Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a parte autora solicitou 05 dias de prazo, conforme se vê na petição retro. Nos termos da legislação vigente, concedo o prazo de 05 dias, para os devidos fins. Decorrido o prazo, fica a parte intimada para manifestar nos autos, independentemente de intimação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a parte autora solicitou 05 dias de prazo, conforme se vê na petição retro. Nos termos da legislação vigente, concedo o prazo de 05 dias, para os devidos fins. Decorrido o prazo, fica a parte intimada para manifestar nos autos, independentemente de intimação.
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 19:31
Expedição de documento
22/09/2025, 13:17
Desarquivamento
22/09/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:48
Publicação
15/09/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 22:59
Publicação
12/09/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para, no prazo e 5 dias, juntar nos autos guia de recolhimento de custas, devidamente paga, para fins de emissão da certidão solicitada.
12/09/2025, 00:00
Definitivo
11/09/2025, 15:50
Expedição de documento
11/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0003971-50.2010.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS - ME e outros (2)
Vistos. Defiro o pedido de id nº 201194598. Cumpra-se conforme requerido. Após, retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de id nº 164728371. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 19:42
Expedição de documento
09/09/2025, 19:41
Arquivamento
09/09/2025, 19:41
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:31
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 11:37
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 22:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:46
Publicação
15/07/2025, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 07:28
Publicação
15/07/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 5 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 5 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 16:21
Expedição de documento
11/07/2025, 15:59
Movimentação processual
11/07/2025, 15:57
Devolvidos os autos
09/07/2025, 16:41
Documento
09/07/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003971-50.2010.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS - CNPJ: 09.054.608/0001-73 (APELANTE), REGIS RODRIGUES PEREIRA - CPF: 942.617.331-53 (ADVOGADO), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), DEBORA RACHEL PEREIRA GONCALVES - CPF: 911.749.291-20 (APELANTE), RODINEI MAZETTO ASSIS - CPF: 995.408.431-20 (APELANTE), RODINEI MAZETTO ASSIS - CPF: 995.408.431-20 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC Nº: 0003971-50.2010.8.11.0037 APELANTE: DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS e DEBORA RACHEL PEREIRA GONCALVES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ART. 921, § 5º, DO CPC/15 – DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em caso de reconhecimento da prescrição não há condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/15. 2. Considerando que o levantamento foi realizado de forma legítima durante a vigência da execução e que não houve prova de má-fé ou impugnação tempestiva da parte contrária no momento oportuno, o reconhecimento da prescrição não tem efeito retroativo quanto aos atos válidos praticados anteriormente, preservando-se, portanto, os efeitos da constrição regularmente convertida em levantamento. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS e DEBORA RACHEL PEREIRA GONCALVES em face da sentença proferida na e Execução de Título Extrajudicial nº 0003971-50.2010.8.11.0037 ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, que acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, deixou de condenar o exequente em honorários advocatícios. Em síntese, sustenta a parte apelante que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 469803/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/06/2014, DJe 27/06/2014) é clara ao estabelecer que, quando uma exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois o princípio da causalidade, amplamente reconhecido, impõe que quem deu causa ao processo e nele sucumbiu, deve arcar com o ônus de sucumbência. Afirma que, embora a prescrição tenha sido reconhecida, é importante que se analise, também, a nulidade da penhora e a devolução dos valores levantados indevidamente pelo apelado, uma vez que a decisão recorrida não abordou esses pontos de forma completa e satisfatória. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que o apelado seja condenando ao pagamento de honorários advocatícios e pela anulação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam sanadas as omissões e contradições quanto à nulidade da penhora e a devolução dos valores levantados indevidamente. Contrarrazões apresentadas nos ID. 255431320, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Após a alteração do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo não geram ônus às partes, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Vejamos, in verbis: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Deveras, “O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente” (STJ, 3ª T., REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/10/2023). Corroborando esse entendimento esposado, os seguintes julgados de Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. 1- A condenação dos litigantes nos honorários advocatícios deve ser pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2- A extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, não pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação, independente do oferecimento de exceção de pré-executividade pelo devedor. 3- Consoante entendimento do STJ, não há distinção entre a prescrição intercorrente decretada de ofício ou por acolhimento de pedido realizado em sede de exceção de pré-executividade, para fins de determinar a sucumbência, sobretudo a partir da modificação do art. 921, § 5º, do CPC (REsp nº 2.060.319/DF). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 0019808-51.1996.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONDENAÇÃO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 921, §5º, CPC. I - A extinção do processo de execução/cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em sede de exceção de pré-executividade, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do Executado. Precedentes STJ. II - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte Exequente, posto que quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação contratual, tornando-se inadimplente. III - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Art. 921, §5º, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0063032-48.2010.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 21/09/2023) Assim sendo, considerando que, in casu, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva foi prolatada 11/07/2024, momento posterior à vigência da Lei n. 14.195/2021 que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (26/08/2021), não cabe a condenação de nenhuma das partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Por sua vez, no que tange ao pedido de devolução da quantia penhorada via BACENJUD na conta da executada, tenho que melhor sorte não assiste às apelantes. Isto porque, verifica-se do ID. 255430832 - Pág. 219 que houve a penhora via Bacenjud de valores da executada em 17/06/2016 e em 03/04/2024 fora expedido alvará de liberação dos valores ao exequente, consoante ID. 255431273 - Pág. 1 (R$ 19.967,54). Assim, considerando que o levantamento foi realizado de forma legítima durante a vigência da execução e que não houve prova de má-fé ou impugnação tempestiva da parte contrária no momento oportuno, o reconhecimento da prescrição não tem efeito retroativo quanto aos atos válidos praticados anteriormente, preservando-se, portanto, os efeitos da constrição regularmente convertida em levantamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu in casu. 3. É incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, ainda que ela seja posteriormente desconstituída. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1966918 CE 2021/0266595-2, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. 1. A decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme decidido no EREsp 1.086.154/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa. 3. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp 254.336/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/04/2018). Portanto, jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução, não cabe a devolução dos valores já levantados pelo exequente, especialmente quando o levantamento ocorreu de forma legítima e não houve impugnação tempestiva por parte do executado. Assim, não há que se falar em restituição dos valores já levantados pelo Banco do Brasil S/A, os quais devem ser mantidos em sua esfera patrimonial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003971-50.2010.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS - CNPJ: 09.054.608/0001-73 (APELANTE), REGIS RODRIGUES PEREIRA - CPF: 942.617.331-53 (ADVOGADO), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), DEBORA RACHEL PEREIRA GONCALVES - CPF: 911.749.291-20 (APELANTE), RODINEI MAZETTO ASSIS - CPF: 995.408.431-20 (APELANTE), RODINEI MAZETTO ASSIS - CPF: 995.408.431-20 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC Nº: 0003971-50.2010.8.11.0037 APELANTE: DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS e DEBORA RACHEL PEREIRA GONCALVES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ART. 921, § 5º, DO CPC/15 – DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em caso de reconhecimento da prescrição não há condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/15. 2. Considerando que o levantamento foi realizado de forma legítima durante a vigência da execução e que não houve prova de má-fé ou impugnação tempestiva da parte contrária no momento oportuno, o reconhecimento da prescrição não tem efeito retroativo quanto aos atos válidos praticados anteriormente, preservando-se, portanto, os efeitos da constrição regularmente convertida em levantamento. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS e DEBORA RACHEL PEREIRA GONCALVES em face da sentença proferida na e Execução de Título Extrajudicial nº 0003971-50.2010.8.11.0037 ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, que acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, deixou de condenar o exequente em honorários advocatícios. Em síntese, sustenta a parte apelante que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 469803/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/06/2014, DJe 27/06/2014) é clara ao estabelecer que, quando uma exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois o princípio da causalidade, amplamente reconhecido, impõe que quem deu causa ao processo e nele sucumbiu, deve arcar com o ônus de sucumbência. Afirma que, embora a prescrição tenha sido reconhecida, é importante que se analise, também, a nulidade da penhora e a devolução dos valores levantados indevidamente pelo apelado, uma vez que a decisão recorrida não abordou esses pontos de forma completa e satisfatória. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que o apelado seja condenando ao pagamento de honorários advocatícios e pela anulação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam sanadas as omissões e contradições quanto à nulidade da penhora e a devolução dos valores levantados indevidamente. Contrarrazões apresentadas nos ID. 255431320, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Após a alteração do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo não geram ônus às partes, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Vejamos, in verbis: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Deveras, “O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente” (STJ, 3ª T., REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/10/2023). Corroborando esse entendimento esposado, os seguintes julgados de Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. 1- A condenação dos litigantes nos honorários advocatícios deve ser pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2- A extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, não pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação, independente do oferecimento de exceção de pré-executividade pelo devedor. 3- Consoante entendimento do STJ, não há distinção entre a prescrição intercorrente decretada de ofício ou por acolhimento de pedido realizado em sede de exceção de pré-executividade, para fins de determinar a sucumbência, sobretudo a partir da modificação do art. 921, § 5º, do CPC (REsp nº 2.060.319/DF). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 0019808-51.1996.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONDENAÇÃO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 921, §5º, CPC. I - A extinção do processo de execução/cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em sede de exceção de pré-executividade, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do Executado. Precedentes STJ. II - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte Exequente, posto que quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação contratual, tornando-se inadimplente. III - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Art. 921, §5º, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0063032-48.2010.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 21/09/2023) Assim sendo, considerando que, in casu, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva foi prolatada 11/07/2024, momento posterior à vigência da Lei n. 14.195/2021 que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (26/08/2021), não cabe a condenação de nenhuma das partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Por sua vez, no que tange ao pedido de devolução da quantia penhorada via BACENJUD na conta da executada, tenho que melhor sorte não assiste às apelantes. Isto porque, verifica-se do ID. 255430832 - Pág. 219 que houve a penhora via Bacenjud de valores da executada em 17/06/2016 e em 03/04/2024 fora expedido alvará de liberação dos valores ao exequente, consoante ID. 255431273 - Pág. 1 (R$ 19.967,54). Assim, considerando que o levantamento foi realizado de forma legítima durante a vigência da execução e que não houve prova de má-fé ou impugnação tempestiva da parte contrária no momento oportuno, o reconhecimento da prescrição não tem efeito retroativo quanto aos atos válidos praticados anteriormente, preservando-se, portanto, os efeitos da constrição regularmente convertida em levantamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu in casu. 3. É incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, ainda que ela seja posteriormente desconstituída. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1966918 CE 2021/0266595-2, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. 1. A decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme decidido no EREsp 1.086.154/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa. 3. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp 254.336/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/04/2018). Portanto, jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução, não cabe a devolução dos valores já levantados pelo exequente, especialmente quando o levantamento ocorreu de forma legítima e não houve impugnação tempestiva por parte do executado. Assim, não há que se falar em restituição dos valores já levantados pelo Banco do Brasil S/A, os quais devem ser mantidos em sua esfera patrimonial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Junho de 2025 às 08:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do Aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2025 a 09 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. A despeito do labor combativo do douto patrono das apelantes (ID nº 270751852), não vislumbro nenhum fato novo que justifique mudar meu posicionamento quanto à decisão proferida no ID nº 265124795. Portanto, mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita as apelantes. No entanto, defiro o pedido de “[...] concessão de prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) [...].” (Sic. ID nº 270751852). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de fevereiro de 2025. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. A despeito do labor combativo do douto patrono das apelantes (ID nº 270751852), não vislumbro nenhum fato novo que justifique mudar meu posicionamento quanto à decisão proferida no ID nº 265124795. Portanto, mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita as apelantes. No entanto, defiro o pedido de “[...] concessão de prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) [...].” (Sic. ID nº 270751852). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de fevereiro de 2025. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, uma vez que a precariedade econômica não restou evidenciada, indefiro o pedido. Intime-se a parte recorrente para providenciar o preparo do recurso no prazo de quinze (15) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2025. - Marilsen Andrade Addario Desembargadora
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, uma vez que a precariedade econômica não restou evidenciada, indefiro o pedido. Intime-se a parte recorrente para providenciar o preparo do recurso no prazo de quinze (15) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2025. - Marilsen Andrade Addario Desembargadora
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Destarte, intime-se a recorrente para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 2024. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
19/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 16:21
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:52
Expedição de documento
22/10/2024, 14:02
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 13:53
Publicação
02/10/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: Debora Rachel Pereira Goncalves e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0003971-50.2010.8.11.0037 Ação de Execução Vistos etc. Intime-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC, art. 1.010, §1º). Após as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (CPC, art.1.010, §3º). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito em Substituição Legal
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 16:32
Outras Decisões
30/09/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 16:03
Reativação
25/09/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 22:30
Definitivo
19/09/2024, 19:25
Expedição de documento
19/09/2024, 19:23
Expedição de documento
16/09/2024, 14:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:00
Expedição de documento
30/08/2024, 14:34
Trânsito em julgado
30/08/2024, 10:14
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:07
Publicação
08/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:32
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS - ME, DEBORA RACHEL PEREIRA GONCALVES, RODINEI MAZETTO ASSIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0003971-50.2010.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS - ME alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 161959615. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada que não condenou em honorários advocatícios. Outrossim, não há falar em devolução dos valores levantados, vez que a decisão foi proferida antes do reconhecimento da prescrição, além do fato de que a prescrição não extingue a dívida mas o direito de cobrança. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 17:41
Expedição de documento
06/08/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:56
Petição (Contra-razões)
29/07/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:15
Publicação
26/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 15:18
Ato ordinatório
23/07/2024, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2024, 23:51
Publicação
15/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0003971-50.2010.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS - ME, DEBORA RACHEL PEREIRA GONCALVES, RODINEI MAZETTO ASSIS
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS – ME e outros, devidamente qualificados nos autos. No id nº 157913021, a parte executada DÉBORA RACHEL PEREIRA GONÇALVES, apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição e nulidade da penhora. O exequente se manifestou no id nº 159515438. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar de plano documentação hábil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Multa administrativa – Muro, Passeio e Limpeza – Exercício de 2015 – Exceção de pré-executividade rejeitada – Pretensão à reforma – Inadmissibilidade – Questões apontadas que demandam produção de provas – Impossibilidade de discussão na via estreita da exceção de pré-executividade diante da controvérsia instaurada – Necessária dilação probatória para exame da matéria – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 21428866120188260000 SP 2142886-61.2018.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 02/08/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2018) No caso dos autos, a exceção tem por objetivo a extinção da execução sob o argumento de prescrição intercorrente. Analisando atentamente os autos, constato que o título executivo possui vencimento final em 01/12/2012, o feito foi ajuizado em 05/05/2010, com despacho inicial em 06/07/2010. Em razão das frustradas diligências em localizar as executadas, em 05/07/2016 foi deferido o arresto online, porém, sem êxito. Em 18/11/2019, os executados foram citados por edital. A redação do parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil impõe penalidade quanto à desídia e negligência da parte exequente, no tocante ao cumprimento do prazo para citação. Vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, no caso dos autos, a exequente deveria ter providenciado a citação válida das partes executadas dentro no prazo prescricional da ação, sob pena de incorrer no instituto da prescrição. “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, em ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, pg. 310. Nos dias atuais, a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. Destarte, a prescrição está fundamentada no princípio geral do direito de reprovação às condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os ditados latinos “iura scripta vigilantibus” (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “domientibus non succurrit jus” (o direito não socorre os que dormem). Desse modo, é sabido que, ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a ausência de citação dentro desse prazo afasta a eficácia interruptiva do despacho que ordenou a citação, correndo, portanto, seu fluxo normal. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE PRESCRIÇÃO. irresignação da devedora. ALEGAÇÃO DE QUE OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA não interrompe o prazo prescrional (art. 219, § 4º, Cpc/73 – art. 240, § 2º, cpc/2015)– TESE ACOLHIDA – PRAZO PRESCRICIONAL vintenário PARA AS EXECUÇÕES FUNDADAS EM contrato de abertura de crédito, conforme art. 177 do código civil de 1916, vez que quando da entrada em vigor do código civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no código revogado – aplicação da regra de transição do art. 2.028 do código civil de 2002 - citação válida da devedora principal não perfctibilizada – DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS - EXEQUENTE QUE TEVE CONDUTA DESIDIOSA, DEIXANDO DE PROVIDENCIAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO válido – conduta morosa quanto às diligência que lhe imcumbia – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO PELO DESPACHO CITATÓRIO – inteligência do art. 219, § 4º, Cpc/73 – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – EXECUÇÃO EXTINTA, em face do devedor principal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC/15 – execução que, contudo, deve prosseguir com relação aos demais executados, devedores solidários, já citados – prescrição que, ademais, não atinge à verba honorária devida aos antigos procuradores do exequente – condenação do credor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, QUE É POSSÍVEL PARA OS CASOS EM QUE A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL, PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC, RESULTAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035192-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00351924120218160000 Curitiba 0035192-41.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 29/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Ademais, não há que se falar em morosidade do Judiciário, mas sim na demora do exequente em promover a perfectibilizar da citação dentro do prazo prescricional. Como se vê, a citação dos executados ocorreu apenas em 2019, ou seja, 09 anos após o despacho inicial, de maneira que houve a prescrição do título, visto que não aplicado o disposto no artigo 240. Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Sendo assim, em se tratando de execução de título extrajudicial o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, configurando, portanto, a prescrição. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E CESSÃO DE CRÉDITOS. CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo prescricional referente à execução de dívida decorrente de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206 do Código Civil. 2. O prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da obrigação, considerando-se a ciência do devedor e adoção de medidas legais pela parte credora, mormente em se tratando de execução fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. 3. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, consoante previsto no artigo 240, §§ 1º e 3º, do CPC/2015. 4. O Exequente promoveu todos os atos que lhe incumbiam, tendo o lapso temporal decorrido apenas por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, e não por culpa da Exequente, assim, a citação válida interrompe a prescrição, de modo que o termo inicial do prazo prescricional e retroage à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, do CPC). 5. A prescrição intercorrente não se opera quando o processo executivo se encontra suspenso por ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, como no caso vertente. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 03412198020118090074 IPAMERI, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Execução de título extrajudicial – Exceção de pré-executividade – Hipóteses – Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária – Prescrição – Honorários advocatícios. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade para acolher defesas materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 2. A pretensão de execução de dívida fundada em 'escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária' encontra-se sob a sujeição do prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002), cujo termo inicial de contagem é a data do vencimento do contrato, uma vez não demonstrada sua prorrogação, ou a existência de causa interruptiva da prescrição ( Código Civil, art. 202). (...)Embargos improcedentes. Recurso dos credores parcialmente conhecido e nesta parte, não provido. Provido o apelo do patrono do codevedor "Restaurante São Judas Tadeu Ltda.". (TJ-SP 10275106920168260564 SP 1027510-69.2016.8.26.0564, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/10/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017) Desse modo, ante as lições colimadas, a declaração da prescrição é medida que se impõe. Dou por prejudicada a análise do pedido de nulidade da penhora, vez que os valores já foram liberados em favor da parte exequente.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para, DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Tendo em vista a extinção deste feito, oficie-se ao juízo da 3ª Vara de Cível de Cuiabá- MT para proceder com a baixa da penhora averbada no rosto dos autos de nº 1035359-54.2022.8.11.0041. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 15:16
Expedição de documento
11/07/2024, 15:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/07/2024, 15:16
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:06
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:55
Publicação
07/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a Exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 0003971-50.2010.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS - ME e outros (2)
Vistos. Intime-se a parte exequente por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, certifique-se e intime-se a parte executada para manifestar sobre a extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 17:36
Expedição de documento
24/05/2024, 17:36
Mero expediente
24/05/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:17
Publicação
05/04/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado.
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 13:09
Documento
03/04/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:14
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:23
Publicação
08/03/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003971-50.2010.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS - ME e outros (2)
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Após, deverá a parte exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003971-50.2010.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS - ME e outros (2)
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Após, deverá a parte exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 14:43
Expedida/certificada
26/02/2024, 14:43
Expedição de documento
26/02/2024, 14:43
Retificação de Classe Processual
21/02/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 08:27
Expedição de documento
01/12/2023, 14:50
Expedição de documento
27/11/2023, 17:45
Ato ordinatório
27/11/2023, 17:32
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:56
Publicação
25/10/2023, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 06:49
Expedição de documento
24/10/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS - ME e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0003971-50.2010.8.11.0037
Vistos. Da análise dos autos, verifico que, no id nº 119629380 e 120027157, a parte executada requer o debloqueio do montante penhorado via SISBAJUD sob o argumento de que os valores são provenientes de empréstimo realizado para sua própria subsistência. Todavia, não merecem guarida as argumentações supra, pois a executada não comprovou a origem dos valores, tampouco se enquadram no rol apontado no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos e mantenho os valores bloqueados. Analisando o feito, verifico que não consta no SISCONDJ a informação de que o valor bloqueado no id nº 45317399 - fl. 219 foi vinculado aos autos, já a penhora de id nº 58064862 está devidamente vinculada. Assim, oficie-se à Conta Única para que preste informações e/ou vincule os valores indicados. Tudo cumprido, retornem conclusos para análise do pedido de levantamento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 15:48
Mero expediente
23/10/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:05
Publicação
15/06/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar acerca da petição id 119629380, no prazo de 05(cinco) dias.
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:39
Movimentação processual
06/06/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:57
Expedida/certificada
31/05/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:41
Publicação
11/05/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0003971-50.2010.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS - ME e outros (2)
Vistos. Defiro o pedido de busca de informações através do sistema SNIPER. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 17:44
Expedição de documento
09/05/2023, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 19:22
Expedição de documento
24/04/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 20:47
Expedição de documento
30/03/2023, 17:59
Publicação
30/03/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003971-50.2010.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS - ME e outros (2)
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1035359-54.2022.8.11.0041, em trâmite no Juízo da 3ª Vara de Cível de Cuiabá- MT, até o limite do crédito executado neste feito no montante de R$ 279.637,26 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), em nome da Executada DEBORA RACHEL PEREIRA GONCALVES. Proceda-se à comunicação ao Juízo indicado. Feita a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 15:09
Expedição de documento
28/03/2023, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:40
Publicação
23/01/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre as correspondências devolvidas e os expedientes de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento
11/01/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:21
Documento
26/10/2022, 18:13
Documento
18/10/2022, 16:45
Documento
18/10/2022, 16:41
Decurso de Prazo
08/10/2022, 09:41
Documento
29/09/2022, 04:23
Ato ordinatório
21/09/2022, 18:05
Ato ordinatório
21/09/2022, 17:36
Expedição de documento
14/09/2022, 13:12
Expedição de documento
14/09/2022, 13:09
Expedição de documento
14/09/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar os endereços das entidades para expedição dos ofícios no prazo de 05( cinco) dias.
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento
02/09/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:40
Publicação
19/08/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DEBORA RACHEL GONCALVES ASSIS - ME, DEBORA RACHEL PEREIRA GONCALVES, RODINEI MAZETTO ASSIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0003971-50.2010.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido retro. Oficie-se conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito