Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JACÓ ZYLBERSZTEJN ADVOGADO: RICARDO RAPOPORT
RECORRIDO: BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. - A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC. - Recurso especial provido. Brasília (DF), 26 de maio de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Ministra NANCY ANDRIGHI, 01/06/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. FALTA PAGAMENTO CUSTAS. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. [...] 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas. Precedentes. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado. Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1363777/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/09/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 257 DO CPC. PRAZO DE 30 DIAS. DEPENDÊNCIA DA CONTADORIA JUDICIAL. PRAZO INICIADO DA INTIMAÇÃO DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - O recolhimento das custas relativas à interposição de impugnação ao cumprimento de sentença deve ser comprovado em até 30 dias do protocolo da impugnação, sem necessidade de intimação para tanto, nos termos do art. 257 do STJ. Precedentes. II - Esse prazo de 30 dias, contudo, deve ser contado da intimação judicial para efetivação do depósito, quando necessário procedimento que independente da parte impugnante, como realização de cálculo pela contadoria judicial. III - Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1169567/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011)
PJe N.° 1025019-79.2023.8.11.0041 (HA) VISTOS, Deferiu-se o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes, ID: 132360398. Consultando os autos, verifica-se que a Exequente procedeu apenas com o comprovante do recolhimento da 1ª parcela, ID: 135190209, deixando de cientificar este Juízo acerca dos demais pagamentos. Intimada para comprovar o cumprimento das outras parcelas, ID: 166913505, a Exequente não juntou nenhum comprovante, dando ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Cumpre ressaltar o fato de que não se aplica a Súmula n. 240 do STJ ao caso concreto, na medida em que o processo não será extinto em razão do abandono de causa, mas, sim, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (recolhimento das custas e documentos necessários para propositura da ação). Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.664 - RS (2011/0086537-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, por consequência DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos pela secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito