Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0002127-77.2014.8.11.0020.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando a comunicação do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., determinando a exclusão dos juros remuneratórios na fase de liquidação (Tema 887 do STJ), cumpre dar-lhe integral cumprimento. Assim, revogo a decisão anterior e determino que os cálculos sejam elaborados sem a inclusão de juros remuneratórios, observados os limites do título executivo. Intime-se a contadoria/perito para adequação. Após, vista às partes. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0002127-77.2014.8.11.0020.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando a comunicação do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., determinando a exclusão dos juros remuneratórios na fase de liquidação (Tema 887 do STJ), cumpre dar-lhe integral cumprimento. Assim, revogo a decisão anterior e determino que os cálculos sejam elaborados sem a inclusão de juros remuneratórios, observados os limites do título executivo. Intime-se a contadoria/perito para adequação. Após, vista às partes. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 05:56
Outras Decisões
18/02/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 17:03
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:21
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:51
Documento
18/11/2025, 11:34
Publicação
04/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0002127-77.2014.8.11.0020.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIO NELSON NAUMANN e OUTROS em face DO BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos. Os exequentes são herdeiros do falecido Nicolau Oswaldo Naumann e representam o Espólio. Em id 147627067, o feito foi convertido em liquidação de sentença, bem como nomeou perito contábil para apurar o real valor devido. O laudo pericial foi apresentado no id 174087336. Em id 189512277, foi proferida decisão concluindo pela incidência de juros remuneratórios sobre o valor devido, sendo determinado a elaboração de laudo complementar. Complementação do laudo em id 190401811. Em id 190658380, o perito requereu a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente. Intimados para manifestar quanto ao laudo complementar, os exequentes permaneceram silentes (id 208500400). O executado, por sua vez, manifestou discordância ao laudo complementar, sustentando a não incidência de juros remuneratórios sobre os valores apurados e, na mesma oportunidade, alegou excesso de execução no valor de R$ 87.846,28 (id 208236331). Em id 207388669, informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de proferida em id 189512277. É o relatório. Decido. Em proêmio, manifesto ciência à interposição do agravo de instrumento e, considerando a ausência de informação quanto à concessão de efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito. É consabido que o laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, não cabendo ao magistrado desconstituí-lo se não houver prova robusta em sentido contrário. No caso, em que pese à impugnação/discordância ao laudo pericial apresentada pelo executado, entendo que as explicações apresentadas e cálculos elaborados pelo expert são suficientes para a elucidação da questão, tendo sido a perícia realizada de acordo com o que restou decidido, bem como com as normas técnicas pertinentes, com o devido esclarecimento da metodologia adotada, não havendo a parte executada apresentado argumentos que desabonem os trabalhos realizados, razão pela qual a homologação é medida que se impõe. Na verdade, as divergências apontadas resumem quanto a não incidem de juros remuneratórios, questão já analisada na decisão de id 189512277. À propósito, sobre o tema, colaciono o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACORDÃO UNÂNIME. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICAIS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. As divergências apontadas decorrem de insatisfação da parte embargante com a conclusão da perícia judicial e a decisão colegiada, o que não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 5. A diferença entre o valor homologado e o valor depositado decorre da evolução processual e foi devidamente justificada no acórdão, inexistindo vício ou incoerência. (...) (TJMT - N.U 1009224-25.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/12/2024, Publicado no DJE 12/12/2024). Destarte, não o que se falar em excesso na execução, pois, conforme mencionado alhures, a planilha apresentada observou os ditames da decisão prolatada. POSTO ISSO, tendo em vista que não vislumbro da manifestação do executado prova robusta que demonstre incorreção no laudo pericial, HOMOLOGO o laudo pericial de id 190401811. Decorrido o prazo recursal, determino o seguinte: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, consiste no valor atualizado de R$ 106.826,00, conforme laudo pericial. Decorrido o prazo, intime-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar em termos de prosseguimento. Ao mesmo tempo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos valores remanescentes a título de honorários periciais. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 13:55
Outras Decisões
31/10/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:22
Ato ordinatório
18/09/2025, 13:20
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:50
Publicação
26/08/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0002127-77.2014.8.11.0020.
Diante da manifestação do executado no id 197206992, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a decisão proferida no id 189512277, bem como sobre o laudo complementar anexado no id 190401811. Ademais, conforme detemrinado no id 189512277, se apurado valor maior que o depositado nos autos pelo executado, deverá ele apresentar o comprovante de pagamento do valor remanescente. Ainda, no mesmo prazo supra, os exequentes deverão informar se há processo de inventário aberto do Espólio de Nicolau Oswaldo Naumann, exequente principal. Decorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 14:35
Outras Decisões
22/08/2025, 14:35
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:57
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:09
Publicação
10/06/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA Certidão
SENTENÇA
Processo: 0002127-77.2014.8.11.0020.
Intimação - ; Valor causa: R$ 104.774,13; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Warrant]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que, nesta data, enviei Carta de Intimação, bem como Cópia Integral do processo, via E-mail, ao Real Brasil Consultoria, conforme comprovante anexo. ALTO ARAGUAIA, 8 de abril de 2025 IZABELLA OHRANA DA SILVA TIRONI Estagiária Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA E INFORMAÇÕES: RUA ONILDO TAVEIRA, 143, (66) 3481-1410 - (66) 3481-1211, VILA AEROPORTO, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 TELEFONE: ( )
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 15:33
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:09
Documento
08/04/2025, 13:59
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:23
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:26
Outras Decisões
04/04/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:53
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:30
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:06
Publicação
26/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DESPACHO
Processo: 0002127-77.2014.8.11.0020.
Intimação - DESPACHO Diante da certidão de Id-183877882, intime-se as partes nos termos da decisão de Id-180721078, bem como a exequente para promover o regular andamento do feito. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 12:57
Mero expediente
13/02/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:07
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:06
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:31
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:20
Documento
29/01/2025, 17:11
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:37
Publicação
22/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0002127-77.2014.8.11.0020.
Diante da decisão proferida nos autos de nº 0000006-06.2004.8.11.0092, Vara Única de Alto Taquari/MT, juntada em ID 175329934, DETERMINO a anotação da penhora do rosto destes autos até o limite do crédito a ser recebido neste feito pelo exequente ANTONIO NELSON NAUMANN - CPF: 242.176.899-34, que ainda está em discussão, limitando-se ainda ao limite da dívida atualizada em R$ 274.834,50 (duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos). Comunique-se o juízo da penhora. Lado outro, INTIMEM-SE as partes sobre o laudo pericial juntado em ID 174087336 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver impugnação, INTIME-SE o perito para eventuais esclarecimentos e complementos em 15 (quinze) dias, intimando-se novamente as partes no mesmo prazo, com posterior conclusão. Às providências. Alto Araguaia/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 16:21
Outras Decisões
20/01/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 16:24
Desarquivamento
12/12/2024, 16:23
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:44
Petição (Renúncia de mandato)
04/10/2024, 11:20
Publicação
27/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2024, 00:00
Documento
25/09/2024, 14:06
Provisório
20/08/2024, 13:04
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:13
Publicação
12/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DE SOUSA CAMPOS PROCESSO n. 0002127-77.2014.8.11.0020 Valor da causa: R$ 104.774,13 ESPÉCIE: [Warrant]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO NELSON NAUMANN Endereço:, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Nome: MARIA NOELI ADAMS Endereço: Avenida Zeca Ferreira, Centro, STA RITA ARAGUAIA - GO - CEP: 75840-000 Nome: LUCIA ROWEDER Endereço: ANTONIO INACIO, 795, CENTRO, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Nome: LOURDES NAUMANN BOUFLEUR Endereço: PRIMEIRO DE JANEIRO, 396, 104, VILA CLEMENTINO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04044-060 Nome: ILENA LANGER Endereço: RUA DAS PRIMAVERAS, N 1190, JD. ALZIRA, MARINGÁ - PR - CEP: 87060-050 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço:, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência da data, horário e local da perícia agendada, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. DATA: 02/09/2024 (dois de setembro de dois mil e vinte e quatro); HORÁRIO: 14h30min. (Quatorze horas e trinta minutos); LOCAL: Av. Hist. Rubens de Mendonça, nº. 1.856, Edifício Office Tower, Sala 1403 – 14º Andar – Bosque da Saúde – CEP 78.050-000 – CUIABÁ (MT). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 8 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:34
Ato ordinatório
18/07/2024, 17:52
Ato ordinatório
18/07/2024, 17:40
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:53
Publicação
24/06/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DE SOUSA CAMPOS PROCESSO n. 0002127-77.2014.8.11.0020 Valor da causa: R$ 104.774,13 ESPÉCIE: [Warrant]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO NELSON NAUMANN Endereço:, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Nome: MARIA NOELI ADAMS Endereço: Avenida Zeca Ferreira, Centro, STA RITA ARAGUAIA - GO - CEP: 75840-000 Nome: LUCIA ROWEDER Endereço: ANTONIO INACIO, 795, CENTRO, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Nome: LOURDES NAUMANN BOUFLEUR Endereço: PRIMEIRO DE JANEIRO, 396, 104, VILA CLEMENTINO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04044-060 Nome: ILENA LANGER Endereço: RUA DAS PRIMAVERAS, N 1190, JD. ALZIRA, MARINGÁ - PR - CEP: 87060-050 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço:, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 20 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 15:33
Ato ordinatório
20/06/2024, 15:32
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:46
Publicação
27/05/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 0002127-77.2014.8.11.0020 Valor da causa: R$ 104.774,13 ESPÉCIE: [Warrant]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO NELSON NAUMANN Endereço:, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Nome: MARIA NOELI ADAMS Endereço: Avenida Zeca Ferreira, Centro, STA RITA ARAGUAIA - GO - CEP: 75840-000 Nome: LUCIA ROWEDER Endereço: ANTONIO INACIO, 795, CENTRO, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Nome: LOURDES NAUMANN BOUFLEUR Endereço: PRIMEIRO DE JANEIRO, 396, 104, VILA CLEMENTINO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04044-060 Nome: ILENA LANGER Endereço: RUA DAS PRIMAVERAS, N 1190, JD. ALZIRA, MARINGÁ - PR - CEP: 87060-050 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço:, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico para a perícia, bem como a arguição de eventual suspeição/impedimento do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 23 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:54
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:32
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:39
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:12
Publicação
04/04/2024, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0002127-77.2014.8.11.0020..
EXEQUENTE: ANTONIO NELSON NAUMANN, MARIA NOELI ADAMS, LUCIA ROWEDER, LOURDES NAUMANN BOUFLEUR, ILENA LANGER
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Procedo ao saneamento do processo, na forma do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2016). De início, importa dizer que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva com fundamento na decisão exarada na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9. Outrossim, o prazo prescricional para ajuizamento de ações individuais em que se questiona os critérios de remuneração da caderneta de poupança e se postule eventual diferença, é de vinte anos, nos termos art. 177 do Código Civil/1916. Ao enfrentar tal questão por ocasião do julgamento do REsp nº 1.107.201/DF sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a tese que deu origem ao Tema 300, nos seguintes termos: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” Inexistindo outras questões preliminares arguidas ou que devam ser conhecidas de ofício, dou por saneado o processo. Em contexto, o decisum genérico proferido na Ação Civil Pública Coletiva não confere a qualidade de credor de título líquido e certo. De consequência, é necessária a liquidação da sentença para a definição do valor devido, o que não se dá por simples cálculos aritméticos. (AgInt no AREsp 909.925/SE). Quanto ao pedido para que os juros moratórios incidam a partir da citação efetivada na Ação de Cumprimento de Sentença, e não da citação realizada na Ação Civil Pública, no Resp n. 1.361.800 o entendimento firmado é em sentido diverso. Confira-se: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. Deve-se, então, converter o cumprimento de sentença em liquidação de sentença, em observância ao princípio da economia processual, conforme posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre a matéria (Ap 31576/2017, Ap 16709/2017, Ap 16713/2017, Ap 60707/2017 e Ag 22028/2016). Em atenção aos fatos argumentados nos autos, a prova recairá sobre os fatos controvertidos, ou seja, aqueles afirmados por uma parte e contestados pela outra. Como ponto controvertido, fixo: (i) a definição da titularidade do crédito; (ii) o valor devido; (iii) o excesso de execução. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são aquelas deduzidas pelas partes, inexistindo questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. A partir de tais pontos controvertidos, admito a produção das seguintes provas: (a) prova documental, por meio dos documentos já colacionados aos autos; (b) prova pericial contábil. Destarte, a perícia destina-se a calcular o reajuste dos valares depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, observando o índice de correção monetária de 42,72%. Para a produção de prova pericial contábil requerida pela instituição financeira, NOMEIO a empresa Real Brasil Consultoria, localizada na Av. Prof. Rubens de Mendonça, n° 1856. CPA – Sala 1403, Edf. Office Tower, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP: 78.050-000, podendo ser contatada através do telefone (65) 3052-7636 e e-mail [email protected], a qual deverá ser cientificada de sua nomeação, bem como intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação dos seus quesitos e indicação de assistente técnico para a perícia, bem como a arguição de eventual suspeição/impedimento do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários,
intime-se o executado para, em caso de concordância, efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que nesse caso a fixação do valor será aquele apresentado na proposta. Efetuado o depósito, intime-se o perito, novamente, para designar a data, horário e local para o início da perícia deferida, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para possibilitar a intimação das partes. Também deverá informar o prazo máximo para a conclusão dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes para ciência da data, horário e local da perícia agendada. Caso solicitado pelo perito documentos adicionais necessários para a realização do trabalho, desde já fica intimado o banco para apresentação. Fica autorizado desde já o levantamento de 50% da quantia arbitrada a título de honorários periciais em favor do perito, para início dos trabalhos, com a expedição do competente alvará (art. 465, §4, CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestações em 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0002127-77.2014.8.11.0020..
EXEQUENTE: ANTONIO NELSON NAUMANN, MARIA NOELI ADAMS, LUCIA ROWEDER, LOURDES NAUMANN BOUFLEUR, ILENA LANGER
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Procedo ao saneamento do processo, na forma do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2016). De início, importa dizer que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva com fundamento na decisão exarada na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9. Outrossim, o prazo prescricional para ajuizamento de ações individuais em que se questiona os critérios de remuneração da caderneta de poupança e se postule eventual diferença, é de vinte anos, nos termos art. 177 do Código Civil/1916. Ao enfrentar tal questão por ocasião do julgamento do REsp nº 1.107.201/DF sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a tese que deu origem ao Tema 300, nos seguintes termos: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” Inexistindo outras questões preliminares arguidas ou que devam ser conhecidas de ofício, dou por saneado o processo. Em contexto, o decisum genérico proferido na Ação Civil Pública Coletiva não confere a qualidade de credor de título líquido e certo. De consequência, é necessária a liquidação da sentença para a definição do valor devido, o que não se dá por simples cálculos aritméticos. (AgInt no AREsp 909.925/SE). Quanto ao pedido para que os juros moratórios incidam a partir da citação efetivada na Ação de Cumprimento de Sentença, e não da citação realizada na Ação Civil Pública, no Resp n. 1.361.800 o entendimento firmado é em sentido diverso. Confira-se: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. Deve-se, então, converter o cumprimento de sentença em liquidação de sentença, em observância ao princípio da economia processual, conforme posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre a matéria (Ap 31576/2017, Ap 16709/2017, Ap 16713/2017, Ap 60707/2017 e Ag 22028/2016). Em atenção aos fatos argumentados nos autos, a prova recairá sobre os fatos controvertidos, ou seja, aqueles afirmados por uma parte e contestados pela outra. Como ponto controvertido, fixo: (i) a definição da titularidade do crédito; (ii) o valor devido; (iii) o excesso de execução. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são aquelas deduzidas pelas partes, inexistindo questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. A partir de tais pontos controvertidos, admito a produção das seguintes provas: (a) prova documental, por meio dos documentos já colacionados aos autos; (b) prova pericial contábil. Destarte, a perícia destina-se a calcular o reajuste dos valares depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, observando o índice de correção monetária de 42,72%. Para a produção de prova pericial contábil requerida pela instituição financeira, NOMEIO a empresa Real Brasil Consultoria, localizada na Av. Prof. Rubens de Mendonça, n° 1856. CPA – Sala 1403, Edf. Office Tower, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP: 78.050-000, podendo ser contatada através do telefone (65) 3052-7636 e e-mail [email protected], a qual deverá ser cientificada de sua nomeação, bem como intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação dos seus quesitos e indicação de assistente técnico para a perícia, bem como a arguição de eventual suspeição/impedimento do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários,
intime-se o executado para, em caso de concordância, efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que nesse caso a fixação do valor será aquele apresentado na proposta. Efetuado o depósito, intime-se o perito, novamente, para designar a data, horário e local para o início da perícia deferida, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para possibilitar a intimação das partes. Também deverá informar o prazo máximo para a conclusão dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes para ciência da data, horário e local da perícia agendada. Caso solicitado pelo perito documentos adicionais necessários para a realização do trabalho, desde já fica intimado o banco para apresentação. Fica autorizado desde já o levantamento de 50% da quantia arbitrada a título de honorários periciais em favor do perito, para início dos trabalhos, com a expedição do competente alvará (art. 465, §4, CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestações em 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 16:36
Decisão de Saneamento e Organização
18/03/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 17:17
Ato ordinatório
20/02/2024, 17:15
Ato ordinatório
20/02/2024, 17:09
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:52
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:24
Publicação
25/10/2023, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DESPACHO
Processo: 0002127-77.2014.8.11.0020..
EXEQUENTE: ANTONIO NELSON NAUMANN
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos em correição. CERTIFIQUE-SE acerca da ausência de juntada da petição inicial após a migração do feito ao Sistema PJe. Não evidenciada a juntada da petição inicial, DETERMINO, desde logo, a digitalização da referida peça e inclusão no sistema. CERTIFIQUE-SE, ainda, a (in)tempestividade do depósito realizado pela executada. RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda, para fazer constar os herdeiros indicados no id. 69243473. Atendidos os comandos, retornem conclusos para apreciação do pedido formulado no id. 113066493. CUMPRA-SE providenciando o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 15:29
Mero expediente
23/10/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 13:34
Decurso de Prazo
23/03/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:27
Publicação
15/03/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DESPACHO
Processo: 0002127-77.2014.8.11.0020..
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que dê impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Transcorrido in albis o prazo, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 14:13
Mero expediente
22/02/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 18:40
Ato ordinatório
10/02/2023, 14:32
Decurso de Prazo
10/02/2023, 13:28
Publicação
23/01/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DESPACHO
Processo: 0002127-77.2014.8.11.0020..
Vistos, etc. REITERE-SE a intimação nos termos do despacho de id. 94273576, sob pena de extinção. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 17:23
Mero expediente
19/12/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:03
Ato ordinatório
13/10/2022, 18:05
Decurso de Prazo
12/10/2022, 01:05
Publicação
26/09/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DESPACHO
Processo: 0002127-77.2014.8.11.0020..
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - DESPACHO RECONVINTE: ANTONIO NELSON NAUMANN Vistos etc. Com o desinteresse no ajuste proposto pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o que entender de direito. CUMPRA-SE providenciando o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito