Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005854-40.1998.8.11.0041..
EXEQUENTE: YOSHIKO SANO DE SOUZA
EXECUTADO: VICENTE OLAVIO NIGRO
Vistos. A parte autora requereu o desarquivamento da presente execução de título extrajudicial, sustentando, em síntese, que o processo padece de nulidade a partir da decisão de Id. 81351773, uma vez que esta não foi publicada no nome dos advogados constituídos pela exequente. Alega, ainda, que o processo permaneceu em andamento sem conferir intimação à credora, seja do despacho que determinou a intimação para apresentar resposta à exceção de pré-executividade, seja da sentença que a acolheu para reconhecer a prescrição intercorrente. Pois bem. Entendo que o pedido não merece acolhimento. Isso porque, o sistema PJE possui campo próprio para o advogado requerer a habilitação nos autos, de modo que o advogado constituído por qualquer das partes pode se habilitar no processo a qualquer momento e grau de jurisdição, no campo próprio disposto na plataforma. Contudo, restou evidenciado que os advogados da parte requerida não providenciaram a respectiva habilitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE), ônus que lhe pertenciam. Não bastando, portanto, apenas a simples apresentação de procuração e/ou substabelecimento nos autos, para fins de intimação exclusiva, uma vez que se trata de processo eletrônico. Ademais, o artigo 5º, da Lei 11.419/2006, dispõe que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO – DEVER DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PROMOVER A HABILITAÇÃO NO PJE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO N. 03/2018 DO TRIBUNAL PLENO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Processo Judicial Eletrônico (PJE) tem regulamentação e procedimentos próprios, cabe ao próprio advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em todos os autos que pretenda atuar, mediante ferramenta própria. 2. Não há falar em nulidade se embora tenha havido pedido para intimação do advogado este não está habilitado no sistema.” (TJMT, N.U 1013044-86.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023) [Destaquei]. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA PARA PLEITEAR A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A QUOTA PARTE DO GENITOR – POSSIBILIDADE – ASCENDENTES LEGÍTIMOS BENEFICIÁRIOS – MORTE DO FILHO COMUM – RESERVA DO DIREITO À COTA PARTE DO GENITOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de intimação de um dos causídicos da seguradora, pois a habilitação no Sistema PJe incumbe ao próprio advogado, conforme artigo 21da Resolução 03/2018 deste Tribunal de Justiça. Além disso, inexiste nos autos qualquer prejuízo à seguradora, já que teve acesso ao conteúdo da sentença inclusive protocolando recurso de apelação devidamente tempestivo e impugnação ao cumprimento da sentença requerido em primeiro grau (...)” (TJMT, N.U 1000053-59.2019.8.11.0084, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2023, Publicado no DJE 24/05/2023) [Destaquei]. Posto isto, INDEFIRO os pedidos de desarquivamento e de declaração de nulidade formulados pelo autor. Retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito