Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: JOSE ERCILIO KRELING e outros (3) -
Réu: ELPIDIO MORETTI ESTEVAM e outros (3) 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000436-96.2011.8.11.0096 -
Trata-se de ação reivindicatória, com pedido de perdas e danos, proposta por José Ercilio Kreling, Terezinha de Jesus, Dario Paulo Kreling, Lúcia Tanus Kreling, José Antônio Kreling, MAria Guimarães Kreling e Celso Afonso Kreling em face de Elpídio Morette Estevam, Agronorte representada por Edson MArcos Melozzi e Américo Viana de Almeida, todos qualificados. Recepcionada a causa pela r. decisão de id. 55485606 – pág. 152/155, foi concedida a tutela de urgência para fim de imissão dos autores na posse. Na mesma oportunidade, foi homologado o pedido de desistência da ação em relação aos autores Dario Paulo Kreling, Lúcia Tanus Kreling, José Antônio Kreling e Maria Guimarães Kreling e determinada a inclusão no polo ativo de Júlio César Kreling. Interposto agravo de instrumento (id. 55485611 – pág. 54), foi atribuído o efeito suspensivo à tutela concedida pela r. decisão de id. 55485606 – pág. 152/155. Apresentada contestação pelo réu Américo Viana de Almeida no id. 55485611 – pág. 68/75, pugnando, preliminarmente, pela extinção sem julgamento de mérito, uma vez que os autores não juntaram seus documentos pessoais. Ademais, no mérito, pugnou pela manutenção da posse e a improcedência do pedido dos autores. No id. 55485611 – pág. 152/161, foi apresentada contestação por Agro Norte, pugnando, preliminarmente, pela extinção sem julgamento de mérito, pela ausência de título e de individualização e alegou a sua ilegitimidade ao argumento de que não possui direitos possessório acerca do imóvel. Ademais, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos dos autores. Apresentada contestação no id. 55485611 – pág. 175/211 e id. 55485613 – pág. 1/28, por Elpídio Moretti Estevam e Iara Robalinha de Freitas Estevam, pugnando, preliminarmente, o seguinte: a) reconhecimento de matéria de ordem pública ao argumento de que os autores omitem informações para ludibriar os réus; b) reconhecimento da carência da ação ante a ausência de individualização da área a ser reivindicada; c) ilegitimidade de José Ercilio, Teresinha de Jesus e Julio Cesar por estarem pleiteando direito alheio em nome próprio, haja vista que as áreas de terras que os autores desejam reivindicar é um condomínio e não está delineada a porcentagem de cada um e não foi feita a divisão entre eles para fixar o quinhão; d) da impossibilidade jurídica do pedido uma vez que não decorre logicamente a conclusão e existem pedidos incompatíveis. Ademais, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da usucapião e pela improcedência dos pedidos dos autores. Por meio da decisão de id. 55485619 – pág. 200, foi determinado que as partes especificassem provas. Juntada ao presente feito a r. sentença proferida nos embargos de terceiro (id. 55485621 – pág. 124/126), que consolidou aos autores na posse e no domínio do imóvel. O presente feito foi suspenso até o julgamento dos embargos de terceiros (id. 55485621 – pág. 134/137 e pág. 149). Determinada manutenção da suspensão pela r. decisão de id. 55485621 – pág. 152/153. É o relatório. Decido. 2. De início, verifica-se que o presente feito deve permanecer suspenso até que seja decido os embargos de terceiros em apenso. Assim, mantenha-se o presente feito suspenso até que seja proferida sentença nos embargos de terceiros de n. 0000673-96.2012.8.11.0096, nos termos da r. decisão de id. 55485621 – pág. 134/137 e pág. 151/153. 3. Ademais, promova-se a exclusão da advogada de id. 101471343 e cadastre-se o advogado substabelecido no id. 101471345. 4. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 5. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 22 de agosto de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito