Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005982-53.2023.8.11.0013..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ORLANDO PEREIRA DA SILVA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ORLANDO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Narra o autor que preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido. Em razão disso, protocolou requerimento junto à Autarquia ré, na data de 13/10/2023, que não foi analisado pelo INSS no período oportuno (ID 132350613). Inicial recebida, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica, ID 132404634. Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de ID. 139337368. O requerente manifestou parcial concordância com o laudo pericial (ID 140155863). Citado, o INSS quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do laudo pericial. HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 139337368), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2. Da averbação do tempo de contribuição – CNIS. Inicialmente, o autor intenta que seja o réu condenado a retificar as informações constantes em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), especificamente aos períodos e remunerações atinentes aos vínculos laborais, nos exatos termos de sua CTPS. Desse modo, pugna para que, da averbação, se faça alterar a competência e respectiva remuneração de 01/01/1985 a 31/03/1985, bem como o período laborado na empresa Alpha – Participações e Administração LTDA, fazendo constar a data fim de 11/12/2008. Ante os argumentos aduzidos, observa-se que a pretensão autoral condiz com os documentos acostados aos autos, a saber, a Carteira de Trabalho e Previdência Social sob o ID 132354092. Do referido documento, constata-se que a remuneração, bem como o término do vínculo trabalhista supracitado, encontram-se anotados distintamente daqueles constantes no CNIS do requerente, conforme os períodos acima elencados (Pág. 3 e 6). Destarte, viável o acolhimento do pleito autoral. 3. Do mérito. Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Pois bem. Para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade são requisitos indispensáveis: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, III c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso. 2.1 DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. Ante o exposto no art. 59 c/c art. 11, I e art. 25, I todos da Lei n. 8.213/1991, infere-se que o autor preenche satisfatoriamente os dois primeiros requisitos citados acima (qualidade de segurado e carência de 12 meses). Conforme se depreende do CNIS e da CTPS acostados à inicial (ID. 132350634 e 132354092, respectivamente), o requerente comprova vínculos empregatícios entre o período de 05/01/1982 – com algumas interrupções - a 03/12/2012. Além disso, verifica-se que o autor verteu contribuições na modalidade de contribuinte individual nos períodos compreendidos entre 01/01/2021 a 31/03/2022; 01/05/2022 a 31/07/2022; e 01/09/2022 a 31/05/2023. Desta forma, a parte autora atende o requisito da carência e ainda a qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social, nos termos do art. 11, V, “g” da Lei n. 8.213/91. 2.2. DA INCAPACIDADE. O laudo pericial confeccionado pelo perito judicial concluiu (ID 139337368): Autor evoluiu com com dor em joelhos, ombro e coluna, procurou atendimento médico especializado, sendo dessa forma diagnosticado com patologias apresentadas acima. Atualmente periciado refere restrição de movimento de ombro direito decorrente a dor e apresenta perda de força e dor em joelho direito. Em análise aos documentos médicos apresentados e em atenção ao exame clínico realizado, concluo que se trata de uma incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA. (grifo nosso) Da análise do laudo elaborado pelo perito médico, depreende-se que a incapacidade da parte autora é PARCIAL e TEMPORÁRIA, de modo que as patologias por ele suportadas exigem-lhe dispêndio de maior esforço na realização de sua atividade laborativa habitual, conforme constatado ao longo do exame pericial (ID 139337368 - Pág. 5). No mais, o exame físico apresentado pelo perito descreve que o requerente possui restrição de movimento e perda de força em relação aos membros afetados, além de tolerar dor no ombro e no joelho direito, condições que dificultam o exercício do labor (ID 139337368 - Pág. 5/6). Deste modo, entendo que é devida a concessão de auxilio doença previdenciário, a despeito do pedido de aposentadoria por invalidez, na forma do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. - Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Não há limite etário para ingresso no RGPS, nem tampouco quaisquer óbices legais à concessão de benefícios por incapacidade aos contribuintes individual ou facultativo, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. - Honorários advocatícios mantidos tais como fixados na r. sentença, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85 do CPC. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6090513-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) (grifo nosso). Assim, a implantação do benefício é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ORLANDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER para: a) CONCEDER o benefício de auxílio-doença em benefício de ORLANDO PEREIRA DA SILVA, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data do requerimento do benefício (13/10/2023 - ID 132354098- Pág. 1), na forma do art. 60,§9°, da Lei n° 8213/91. O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. b) CONDENO o réu a proceder a retificação das informações constantes no CNIS do autor, especificamente no que concerne à competência e respectiva remuneração de 01/01/1985 a 31/03/1985, bem como do termo final do período laborado na empresa Alpha – Participações e Administração LTDA (11/12/2008), conforme as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente – ID 132354092. c) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c. STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias. EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados ao ID 132404634 em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos moldes da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC. Nos termos dos arts. 202 e seguintes do CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: ORLANDO PEREIRA DA SILVA; benefício concedido: benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; data do início do benefício: a partir do requerimento administrativo, qual seja: 13/10/2023. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito