Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1001386-35.2019.8.11.0023..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO
EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS MELO Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, em face de JOSÉ DOS SANTOS MELO, buscando executar débito inscrito em Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 727/2018 anexa, no valor de R$ 10.112,82 (dez mil, cento e doze reais e oitenta e dois centavos), devido pelo Executado ao Município. Juntou cálculo descriminado às fls. 06/07. Em despacho inicial de fls. 08, o n. Magistrado ordenou pela expedição de mandado de citação e penhora em desfavor do Executado, com as advertências legais, para pagar o valor devido, no prazo em cinco dias, ou garantir a dívida oferecendo bens à penhora, sob pena de fixação dos honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. Facultou ao Executado oferecer embargos, no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora ou da assinatura do termo. Em certidão negativa emitida por Oficial de Justiça às fls. 11, este declarou não ter logrado êxito em localizar o Executado, devolvendo o mandado ao juízo para os devidos fins. Intimado por meio eletrônico, o Município deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestar-se a respeito do mandado devolvido ou pleiteando o que quer se fosse, conforme certidão de fls. 16. Em despacho de fls. 17, o juízo determinou pela intimação pessoal da parte autora para impulsionar o processo, promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, no prazo legal, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, III e §1º do CPC. Citado pessoalmente na pessoa de seu procurador, o Município Requerente veio aos autos às fls. 27 requerer a suspensão do processo haja vista não ter obtido informações suficientes, até o momento, que propiciem a localização do Executado ou acerca de bens de sua propriedade passíveis de penhora. Às fls. 28, o pedido foi deferido, sendo remetidos os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 ano. Passado o referido prazo, o Município foi novamente instado a manifestar-se, em atenção à intimação de id. 116987713. Aduziu que, levando-se em consideração que não logrou êxito em realizar a citação da parte executada e que não conseguiu localizar endereço diverso do declinada na inicial, requereu pela consulta do endereço atual da parte executada no sistema INFOSEG. Não sendo localizado endereço diverso daquele informado anteriormente, requereu a expedição de ofícios para as operadoras de telefonia (NET, GVT, OI, TIM, VIVO, CLARO), água (ÁGUAS DE PEIXOTO DE AZEVEDO – APA), luz (ENERGISA) e Receita Federal, no intuito de localizar o Executado para o adimplemento do débito. Contudo, às fls. 34, o Município insurgiu-se aos autos comunicando ter havido a quitação integral do débito pelo Executado, e, em havendo esvaziamento do objeto da demanda, pleiteou pela extinção da lide com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, conforme solicitação feita à Procuradora Municipal por parte da Chefe do Departamento de Tributação do Município juntada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de extinção do processo por adimplemento da dívida fiscal. No presente caso, o Município reconheceu o pagamento extrajudicial da obrigação principal, pleiteando, ele mesmo, pela extinção do feito, frente ao adimplemento da dívida fiscal que motivou o seu ajuizamento. Vejamos entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário, a teor do inciso I do artigo 156 do CTN, e corresponde à satisfação da obrigação, sendo causa de extinção da execução, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830 /80 e do inciso II do artigo 924 do CPC. Ocorrendo o pagamento integral do crédito tributário, a execução fiscal deve ser extinta com base no artigo 26 da lei n. 6.830 /80 e no artigo 924, II, do CPC c/c 156, I do CTN, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, porque já extinto o crédito. Inocorrência de prescrição. Sentença anulada. Recurso provido Também coaduna com este entendimento o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO EXTINTA, DE OFÍCIO. ART. 794, I, DO CPC. 1. A quitação do débito que deu origem à execução fiscal embargada dá ensejo à superveniente ausência de interesse processual do devedor no processamento dos embargos e implica a respectiva extinção, por perda do objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 2. Em razão dos princípios da economia processual e da celeridade, extinta, de ofício, a execução fiscal em apenso, em face do reconhecimento pela própria exequente, ora embargada, do pagamento integral do débito, nos termos do art. 794, I, do CPC. 3. Apelações e remessa oficial a que se julga prejudicadas. (TRF-1 - AC: 00082190720084019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/06/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2015) Não havendo pretensão resistida e sequer tendo sido o Executado citado para compor a lide, não há motivo para a continuidade da execução em questão, sendo imperiosa, assim, a extinção da lide. Desta forma, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, lastreado no artigo art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, em vista da comunicação nos autos, pelo Município Exequente, do pagamento integral da dívida fiscal. Estando as custas em ordem, não há questões a sanar. Com o trânsito em julgado, determino que sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se. Peixoto de Azevedo – MT, 19 de outubro de 2023. ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz de Direito