Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2939660/MT (2025/0179233-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
AGRAVANTE: IRINEU ROVEDA JUNIOR
AGRAVANTE: JAUDENES VANZELLA
AGRAVANTE: CLAUDIO BIANCHINI
AGRAVANTE: REGINA MARIA VICENTINI BIANCHINI
AGRAVANTE: SANDRA MARIA LOCATELLI DE OLIVEIRA BIANCHINI
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BIANCHINI
ADVOGADOS: IRINEU ROVEDA JUNIOR - PR021428
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - MT004427
JEAN CARLOS ROVARIS - MT012113
AGRAVADO: COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111
NELSON SARAIVA DOS SANTOS - MT007720
INTERESSADO: HENRIQUE DA COSTA NETO
DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 1780-1781 que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, entendendo não ser cabível o recurso interposto às e-STJ Fls. 1729-1743. Em face das razões de fls. 1785-1790 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por ZILAUDIO LUIZ PEREIRA, IRINEU ROVEDA JUNIOR, JAUDENES VANZELLA, CLAUDIO BIANCHINI, REGINA MARIA VICENTINI BIANCHINI, SANDRA MARIA LOCATELLI DE OLIVEIRA BIANCHINI e JOSE CARLOS BIANCHINI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de adjudicação compulsória proposta por ZILAUDIO LUIZ PEREIRA E OUTROS contra MASSA FALIDA DA COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO PELOS PRIMEIROS ADQUIRENTES – NECESSIDADE DE PRÉVIA AVERBAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO DA ÁREA RURAL E POSTERIORES ABERTURAS DE MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS – REQUISITOS INDISPENSÁVEIS – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Se o réu aduz na contestação o não cumprimento das exigências previstas no Decreto-Lei n. 58/1937, na Lei 649/1949 e na Lei n. 6.014/1973, e esses fatos fundamentam a sentença, não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. O desmembramento de imóvel e o regular registro no Cartório competente são pré-requisitos da adjudicação compulsória. (e-STJ Fls. 1600-1601) Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória e ii. ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 505 do CPC, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alegou que a decisão recorrida violou o art. 10 do CPC, ao proferir sentença com fundamento em matéria sobre a qual não foi oportunizada manifestação das partes, e os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, sustentando que todos os requisitos para a adjudicação compulsória foram preenchidos. Argumentou, ainda, que a ausência de desmembramento da matrícula poderia ser resolvida em sede de cumprimento de sentença, e que a decisão colegiada contrariou jurisprudência do próprio TJ/MT e do STJ. Aduz que as controvérsias não demanda o reexame de fatos e provas dos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i. ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 505 do CPC, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão primeira, para NÃO CONHECER do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1606) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI