Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA MONITÓRIA (40) 1009648-87.2023.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO DEBORAH SILVA RODRIGUES e outros Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por DEBORAH SILVA RODRIGUES alegando, em síntese, contradição na decisão de id nº 220102549. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que assiste razão à parte embargante. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para revogar a decisão de id n° 220102549 e fazer constar: ''Vistos. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
proposto por MARCELO ALVES PUGA E ANGELO OTTO PINTO em razão dos honorários arbitrados no id n. 195580235. Todavia, observo que foi deferida a justiça gratuita ao executado, e, não tendo a parte exequente trazido nos autos comprovação da alteração da situação econômica da parte executada, o pedido não merece colhimento. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – Cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita – necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira dos beneficiários – artigo 98, § 3º, do CPC – exequente que não trouxe qualquer prova a demonstrar a modificação da situação de insuficiência dos executados – ausente prova do implemento da condição a que se subordina o cumprimento de sentença – artigo 803, III, do CPC - extinção da execução mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00214495420208260053 SP 0021449-54.2020.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2021) Assim, REJEITO o pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo recursal, arquive-se definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário''. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito