LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA
OAB/MT 21195·CPF·Representa: Autor
AMELIA ANGELINA SILVA PEREIRA
OAB/MT 27477·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
23/08/2024, 17:01
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 02:00
Definitivo
04/06/2024, 01:13
Trânsito em julgado
04/06/2024, 01:13
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:12
Publicação
29/05/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020184-76.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: DANIEL LOPES DO NASCIMENTO
Vistos. Entre um ato e outro, fora penhorado o valor executado nos autos (Id. 115398695). Diante da preclusão do prazo de impugnação à penhora, a parte exequente informou a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 154899978). Pois bem. Intimada para suscitar eventual insurgência quanto à quitação da dívida, valendo o silêncio como quitação, a parte exequente deixou de manifestar a respeito no Id. 154899978. Portanto, ante a quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Uma vez que o digno advogado fora constituído de poderes para tanto (Id. 32513803 e Id. 154898155), neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20240527154212000153 P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 18:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020184-76.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: DANIEL LOPES DO NASCIMENTO
Vistos. Entre um ato e outro, fora penhorado o valor executado nos autos (Id. 115398695). Diante da preclusão do prazo de impugnação à penhora, a parte exequente informou a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 154899978). Pois bem. Intimada para suscitar eventual insurgência quanto à quitação da dívida, valendo o silêncio como quitação, a parte exequente deixou de manifestar a respeito no Id. 154899978. Portanto, ante a quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Uma vez que o digno advogado fora constituído de poderes para tanto (Id. 32513803 e Id. 154898155), neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20240527154212000153 P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 18:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:23
Publicação
02/05/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 15:22
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:22
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:21
Publicação
09/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020184-76.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: DANIEL LOPES DO NASCIMENTO
Vistos. Não obstante o pedido de Id. 144317349, a parte executada fora devidamente citada no Id. 81269000. A partir daí, é ônus da parte executada manter o seu endereço atualizado no feito, sob pena de ser considerada válida a intimação encaminhada ao local anteriormente indicado, consoante o artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Por conseguinte, uma vez que não atualizou ou corrigiu o seu endereço, considera-se intimada da penhora com a simples diligência realizada no endereço indicado no feito. Posto isso, diante da preclusão para impugnar a penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados da conta bancária para o levantamento do valor penhorado no feito, oportunidade em que deverá suscitar, se houver, alguma insurgência quanto à quitação da dívida com o bloqueio efetivado, valendo o silêncio como quitação. Após, CONCLUSOS para a extinção do feito e expedição de alvará, uma vez que o bloqueio fora integral (Id. 115398695). ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 18:41
Mero expediente
05/04/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:08
Publicação
09/03/2024, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:57
Mandado
04/03/2024, 14:22
Expedição de documento
04/03/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:42
Publicação
25/10/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 18:01
Mandado
18/09/2023, 12:39
Expedição de documento
18/09/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:51
Publicação
27/07/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:42
Mandado
10/07/2023, 13:02
Expedição de documento
10/07/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:57
Publicação
04/07/2023, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 14:25
Documento
29/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:54
Publicação
09/05/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020184-76.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: DANIEL LOPES DO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. A parte credora requer a execução do titulo executivo extrajudicial, no valor atualizado de R$ 3.056,01, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha. A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial. Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte. A ferramenta “teimosinha” disponibilizada no SISBAJUD permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua durante certo período, até o limite do crédito exequendo, o que evita sucessivas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão. O objetivo é dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Desse modo, se existe tecnologia que traz vantagem tanto para os credores como para os advogados e o Judiciário, deve ser utilizada. A propósito: “Agravo de instrumento – cumprimento de sentença - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de pesquisa de bens via sistema Sisbajud ("teimosinha") – execução que se realiza no interesse do credor - artigo 797 do Código de Processo Civil - possibilidade da adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito – princípio da efetividade processual – decisão reformada - recurso provido. (TJSP, AI n. 20896895520228260000, relator Tercio Pires, julgamento em 24/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)” Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha no prazo requerido pelo credor de 30 (trinta) dias, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online. Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha. Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos. Diante da localização de valores, DETERMINO: I-a) A DESIGNAÇÃO da audiência de conciliação. I-b) A intimação do devedor para oferecer os embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria. No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. II-a) Havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos À execução. II-b) Decorrido o prazo de embargos/impugnação, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito. Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 16:51
Decurso de Prazo
14/03/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:02
Publicação
06/03/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020184-76.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: DANIEL LOPES DO NASCIMENTO DESPACHO
VISTOS
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas. Intimado o credor para informar novos dados bancários, a parte manifestou e indicou nova conta-ID. 108291839. Assim, defiro o pedido e determino a expedição de alvará na quantia de R$ 361,28 atualizada em favor do exequente na conta indicada no ID. 108291839. Após, intime-se o credor para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 14:11
Mero expediente
02/03/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 15:55
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:59
Publicação
23/01/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020184-76.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: DANIEL LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO
VISTOS
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas. O credor requereu a citação do executado para realizar o pagamento do valor de R$ 1.930,42, referente à Nota Promissória n. 1174-009. O Oficial de Justiça certificou que realizou a citação do devedor através de e-mail. O exequente manifestou pelo bloqueio online na quantia atualizada, sendo concedido o pedido-ID. 88990982. O bloqueio via Sisbajud fora parcialmente frutífero e não houve localização de veículos por meio do RENAJUD. O credor requereu a expedição de alvará e nova restrição por meio do Sistema teimosinha. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar. Verifica-se que fora expedida citação no endereço indicado pelo executado na Nota Promissória, qual seja, Rua Governador José Fragelli, n. 88, apartamento 06, Jardim Paulista-CEP 78065-345- Cuiabá-MT. Ademais, a intimação foi enviada para o mesmo endereço indicado na Nota Promissória. Registro que incumbe ao executado informar o credor a alteração de endereço. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO COM INFORMAÇÃO “AUSENTE”. TRÊS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0073267-86.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00732678620208160000 Cascavel 0073267-86.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) Registro, ainda, que o Oficial de Justiça certificou que enviou o e-mail ao executado. Posto isso, constato a regularidade da intimação. Posto isso, DEFIRO o pedido do exequente para reconhecer a regularidade da intimação efetuada e determinar a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 361,28 em favor do credor. Ao expedir o alvará constatei a ausência de banco ativo na conta indicada, o que impossibilitou a expedição de alvará. Assim, DETERMINO a intimação do credor para, em 05 dias, informar novos dados bancários para possibilitar a expedição do alvará. Após, concluso para expedição de alvará. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020184-76.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: DANIEL LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO
VISTOS
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas. O credor requereu a citação do executado para realizar o pagamento do valor de R$ 1.930,42, referente à Nota Promissória n. 1174-009. O Oficial de Justiça certificou que realizou a citação do devedor através de e-mail. O exequente manifestou pelo bloqueio online na quantia atualizada, sendo concedido o pedido-ID. 88990982. O bloqueio via Sisbajud fora parcialmente frutífero e não houve localização de veículos por meio do RENAJUD. O credor requereu a expedição de alvará e nova restrição por meio do Sistema teimosinha. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar. Verifica-se que fora expedida citação no endereço indicado pelo executado na Nota Promissória, qual seja, Rua Governador José Fragelli, n. 88, apartamento 06, Jardim Paulista-CEP 78065-345- Cuiabá-MT. Ademais, a intimação foi enviada para o mesmo endereço indicado na Nota Promissória. Registro que incumbe ao executado informar o credor a alteração de endereço. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO COM INFORMAÇÃO “AUSENTE”. TRÊS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0073267-86.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00732678620208160000 Cascavel 0073267-86.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) Registro, ainda, que o Oficial de Justiça certificou que enviou o e-mail ao executado. Posto isso, constato a regularidade da intimação. Posto isso, DEFIRO o pedido do exequente para reconhecer a regularidade da intimação efetuada e determinar a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 361,28 em favor do credor. Ao expedir o alvará constatei a ausência de banco ativo na conta indicada, o que impossibilitou a expedição de alvará. Assim, DETERMINO a intimação do credor para, em 05 dias, informar novos dados bancários para possibilitar a expedição do alvará. Após, concluso para expedição de alvará. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020184-76.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: DANIEL LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO
VISTOS
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas. O credor requereu a citação do executado para realizar o pagamento do valor de R$ 1.930,42, referente à Nota Promissória n. 1174-009. O Oficial de Justiça certificou que realizou a citação do devedor através de e-mail. O exequente manifestou pelo bloqueio online na quantia atualizada, sendo concedido o pedido-ID. 88990982. O bloqueio via Sisbajud fora parcialmente frutífero e não houve localização de veículos por meio do RENAJUD. O credor requereu a expedição de alvará e nova restrição por meio do Sistema teimosinha. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar. Verifica-se que fora expedida citação no endereço indicado pelo executado na Nota Promissória, qual seja, Rua Governador José Fragelli, n. 88, apartamento 06, Jardim Paulista-CEP 78065-345- Cuiabá-MT. Ademais, a intimação foi enviada para o mesmo endereço indicado na Nota Promissória. Registro que incumbe ao executado informar o credor a alteração de endereço. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO COM INFORMAÇÃO “AUSENTE”. TRÊS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0073267-86.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00732678620208160000 Cascavel 0073267-86.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) Registro, ainda, que o Oficial de Justiça certificou que enviou o e-mail ao executado. Posto isso, constato a regularidade da intimação. Posto isso, DEFIRO o pedido do exequente para reconhecer a regularidade da intimação efetuada e determinar a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 361,28 em favor do credor. Ao expedir o alvará constatei a ausência de banco ativo na conta indicada, o que impossibilitou a expedição de alvará. Assim, DETERMINO a intimação do credor para, em 05 dias, informar novos dados bancários para possibilitar a expedição do alvará. Após, concluso para expedição de alvará. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020184-76.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: DANIEL LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO
VISTOS
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas. O credor requereu a citação do executado para realizar o pagamento do valor de R$ 1.930,42, referente à Nota Promissória n. 1174-009. O Oficial de Justiça certificou que realizou a citação do devedor através de e-mail. O exequente manifestou pelo bloqueio online na quantia atualizada, sendo concedido o pedido-ID. 88990982. O bloqueio via Sisbajud fora parcialmente frutífero e não houve localização de veículos por meio do RENAJUD. O credor requereu a expedição de alvará e nova restrição por meio do Sistema teimosinha. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar. Verifica-se que fora expedida citação no endereço indicado pelo executado na Nota Promissória, qual seja, Rua Governador José Fragelli, n. 88, apartamento 06, Jardim Paulista-CEP 78065-345- Cuiabá-MT. Ademais, a intimação foi enviada para o mesmo endereço indicado na Nota Promissória. Registro que incumbe ao executado informar o credor a alteração de endereço. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO COM INFORMAÇÃO “AUSENTE”. TRÊS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0073267-86.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00732678620208160000 Cascavel 0073267-86.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) Registro, ainda, que o Oficial de Justiça certificou que enviou o e-mail ao executado. Posto isso, constato a regularidade da intimação. Posto isso, DEFIRO o pedido do exequente para reconhecer a regularidade da intimação efetuada e determinar a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 361,28 em favor do credor. Ao expedir o alvará constatei a ausência de banco ativo na conta indicada, o que impossibilitou a expedição de alvará. Assim, DETERMINO a intimação do credor para, em 05 dias, informar novos dados bancários para possibilitar a expedição do alvará. Após, concluso para expedição de alvará. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 13:42
Mero expediente
16/12/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 12:04
Decurso de Prazo
18/08/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:38
Publicação
29/07/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento
27/07/2022, 15:12
Documento
27/07/2022, 05:33
Decurso de Prazo
22/07/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:38
Expedição de documento
07/07/2022, 18:52
Publicação
07/07/2022, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020184-76.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: DANIEL LOPES DO NASCIMENTO
Vistos. Considerando que houve bloqueio parcial em contas de titularidade da parte executada, INTIME-SE a parte executada para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, transformado o bloqueio em penhora ex vi legis e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, LIBERE-SE o valor em favor da parte exequente por meio de alvará judicial. Por outro lado, tendo em vista que o valor bloqueado é insuficiente para o adimplemento da obrigação, somado a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme extrato do RENAJUD anexo à decisão, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, a teor do disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Consigo, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueio, a parte exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica da parte executada. CUMPRA-SE. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE