Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1000980-48.2018.8.11.0023..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO
EXECUTADO: DEBORAH NATALHIE EVARINI SAMPAIO DE MORAES TAVARES Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, em face de DEBORAH NATALHIE SAMPAIO EVARINI MORAES, buscando executar débito inscrito em Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 78/2018 anexa, no valor de R$ 3.691,76 (três mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), devido pela Executada ao Município. Juntou cálculo descriminado às fls. 05. Em despacho inicial de fls. 07, o n. Magistrado ordenou pela expedição de mandado de citação e penhora em desfavor da Executada, com as advertências legais, para pagar o valor devido, no prazo em cinco dias, ou garantir a dívida oferecendo bens à penhora, sob pena de fixação dos honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. Facultou à Executada oferecer embargos, no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora ou da assinatura do termo. Em certidão negativa emitida por Oficial de Justiça às fls. 11, este declarou não ter logrado êxito em localizar a Executada, devolvendo o mandado ao juízo para os devidos fins. Intimado pessoalmente na pessoa de seu procurador legal, o Município requereu a citação por edital da Executada, por não lograr êxito ao diligenciar por novo endereço apto à citação desta. Em decisão de fls. 23, determinou-se que fosse intimada a parte exeqüente, pessoalmente na pessoa de seu procurador, para informar se houve a quitação e/ou parcelamento do débito exequendo, tendo em vista ser de conhecimento do juízo que diversas pessoas executadas em ações de execução fiscal propostas pelo Município de Peixoto de Azevedo informaram perante o balcão da Secretaria e/ou quando da citação que realizaram a quitação e/ou parcelamento do débito, acrescentando que foram ao setor jurídico da Prefeitura Municipal e este teria orientado o devedor a comparecer ao fórum. Em sendo este o caso da Executada, cabe ao Requerente diligenciar a respeito e informar nos autos. Citado pessoalmente na pessoa de seu procurador, o Município Requerente veio aos autos às fls. 28 informar que não houve quitação do débito fiscal, requerendo assim consulta ao sistema SISBAJUD com o intuito de localizar dinheiro em contas correntes, cadernetas de poupanças e investimentos de renda fixa ou variável que, porventura, existam em nome da Executada. Caso encontrado dinheiro em alguma conta corrente, poupança ou de investimentos em renda fixa ou variável, requereu pela realização imediata de penhora online via SISBAJUD até o limite do valor atualizado do débito, conforme a Certidão de Dívida Ativa n.78/2018 Juntou demonstrativo atualizado da dívida às fls. 30 dos autos. A tentativa de bloqueio automático de valores em nome da Executada restou parcialmente frutífera, conforme certidão às fls. 38, cujo valor bloqueado de R$ 1.662,34 advindo de diversas contas bancárias foi transferido ao Município. Em decisão de fls. 42/43, o n. Magistrado deferiu o bloqueio e penhora de importância em dinheiro no montante da execução em tela, depositada em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. Finalmente, às fls. 46, o Município insurgiu-se aos autos comunicando ter havido a quitação integral do débito pela Executada, e, em havendo esvaziamento do objeto da demanda, pleiteou pela extinção da lide com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, conforme solicitação feita à Procuradora Municipal por parte da Chefe do Departamento de Tributação do Município juntada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de extinção do processo por adimplemento da dívida fiscal. No presente caso, o Município reconheceu o pagamento extrajudicial da obrigação principal, pleiteando, ele mesmo, pela extinção do feito, frente ao adimplemento da dívida fiscal que motivou o seu ajuizamento. Vejamos entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário, a teor do inciso I do artigo 156 do CTN, e corresponde à satisfação da obrigação, sendo causa de extinção da execução, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830 /80 e do inciso II do artigo 924 do CPC. Ocorrendo o pagamento integral do crédito tributário, a execução fiscal deve ser extinta com base no artigo 26 da lei n. 6.830 /80 e no artigo 924, II, do CPC c/c 156, I do CTN, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, porque já extinto o crédito. Inocorrência de prescrição. Sentença anulada. Recurso provido Também coaduna com este entendimento o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO EXTINTA, DE OFÍCIO. ART. 794, I, DO CPC. 1. A quitação do débito que deu origem à execução fiscal embargada dá ensejo à superveniente ausência de interesse processual do devedor no processamento dos embargos e implica a respectiva extinção, por perda do objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 2. Em razão dos princípios da economia processual e da celeridade, extinta, de ofício, a execução fiscal em apenso, em face do reconhecimento pela própria exequente, ora embargada, do pagamento integral do débito, nos termos do art. 794, I, do CPC. 3. Apelações e remessa oficial a que se julga prejudicadas. TRF-1 - AC: 00082190720084019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/06/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2015) Não havendo pretensão resistida e sequer tendo sido a Executada citada para compor a lide, não há motivo para a continuidade da execução em questão quando houve o adimplemento da dívida fiscal em sua integralide, sendo imperiosa, assim, a extinção da lide. Desta forma, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, lastreado no artigo art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, em vista da comunicação nos autos, pelo Município Exequente, do pagamento integral da dívida fiscal. Estando as custas em ordem, não há questões a sanar. Com o trânsito em julgado, determino que sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se. Peixoto de Azevedo – MT, 20 de outubro de 2023. ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz de Direito