Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1001698-47.2020.8.11.0032..
REQUERENTE: DAVINA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JANGADA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pensão vitalícia e antecipação de tutela proposta por Davina Bispo da Silva em desfavor do Município de Jangada. Relata a autora que no dia 01.06.2020 foi informada do falecimento de seu esposo em virtude de um acidente automobilístico, com o envolvimento de servidor público que dirigia veículo pertencente à Prefeitura Municipal de Jangada-MT. Requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para a concessão de pensão alimentícia. Ao final requer a procedência da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento de pensão e danos morais. Com a inicial vieram documentos. Decisão recebeu a inicial, ocasião em que foi deferida assistência judiciária gratuita e indeferida a liminar (ID 81947470). O Município requerido apresentou contestação, requerendo a denunciação à lide de Modesto Pereira Nunes (id 94763250). A parte autora ofertou impugnação, rechaçando as teses arguidas pela parte demandada (id 108304720). A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (id 112298153). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id 112582405). Deferido os pedido de produção de provas e designou audiência de instrução e julgamento (id 132277613). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a informante da parte autora, Sra. Jovita Maria Vieira da Silva, bem como, foram ouvidas as testemunhas da parte requerida, Sr. Modesto Pereira Nunes e Lindomar Costa e determinado o traslado de cópias do Inquérito Policial instaurado em desfavor de Modesto Pereira Nunes (id 156442974). Jungida cópias do Inquérito Policial (id 157075251). A parte requerida apresentou alegações finais, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda (id 159285110). A parte autora apresentou alegações finais, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (id 159909842). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Da Denunciação a Lide. Sem delongas, INDEFIRO a denunciação à lide de Modesto Pereira Nunes, motorista do veículo no momento do acidente, uma vez que, apesar de ser admissível a denunciação a lide, nos termos do art. 125, do CPC, no caso de prestadores de serviço público, em possível ação de regresso, tem-se que a responsabilidade é subjetiva, carecendo de demonstração de culpa ou dolo, sendo irrelevante para a lide principal, contrariando o principio da celeridade. Nesse sentir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AGENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide àquele que esteja obrigado a reparar, em ação regressiva, o prejuízo causado no processo. 2. Consoante precedentes do c. STJ, não é obrigatória a denunciação da lide ao agente público causador do dano nos casos que o pedido de indenização é fundado na responsabilidade objetiva da Administração, porquanto o direito de regresso carece de prova da culpa ou dolo do agente, o que é irrelevante para fins de ressarcimento do particular. (TJ-MG - AI: 10452170057692001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 14/05/2018) 3. Do Mérito. Superado a preliminar pendente de apreciação, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, bem como do art. 371 do Código de Processo Civil. 3.1. Da Responsabilidade Civil: Conforme narrado no relatório, a demanda em tela refere-se à indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 01.06.2020, com o envolvimento de servidor público que dirigia veículo pertencente à Prefeitura Municipal de Jangada-MT, ocasionando o falecimento de seu esposo no local. Diante disso, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e danos morais. Pois bem. O caso em tela retrata espécie de responsabilidade civil extracontratual (“aquiliana”), de modo que a pretensão da autora será analisada sob a ótica do art. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002. Além disso, a demanda será analisada neste momento sob a ótica da cognição exauriente, observando-se a regra do ônus probatório disposto no art. 373, inciso I e II do Código de Processo Civil. Em relação ao primeiro ponto controvertido, relacionada à demonstração da conduta lesiva, o nexo de causalidade e o resultado, a autora afirma que o réu (funcionário público) teria ocasionado o acidente automobilístico que deu causa a morte de Silvano Manoel da Silva. A dinâmica do acidente e culpa pela colisão deve ser verificada a partir das normas para condução de veículos automotores instituídas no Código de Trânsito Brasileiro. O requerido sustenta que não concorreu em culpa no respectivo acidente, pois o veículo em responsabilidade do município estava trafegando em sua mão de direção, em velocidade compatível com o local e tomando as devidas cautelas. O acidente de trânsito narrado na inicial é incontroverso. O mesmo não se pode dizer, contudo, da responsabilidade do requerido pelo acidente indicado. Com efeito, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, pugnando as partes, somente pela produção de prova testemunhal e as documentais, já encartadas ao feito. Embora os elementos constantes dos autos indiquem a ocorrência do acidente, nada há a demonstrar que o acidente tenha se dado por culpa do requerido. Na verdade, indicam os elementos constantes dos autos, ainda que indiretamente, que o piloto da motocicleta (Sr. Silvano Manoel da Silva) invadiu a faixa de tráfego de sentido contrário a seu deslocamento, resultando na colisão com o veículo Fiat Doblo Rontan AMB de propriedade da Prefeitura de Jangada, vindo o piloto da motocicleta falecer no acidente, conforme conclusão do laudo pericial n. 2.07.2020.006093-01, confeccionado pela POLITEC (id 157075251 – pág. 157075251 – pág. 48/49). Se não o suficiente, ao id 157075251 – pág. 98/100, a Promotoria de Justiça requereu o arquivamento das investigações em face de MODESTO PEREIRA NUNES (motorista do veículo do Município de Jangada), por inexistência de participação na ocorrência do delito, por ausência de culpa para causa do sinistro. O pedido de arquivamento fora acolhido pelo juízo, considerando a ausência de culpa para causa do sinistro (id 157075251 – pág. 101/102). Ademais, a arguição de que o motorista do veículo Fiat Doblo Rontan AMB de propriedade da Prefeitura de Jangada trafegava em velocidade incompatível com a velocidade permitida do local não fora comprovada nos autos. Em verdade, restou demonstrado que a classificação da via e limite máximo de velocidade era de 60 km/h (id 157075251 – pág. 39) e a velocidade média estimada do veículo Fiat Doblo Rontan era de 58,90 km/h (id 157075251 – pág. 46), conforme laudo pericial n. 2.07.2020.006093-01, confeccionado pela POLITEC. Assim sendo, não se desincumbindo o requerente de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disciplina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impossível falar em acolhimento dos pedidos exordiais, sendo de rigor o decreto de improcedência. APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente. Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) Assim, verificada a ausência de culpa do requerido para ocorrência do acidente automobilístico, improcedentes os pedidos de reparação por danos matérias e morais. 4.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido exordial, declarando EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; no entanto, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito