Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 0000139-87.2011.8.11.0032..
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE
RECONVINTE: ALICE DAS DORES DA RESSURREICAO Vistos
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALICE DAS DORES DA RESSURREIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, em que a parte exequente requer o bloqueio/penhora de valores via sistema SISBAJUD para satisfação do crédito referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV) não adimplida pelo ente municipal. Compulsando os autos, verifico que foi expedida RPV para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.279,10, posteriormente atualizado para R$ 4.454,63 (ID 209984347), tendo o Município executado sido devidamente intimado para efetuar o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme certidão de ID 226719765. Constato que, mesmo após a regular intimação, o Município executado permaneceu inerte, não efetuando o pagamento da RPV no prazo legal, tampouco apresentando qualquer justificativa para o não cumprimento da obrigação. A parte exequente manifestou concordância expressa com os valores atualizados (ID 218729101) e, diante da inércia do executado, requereu o bloqueio/penhora de valores via sistema SISBAJUD (ID 229310001). É o relatório. DECIDO. O art. 17, §2º da Lei nº 10.259/2001 e estabelece que, não sendo cumprida a obrigação de pequeno valor no prazo legal, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. No caso em tela, restou demonstrado que o Município executado, mesmo após regular intimação, não efetuou o pagamento da RPV no prazo legal de 60 (sessenta) dias, o que autoriza a adoção da medida constritiva requerida pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 17, §2º da Lei nº 10.259/2001 e art. 535, §3º, II do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o bloqueio/penhora, via sistema SISBAJUD, nas contas do MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, do valor de R$ 4.454,63 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme cálculo atualizado constante no ID 209984347. Efetivado o bloqueio, determino: A transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este processo; A intimação do Município executado, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência da penhora e, querendo, apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitadas eventuais impugnações, expeça-se alvará para liberação dos valores em favor do advogado CÉSAR LIMA DO NASCIMENTO, CPF 346.253.721-00, na conta bancária indicada no ID 229310001 (Banco Santander, Agência 3113, Conta Corrente 010971550). No mais, aguarda-se o pagamento do precatório. Cumpra-se, com urgência, expedindo-se o necessário. Rosário Oeste - MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito