Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002333-81.2012.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIULA MULLER - MT22165-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-O, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, MILENA PIRAGINE - MT17210-A e EMERSON CASTRO CORREIA - MT31968-A POLO PASSIVO: ELSIO CARLOS GAZONI e outros (3) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO - MS14475-A
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0002333-81.2012.8.11.0046) em que figura como exequente o BANCO DO BRASIL S.A. e como executados ELSIO CARLOS GAZONI e outros. Compulsando os autos, verifico que o BANCO DO BRASIL S.A. cedeu a totalidade dos direitos creditícios objeto deste processo ao RED NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, conforme documentação juntada aos autos. O cessionário requereu sua inclusão no polo ativo da demanda, em substituição ao cedente, bem como o prosseguimento da execução com a alienação dos imóveis penhorados por meio de leilão judicial eletrônico. É o relatório. DECIDO. DA CESSÃO DE CRÉDITO Analisando os documentos juntados aos autos, constato a efetiva cessão do crédito objeto da presente execução do BANCO DO BRASIL S.A. para o RED NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA. Nos termos do art. 778, §1º, III, e §2º do Código de Processo Civil, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, cabendo ao cessionário instruir a petição inicial ou a resposta com o documento comprobatório da cessão. Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito e DETERMINO a substituição do polo ativo da presente execução, passando a figurar como exequente o RED NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, com a consequente exclusão do BANCO DO BRASIL S.A. do feito. Proceda-se às anotações necessárias no sistema. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Considerando que o valor atualizado da dívida, com a inclusão dos honorários sucumbenciais, em outubro de 2025, monta a R$ 2.125.101,20 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil e cento e um reais e vinte centavos), e que foram penhorados 4 (quatro) imóveis de matrículas nn. 2.154, 2.586, 2.587 e 5.680, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Costa Rica-MS, sendo os três primeiros já avaliados em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente e DETERMINO: A alienação dos imóveis de matrículas nn. 2.154, 2.586 e 2.587, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Costa Rica-MS, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 881 do CPC; A expedição de carta precatória para a Comarca de Costa Rica-MS, com o intuito de avaliar e proceder à realização de hasta pública, por meio de leilão judicial eletrônico, do bem imóvel penhorado de matrícula n. 5.680, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Costa Rica-MS. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito