Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1000954-35.2022.8.11.0015 REQUERENTE: GUSTAVO ROMEIRO BOTELHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE proposta por GUSTAVO ROMEIRO BOTELHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando ter sido preterido em sua ordem de classificação no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2017 da SEDUC-MT, para o cargo de Professor da Educação Básica – Biologia, no polo de Sinop. Sustenta o Autor que, embora tenha sido classificado em 9º lugar, candidatos com classificação inferior (como Sheila Pires dos Santos, 12º lugar, e Reysi Jhayne Pegorini, 16º lugar) foram nomeados, em flagrante ofensa à ordem classificatória prevista no edital do certame e à jurisprudência consolidada do STF (Súmula 15). Requer, liminarmente, sua “devida nomeação provisória do requerente, inscrição n 0337899-3, conforme Edital da Seduc/ 2017”. Discorreu sobre as deduções pretendidas neste Juízo, colacionando textos de leis, além de entendimentos jurisprudenciais. CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
SENTENÇA
em ID. 75289429 DEFERINDO o PEDIDO LIMINAR. Em ID. 77738141, o Autor vem aos autos promovendo o ADITAMENTO da INICIAL por meio da formulação de PEDIDO PRINCIPAL, qual seja, AÇÃO ORDINÁRIA DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO objetivando, no mérito, “seja convertida como definitiva a nomeação da parte requerente no cargo em que faz jus, dando total procedência do pedido para condenar o réu ao pleito de nomeação e, em ato contínuo, seja garantida a posse e exercício do demandante no cargo público que faz jus”. Pelo Requerido foi oferecida CONTESTAÇÃO em ID. 80242869 pugnando pela improcedência dos pedidos principais. IMPUGNAÇÃO em ID. 82115947. DECISÕES em ID. 84746028 e ID. 108683048 REVIGORANDO a DECISÃO LIMINAR. Em ID. 116784708, o Requerido vem informando o cumprimento da medida liminar. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando todos os documentos que instruem o feito, desnecessária se faz a dilação probatória, de forma que promovo o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE proposta por GUSTAVO ROMEIRO BOTELHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando ter sido preterido em sua ordem de classificação no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2017 da SEDUC-MT, para o cargo de Professor da Educação Básica – Biologia, no polo de Sinop. A CONTROVÉRSIA gira em torno da preterição do Autor na nomeação para cargo público, apesar de sua melhor classificação, no âmbito do concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Educação do Mato Grosso (Edital n.º 01/2017), com vigência prorrogada até 01/02/2022. É firme a JURISPRUDÊNCIA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. Ademais, mesmo os candidatos em cadastro de reserva podem ter direito à nomeação se comprovada sua preterição. Súmula 15/STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.” No caso dos autos, o Autor demonstrou, com farta documentação, que foi aprovado em 9º lugar para o cargo de Professor de Biologia no polo Sinop. Todavia, candidatos classificados em posições inferiores, como a 12ª e a 16ª, foram nomeados, enquanto o Autor sequer foi convocado. A violação à ordem classificatória é manifesta e encontra respaldo no item 15.1 do próprio Edital do certame, que prevê expressamente que “a classificação final do concurso público se dará segundo a rigorosa ordem classificatória”. A ausência de justificativa técnica plausível para tal inversão da ordem de nomeação caracteriza preterição ilegal, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). Nesse sentido, a tutela provisória de urgência foi deferida com base no art. 300 do CPC. O perigo de dano restou evidenciado diante da iminência de expiração do prazo de validade do concurso. A reversibilidade da medida também se encontrava assegurada. Não houve interposição de recurso contra a decisão concessiva da tutela de urgência, de modo que, nos termos do art. 304, caput e §1º, do CPC, a tutela antecipada se estabilizou. Dessa forma, PROCEDENTE a PRETENSÃO AUTORAL. “Ex positis”, JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS deduzidos na exordial, ao que DETERMINO a NOMEAÇÃO em DEFINITIVO do Autor para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA/BIOLOGIA, conforme EDITAL da SEDUC/2017, garantindo-lhe a posse e o exercício no referido cargo público. Via de consequência, CONFIRMO a DECISÃO de ID. 75289429. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. DEIXO de CONDENAR o REQUERIDO nas CUSTAS PROCESSUAIS, conforme disposição do artigo 460 da CNGC/MT que “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. Contudo, CONDENO-O ao PAGAMENTO, dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, II e IV, § 8º, do CPC/2015. SENTENÇA NÃO SUJEITA ao REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). Após o TRÂNSITO EM JULGADO, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as BAIXAS NECESSÁRIAS. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito