcelas alegadas como abusivas. Pelos documentos juntados pela autora não se vislumbra qualquer pagamento de parcelas abusivas, mas o que se vê é a comprovação pela requerida de não recepção de pagamentos das parcelas controvertidas, bem como a mora da autora, incidindo os encargos derivados da inadimplência. Vê-se claramente que a autora teve plena ciência prévia de todas as especificidades do pacto que firmou, principalmente no tocante a inadimplência. O fato de a autora sofrer uma mudança drástica em sua situação financeira não enseja o descumprimento unilateral do contrato firmado. Há prevalência do interesse do grupo de consórcio sobre o interesse individual do consorciado, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei n. 11.795/2008 (Lei do Consórcio). Assim, inexistente a abusividade na cobrança dos valores em atraso, bem como a inadimplência de parcelas após a 46ª, incorreu a autora em mora. Assim, não merece acolhido o pedido de restituição em dobro da parcela 29ª, dita como cobrada em duplicidade, bem como pagamento em dobro das despesas pagas pela autora em razão das despesas com cobrança realizada pela assessoria especializada. No mesmo sentido, ausente ilegalidade, não merece acolhida o pleito de danos morais. Neste contexto, a meu sentir, não há falar em ausência de boa-fé contratual por parte da requerida, como também, prática de qualquer ato ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, em todos os seus termos, conforme fundamentação apresentada, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, pois, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais da parte Autora, que somente poderão ser executadas se em até 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta, o credor provar a alteração no estado de hipossuficiência dos Autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Cuiabá, 18 de setembro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito