Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0000726-91.2014.8.11.0101..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SOARES FERREIRA, CLAUDINEI LEAL ARAUJO
Vistos. 1. A parte exequente requer em Id. 199262125, a expedição de ofícios às instituições SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o intuito de obter informações acerca de contratos de financiamento vinculados aos bens móveis localizados em nome do executado Claudinei Leal de Araújo, conforme apontado nos resultados da pesquisa realizada no sistema RENAJUD (Id. 19823642 e 198236343). Segundo consta, foram identificados dois veículos registrados em nome do executado, sendo eles: um CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, Placa RRO0I29, ano 2022/2023, com restrição de alienação fiduciária em favor da instituição SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; e uma TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, Placa NSB2A89, ano 2013, com restrição de alienação fiduciária em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Considerando que as informações requeridas são relevantes para o prosseguimento da execução e visam esclarecer a atual situação dos bens localizados, defiro o pedido formulado pela exequente. Determino a expedição de ofícios às mencionadas instituições financeiras, para que informem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o número total de parcelas do contrato de financiamento, a quantidade de parcelas já quitadas e as vincendas, bem como encaminhem cópia integral do contrato de financiamento celebrado com o executado e informem a situação atual do vínculo obrigacional. 2. No mesmo requerimento, a exequente pleiteia a inclusão de restrição judicial sobre os veículos localizados, abrangendo as restrições de circulação e transferência, bem como a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre os bens. Quanto à restrição de circulação, entendo que se trata de medida excepcional e extremamente gravosa, porquanto impede o uso regular do bem pelo devedor, o que pode inclusive comprometer sua capacidade de obtenção de renda, sem garantir, por outro lado, o adimplemento da obrigação. Ressalta-se que tal medida não contribui de forma efetiva para a satisfação do crédito exequendo, podendo se revelar contraproducente. Assim, indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação sobre os veículos. Entretanto, a restrição de transferência, por sua vez, revela-se adequada e proporcional, na medida em que impede a alienação dos bens e resguarda a utilidade da futura constrição judicial. Além disso, diante da existência de contrato com cláusula de alienação fiduciária, é cabível somente a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre os referidos bens. À propósito: “E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – AUTORIZAÇÃO PARA A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD – RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO – MEDIDA EXTREMA E RIGOROSA – MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL – PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIZADA A CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE O VEÍCULO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A restrição de circulação, que impossibilita o devedor de utilizar livremente o veículo,
trata-se de medida extremamente gravosa, que não contribui para o recebimento do crédito, devendo ser substituída pela restrição de transferência, que impede o registro de mudança da propriedade do veículo e garante a satisfação da execução. Descabe a determinação de penhora e, de consequência, a restrição de circulação e transferência, sobre veículo alienado fiduciariamente, vez que a propriedade é do credor fiduciário e não do executado. Nesse caso, a constrição deve incidir sobre os direitos que o devedor possui sobre o veículo e não sobre o automóvel em si.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406653-23.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 15/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a inclusão de restrição de transferência dos veículos descritos, bem como defiro a penhora dos direitos aquisitivos do executado Claudinei Leal de Araújo sobre tais bens. Proceda-se à devida anotação via sistema RENAJUD. 3. Considerando a informação de óbito do executado José Francisco Soares Ferreira, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a certidão de óbito. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito