LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
08/05/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 03:43
Publicação
08/05/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a Parte Autora para manifestar requerendo o que entender de direito, para regular prosseguimento do feito.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a Parte Autora para manifestar requerendo o que entender de direito, para regular prosseguimento do feito.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 13:13
Publicação
27/03/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a Parte Autora para manifestar requerendo o que entender de direito, para regular prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a Parte Autora para manifestar requerendo o que entender de direito, para regular prosseguimento do feito.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 13:13
Publicação
27/03/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a Parte Autora para manifestar requerendo o que entender de direito, para regular prosseguimento do feito.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 15:41
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:26
Publicação
27/02/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0002956-35.2012.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L. V. GARCIA VEICULOS - ME, LUZIA VICTOR GARCIA, JOSE GEREMIAS GARCIA JUNIOR
DEFIRO a consulta em busca de ativos em nome da parte executada através do sistema SNIPER e, para tanto, procedo com a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. No mais, considerando o ofício juntado ao Id. 221744817, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. De Cuiabá/MT para Juara/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 15:49
Outras Decisões
25/02/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 12:50
Documento
02/02/2026, 12:46
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:17
Publicação
22/01/2026, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 13:22
Publicação
22/01/2026, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a Lei estadual 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD/ASSEMELHADOS, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a Lei estadual 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD/ASSEMELHADOS, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 17:34
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:08
Publicação
14/11/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a Lei estadual 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD/ASSEMELHADOS, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:53
Publicação
29/10/2025, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0002956-35.2012.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L. V. GARCIA VEICULOS - ME, LUZIA VICTOR GARCIA, JOSE GEREMIAS GARCIA JUNIOR
DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB, conforme comprovante de protocolo anexo. No mais, MANTENHO a suspensão do feito, nos termos da decisão de Id. 203678464. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 19:07
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
24/10/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:14
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:05
Publicação
29/08/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a Lei estadual 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD/ASSEMELHADOS, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. OBSERVAÇÃO: Deve ser recolhido 1 consulta para cada parte.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:25
Publicação
18/08/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0002956-35.2012.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L. V. GARCIA VEICULOS - ME, LUZIA VICTOR GARCIA, JOSE GEREMIAS GARCIA JUNIOR
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em 30/05/2023, a parte exequente pugnou por pesquisa de valores via Sisbajud (Id. 119220850), a qual restou parcialmente frutífera, conforme extrato de ID. 152904959. Desta data em diante a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve penhora de bens, sendo que eventual Renajud não possui natureza de penhora, tal como, qualquer desistência de restrição ou penhora por parte do exequente, não possui o condão de interrupção do prazo prescricional. Ao Id. 195578817, pugnou pela pesquisa de bens via sistema INFOJUD. Vieram os autos conclusos. Do INFOJUD. DEFIRO, ainda, o pedido de consulta de bens dos executados junto ao Sistema INFOJUD, em relação às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, em atenção ao princípio da razoabilidade. O documento ficará sob sigilo, tendo acesso apenas o advogado da parte autora cadastrado, em atendimento ao CNGC. Sendo infrutífera as diligências acima deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou pugnar o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Do arquivamento. Incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Não obstante, por aplicação analógica do Recurso Especial nº 1340553/RS, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo a interrupção à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim, havendo penhora parcialmente frutífera nos autos, deverá ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º do CPC a data do requerimento da providência parcialmente frutífera, que no presente caso, ocorreu em 30/05/2023 (Id. 119220850). Desta forma, verifica-se que o prazo de 01 ano de suspensão correu até 30/05/2024, data em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional. Diante disso, na forma do art. 921, § 2º do CPC, DETERMINO o arquivamento dos autos até 30/05/2029, data em que se operará a prescrição no presente feito. Para fins de controle processual, afixe no sistema eletrônico lembrete de que, caso não haja efetiva localização do devedor ou qualquer constrição efetiva de bens, conforme o caso, o prazo prescricional ocorrerá na data de 30/05/2029. Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização do executado e/ou de bens do executado, bem como se for comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 15:08
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
14/08/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:56
Decurso de Prazo
11/06/2025, 09:21
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:09
Publicação
03/06/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a Lei estadual 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD/ASSEMELHADOS, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:55
Publicação
15/05/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0002956-35.2012.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L. V. GARCIA VEICULOS - ME, LUZIA VICTOR GARCIA, JOSE GEREMIAS GARCIA JUNIOR
Vistos, etc. DEFIRO a restrição online a ser realizada pelo sistema RENAJUD e, ato contínuo, procedo a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. Acaso existam veículos com alienação fiduciária, não se determinará a restrição porquanto não integra o patrimônio do executado, mas sim, do credor fiduciário. Sendo localizados veículos, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação, atentando-se para a necessidade de Carta Precatória em caso de endereço em outra Comarca, para a constrição dos veículos em nome da parte executada, lavrando-se o competente auto, com posterior envio dos autos ao gabinete para registro da penhora, devendo a parte autora requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo infrutífera a diligência acima deferida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou pugnar o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 18:26
Outras Decisões
12/05/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:56
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:13
Publicação
04/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a Lei estadual 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:01
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:08
Publicação
06/02/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 18:26
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:15
Decurso de Prazo
18/12/2024, 17:23
Publicação
10/12/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
07/12/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 02:18
Documento
03/12/2024, 14:30
Publicação
29/11/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0002956-35.2012.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: L. V. GARCIA VEICULOS - ME, LUZIA VICTOR GARCIA, JOSE GEREMIAS GARCIA JUNIOR
Vistos etc. 1. Defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud, em favor da parte exequente. Para tanto, expeça-se o competente alvará, observando-se a conta indicada à Id. 168852587 2. Ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 22:43
Mero expediente
27/11/2024, 22:43
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:13
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:41
Publicação
06/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 13:41
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:11
Publicação
13/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0002956-35.2012.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: L. V. GARCIA VEICULOS - ME, LUZIA VICTOR GARCIA, JOSE GEREMIAS GARCIA JUNIOR
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 1.1. Durante a marcha processual, diante do não pagamento voluntário, o exequente requereu a penhora online, através do SISBAJUD, que foi parcialmente frutífera, conforme extrato de Id. 152904960. 1.2. Em seguida, o executado José Geremias Garcia Júnior compareceu nos autos, requerendo o desbloqueio dos valores, sob o argumento que os valores compreendem verba impenhorável, decorrente de conta salário (Id. 154818158). 1.3. O pedido veio acompanhado de documentos. 1.4. A parte exequente apresentou manifestação. (Id. 127595906). Pois bem. 2. O fundamento legal da impenhorabilidade suscitada pela executada está disposto no artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 3. No dispositivo acima citado, o legislador buscou proteger o trabalhador, para que tenha o mínimo para sobrevivência, assegurando a dignidade da pessoa humana. 4. Contudo, em que pese o executado alegue impenhorabilidade sob o argumento de que as verbas bloqueadas são oriundas de salário, destinadas ao seu sustento e de sua família, não há nos autos qualquer documento que comprove tais alegações. 5. Para evitar que a constrição judicial recaia sobre salário/benefício, é necessário demonstrar que os valores são provenientes exclusivamente do recebimento de salário/benefício, sendo indispensável que o devedor demonstre a necessidade integral dos valores recebidos para o seu sustento, o que não restou feito nos autos. 6. Isso porque a parte executada sequer juntou eventuais holerites, extratos bancários e/ou qualquer outro documento que comprove que os valores são, exclusivamente, de natureza salarial, e que seu sustento está prejudicado pelo bloqueio, limitando-se a meras alegações que, por si só, não são suficientes para reconhecimento de impenhorabilidade. 7. Com efeito, embora o artigo 833, do CPC elenque as hipóteses de impenhorabilidade dos bens, o mesmo diploma legal, em seu artigo 854, também informa que é ônus do devedor comprovar tal condição de impenhorabilidade: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [...] 8. Além disso, os valores bloqueados revelaram-se montante significativo (R$ 14.879,71) o que indica, portanto, alta movimentação nas contas bancárias do executado. 9. Desta forma, conforme já mencionado, não há elementos que comprovem as alegações levantadas e, tampouco, que indiquem que a conta em que recaiu a penhora recebe exclusivamente natureza salarial. 10. Sendo assim, a medida que se impõe é o indeferimento da impenhorabilidade, mantendo os valores penhorados. 11. Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO VIA SISBAJUD – ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – ART. 833, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ALTA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA POR OCASIÃO DA CONSTRIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Todavia, a executada deve comprovar que os valores sob constrição em conta bancária têm origem em tais proventos. Ausente a prova, impõe-se a manutenção da penhora. (TJ-MT - AI: 10176924620228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD – LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DO EXECUTADO – ARTIGO 854, § 3º, I, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2. O limite de 40 (quarenta) salários mínimos para penhora, descrito no inciso X do art. 833, do Código de Processo Civil, diz respeito a quantia depositada em caderneta de poupança e, nos autos, não há documentos que comprovem que a conta bancária onde foi efetuado o bloqueio
trata-se de caderneta de poupança. Ademais, esse dispositivo legal, não admite intepretação extensiva, ou seja, não abarca conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira. 3. Recurso conhecido e provido, decisão reformada. (TJ-MT 10131091820228110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 27/09/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE - JUNTADE DE DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA– IMPENHORABILIDADE SALARIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DO SALDO BANCÁRIO – REJEIÇÃO DA TESE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Do estudo dos autos não é possível encontrar elementos suficientes que possam conduzir à conclusão de que a (s) conta (s) corrente (s) bloqueada (s) seriam a mesma que a agravante recebe seus rendimentos, não restando, assim, caracterizada a natureza salarial e impenhorável dos valores bloqueados. E, mesmo que assim não fosse, perfilhou-se o entendimento jurisprudencial de que a sobra de crédito de natureza salarial de meses anteriores ao bloqueio perde a natureza alimentar e passa a constituir crédito passível de penhora para satisfação do débito executado. No caso concreto, o agravante não conseguiu demonstrar a natureza do saldo bancário penhorado em quatro contas. (TJ-MT - AI: 10006703820238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) 12.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, considerando a ausência de demonstração da impenhorabilidade dos valores pela parte executada. 13. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 21:42
Outras Decisões
09/08/2024, 21:41
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 16:32
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:31
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:30
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 07:55
Publicação
22/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que o bloqueio de valores se deu na conta do Executado José Geremias Garcia Junior, citado no id. 62713378, pag. 91, promovo a intimação da parte EXEQUENTE, para efetuar pagamento de diligência do senhor Oficial de Justiça (COMARCA DE JUARA / COMARCA DIVERSA NO ESTADO DE MATO GROSSO), por MEIO ELETRÔNICO OU para que informe se fornecerá os meios necessários ao seu cumprimento, nos termos do art. 56 do CNGC/MT (Provimento CGJ n. 39/2020).
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0002956-35.2012.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: L. V. GARCIA VEICULOS - ME, LUZIA VICTOR GARCIA, JOSE GEREMIAS GARCIA JUNIOR
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 1.1. A exequente pugnou pela realização de penhora de valores por meio do sistema Sisbajud em contas bancárias do executado, no valor de R$ 111.753,20 (cento e onze mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos). 1.3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Pratiquem-se os atos próprios, para localização de ativos penhoráveis pelo SisbaJud, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequenda de R$ 111.753,20 (cento e onze mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) considerando os seguintes dados: CNPJ: 04.720.286/0001-30; CPF: 886.207.941-91 e CPF: 912.777.601-87. 3. Na oportunidade, junto comprovante de protocolo. 4. Sendo frutífera, o termo o protocolo emitido pelo SisbaJud valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. 5. INTIME-SE o executado, por mandado, acerca de eventual penhora realizada, na forma §2º do artigo 854 do CPC, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, tal como preceitua o artigo o artigo 854, §3º, do CPC. 6. Caso venha aos autos manifestação contrária à penhora realizada, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos conclusos. 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (artigo 854, §5º, do CPC). 8. Em seguida, intime-se o executado novamente para, querendo, oferecer embargos no prazo legal de 15 dias, contados da intimação da penhora, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. 9. Sendo infrutífera a diligência acima deferida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou pugnar o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 10. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 18:24
Expedição de documento
18/04/2024, 10:26
Documento
18/04/2024, 10:19
Documento
18/04/2024, 09:07
Documento
15/04/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 12:22
Ato ordinatório
23/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 08:21
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Publicação
25/10/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0002956-35.2012.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: L. V. GARCIA VEICULOS - ME, LUZIA VICTOR GARCIA, JOSE GEREMIAS GARCIA JUNIOR
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última juntada do débito atualizado (2021) e o pedido retro, INTIME-SE a autora para juntar aos autos planilha atualizada da dívida, no prazo de 5 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 14:46
Mero expediente
17/10/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 08:50
Ato ordinatório
11/07/2023, 17:27
Decurso de Prazo
13/06/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:34
Publicação
01/06/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a Lei estadual 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. Na oportunidade deverá apresentar cálculos atualizados do débito.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 17:01
Ato ordinatório
30/05/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:21
Publicação
23/05/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o teor da manifestação (Id. 103079519), promovo a INTIMAÇÃO da parte Autora para especificar o que se pretende sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção do feito.
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 22:08
Ato ordinatório
19/05/2023, 22:05
Decurso de Prazo
16/05/2023, 07:14
Publicação
20/04/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0002956-35.2012.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: L. V. GARCIA VEICULOS - ME, LUZIA VICTOR GARCIA, JOSE GEREMIAS GARCIA JUNIOR
Vistos, etc. Considerando a troca de advogado do exequente, intime-se novamente para se manifestar, nos termos da certidão de ID. 103144368. Às providências. Cumpra-se. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 09:58
Mero expediente
18/04/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 11:39
Ato ordinatório
18/11/2022, 18:09
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:40
Publicação
08/11/2022, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUARA CERTIDÃO Processo n. 0002956-35.2012.8.11.0018 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo Passivo: L. V. GARCIA VEICULOS - ME e outros (2) Ante o teor da manifestação (Id. 103079519), promovo a INTIMAÇÃO da parte Autora para especificar o que se pretende sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal. JUARA-MT, 4 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
04/11/2022, 16:17
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:49
Publicação
01/11/2022, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 16:18
Devolvidos os autos
25/10/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:05
Ato ordinatório
29/08/2022, 07:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:00
Publicação
27/07/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a lei estadual 11.077/2020, que alterou a lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema RENAJUD, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha as custas devidas, no prazo de 15 dias, juntando aos autos o comprovante ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento
25/07/2022, 08:54
Ato ordinatório
25/07/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:56
Publicação
12/07/2022, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0002956-35.2012.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: L. V. GARCIA VEICULOS - ME, LUZIA VICTOR GARCIA, JOSE GEREMIAS GARCIA JUNIOR
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.. Incialmente, quanto aos pedidos para expedição de ofícios as cooperativas de crédito, INDEFIRO, considerando que o SISBAJUD engloba as referidas instituições, ao contrário do que afirma o exequente. É possível verificar inclusive no próprio extrato que foi tentada a busca em cooperativa que um dos executados possuía conta. DEFIRO o pedido de consulta de bens dos executados junto ao Sistema INFOJUD, sendo que em atendimento ao princípio da razoabilidade, em relação as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda. O documento ficará sob sigilo, tendo acesso apenas ao advogado da parte autora cadastrado, em atendimento a CNGC. Cumpra-se. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito