Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 1061292-80.2023.8.11.0001
Vistos, etc. Indefiro o pedido de busca de ativos financeiros da parte executada, formulado pela exequente no ID 200063711. Com efeito, a busca de valores em aplicações financeiras já foi realizada recentemente por meio da decisão de ID 199232755, com pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, a qual resultou em penhora irrisória de valores, seguida do consequente desbloqueio do montante penhorado. A propósito, é cediço que o sistema SISBAJUD pesquisa e bloqueia tanto valores em conta corrente quanto ativos mobiliários, tais como títulos de renda fixa e ações. Assim, verifica-se que o sistema SISBAJUD é mais amplo que o sistema SISBACEN, que apenas realiza a pesquisa das informações constantes na base de dados do Banco Central, pesquisa esta disponível não somente para órgãos e entidades do Poder Público, mas também para pessoas jurídicas cadastradas. Dessa forma, a utilização do sistema SISBACEN revela-se ineficaz como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor. Intime-se. Não havendo requerimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o adimplemento integral da penhora registrada no processo, deferida na decisão de ID 178642966 (Malote Digital informando a anotação da penhora nos autos do processo n. 0012257-05.2010.8.11.0041 – ID 193567195), ou nova manifestação da parte exequente. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito