Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002677-14.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: MARCELO MARCOS WASEM
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente AGRO BAGGIO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA busca a satisfação de crédito no valor de R$ 123.604,99 (cento e vinte e três mil, seiscentos e quatro reais e noventa e nove centavos) em face de MARCELO MARCOS WASEM. Por meio da decisão de id. 196482361, foi deferida a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do lucro líquido recebido pelo executado advindo da empresa MARCELO MARCOS WASEM LTDA (CNPJ nº 09.353.140/0001-18), bem como nomeado administrador judicial. Sobreveio a manifestação de id. 197706116, na qual o administrador nomeado apresentou proposta de honorários. Na sequência, a exequente noticia fatos supervenientes que demandam análise pormenorizada, alegando, em síntese: a) Que a empresa anteriormente vinculada ao executado (CNPJ nº 09.353.140/0001-18) não mais existe na prática; b) Que no mesmo endereço comercial opera atualmente outra empresa do mesmo ramo (contabilidade), registrada sob CNPJ nº 47.760.926/0001-49, em nome de MAIARA CRISTINA WASEM (filha do executado) e ADRIANO ANTONIO LISBOA (genro do executado); c) Que tal situação configura indício robusto de fraude à execução, mediante esvaziamento patrimonial e sucessão informal empresarial; d) Que o executado e sua esposa, SUELI WASEM, possuem imóveis na cidade de Boa Esperança/MT ainda registrados em nome da COLONIZADORA SORRISO (CNPJ nº 03.989.563/0001-42), o que pode caracterizar ocultação patrimonial. Diante desse quadro, requer a extensão da penhora anteriormente deferida para alcançar também a empresa de CNPJ nº 47.760.926/0001-49; a expedição de ofício à Colonizadora Sorriso para informar sobre vínculos patrimoniais com o executado e sua esposa; e a dilação de prazo para manifestação sobre os honorários do administrador. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COLONIZADORA SORRISO Primeiramente, quanto ao pedido de expedição de ofício à COLONIZADORA SORRISO LTDA (CNPJ nº 03.989.563/0001-42), é certo que a medida se mostra adequada e necessária ao regular prosseguimento da execução. No caso concreto, a exequente apresenta elementos que justificam a investigação patrimonial, notadamente a informação de que o executado e sua esposa possuiriam imóveis ainda registrados em nome da colonizadora, o que pode configurar negócio jurídico pendente de regularização ou, eventualmente, ocultação patrimonial. Assim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício e DETERMINO que seja oficiada a COLONIZADORA SORRISO LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) Se mantém ou manteve com o executado MARCELO MARCOS WASEM (CPF a ser informado pela exequente) e/ou sua esposa SUELI WASEM (CPF a ser informado pela exequente) quaisquer contratos de compra e venda, promessa de compra e venda, cessão de direitos, locação, arrendamento ou qualquer outro vínculo patrimonial, especialmente relacionado a imóveis situados no Distrito de Boa Esperança, Município de Sorriso/MT; b) Em caso positivo, que apresente cópia integral dos respectivos contratos, com identificação completa dos imóveis (matrícula, área, confrontações, valor), forma de pagamento, saldo devedor (se houver) e situação atual da avença; c) Qualquer outra informação relevante sobre a relação jurídica mantida com o executado e/ou sua esposa. Advirtam-se as consequências do descumprimento injustificado da ordem judicial, nos termos do art. 772, inciso II, do CPC. II – DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E SUCESSÃO EMPRESARIAL Quanto à alegação de fraude à execução e possível sucessão empresarial irregular, com pedido de extensão da penhora à empresa de CNPJ nº 47.760.926/0001-49, a questão demanda cautela e observância ao contraditório. A fraude à execução, prevista no art. 792 do CPC, configura-se quando o devedor aliena ou onera bens estando ciente de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, ou quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso dos autos, a exequente apresenta indícios que merecem apuração, já que a empresa anteriormente vinculada ao executado (CNPJ nº 09.353.140/0001-18) teria deixado de operar, sendo que no mesmo endereço comercial funciona empresa do mesmo ramo, registrada em nome de filha e genro do executado, sendo que a sucessão teria ocorrido no curso da ação. Tais elementos, em tese, podem configurar fraude à execução ou abuso de personalidade jurídica. Contudo, a extensão dos efeitos da execução a terceiros (no caso, a nova empresa e seus sócios) exige a observância do contraditório, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Nesse sentido, o art. 790, §2º, do CPC estabelece que "a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente", mas o art. 792, §4º, prevê que "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro". Assim, embora os indícios apresentados justifiquem a investigação, a extensão imediata da penhora, sem oportunizar o contraditório aos terceiros potencialmente atingidos, violaria garantias constitucionais fundamentais. Portanto, DETERMINO a intimação pessoal de MAIARA CRISTINA WASEM e ADRIANO ANTONIO LISBOA, ambos qualificados nos autos, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as alegações da exequente. III- DILAÇÃO DO PRAZO QUANTO AOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Quanto ao pedido de dilação de prazo para manifestação sobre a proposta de honorários do administrador judicial (id. 197706116), o pleito se mostra razoável, considerando que a eventual extensão da penhora a outra empresa ampliaria significativamente as atribuições do administrador, impactando diretamente na remuneração devida. Assim, aguarde-se a análise quanto à extensão da penhora após o contraditório dos terceiros para manifestação acerca dos honorários do administrador judicial, pois nova manifestação poderá ser apresentada, com eventual revisão dos honorários propostos. Diante desse cenário, acolho a manifestação da parte exequente para: a) DETERMINAR a expedição de ofício à COLONIZADORA SORRISO LTDA (CNPJ nº 03.989.563/0001-42), nos termos do item I; b) DETERMINAR a intimação pessoal de MAIARA CRISTINA WASEM, ADRIANO ANTONIO LISBOA, para manifestação sobre as alegações de fraude à execução, nos termos do item II; c) DEFERIR o pedido a dilação de prazo para manifestação sobre os honorários do administrador judicial, nos termos do item III; Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Oportunamente, conclusos.