Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0038043-17.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: DJHONI ADAO WELKER
EXECUTADO: FRANCIELE DE BORTOLI, FRANCISCO CESAR CONERA BARBOSA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Djhoni Adão Welker em face de Franciele de Bertoli e outro. Nota-se que, determinada a intimação da parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e arquivamento, a parte se manteve inerte. Determinada novamente a sua intimação, via carta, a parte exequente não foi localizada (Id. 126567949). É o relatório. DECIDO. Pois bem. Sabe-se que a negligência é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no art. 485, inciso II, do CPC. O mesmo dispositivo elenca, no inciso III, que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, mesmo intimada reiteradas vezes para adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento da ação, a parte autora não impulsionou o feito para regular andamento. Assim, não podendo o processo ficar paralisado ad eternum, a extinção da ação é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III DO CPC – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA SISTEMA E DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ADVERTÊNCIAS LEGAIS DESCONSIDERADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de 30 (trinta) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência acarretará na extinção, cuja inércia restou comprovada no caso concreto, assim como as duplas intimações, sendo a do autor, pessoal – via sistema, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico, mostrando-se, pois, escorreita a sentença hostilizada.” (TJMT, N.U 1000187-46.2020.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) [Destaquei].
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito