Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV
requerida: I – Do erro material na menção do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) Quando à alegação de erro material, verifico que razão assiste a embargante, vez que a sentença incorreu em erro material ao grafar incorretamente a denominação da parte requerida, constando Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao invés de Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Primavera do Leste – Imprev. Com efeito, em casos como o presente, o art. 494 do CPC, autoriza a correção de ofício pelo juiz ao dispor, in verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Desta feita, reconheço a inexatidão material existente na sentença prolatada no id 199212316. II – Da omissão na forma de concessão do benefício e na análise das alegações detalhadas no id. 78375688 Aduz o requerido a existência de omissão na sentença, vez que não foi determinada a forma de concessão dos proventos da aposentadoria, especialmente se a doença está contemplada no rol da legislação municipal, se a aposentadoria deve ser concedida de forma proporcional, caso a patologia não esteja prevista, ou se integral, pela média das 80% maiores remunerações. Alega, também, que a sentença foi omissa na análise das alegações detalhadas no id. 78375688. Contudo, verifico que ambas as matérias foram enfrentadas de forma clara no tópico relativo que analisou e rejeitou a reiteração da impugnação ao laudo pericial, razão pela qual não verifico qualquer omissão nesse ponto. III - Da contradição Com relação a alegação de contradição no julgado em razão do reconhecimento de prática de atividade comercial durante o recebimento de auxilio-doença e, ainda sim, concessão do benefício previdenciário, verifico que a sentença se encontra devidamente fundamentada neste ponto, não havendo contradição ante a fixação dos marcos temporais da prática de atividade comercial e da data de constatação da incapacidade permanente. Assim, verifico que, neste ponto, a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à decisão proferida. Desse modo, entendo que estes embargos, embora denominados como declaratórios, tem por objetivo a condução de um novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO – VÍCIO EXISTENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO REFORMADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível apenas quando na decisão ou no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível, portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no decisum. 2. (...). (N.U 0046877-38.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 24/11/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CÂMARA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS NA DEFESA – O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ESGOTAR, UM A UM, OS FUNDAMENTOS E ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE QUE EXPONHA, DE FORMA CLARA E PRECISA OS ARGUMENTOS DE SUA CONVICÇÃO – AUSÊNCIA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO EFEITO INFRINGENTE – EMBARGOS REJEITADOS. O Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Ademais, os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Em que pese ser possível que haja o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, é necessário, para tanto, que haja na decisão algum dos vícios legitimadores do cabimento dos embargos, ou seja, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e, que, assim, em razão do saneamento de tais vícios, possa haver a modificação do conteúdo da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso dos autos. (N.U 1016346-65.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/03/2021, Publicado no DJE 22/03/2021). Passo a análise dos embargos de declaração da parte requerente. I – Da omissão e contradição quanto à data de início do benefício (DIB). Aduz o requerente que a sentença foi omissa ao não apreciar a possibilidade de fixar a DIB desde maio/2009, bem como foi contraditória ao acolher o laudo e fixar a DIB apenas em 19/12/2023. Contudo, a fixação da DIB na data de 19/12/2023 foi devidamente fundamentada, de modo que a alegação de omissão da parte autora revela sua irresignação em relação à decisão proferida e a pretensão de reforma do entendimento jurisdicional pela via inadequada. II – Erro material ante a determinação de restituição: Aduz que a determinação de restituição do benefício recebido indevidamente entre 2017 e 2021 configura decisão extra petita, já que inexistem reconvenção e pedido de compensação ou restituição. Contudo, é de se ressaltar que o benefício recebido pelo autor no referido período foi pago por força de tutela de urgência concedida nestes autos na decisão de id. 100119645, sendo que as tutelas de urgência, por ter natureza provisória e precária, devem ser confirmadas por sentença de mérito para se tornarem definitivas. Neste caso, a sentença final não confirmou a higidez do benefício naquele período específico. Assim, a restituição é mero consectário legal do reconhecimento do recebimento indevido, ante a obrigação de repor o status quo ante ao deferimento da tutela, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 692: “Tema Repetitivo 692 STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” III – Omissão no quanto ao período exato da compensação, seu percentual e prescrição: Aduz a parte requerente que a sentença não fixou as datas exatas do período de restituição, bem como o percentual máximo de compensação mensal e o marco inicial da prescrição. Com relação as datas exatas do período de restituição, verifico que, de fato, constou apenas o ano dos benefícios recebidos indevidamente, razão pela qual é necessária sua complementação. Registro que, conforme consta na sentença, restou comprovado que o requerente ingressou como sócio da empresa “Casa da Cadeira de Rodas” na data de sua constituição, qual seja, 28/06/2017, permanecendo nela ao menos até junho de 2021 (data da juntada da pesquisa do quadro de sócios – id. 100119777). Com relação ao percentual de compensação mensal, verifico que a sentença autorizou apenas a compensação entre o montante a ser restituído e os valores retroativos devidos à parte autora. Dessa forma, eventual compensação mensal será objeto de análise em fase de cumprimento sentença, vez que é necessária sua liquidação para apurar se haverá ou não valor devido pelo requerente após a compensação determinada em sentença. Com relação à prescrição, denoto que tal ponto não foi objeto de análise, razão pela qual, merece acolhimento os declaratórios nesse ponto. Sobre o assunto, é cediço o entendimento jurisprudencial de que a prescrição quinquenal tem seu termo inicial no trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente que, no âmbito de cumprimento de sentença promovido pelo INSS, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva e determinou o prosseguimento da cobrança de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. O agravante sustentou a ocorrência da prescrição, tendo em vista o lapso superior a cinco anos entre o trânsito em julgado (30/10/2014) e o ajuizamento do cumprimento de sentença pelo INSS (22/11/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão executiva do INSS encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista na legislação previdenciária; (ii) estabelecer se a suspensão do feito em razão do Tema 692 do STJ é causa apta a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula 150 do STF, que estende à execução o mesmo prazo da ação de conhecimento. A contagem do prazo prescricional tem início no trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela (30/10/2014), marco a partir do qual o INSS já estava habilitado a promover a execução, sendo incabível invocar a suspensão processual determinada pelo Tema 692/STJ. A suspensão determinada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos não possui efeito retroativo e não alcança execuções fundadas em decisões já transitadas em julgado, como no presente caso, tampouco impede o reconhecimento da prescrição já consumada à época do julgamento do tema. A mora processual do INSS, que permaneceu inerte por período superior a cinco anos, sem movimentar o feito após o trânsito em julgado, atrai a incidência da prescrição como penalidade à desídia do credor, conforme princípio da segurança jurídica e vedação ao exercício abusivo de pretensões estatais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pretensão executiva do INSS para restituição de valores pagos por força de tutela antecipada revogada prescreve em cinco anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A suspensão determinada pelo STJ no julgamento do Tema 692 não retroage nem interrompe prazo prescricional já iniciado ou consumado em processos com trânsito em julgado. A inércia do ente público por período superior a cinco anos após o trânsito em julgado enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Código Civil, art. 202, V; CPC/2015, arts. 240, § 1º, e 927, § 3º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.597/42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.401.560/MT, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022 (Tema 692/STJ); STF, Súmula 150; STF, ARE 722.421/MG (Tema 799), j. 19.03.2015. (TRF-3 - AI: 50131982320254030000, Relator.: Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 31/07/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2025)
Processo nº 0004180-19.2010.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU ALTERNATIVAMENTE AUXÍLIO-DOENÇA ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser portador de sequelas de paralisia por poliomielite, com desvios da coluna, dentre outras comorbidades que o incapacitaram para o trabalho. No id. 199212316, foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida a conceder à parte requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, com renda mensal inicial a ser calculada pelo IMPREV, a partir da data do laudo pericial (19/12/2023 – id. 149455564). No id. 204136086, a parte requerida apresentou embargos de declaração aduzindo erro material, omissão e contradição na sentença de id. 199212316. Intimada para apresentar contrarrazões (id. 204204855), parte requerente quedou-se inerte. No id. 204221055, a parte requerente apresentou embargos de declaração, aduzindo erro material, omissão e contradição. A parte requerida não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada (id. 206860879). É o relatório. Fundamento e decido. Passo a análise dos embargos de declaração da parte
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte requerida (id. 204136086) e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE apenas para sanar o erro material na grafia do nome da requerido, para que onde se lê: “INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)”, leia-se: “INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE – IMPREV”. Outrossim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do requerente no id. 204221055 e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE para sanar a omissão da sentença na data exata e termo inicial da prescrição quinquenal do período a ser restituído, fazendo constar: “Sem prejuízo do pagamento da aposentadoria ora concedida, constata-se que, no período de 28/06/2017 a 25/06/2021, a parte autora exerceu atividade remunerada, concomitantemente ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária deferido em sede de antecipação de tutela. (...) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre o montante a ser restituído e os valores retroativos devidos à parte autora em razão da aposentadoria ora concedida, observada a prescrição quinquenal com termo inicial na data do trânsito em julgado desta sentença. A apuração dos respectivos créditos e débitos deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.” Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito