Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031856-56.2012.8.11.0041.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: VIEIRA AUTO CENTER LTDA - ME, ADELSON RODRIGUES VIEIRA
Vistos. Da melhor análise dos autos constata-se que a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial da parte executada, conforme se verifica na decisão de Id. 46306523 - Pág. 80. Assim, procedo à anotação da Defensoria Pública. Ademais, visando evitar nulidades futuras, com fulcro no § 2º do art. 854 do CPC, intime-se a parte Executada por meio da Defensoria Pública, a fim de, em cinco (5) dias (§3º), arguir em face dos valores indisponibilizados, mediante comprovação das situações previstas nos incisos I e II do § 3º mesmo dispositivo legal ora referido. Quedando-se inerte a parte Executada ou rejeitada a sua manifestação referente a qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, desde logo converta-se em penhora a indisponibilidade dos ativos pecuniários, independente de lavratura de termo. Após, intime-se a parte Exequente para declinar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031856-56.2012.8.11.0041.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: VIEIRA AUTO CENTER LTDA - ME, ADELSON RODRIGUES VIEIRA
Vistos. Da melhor análise dos autos constata-se que a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial da parte executada, conforme se verifica na decisão de Id. 46306523 - Pág. 80. Assim, procedo à anotação da Defensoria Pública. Ademais, visando evitar nulidades futuras, com fulcro no § 2º do art. 854 do CPC, intime-se a parte Executada por meio da Defensoria Pública, a fim de, em cinco (5) dias (§3º), arguir em face dos valores indisponibilizados, mediante comprovação das situações previstas nos incisos I e II do § 3º mesmo dispositivo legal ora referido. Quedando-se inerte a parte Executada ou rejeitada a sua manifestação referente a qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, desde logo converta-se em penhora a indisponibilidade dos ativos pecuniários, independente de lavratura de termo. Após, intime-se a parte Exequente para declinar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 16:07
Expedição de documento
28/11/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 17:55
Decurso de Prazo
12/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:48
Expedida/certificada
03/11/2025, 12:25
Expedição de documento
03/11/2025, 12:25
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:39
Documento
22/10/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:22
Expedição de documento
09/10/2025, 12:39
Documento
09/10/2025, 04:23
Expedição de documento
22/09/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 08:50
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:31
Expedição de documento
10/12/2024, 15:25
Documento
10/12/2024, 08:48
Documento
25/11/2024, 08:35
Documento
21/11/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 18:48
Ato ordinatório
11/11/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:07
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:18
Publicação
19/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a parte requerente postulou a consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis, a fim de obter-se a localização de bens da parte requerida. Certifique-se se a parte contrária foi devidamente citada nos autos. Caso positivo, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte requerida. Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. Por sua vez, considerando que a busca de informações de bens através do Sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que inclusive já foram objeto de pesquisa por este Juízo, razãoo pela qual indefiro. Do mesmo modo, INDEFIRO a consulta via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para localizar ativos e patrimônios passíveis de penhora em nome da parte requerida. Assim sendo, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 5 (quinze) dias: 1) Colacione aos autos o demonstrativo de débito atualizado; e 2) O recolhimento da taxa, para a pesquisa pretendida, conforme determina a Lei n. 11.077/2020. Retorne-me conclusos após o cumprimento do acima determinado. Em caso de inércia, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 12:58
Expedição de documento
16/10/2024, 12:58
Outras Decisões
10/10/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:13
Ato ordinatório
23/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:56
Expedida/certificada
19/03/2024, 14:43
Expedição de documento
19/03/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 19:10
Ato ordinatório
05/03/2024, 18:46
Mero expediente
01/03/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 16:55
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:30
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:36
Publicação
25/10/2023, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Processo: 0031856-56.2012.8.11.0041.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: VIEIRA AUTO CENTER LTDA - ME, ADELSON RODRIGUES VIEIRA
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte autora para o recolhimento da taxa, para a pesquisa pretendida, conforme determina a Lei n. 11.077/2020. Havendo o pagamento, proceda-se com a pesquisa e após diga-se. Do contrário, deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Em caso de inércia, arquive-se. Intime-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 15:35
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:42
Expedida/certificada
20/10/2023, 16:00
Expedição de documento
20/10/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:29
Expedição de documento
09/10/2023, 16:52
Documento
05/10/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, conforme retro, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à instância singela, para os fins pertinentes. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
10/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2023, 13:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:13
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:53
Publicação
23/01/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0031856-56.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: VIEIRA AUTO CENTER LTDA - ME, ADELSON RODRIGUES VIEIRA
Vistos etc. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado. No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015. Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada. Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6. Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS. O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes. Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados. Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) Isto posto, e por vislumbrar que os embargos de declaração pretendem apenas rediscutir o mérito e matérias já decididas, rejeito-os. P. R. I. C. Cuiabá, 15 de dezembro de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 13:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 17:02
Ato ordinatório
14/12/2022, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2022, 15:01
Publicação
01/12/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0031856-56.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: VIEIRA AUTO CENTER LTDA - ME, ADELSON RODRIGUES VIEIRA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução movida pela parte exequente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., devidamente qualificada nos autos, em desfavor das partes executadas VIEIRA AUTO CENTER LTDA-ME e ADELSON RODRIGUES VIEIRA, originária da Cédula de Crédito Bancário nº 35/3443488 (cf. id. 46306523, ps. 08/11). Percebe-se que a demanda foi ajuizada em 06/09/2012, com despacho inicial em 18.10.2012 (cf. id. 46306523, p. 15), sendo que as partes executadas foram citadas, pela via editalícia, somente em 21/02/2017, conforme consta do edital de citação que fora disponibilizado, de acordo com a cópia juntada no id. 46306523, p. 73. Importa registrar, que o art. 202 do Código Civil deve ser interpretado com o artigo 240 do Novo Código de Processo Civil, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data da propositura da ação desde que ela seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no dispositivo processual. Entretanto, caso o autor não providencie a citação da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, não há falar em interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC/15. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) “Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70058738741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) A prescrição é matéria de ordem pública descrita no artigo 337 do Novel Código de Processo Civil, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. No caso em tela, o título executado
trata-se de Cédula de Crédito Bancária, onde a prescrição do título referido é trienal, pois aplica-se a Lei n. 10931/2004, in verbis: “ Lei n. 10.931/2004: “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” Lei Uniforme de Genebra, verbis: “CAPÍTULO XI DA PRESCRIÇÃO Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento” Assim, também prescreve o Código Civil, ipsis litteris: “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” Entretanto, oportuno observar que essa Convenção, promulgada pelo Decreto 57.663/66, se refere à adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, ou seja, é aplicável a títulos de crédito próprio. No caso, a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei Especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito. Apesar de alguns entendimentos de harmonização do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, com seu § 5º, inciso I, do Código Civil, entendo inaplicável, pois este último refere-se a títulos impróprios, quando a Cédula
trata-se de título bancário próprio, regido por Lei especial própria, ou seja, quer dizer que o prazo prescricional da Cédula Bancária é de 3 (três) anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula DE Crédito Bancária - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - prescrição TRIENAL - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0006893-76.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 18/08/2020). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 44 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EVIDENCIADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, cuja norma, a despeito de não estabelecer, expressamente, acerca do prazo prescricional do título, nos remete, em seu artigo 44, à legislação cambial, instituída pelo Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o qual, por sua vez, em seu artigo 70, fixa em 03 (três) anos o prazo prescricional das cambiais. Nessa perspectiva, é de 03 (três) anos o prazo de prescricional da Cédula de Crédito Bancário. (N.U 0030762-39.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa. SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019) Analisando os autos, verifico que a pretensão da instituição financeira bancária, ora requerente, foi alcançada pelo instituto da prescrição, visto que passados mais de 04 (quatro) anos do ajuizamento da presente demanda e despacho inicial é que a citação da(s) parte(s) devedora(a) foi concretizada no feito, isto pela via editalícia. Denota-se que desde o ajuizamento da ação a parte credora não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. Ademais, todos os requerimentos feitos pela parte autora foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de se localizar a(s) parte(s) devedora(s) e, desta forma, não logrou êxito de encontrá-la(s) para citação válida, e assim, ocorrendo a prescrição do seu direito. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, a parte credora queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão da parte Autora, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciada a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição; ou seja, passados mais de 3 (três) anos do ajuizamento da demanda, fulminando assim, o direito da parte credora em persistir com a cobrança, isso porque nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do bem pela parte credora visa apenas garantir o pagamento da dívida, sendo, nada mais, que um recurso para obter a quantia inadimplida, estando sujeita a prescrição. E ainda, que a ação executiva prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme o Enunciado de Súmula nº 150, litteris: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como lição do artigo 206-A, do NCPC. A parte autora tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do seu direito já que ocorreu a citação válida das partes executadas após o prazo prescricional da pretensão. É possível a prescrição intercorrente quando a parte exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988. Posto isso, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução, o que faço com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso II, c. c. o artigo 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA a ação executiva de ofício, por sentença, a fim de que passe a produzir os seus efeitos (fulcro no artigo 925, do NCPC), diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Determino o levantamento de eventual constrição de bens, móvel ou imóvel, nos autos, com a expedição de ofício à respectiva serventia extrajudicial e/ou órgão oficial respectivo. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de novembro de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 17:01
Expedição de documento
29/11/2022, 17:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/11/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 17:09
Decurso de Prazo
11/11/2022, 03:32
Decurso de Prazo
11/11/2022, 03:32
Decurso de Prazo
11/11/2022, 03:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:04
Ato ordinatório
14/10/2022, 14:37
Publicação
13/10/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031856-56.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: VIEIRA AUTO CENTER LTDA - ME, ADELSON RODRIGUES VIEIRA
Vistos, Diante da notícia do ajuizamento de embargos de terceiro nº 1029839-78.2022.8.11.0041, cujo pedido de suspensão foi deferido, aguarde-se a resolução da questão naquele feito. No restante prossiga-se, cabendo à parte exequente indicar outros bens que pretende ver penhorados, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se; (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 13:37
Expedição de documento
10/10/2022, 13:37
Outras Decisões
10/10/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:01
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:41
Decurso de Prazo
16/07/2022, 08:54
Decurso de Prazo
16/07/2022, 08:51
Decurso de Prazo
16/07/2022, 08:51
Decurso de Prazo
15/07/2022, 13:43
Publicação
24/06/2022, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031856-56.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: VIEIRA AUTO CENTER LTDA - ME, ADELSON RODRIGUES VIEIRA
Vistos. Constata-se que não houve equívoco na determinação de ID. 70873893, visto que foi indicado o nº do ID e sua página e não a folha do processo físico. Analisando os autos, verifica-se que LUIZ CARLOS BATISTA FERRON requereu seu ingresso nos autos como assistente do executado por ser possuidor do imóvel objeto de penhora nos autos. Sem maiores delongas, tal modalidade de intervenção de terceiro está prevista no artigo 119 do CPC. Contudo, a assistência é destinada àquelas hipóteses em que o terceiro tenha interesse que a sentença seja favorável ao assistido, o que não ocorre na espécie, na medida que, ao que se observa, que o terceiro pretende resguardar direito próprio, ou seja, sua propriedade do imóvel constrito. Nessas circunstâncias, verifica-se que, de fato, deve ajuizar a ação incidental própria que são os embargos de terceiro, os quais, a teor do disposto no art.674, caput, destinam-se àqueles que, não sendo parte no processo, sofrem constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possuam ou sobre os quais tenham direito incompatível. Razão pela qual indefiro o seu ingresso nos autos. Desta feita, providencie a Secretaria a exclusão do referido. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito