Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
DECISÃO
Vistos... Alega a parte-executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, visto que são irrisórios, em valor muito inferior ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Adicionalmente, formula proposta de quitação integral do débito mediante pagamento à vista no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), pleiteando a homologação judicial do acordo e a suspensão dos atos executórios. Em manifestação, a parte-exequente discordou dos pedidos, nada falando acerca da proposta de acordo feita. Pois bem. No tocante à afirmação de impenhorabilidade dos valores, em consulta aos autos, vislumbra-se que o valor atualizado da dívida é de R$18.855,79, bem como que o valor bloqueado é de R$1.750,05. Dessa forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é impenhorável a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente do local de depósito/aplicação do valor. A saber: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tais valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Assim, DEFERE-SE o DESBLOQUEIO do valor de R$1.750,05 (ID 200368540), devendo ser transferido à parte-executada. Ato contínuo, verifica-se que a parte-executada efetuou proposta de acordo, não tendo a parte-exequente se manifestado sobre o ponto. Assim, considerando que a homologação de eventual acordo depende da anuência expressa da exequente, deve esta ser intimada para manifestar seu interesse na composição, no prazo de 10 (dez) dias. Por isso, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da presente decisão; 2. EXPEDIR Alvará para levantamento do valor de R$1.750,05 (ID 200368540), atentando-se aos dados bancários informados pela parte-executada, se houver; a. Caso necessário, INTIMAR para informar dados bancários. 3. INTIMAR a parte-exequente para que manifeste seu interesse na proposta de acordo oferecida pela executada e em caso negativo, para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias; 4. Após, conclusos. Intimar. Cumprir.