Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005332-75.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS em face de CARLOS DE OLIVEIRA e MARIA SALETE MARTINELLO, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre os exequentes e o terceiro interveniente Cassio Rayol de Lima. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 14 de outubro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:18
Definitivo
14/10/2025, 17:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005332-75.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS em face de CARLOS DE OLIVEIRA e MARIA SALETE MARTINELLO, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre os exequentes e o terceiro interveniente Cassio Rayol de Lima. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 14 de outubro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:18
Definitivo
14/10/2025, 17:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/10/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:23
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 22:36
Remessa (outros motivos)
31/10/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:58
Expedição de documento
19/08/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:08
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:10
Publicação
05/04/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005332-75.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CARLOS DE OLIVEIRA e MARIA SALETE MARTINELLO e o terceiro interveniente CASSIO RAYOL DE LIMA, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Realizados alguns atos processuais, as partes noticiaram a composição acerca do objeto desta demanda, ocasião em que pugnaram pela sua homologação (Id n. 141787131). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. Assim, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Em atenção a cláusula vigésima segunda do acordo, PROMOVA-SE a expedição de alvará de levantamento na forma acordada entre as partes. Custas e despesas processuais na forma acordada. Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 19 de março de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005332-75.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CARLOS DE OLIVEIRA e MARIA SALETE MARTINELLO e o terceiro interveniente CASSIO RAYOL DE LIMA, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Realizados alguns atos processuais, as partes noticiaram a composição acerca do objeto desta demanda, ocasião em que pugnaram pela sua homologação (Id n. 141787131). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. Assim, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Em atenção a cláusula vigésima segunda do acordo, PROMOVA-SE a expedição de alvará de levantamento na forma acordada entre as partes. Custas e despesas processuais na forma acordada. Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 19 de março de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 14:57
Definitivo
19/03/2024, 14:57
Homologação de Transação
19/03/2024, 14:56
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:58
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:58
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:40
Publicação
14/02/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para que impulsionem o feito no prazo de 15 dias.
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 14:43
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:28
Publicação
11/12/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA SALETE MARTINELLO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005332-75.2021.8.11.0045
Vistos, etc. Verifica-se na manifestação de id. 133696033 que as partes as partes entabularam acordo. Contudo, considerando que a minuta de acordo encontra-se desacompanhada da assinatura da executada Maria Salete Martinello e que no documento há o reconhecimento da dívida por parte desta, bem como, o compromisso com o pagamento pactuado, intimem-se as partes para a regularização do referido documento, eis que a assinatura da parte executada se mostra indispensável à homologação pleiteada. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito em substituição legal
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 19:07
Mero expediente
06/12/2023, 19:07
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:35
Publicação
25/10/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA SALETE MARTINELLO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005332-75.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, indefiro a pesquisa de endereço via Sistema SNIPER, uma vez que este não se encontra implementado e regulamentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. II. Indefiro, ainda, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, uma vez que não constam informações sobre a venda dos veículos, seja da data de sua ocorrência, ou de instrumento contratual, não bastante certidão do Senhor Oficial de Justiça para suprimento dos requisitos legais. III. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. IV. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. V. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 14:44
Outras Decisões
11/10/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:35
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:38
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:12
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:40
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:40
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:40
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:40
Mandado
05/04/2023, 13:18
Expedição de documento
04/04/2023, 17:47
Publicação
03/04/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:08
Documento
31/03/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:34
Documento
25/03/2023, 00:54
Mandado
21/03/2023, 15:00
Expedição de documento
21/03/2023, 12:57
Decurso de Prazo
17/02/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:51
Expedição de documento
13/02/2023, 12:43
Ato ordinatório
13/02/2023, 12:33
Publicação
10/02/2023, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 06:31
Publicação
10/02/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 05:20
Documento
09/02/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para recolhimento de guia, visando expedição de certidão premonitória.
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA SALETE MARTINELLO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005332-75.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD. III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo. IV. Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD. IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação. V. Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD. VI. Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil. VII. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. VIII. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 18:57
Expedição de documento
07/02/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 13:08
Decurso de Prazo
15/09/2022, 11:45
Decurso de Prazo
15/09/2022, 11:42
Decurso de Prazo
15/09/2022, 11:41
Decurso de Prazo
02/09/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:04
Publicação
23/08/2022, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação nos autos.
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento
19/08/2022, 17:02
Ato ordinatório
19/08/2022, 16:57
Remessa (outros motivos)
19/07/2022, 15:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2022, 15:59
de Conciliação (não-realizada; Mediador(a))
19/07/2022, 15:58
Documento
18/07/2022, 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2022, 09:00
Decurso de Prazo
31/05/2022, 19:06
Decurso de Prazo
27/05/2022, 15:33
Decurso de Prazo
25/05/2022, 02:50
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:21
Publicação
17/05/2022, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 14:37
Mandado
16/05/2022, 13:50
Expedição de documento
12/05/2022, 17:40
Expedição de documento
12/05/2022, 17:38
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/05/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:01
Remessa (outros motivos)
14/03/2022, 18:46
Remessa (outros motivos)
14/03/2022, 18:46
Audiência do art. 334 CPC (Conciliador(a); realizada)
14/03/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:21
Documento (Petição (outras))
11/03/2022, 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação