JOICYLENE RUFINA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOICYLENE RUFINA SILVA
OAB/MT 15873·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF·Representa: Autor
IVALDIR PAULO MUHL
OAB/MT 17441·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC, advertindo que não serão considerados pedidos repetidos já analisados.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 13:54
Ato ordinatório
08/01/2026, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2025, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2025, 12:19
Publicação
10/12/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0000654-25.2002.8.11.0037 FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA SIDINEY ALEXANDRE PICOLOTO e outros
Vistos. Inicialmente, indefiro a expedição de ofício ao Cartório, eis que tal diligencia pode ser feita por qualquer interessado, sem a intervenção do poder judiciário. No que se refere ao pedido de penhora dos valores relacionados à previdência BRASILPREV, indefiro, uma vez que, conforme informado pela própria BRASILPREV (id n° 208522366), o valor encontrado não tem o executado como beneficiário, mas sim o menor, razão pela qual não há falar em penhora de valores pertencentes a terceiros. Não obstante, oficie-se novamente ao CAGED para que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o executado possui contrato de trabalho vigente, bem como o valor da remuneração. Do mesmo modo, oficie-se a CNSEG para que encaminhe comunicação às seguradoras associadas indicadas no ID nº 201771008, a fim de que informem se o executado possui previdência privada, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, proceda a Secretaria à negativação do nome do executado, por meio do sistema SERASAJUD, conforme determinado anteriormente no ID nº 186584243. Cumpridas as diligências acima e nada sendo localizado, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC, advertindo que não serão considerados pedidos repetidos já analisados. Intimem-se e se cumpra Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2025, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2025, 12:19
Publicação
10/12/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0000654-25.2002.8.11.0037 FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA SIDINEY ALEXANDRE PICOLOTO e outros
Vistos. Inicialmente, indefiro a expedição de ofício ao Cartório, eis que tal diligencia pode ser feita por qualquer interessado, sem a intervenção do poder judiciário. No que se refere ao pedido de penhora dos valores relacionados à previdência BRASILPREV, indefiro, uma vez que, conforme informado pela própria BRASILPREV (id n° 208522366), o valor encontrado não tem o executado como beneficiário, mas sim o menor, razão pela qual não há falar em penhora de valores pertencentes a terceiros. Não obstante, oficie-se novamente ao CAGED para que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o executado possui contrato de trabalho vigente, bem como o valor da remuneração. Do mesmo modo, oficie-se a CNSEG para que encaminhe comunicação às seguradoras associadas indicadas no ID nº 201771008, a fim de que informem se o executado possui previdência privada, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, proceda a Secretaria à negativação do nome do executado, por meio do sistema SERASAJUD, conforme determinado anteriormente no ID nº 186584243. Cumpridas as diligências acima e nada sendo localizado, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC, advertindo que não serão considerados pedidos repetidos já analisados. Intimem-se e se cumpra Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:50
Outras Decisões
05/12/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:08
Publicação
29/10/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias sob pena de extinção.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:41
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:05
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:48
Publicação
22/09/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:45
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:41
Documento (Certidão)
16/09/2025, 17:01
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:05
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:10
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:05
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:35
Publicação
07/08/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para que indique outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:19
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 13:51
Expedição de documento (Informações)
22/07/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 03:22
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 03:21
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 01:24
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2025, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2025, 14:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2025, 14:01
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:47
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:40
Publicação
13/06/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA
EXECUTADO: SIDINEY ALEXANDRE PICOLOTO, ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000654-25.2002.8.11.0037
Vistos. Considerando que o recurso de Agravo de Instrumento foi recebido sem efeito suspensivo (id n° 188968319), cumpra-se integralmente a decisão de id n° 186584243. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:09
Mero expediente
11/06/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:50
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:07
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:02
Publicação
13/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0000654-25.2002.8.11.0037..
EXEQUENTE: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA
EXECUTADO: SIDINEY ALEXANDRE PICOLOTO, ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO
Vistos. Diante da decisão proferida no id. Num. 182602365, passo a apreciar os pedidos formulados no id. Num. 173600940. Inicialmente, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das despesas necessárias à realização das pesquisas via SISBAJUD, CENSEC e SNIPER, conforme a "TABELA B - NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4", anexa à Lei nº 11.077/2020, sob pena de indeferimento do pedido. Com o pagamento, proceda-se a penhora on-line de ativos financeiros da parte executada ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO - CPF: 571.680.081-53 e SIDINEY ALEXANDRE PICOLOTO, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 3.215.715,83 (três milhões duzentos e quinze mil setecentos e quinze reais e oitenta e três centavos) na modalidade “teimosinha”. Oficie-se ao CAGED para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se os executados possuem contrato de trabalho vigente, bem como seu valor. Oficie-se à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e a CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para que no prazo de 15 dias informe se os devedores tem saldo em fundos de previdência; Defiro o pedido de pesquisa via sistema CENSEC quanto à existência de procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas pelos executados. Defiro o pedido de busca de informações através do sistema SNIPER em desfavor dos executados. Defiro também, o pedido de negativação do nome da parte executada em razão deste processo via sistema SERASAJUD, ante o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Indefiro também a busca via Receita Federal para juntar aos autos DOSSIE INTEGRADO eis que tem a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens, não se prestando à procura de bens em processos privados. Indefiro o pedido de expedição de ofício às exchanges de criptomoedas retro indicadas, ante a inexistência de indícios de que os executados possam ser investidores do mercado cripto, não sendo missão do Poder Judiciário substituir-se ao credor em seu ônus de investigação de bens, ademais o pedido é genérico e engloba inúmeras instituições aleatórias. Com as respostas e sendo realizados bloqueios, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Nada sendo localizado, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se e se cumpra Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:06
Outras Decisões
11/03/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:59
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:10
Publicação
04/11/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA
Requerido: SIDINEY ALEXANDRE PICOLOTO e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA Processo nº 0000654-25.2002.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oferecidos por Fronteira Com de Cereais e Rep de Prod Agrop LTDA alegando, em síntese, omissão na sentença de id nº 164502145. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que assiste razão à parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão na sentença de id nº 16450214 fazer constar: ''(...) No entanto, verifico que a solução foi realizada de forma parcial com a devolução do veículo Honda Fit LX Flex, Placa: NUA7377, o que limita sua eficácia e a necessidade de novas deliberações. Ainda, proceda-se as baixas nas restrições incluídas no referido veículo. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:42
Ato ordinatório
25/09/2024, 15:39
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:16
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:44
Publicação
15/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:30
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:19
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2024, 15:08
Publicação
07/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000654-25.2002.8.11.0037 FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA SIDINEY ALEXANDRE PICOLOTO e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA em face de SIDINEY ALEXANDRE PICOLOTO e outros, devidamente qualificados nos autos. No id nº 164191968, as partes informaram o acordo parcial entabulado, pugnando pela sua homologação. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id nº 164191968, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Intime-se a parte exequente para trazer o cálculo atualizado da dívida e indicar bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:17
Homologação de Transação
05/08/2024, 14:17
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:43
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:14
Publicação
14/06/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:00
Mandado
09/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:56
Mandado
05/04/2024, 14:23
Mandado
05/04/2024, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:44
Publicação
05/04/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:24
Mandado
01/02/2024, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 14:28
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 02:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2023, 14:38
Ato ordinatório
29/11/2023, 14:25
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:30
Publicação
21/11/2023, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:49
Ato ordinatório
17/11/2023, 08:48
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:29
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:54
Publicação
25/10/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:03
Publicação
14/08/2023, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para juntar o auto de adjudicação assinado, conforme na decisão do ID 120925220 no prazo de 05( cinco) dias.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:20
Decurso de Prazo
02/08/2023, 06:08
Publicação
24/07/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:05
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:37
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:37
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:37
Publicação
21/06/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 03:30
Ato ordinatório
20/06/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA
EXECUTADO: SIDINEY ALEXANDRE PICOLOTO, ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000654-25.2002.8.11.0037
Vistos. DEFIRO o pedido da exequente e determino a adjudicação do veículo HONDA FIT LX FLEX, placa NUA-7377, devendo ser realizada a expedição do auto de adjudicação. Intime-se a parte executada, pessoalmente, acerca da presente decisão. Destarte, uma vez assinado o auto de adjudicação, no prazo de 20 (vinte) dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, a exequente deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas nos artigos 799 e 889, ambos do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência ou declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação. Comprovado o registro da propriedade, expeça-se mandado de ordem de entrega ao exequente. Sem prejuízo, importante registrar que o adjudicante dos veículos é o responsável pelo pagamento dos tributos sobre ele incidentes, ainda que anteriores à aquisição do bem. Portanto, havendo adjudicação, cabe ao adquirente o pagamento dos tributos sobre o bem adjudicado, vez que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui efeito de expurgar os ônus obrigacionais, dado que se trata de obrigação propter rem, ou seja, própria da coisa, e, por essa razão, acompanha o bem. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ADJUDICAÇÃO – VEÍCULO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ADJUDICANTE – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – ENTENDIMENTO PACIFICADO – NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA SEM O PAGAMENTO DA DÍVIDA – LEGALIDADE DO ATO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. É entendimento pacificado na jurisprudência brasileira que o adjudicante de veículo automotor é o responsável pelos débitos de IPVA, de multas de trânsito, de licenciamento e de DPVAT, pendentes, porque se trata de obrigação propter rem. Não se revela ilegal a negativa de baixa dos débitos e, consequentemente, da efetivação da transferência de propriedade de veículo automotor, sem que haja o devido pagamento dos débitos, referentes a IPVA, multas de trânsito, licenciamento e DPVAT. (TJ-MT - MS: 10061458220178110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/02/2018) Agravo de Instrumento – Execução definitiva de sentença – Exequente que pretende a adjudicação do bem (veículo) com abatimento dos valores decorrentes de avarias, débitos de IPVA e outras taxas – Irrazoabilidade – Quanto ao abatimento do preço em razão de avarias, o bem já foi avaliado considerados os danos existentes – Débitos que têm origem em obrigações propter rem, ou seja, acompanham o próprio bem ainda que os fatos geradores tenham ocorrido anteriormente – Na adjudicação do bem cabe ao credor adquirente o pagamento dos valores decorrentes de obrigações propter rem que incidente sobre o bem adjudicado, pois ele estará dispensado do deposito do respectivo preço, tendo em vista o seu crédito, ao contrário da arrematação cujos débitos tributários sub-rogam-se no preço da hasta – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22135501520218260000 SP 2213550-15.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 09/11/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/11/2021) Tudo cumprido, intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução, devendo apresentar o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 10:13
Ato ordinatório
09/05/2023, 12:34
Decurso de Prazo
10/03/2023, 13:09
Decurso de Prazo
10/03/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:46
Publicação
13/02/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA
EXECUTADO: SIDINEY ALEXANDRE PICOLOTO, ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0000654-25.2002.8.11.0037
Vistos. Sobre a informação de id nº 83764609, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para informar se ainda possui interesse na adjudicação do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:45
Mero expediente
09/02/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 19:54
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:59
Decurso de Prazo
25/08/2022, 10:39
Decurso de Prazo
25/08/2022, 10:39
Decurso de Prazo
25/08/2022, 10:37
Publicação
03/08/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0000654-25.2002.8.11.0037 FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA SIDINEY ALEXANDRE PICOLOTO e outros
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento de ID nº 85473661. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito