Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000530-61.2021.8.11.0036..
AUTOR: JOSE ALMEIDA DA SILVA
REU: CHISLENE PEREIRA CAVALCANTE DE ARRUDA
Vistos etc. CIENTE da decisão proferida que homologou o pedido de desistência do recurso, e por conseguinte, declaro extinto o presente feito. Desta forma, certificado o trânsito em julgado em ID 176458576, cumpra-se com determinado na r. sentença e v. acórdão, ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 16:58
Documento
26/11/2024, 16:52
Expedição de documento
26/11/2024, 12:37
Recebimento
26/11/2024, 12:37
Expedição de documento
26/11/2024, 12:37
Arquivamento
26/11/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 08:07
Reativação
26/11/2024, 08:06
Devolvidos os autos
25/11/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta forma, considerando o princípio da disponibilidade que rege as ações penais privadas e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, HOMOLOGO a desistência do recurso e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso X, do Regimento Interno do TJMT. Publique-se e intime-se. Em seguida, após as formalidades de praxe, ARQUIVE-SE. Cuiabá-MT, data e hora registrada pelo sistema. Desembargador JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Relator
12/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 15:12
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:08
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:47
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:46
Publicação
05/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:45
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:52
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o APELADO para que ofereça as contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito).
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o APELADO para que ofereça as contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito).
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 18:30
Decurso de Prazo
18/03/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:11
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:20
Publicação
09/02/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
Processo: 1000530-61.2021.8.11.0036.
Intimação - Considerando que as Razões Recursais foram interpostas tempestivamente pela parte requerente em id. 140162170, INTIMO a parte requerida, através de seu causídico para que ofereça as contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. Guiratinga/MT, 7 de fevereiro de 2024 SAMMARA NAZARE OLIVEIRA DE CARVALHO Estagiária SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 15:09
Expedição de documento
07/02/2024, 15:09
Ato ordinatório
07/02/2024, 15:06
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:31
Publicação
23/01/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000530-61.2021.8.11.0036..
AUTOR: JOSE ALMEIDA DA SILVA
REU: CHISLENE PEREIRA CAVALCANTE DE ARRUDA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Constatado a tempestividade dos recursos de apelação. Assim, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo recorrente JOSÉ ALMEIDA DA SILVA (Id 134368530). INTIMEM-SE os APELANTES, por meio de seus defensores, para que ofereçam razões recursais, no prazo legal. Após, INTIME-SE o APELADO para que ofereça as contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito). Por fim, apresentadas ou não as contrarrazões ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 17:38
Expedição de documento
16/01/2024, 17:38
Recebimento
16/01/2024, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 13:32
Ato ordinatório
11/01/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 20:17
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:31
Publicação
25/10/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000530-61.2021.8.11.0036..
AUTOR: JOSE ALMEIDA DA SILVA
REU: CHISLENE PEREIRA CAVALCANTE DE ARRUDA
Vistos etc.
Trata-se de queixa-crime proposta por JOSÉ ALMEIDA DA SILVA em face de CHISLENE PEREIRA CAVALCANTE DE ARRUDA, ambos devidamente qualificados, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos artigos 138 e 140, caput, ambos do Código Penal, pela ocorrência dos fatos delituosos descritos na inicial acusatória. Aduz o querelante que, após separação a querelada registrou boletim de ocorrência contra o mesmo, afirmando a Polícia que este havia o querelante havia violentado seu filho. Posteriormente, a querelada ingressou com pedido de medida protetiva contra o Querelante, alegando que este teria lhe ameaçado. Na qual foi deferida pelo juízo de Rondonópolis/MT. Em observância ao procedimento adotado no art. 520 do Código de Processo Penal, onde antes do recebimento da queixa-crime a possibilidade de a composição civil dos danos sofridos pela pessoa ofendida, sem a necessidade da imposição de uma pena criminal. Na audiência de conciliação a querelada informou que não tinha interesse no acordo. Logo após, fora recebida a queixa-crime, onde foi determinada a citação da requerida. Logo em seguida a querelada apresentou resposta à acusação e este juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2023, ocasião que se procedeu à oitiva do querelante, e da testemunha de defesa, e por fim, o interrogatório da querelada. (Mídia Digital – Id. 108958049) Em vista a complexidade da causa, foi encerrada a instrução processual, abrindo-se vista às partes para apresentarem alegações finais por memorias escritos, no prazo e ordem legal. Em suas alegações finais (Id. 110350096), o querelante reiterou a pretensão inicial, requerendo a procedência da queixa-crime para condenar a querelada nos delitos já dispostos, bem como pugnando pela incidência de danos morais. A Defesa, por sua vez, em seus memoriais finais (Id. 110914841), requereu a absolvição da querelada nos mencionados crimes, nos termos do art. 386, II, III e IV do CPP. Por fim, com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela precedência da queixa-crime, com o fito de condenar a querelada nos delitos lhes imputados. (Id. 114233016) Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. 1) DO MÉRITO. Não havendo matérias preliminares a serem analisadas, passo diretamente para o julgamento do mérito.
Trata-se de uma queixa-crime movida pelo JOSE ALMEIDA DA SILVA contra CHISLENE PEREIRA CAVALCANTE DE ARRUDA, por infração aos art.s 138 e 140, caput, ambos do Código Penal. Vejamos o que ambos os artigos trazem: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Em relação aos delitos de calunia e injúria, consistente na utilização de elementos ofensivos à honra objetiva e subjetiva, respectivamente, não se mostram evidentes nos autos provas de MATERIALIDADE. Tendo em vista, que a querelada somente requereu a renovação das medidas protetivas, por se sentir ameaçada, momento algum, queria caluniar e injuriar o querelante. Pois bem, a pretensão punitiva estatal deve ser julgada improcedente, pois, a acusação não logrou êxito em provar estreme de dúvidas, a caracterização do fato criminoso que lhe foram imputados na presente ação penais. A testemunha Maria Helena do Amaral, em suas declarações prestadas em juízo informou que querelante havia falado em tom ameaçador que a querelada achava que ele não a encontraria na cidade de Guiratinga, em razão da cidade ser pequena. Vejamos: “DEPOIMENTO DO MARIA HELENA DO AMARAL: (...) Advogado: O que originou a denúncia aqui foi a questão que ele disse pra senhora lá na casa da senhora, foi o senhor José Almeida que foi na casa da senhora e que falou a respeito da Chislene morar em Guiratinga? Testemunha: (...) quantas vezes eu fui pegar a menina lá na casa da Chislene, que ela mora na mesma rua que eu, levei pra ele ver, ele e a irmã dele (...) ele só não viu ela, depois que ela mudou pra Guiratinga com medo dele, por ameaça dele, até então ele disse pra mim lá na minha casa, depois que ela foi embora, disse pra mim assim, ela está achando que não acho ela em Guiratinga, aqui é pequeno, eu achei um tom de ameaça, ela tem medida protetiva, ele sabe porque (...) isso aí ele falou pra mim, lá dentro da minha casa (...) pessoalmente, eu cara a cara com ele, porque quando ele queria saber noticia da menina dele, ele ia na minha casa (...)”Ata de Audiência - Id 108958049 – mídia digital) Na oitiva na querelada, a mesma informou que apenas buscou modo de se sentir mais segura, requerendo assim e obtendo as medidas protetivas de urgência, tendo em vista o que já havia passado no casamento e as dúvidas que tinha acerca do que seu filho havia lhe relatado, vejamos: “DEPOIMENTO DA CHISLENE PEREIRA CAVALCANTE DE ARRUDA: (...) Juiz: (...) você agiu assim de imputar a ele um fato criminoso forma mentirosa? Querelada: Não, jamais (...) Juiz: Como que ocorreram essas ameaças, qual seria o motivo de você abrir uma medida protetiva contra ele? Querelada: No momento do processo do casamento, enquanto eu estava casada com ele, ele não foi um bom marido pra mim (...) então devido o que aconteceu antes, o que ele falou pra mim soou como ameaça sim (...) Juiz: Qual o motivo da separação? Querelada: Teve a tentativa de abuso do meu filho, que é autista né, má formação no cérebro, então eu não pude suportar isso. Juiz: Ele tentou abusar? Querelada: Meu filho, ele não falou só pra mim, ele falou pra psicóloga no fórum e pra quem perguntar hoje ele fala. Juiz: Qual a grosseria ele fez contra você, de mal, durante o casamento? Querelada: Só uma história, após 23 horas de trabalho de parto, ele fez sexo anal comigo a força, isso já explica, uma grande coisa, as agressões verbais eram constantes (...) Juiz: Estando aqui em Guiratinga você fez um pedido de medida protetiva em Rondonópolis, qual foi o start de você ir lá e colocar medida protetiva? Querelada: Nós estávamos ainda na delegacia, a irmã dele ligou dentro do carro do conselho tutelar, junto com as duas crianças né (...) e dentro do carro do conselho a irmã dele já estava ligando, falando, você não conhece meu irmão, agora você vai ver quem realmente ele é, então pra mim já foi outra ameaça (...) até hoje eu tenho medo, eu não saio de casa sem olhas as coisas, sem estar vigilante, o tempo todo vigilante.” Ata de Audiência - Id 108958049 – mídia digital) Logo, diante do testemunho da querelada e corroboradas pela testemunha de defesa, não se restou comprovado calúnia e injúria diante das provas trazidas. Sendo importante destacar, que a querelada apenas recorreu ao judicial como forma de se prevenir ameaças do querelante.
Diante do exposto, no tocante à materialidade do delito, a dúvida deve ser resolvida em favor dos acusados, com a sua absolvição. Esse também é o entendimento da jurisprudência: “Se o espírito do magistrado é animado pela incerteza, forçoso convir que outro caminho ele não terá, senão o da absolvição, pois é máxima de processo penal que a dúvida, sentimento alternativo que inclui o sim e o não, sempre deve prevalecer em benefício do réu (TACRIM – 11ª C. – AP 1081141/2 – j. 9.2.98 – Rel. Xavier de Aquino – Rolo-flash 1.155/060)”. “Prova – fragilidade do quadro probatório – Condenação – Impossibilidade. Se o quadro das provas não trouxer elementos seguros, mas pelo contrário estiver inçado de dúvidas irresolvidas e contradições, não há segurança para o pronunciamento de sentença condenatória (TACRIM – 1ºC. – AP 675453 – j. 26.5.94 – Rel. Eduardo Goulart – Rolo-flash 826/003)”. “Prova – Elementos insuficientes para configuração do crime. Absolvição – Necessidade. A dúvida quanto à configuração do crime por insuficiência probatória, deve ser resolvida em proveito do réu, com a absolvição (TACRIM – 11ªC. – AP 787773 – J. 22.8.94 – Rel. Fernandes de Oliveira – Rolo-flash 857/208)”. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRÁTICA DE ATOS DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Na hipótese vertente, os autores alegam que o réu cometeu atos de calúnia, difamação, injúria e extorsão. Contudo, verifica-se que não restaram esclarecidos, tampouco comprovadas as alegações dos demandantes. A parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 03658134420108190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/12/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) Ademais, o onus probandi cabia ao Ministério Público, ex vi do art. 156 do Código de Processo Penal, contudo, no caso versado, o “Parquet” entende não haver provas suficientes para condenação, tornando o narrado em meras conjecturas. Destarte, constam dos autos apenas resquícios de prova acerca da autoria. Assim, há que se ater que as evidências são pífias para dar azo a uma condenação, ipsis verbis: "Quando assim não suceder, desenhar-se-à dúvida pertinente ao exato evolver fático, dúvida esta que, pela tisna da precariedade e insuficiência do conjunto probatório, há de ser solucionada e dirimida com fulcro no non liquet e conseqüente in dubio pro reo". (In PROVA PENAL de Fernando de Almeida Pedroso, Aide Editora, 1994, p. 59). Impõe-se, pois, como única solução diante da insuficiência de provas e da presunção de inocência que decorre do princípio “in dubio pro reo”, a improcedência da pretensão punitiva e, por conseguinte, a absolvição do acusado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal na presente ação penal privada movida pelo JOSE ALMEIDA DA SILVA em face de CHISLENE PEREIRA CAVALCANTE DE ARRUDA, para absolvê-la da acusação descrita na denúncia com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a sua condenação. CONDENO o querelante em custas e em honorários advocatícios, o qual FIXO em 10% (dez por cento). Diante aplicação da analogia e dos princípios gerais do Direito, consoante previsto no art. 3º do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cientifique-se o Parquet. Transitada em julgado, proceda-se com as anotações e comunicações devidas, arquivando-se o presente com as cautelas de estilo. Cumpra-se expedindo o necessário. Guiratinga– MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 14:44
Expedição de documento
23/10/2023, 14:44
Expedição de documento
23/10/2023, 14:44
Improcedência
23/10/2023, 14:44
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 16:34
Ato ordinatório
27/04/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:59
Expedição de documento
21/03/2023, 13:43
Ato ordinatório
21/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:18
Publicação
10/02/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:29
Expedição de documento
06/02/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE guiratinga-mt. JUÍZO DA VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJE: 1000530-61.2021.811.0036. Espécie: Queixa Crime. Data e horário: 02 de fevereiro de 2023, às 14h30min (MT). PRESENTES: O Juiz de Direito Aroldo José Zonta Burgarelli, a Representante do Ministério Público Grasielle Beatriz Galvão – On Line e os Advogados Constituídos Edno Damascena de Farias e Carlos Naves de Resende – On Line. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi constatada a presença do querelante José Almeida da Silva e da querelada Chislene Pereira Cavalcante de Arruda– On Line. Presente a testemunha da querelada Maria Helena do Amaral – On Line. Foi informado às partes que, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, o depoimento prestado seria armazenado digitalmente e que o arquivo digital respectivo seria gravado em mídia adequada, posteriormente juntada aos autos. As partes tomaram ciência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Foi procedida a oitiva da testemunha da querelada Maria Helena do Amaral – On Line. Foi procedido o depoimento pessoal do querelante José Almeida da Silva e da querelada Chislene Pereira Cavalcante de Arruda– On Line. O Ministério Público e os Advogados Constituídos pugnaram pela apresentação de memoriais orais. DELIBERAÇÕES Em seguida o MM. Juiz proferiu o seguinte: Vistos etc. DEFIRO o pedido das partes, não havendo outras diligências, declaro encerrada a instrução, abrindo-se vista às partes para apresentação de memoriais finais, primeiramente ao Ministério Público, após a defesa, vindo-me conclusos para sentença. Houve gravação audiovisual da audiência, por meio do programa Microsoft Teams. Os arquivos de vídeos serão juntados a seguir. Fica certificada a presença, por videoconferência, das partes acima mencionadas, pelo servidor Alcir Joaquim dos Anjos, o qual conduziu o ato, e deste Juiz de Direito, de maneira a dispensar as assinaturas respectivas nesta ata. Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento deste ato e lavrada a presente ata que segue assinada digitalmente apenas pelo Juiz de Direito da Comarca. Saem desta audiência todos intimados. Cumpra-se. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 10:48
Mero expediente
03/02/2023, 10:47
de Instrução (realizada; Facilitador)
02/02/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 09:37
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:33
Mandado
06/10/2022, 15:38
Ato ordinatório
06/10/2022, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:27
Decurso de Prazo
06/10/2022, 14:48
Decurso de Prazo
06/10/2022, 14:48
Decurso de Prazo
06/10/2022, 14:48
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:24
Decurso de Prazo
06/10/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 16:37
Mandado
03/10/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUIRATINGA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 1000530-61.2021.8.11.0036 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Calúnia]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Nome: JOSE ALMEIDA DA SILVA Endereço: Aveida Severino Jose da Silva, s/n, moradas do condor, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: CHISLENE PEREIRA CAVALCANTE DE ARRUDA Endereço: Rua Dom Camilo Farezin, 16, Altos da Boa Vista, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 INTIMAÇÃO DAS PARTES Através de seus Procuradores para PARTICIPAREM da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/02/2023, às 14h30min (MT). A presente audiência será realizada por videoconferência, sendo que as partes deverão acessar o link da sala virtual no aplicativo Microsoft Teams por meio do link ou QR Code abaixo indicados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjZmYmY3OTYtYWI5MC00OTNkLWJiM2MtYmFlNDc0NDE5NDcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232eb171c-7a54-4435-8c9b-25907a2adc69%22%7d GUIRATINGA, 30 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento
30/09/2022, 18:26
Expedição de documento
30/09/2022, 18:21
Mandado
30/09/2022, 18:19
Expedição de documento
30/09/2022, 18:17
Expedição de documento
30/09/2022, 18:09
Expedição de documento
30/09/2022, 17:58
Petição (Resposta)
23/09/2022, 09:02
Publicação
23/09/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:21
Petição (Resposta)
22/09/2022, 15:17
Recebimento
22/09/2022, 10:50
de Instrução (Facilitador; designada)
22/09/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000530-61.2021.8.11.0036..
AUTOR: JOSE ALMEIDA DA SILVA
REU: CHISLENE PEREIRA CAVALCANTE DE ARRUDA
Vistos etc. Recebo à Resposta à Acusação apresentada pela querelada em ID 84535540. Inicialmente verifica-se que não estão presentes causas que possibilitam a absolvição sumária da querelada nos termos do art. 397 do CPP. Desta forma, DESIGNO audiência de instrução através de videoconferência para o dia 02/02/2023, às 14h30min (MT), para proceder à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, e após, o interrogatório da querelada; A presente audiência será realizada por videoconferência, sendo que as partes deverão acessar o link da sala virtual no aplicativo Microsoft Teams por meio do link ou QR Code abaixo indicados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjZmYmY3OTYtYWI5MC00OTNkLWJiM2MtYmFlNDc0NDE5NDcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232eb171c-7a54-4435-8c9b-25907a2adc69%22%7d I-INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes e REQUISITE-SE os Policias Militares e Civis arrolados como testemunhas; II- As testemunhas deverão ser advertidas de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, sujeitar-se-ão á conduta coercitiva, com auxilio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art.458 do CPP, bem como estará sujeito a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de custas das diligências (art. 218 e 219, do Código de Processo Penal). III- INTIME-SE a querelada, CHISLENE PEREIRA CAVALCANTE DE ARRUDA, para que compareçam à audiência ora designada, bem como de que poderá levar para a audiência de instrução testemunhas independentemente de intimação. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se. Intime-se. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito