NEULIANE DO PRADO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Autor
BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
CNPJ
Reu
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
BANCO INTERMEDIUM S.A.
Reu
BANCO ITAÚCARD S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
NATHALIA SILVA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SILVA FREITAS
OAB/SP 484777·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/MT 20732·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
19/09/2025, 21:40
Documento
19/09/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade dos recursos de apelações SICREDI e CAPITAL CONSIG, que são processados sem efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, cumpra-se decisão anterior e remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de agosto de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação de LOSANGO, que é processado sem efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de agosto de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A MANIFESTAR DO ID 205126432, NO PRAZO LEGAL.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado sem efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de agosto de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Em que pese à alegação do autor, ora embargante, de que ocorreu a omissão quanto à análise da insuficiência do plano de pagamento homologado para quitação do principal da dívida e sobre a ausência de concordância da embargante quanto à sua homologação. A sentença foi clara ao homologar o plano de pagamento apresentado pela autora com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente a possibilidade de imposição de plano judicial compulsório quando não há êxito na conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores. A discordância da embargante quanto aos valores estabelecidos no plano não configura omissão na sentença, mas sim mera insatisfação com o resultado do julgamento. O plano judicial compulsório, por sua própria natureza, prescinde da concordância dos credores, sendo imposto pelo juízo como forma de viabilizar o pagamento das dívidas pelo consumidor superendividado sem comprometer seu mínimo existencial. A sentença expressamente consignou que "embora alguns dos requeridos tenham se manifestado contrariamente ao plano apresentado, suas objeções não se mostram suficientes para afastar a aplicação do plano judicial compulsório". O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. Deste modo, ficou expresso na determinação e ali fundamentada a razão, qual evidencia-se que o ora embargante visa a rediscussão do já decidido nos autos, assim, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida determinação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 5 de agosto de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que são capazes de alterar a determinação acatada. No caso em análise, assiste razão ao embargante. Verifica-se que a sentença embargada, ao acolher o pedido inicial, não se manifestou expressamente sobre o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora no item 14 da petição inicial (id nº 132461577, pág. 27). Com efeito, embora tenha sido acolhido o pedido de limitação dos descontos e homologado o plano de pagamento apresentado pela autora, não houve pronunciamento específico sobre o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, merecendo, o acolhimento parcial da inicial. Assim, para sanar a omissão apontada, acrescento à parte dispositiva da sentença o seguinte: "INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, por não vislumbrar, no caso concreto, a ocorrência de ato ilícito praticado pelos requeridos que tenha causado abalo moral indenizável, tendo em vista que as instituições financeiras agiram no exercício regular de direito ao efetuar os descontos decorrentes de contratos validamente celebrados, ainda que posteriormente tenha sido reconhecida a situação de superendividamento da consumidora."
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO para sanar a omissão apontada, nos termos acima expostos, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de julho de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
autora: Prevê a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos (60 meses); Respeita o limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora (R$ 12.449,32), resultando em parcela mensal de R$ 3.734,80; Assegura aos credores o recebimento do valor principal devido, corrigido monetariamente. Embora alguns dos requeridos tenham se manifestado contrariamente ao plano apresentado, suas objeções não se mostram suficientes para afastar a aplicação do plano judicial compulsório, uma vez que a situação de superendividamento da autora já foi reconhecida pelo e. TJMT em decisão transitada em julgado. O art. 104-B do CDC estabelece que, não havendo êxito na conciliação, o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. NEULIANE PRADO DOS SANTOS, ingressou com a presente AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM 35% DO SALÁRIO DO AUTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO MASTER, BANCO CAPITAL CONSIG, BANCO DO BRASIL, BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MULTIPLO, BANCO INTER, BANCO ITAUCARD, postulando pela justiça gratuita. Arguiu que se encontra na condição de superendividada, tendo em vista que a mesma está vinculada a 09 (nove) contratos bancários, ora celebrados junto as entidades financeiras/suplicadas. Consignou que é funcionária pública, qual necessita fazer adicionais noturnos para tentar honrar com seus compromissos e tentar sobreviver e que seus cartões de crédito devido ao não pagamento geraram juros absurdos e uma dívida impossível de ser quitada no montante de R$ 232.127,05. Asseverou que a sua renda líquida, hoje corresponde o importe de R$ 7.372,54. Ressaltou que os CONSIGNADOS lançados mês a mês no contracheque, crédito pessoal e cartões de crédito, pelo Santander, Sicredi, Banco Master, Banco do Brasil, Banco Inter, Losango e Itaucard somam o valor de R$ 266.004,50 e valor de parcelas de R$33.877,45 de empréstimos e R$232.127,05 de cartão de crédito. E ainda, aventou que o comprometimento da renda da requerente está em 455,9% só dos empréstimos sobre seu rendimento líquido, no entanto, o valor consignável conforme legislação vigente é de 30% do empréstimo consignado e 5% do cartão consignado. Pugnou pela SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS/COBRANÇA ATRAVÉS DE FATURAS E DESCONTO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA/SALÁRIO (DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO-CONSIGNADO); determinar a limitação no montante de 30% da renda liquida da autor, referente as cobranças através de faturas e/ou desconto direto no salário/consignado/conta bancária da autora; abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês; se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins; aplicação da lei de superendividamento; concedendo o autor uma carência de 6 meses para o pagamento da primeira (1ª) parcela da repactuação; Aplicação da compensação na eventualidade do não deferimento da tutela de urgência para suspensão imediata; inversão do ônus da prova; exibição de contrato; danos morais em R$20.000,00; rogou pela procedência da ação - Id nº 132461577 – pág. 01 a 27. A justiça gratuita foi indeferida, conforme decisão de id. nº 132503985 e com o recolhimento das custas, foi recebida a demanda, com o indeferimento da tutela de urgência. O BANCO ITAUCARD S.A apresentou contestação no Id nº 135197568 – pág. 01 a 10 fazendo breve relato dos fatos. Preliminarmente, postulou para retificar sua denominação, aventou a inadequação da via eleita; ausência de pretensão resistida. Ressaltou a ausência dos pressupostos para a repactuação de dívidas; arguiu que comprova que mesmo sendo sabedor da sua condição financeira, cujo salário atual é compatível ao contrato efetivado; inexistência de danos morais; da não aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; rogou pela improcedência da ação – Id nº 135197568 – pág. 01 a 10. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação no id nº 135908275 – pág. 01 a 15. Preliminarmente, arguiu ausência de alteração financeira da autora, possível multiplicidade de renda, gerando a falta de interesse de agir, questionou justiça gratuita. Requereu a manutenção do contratado; inexistência de danos morais; diferença entre CDC e crédito BB; endividamento por culpa exclusiva da autora; da não aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; rogou pela improcedência da ação – Id nº 135908275 – pág. 01 a 15. O BANCO LOSANGO S.A – BANCO MULTIPLO apresentou sua contestação no id nº 136056679, arguindo preliminarmente, a inépcia da inicial eis que a referida não traz fundamentos jurídicos sólidos a embasar os pedidos, mas tão somente, alegações genéricas e abstratas; ausência de alteração econômica da autora. Requereu a manutenção do contratado; inaplicabilidade da lei do superendividamento; não cabimento da tutela; inexistência de danos morais; da não aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; rogou pela improcedência da ação – Id nº 136054679 – pág. 01 a 42. O BANCO DO BRASIL S.A juntou os documentos de id nº 136175514 a 136175540, ressaltando que a cobrança das prestações, portanto, é legítima e ocorre conforme previsão contratual. O BANCO MASTER S.A apresentou contestação no id nº 136690401, impugnando, a gratuidade de justiça, falta de interesse processual, pois fez uso do contratado. Alegou que nega a ocorrência dos fatos narrados, não tendo identificado qualquer cobrança abusiva ou ilegal no contracheque da Autora e/ou qualquer efetiva comprovação de superendividamento. Consignou a contratação de 02 modalidades de empréstimo, inexistindo abusividade alegada. Requereu sejam indeferidos todos os pedidos da Autora, afastando o pedido de repactuação da dívida, diante da evidente má-fé da autora e tendo em vista que os descontos no seu contracheque, por força dos produtos contratados com o Réu Master de cartão de benefícios e saque fácil por meio do cartão de benefícios, estão dentro do limite legal de 10% - id nº 136690401 – pág. 01 a 23. O GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A alegou a ilegitimidade de parte, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face desta requerida, nos termos supracitados, vez que, repisa-se, NÃO É RESPONSÁVEL PELOS REFERIDOS DESCONTOS ALEGADOS PELA REQUERENTE. Arguiu que não tem NENHUM CONTRATO ATIVO com a Requerente, razão pela qual, inclusive, deixa de juntar qualquer instrumento contratual nesse sentido, visto que sequer existe. Requereu a improcedência da ação em todos os seus termos e condenação da autora em custas e honorários processuais – id nº 136843808 – pág. 01 a 05. A autora impugnou as contestações do BANCO ITAUCARD no id nº 138842377, do BANCO LOSANGO no id nº 138842381, do GRUPO CAPITAL HOLDING S.A no id nº 138842386, do BANCO DO BRASIL S.A no id nº 138843692, rechaçando as arguições deste. Pugnou pela realização de audiência no id nº 140914191 para apresentação de plano. Ficou consignado no id nº 140915669 que o pedido inicial tem como suporte limitação de descontos e não repactuação de dívida e assim foi recebida e indeferida a realização do ato. Desta decisão não ocorreu recurso, tratando de matéria preclusa. O BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO apresentaram contestação no id nº 143573724, alegando a má-fé da parte autora, visto que 2 MESES APÓS CONTRATAR O EMPRÉSTIMO propôs a presente demanda alegando superendividamento. Postulou pela improcedência da ação – id nº 143573724. A impugnação foi apresentada no id nº 148465994. No id nº 143520404 foi certificado que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não apresentou contestação aos presentes autos, mesmo tendo sido citado no id nº 141147921. O Banco Inter foi citado e apresentou contestação no id nº 156077580, pugnando, incialmente, pela extinção do feito por inépcia da inicial; impugnou o valor da causa. Manifestou-se pela validade da contratação e manutenção da referida; da validade da assinatura eletrônica; ciência do comprometimento da margem; impossibilidade de revisão contratual; não inversão do ônus da prova; a improcedência da ação – id nº156077580. A autora impugnou no id nº 156218400. Foi exarada sentença, contudo, em grau recursal no id nº 170989534 determinou-se a realização de audiência de tentativa de conciliação. A referida foi realizada no id nº 172227066, qual sobejou infrutífera. O BANCO SANTANDER S/A, apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda – id nº 174443210. Foi reconhecido o pedido de limitação de 30% dos descontos em folha no id nº 184795267. Em grau recursal ficou determinado o seguinte – id nº 197514518, qual seja: “Ante o exposto, CONHEÇO de todos os recursos de apelação interpostos. Deixo de analisar os apelos das partes BANCO MASTER S/A, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por NEULIANE DO PRADO E SILVA, para ANULAR a sentença recorrida, diante do descumprimento do acórdão anterior (ID 170989532) e da inobservância ao rito procedimental específico estabelecido pela Lei n.º 14.181/2021. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda à regular instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 101-B do Código de Defesa do Consumidor.” Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355-I do Código de Processo Civil. I – DAS PRELIMINARES Referente a ilegitimidade de parte alegada pelo CAPITAL CONSIG HOLDING, tenho que não lhe assiste razão, eis que, o credor da autora é CAPITAL CONSIGN SOCIEDADE DE CRÉDITO, como se denota do id nº 132463203, qual faz parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual rejeito a ilação do requerido. Quanto a falta de interesse de agir, é evidente que a parte requerente, com a propositura da presente ação demonstra a necessidade de pronunciamento judicial, pois busca assegurar um direito que entende devido. Nada impede que a parte requerente busque do Poder Judiciário um pronunciamento do direito que alega possuir, até porque a referido pretende limitar os descontos em 30% de sua renda mensal, sendo o pedido juridicamente possível no ordenamento jurídico. Quanto a inépcia da inicial por pedido genérico, verifico que a autora visa a readequação dos descontos em folha e em conta-corrente, assim, ficou esclarecida a sua intenção e reduzir os descontos efetivados quanto aos contratos aqui discutidos, razão pela qual, rejeito a preliminar. Referente a impugnação a gratuidade de justiça, tenho que tal benesse não fora concedida nos autos, tendo a autora recolhido as custas pertinentes, com o posterior recebimento da demanda. Assim, sobejou prejudicado o pleito. Quanto a impugnação ao valor da causa, tenho que reflete a expressão econômica da demanda, qual visa o autor auferir. Assim, rejeito a ilação. Os fundamentos da tutela antecipada e demais preliminares suscitadas entrelaçam com o mérito e merecerão análise em conjunto II – DO MÉRITO Inicialmente, diante do v. decisum de id nº 197514518, passo a análise do feito na forma determinada: I - DA APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO Inicialmente, cumpre destacar que o e. TJMT, ao analisar o recurso interposto contra a sentença anteriormente proferida, reconheceu expressamente a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao caso em tela, determinando a observância do procedimento específico previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão transitado em julgado (id. nº 197514519) foi enfático ao reconhecer a situação de superendividamento da autora, cuja dívida compromete 455,9% de sua renda líquida com empréstimos, e o cartão de crédito compromete impressionantes 3.562% de sua renda, tornando materialmente impossível o adimplemento das obrigações sem o comprometimento severo do mínimo existencial da consumidora. Conforme estabelece o art. 54-A, §1º do CDC, o superendividamento é definido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Consoante o constante do v. decisum e do feito, restou demonstrado documentalmente que as dívidas da autora comprometem percentual muito superior à sua capacidade de pagamento, o que configura inequivocamente a situação de superendividamento prevista na legislação. II - DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021 A Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, dividido em duas fases: Fase conciliatória (art. 104-A): audiência com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; Fase contenciosa (art. 104-B): no caso de não haver êxito na conciliação com algum dos credores, instaura-se processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. No presente caso, a fase conciliatória foi devidamente realizada, conforme audiência documentada no id. nº 172227066, na qual não houve acordo entre as partes. Assim, passou-se à fase contenciosa, com a apresentação do plano de pagamento pela autora (id. nº 199770986). III - DO PLANO DE PAGAMENTO APRESENTADO A autora apresentou plano de pagamento (id. nº 199770986) limitando os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, conforme determina a Lei 14.181/21, no valor total de R$ 3.734,80 de parcela mensal, distribuídos entre os credores pelo prazo de 60 meses, conforme tabela abaixo: O plano apresentado observa os requisitos estabelecidos no art. 104-B, §4º do CDC, que dispõe: "§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Verifica-se que o plano proposto pela Trata-se, portanto, de uma imposição legal que visa assegurar ao consumidor superendividado a possibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometer seu mínimo existencial. IV - DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL A Lei do Superendividamento tem como objetivo primordial a preservação do mínimo existencial do consumidor, permitindo-lhe adimplir suas obrigações de forma compatível com sua capacidade financeira. In casu, a autora demonstrou que o comprometimento de sua renda com as dívidas contraídas junto às instituições financeiras requeridas ultrapassa em muito sua capacidade de pagamento, comprometendo seu mínimo existencial. O plano de pagamento apresentado, ao limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, busca justamente preservar esse mínimo existencial, permitindo à autora arcar com suas despesas básicas de subsistência e, ao mesmo tempo, adimplir suas obrigações junto aos credores. Nesse sentido, o plano judicial compulsório mostra-se como a medida mais adequada para equilibrar os interesses das partes, assegurando aos credores o recebimento de seus créditos e, à autora, a preservação de sua dignidade e subsistência. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM 35% DO SALÁRIO DO AUTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I do Código de Processo Civil. E mais, com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, HOMOLOGO o plano de pagamento apresentado pela autora (id. nº 199770986), fixando o valor TOTAL das parcelas mensais em R$ 3.734,80 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), a ser distribuído entre os credores conforme tabela abaixo: Determino que a primeira parcela será devida no prazo de 180 dias, contados da publicação desta decisão. As demais parcelas serão devidas mensalmente, em valores iguais e sucessivos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Os valores serão corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, conforme proposto no plano de pagamento; DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO PLANO, FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS, bem como VEDADA A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DAS DÍVIDAS OBJETO DESTA AÇÃO; O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO PLANO DE PAGAMENTO ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS E A RETOMADA DA EXIGIBILIDADE INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS, DESCONTADOS OS VALORES JÁ PAGOS. OFICIE-SE AO EMPREGADOR DA AUTORA PARA QUE PROCEDA AOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO LIMITE ESTABELECIDO NESTA DECISÃO e SUSPENDA NOVOS EMPRÉSTIMOS até a quitação destes. Dispensável citação de demais credores, posto que na inicial a parte autora já relacionou todos os devidos. Considerando que a presente decisão resolve o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando intimado a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e penhora. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de julho de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes requeridas devidamente intimadas para se manifestarem acerca do plano de pagamento, no prazo legal.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. O v. Acórdão foi enfático no seguinte sentido: "As partes sequer foram regularmente intimadas para apresentação de plano voluntário de pagamento, tampouco para se manifestarem acerca de eventual recusa ou inviabilidade de celebração do referido plano. Tal omissão comprometeu a integridade do devido processo legal e frustrou os fins visados pelo microssistema de proteção ao consumidor superendividado, conforme delineado na Lei n.º 14.181/2021."" Mais: "Assim, é nula a sentença, por error in procedendo, uma vez que extinguiu prematuramente o feito, sem oportunizar ao apelante a apresentação ou regularização do plano de pagamento. Soma-se a esse vício a omissão quanto ao pedido central da inicial, configurando julgamento citra petita. Assim, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do processo."" Assim, intimem-se as partes para cumprirem v. Acórdão, no prazo legal, onde entendeu ser a autora beneficiária do procedimento da Lei n. 14.181/2021 e ser o procedimento adequado. Após, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de junho de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação de LOSANGO, que é processado sem efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de agosto de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A MANIFESTAR DO ID 205126432, NO PRAZO LEGAL.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado sem efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de agosto de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Em que pese à alegação do autor, ora embargante, de que ocorreu a omissão quanto à análise da insuficiência do plano de pagamento homologado para quitação do principal da dívida e sobre a ausência de concordância da embargante quanto à sua homologação. A sentença foi clara ao homologar o plano de pagamento apresentado pela autora com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente a possibilidade de imposição de plano judicial compulsório quando não há êxito na conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores. A discordância da embargante quanto aos valores estabelecidos no plano não configura omissão na sentença, mas sim mera insatisfação com o resultado do julgamento. O plano judicial compulsório, por sua própria natureza, prescinde da concordância dos credores, sendo imposto pelo juízo como forma de viabilizar o pagamento das dívidas pelo consumidor superendividado sem comprometer seu mínimo existencial. A sentença expressamente consignou que "embora alguns dos requeridos tenham se manifestado contrariamente ao plano apresentado, suas objeções não se mostram suficientes para afastar a aplicação do plano judicial compulsório". O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. Deste modo, ficou expresso na determinação e ali fundamentada a razão, qual evidencia-se que o ora embargante visa a rediscussão do já decidido nos autos, assim, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida determinação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 5 de agosto de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que são capazes de alterar a determinação acatada. No caso em análise, assiste razão ao embargante. Verifica-se que a sentença embargada, ao acolher o pedido inicial, não se manifestou expressamente sobre o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora no item 14 da petição inicial (id nº 132461577, pág. 27). Com efeito, embora tenha sido acolhido o pedido de limitação dos descontos e homologado o plano de pagamento apresentado pela autora, não houve pronunciamento específico sobre o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, merecendo, o acolhimento parcial da inicial. Assim, para sanar a omissão apontada, acrescento à parte dispositiva da sentença o seguinte: "INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, por não vislumbrar, no caso concreto, a ocorrência de ato ilícito praticado pelos requeridos que tenha causado abalo moral indenizável, tendo em vista que as instituições financeiras agiram no exercício regular de direito ao efetuar os descontos decorrentes de contratos validamente celebrados, ainda que posteriormente tenha sido reconhecida a situação de superendividamento da consumidora."
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO para sanar a omissão apontada, nos termos acima expostos, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de julho de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
autora: Prevê a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos (60 meses); Respeita o limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora (R$ 12.449,32), resultando em parcela mensal de R$ 3.734,80; Assegura aos credores o recebimento do valor principal devido, corrigido monetariamente. Embora alguns dos requeridos tenham se manifestado contrariamente ao plano apresentado, suas objeções não se mostram suficientes para afastar a aplicação do plano judicial compulsório, uma vez que a situação de superendividamento da autora já foi reconhecida pelo e. TJMT em decisão transitada em julgado. O art. 104-B do CDC estabelece que, não havendo êxito na conciliação, o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. NEULIANE PRADO DOS SANTOS, ingressou com a presente AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM 35% DO SALÁRIO DO AUTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO MASTER, BANCO CAPITAL CONSIG, BANCO DO BRASIL, BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MULTIPLO, BANCO INTER, BANCO ITAUCARD, postulando pela justiça gratuita. Arguiu que se encontra na condição de superendividada, tendo em vista que a mesma está vinculada a 09 (nove) contratos bancários, ora celebrados junto as entidades financeiras/suplicadas. Consignou que é funcionária pública, qual necessita fazer adicionais noturnos para tentar honrar com seus compromissos e tentar sobreviver e que seus cartões de crédito devido ao não pagamento geraram juros absurdos e uma dívida impossível de ser quitada no montante de R$ 232.127,05. Asseverou que a sua renda líquida, hoje corresponde o importe de R$ 7.372,54. Ressaltou que os CONSIGNADOS lançados mês a mês no contracheque, crédito pessoal e cartões de crédito, pelo Santander, Sicredi, Banco Master, Banco do Brasil, Banco Inter, Losango e Itaucard somam o valor de R$ 266.004,50 e valor de parcelas de R$33.877,45 de empréstimos e R$232.127,05 de cartão de crédito. E ainda, aventou que o comprometimento da renda da requerente está em 455,9% só dos empréstimos sobre seu rendimento líquido, no entanto, o valor consignável conforme legislação vigente é de 30% do empréstimo consignado e 5% do cartão consignado. Pugnou pela SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS/COBRANÇA ATRAVÉS DE FATURAS E DESCONTO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA/SALÁRIO (DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO-CONSIGNADO); determinar a limitação no montante de 30% da renda liquida da autor, referente as cobranças através de faturas e/ou desconto direto no salário/consignado/conta bancária da autora; abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês; se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins; aplicação da lei de superendividamento; concedendo o autor uma carência de 6 meses para o pagamento da primeira (1ª) parcela da repactuação; Aplicação da compensação na eventualidade do não deferimento da tutela de urgência para suspensão imediata; inversão do ônus da prova; exibição de contrato; danos morais em R$20.000,00; rogou pela procedência da ação - Id nº 132461577 – pág. 01 a 27. A justiça gratuita foi indeferida, conforme decisão de id. nº 132503985 e com o recolhimento das custas, foi recebida a demanda, com o indeferimento da tutela de urgência. O BANCO ITAUCARD S.A apresentou contestação no Id nº 135197568 – pág. 01 a 10 fazendo breve relato dos fatos. Preliminarmente, postulou para retificar sua denominação, aventou a inadequação da via eleita; ausência de pretensão resistida. Ressaltou a ausência dos pressupostos para a repactuação de dívidas; arguiu que comprova que mesmo sendo sabedor da sua condição financeira, cujo salário atual é compatível ao contrato efetivado; inexistência de danos morais; da não aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; rogou pela improcedência da ação – Id nº 135197568 – pág. 01 a 10. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação no id nº 135908275 – pág. 01 a 15. Preliminarmente, arguiu ausência de alteração financeira da autora, possível multiplicidade de renda, gerando a falta de interesse de agir, questionou justiça gratuita. Requereu a manutenção do contratado; inexistência de danos morais; diferença entre CDC e crédito BB; endividamento por culpa exclusiva da autora; da não aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; rogou pela improcedência da ação – Id nº 135908275 – pág. 01 a 15. O BANCO LOSANGO S.A – BANCO MULTIPLO apresentou sua contestação no id nº 136056679, arguindo preliminarmente, a inépcia da inicial eis que a referida não traz fundamentos jurídicos sólidos a embasar os pedidos, mas tão somente, alegações genéricas e abstratas; ausência de alteração econômica da autora. Requereu a manutenção do contratado; inaplicabilidade da lei do superendividamento; não cabimento da tutela; inexistência de danos morais; da não aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; rogou pela improcedência da ação – Id nº 136054679 – pág. 01 a 42. O BANCO DO BRASIL S.A juntou os documentos de id nº 136175514 a 136175540, ressaltando que a cobrança das prestações, portanto, é legítima e ocorre conforme previsão contratual. O BANCO MASTER S.A apresentou contestação no id nº 136690401, impugnando, a gratuidade de justiça, falta de interesse processual, pois fez uso do contratado. Alegou que nega a ocorrência dos fatos narrados, não tendo identificado qualquer cobrança abusiva ou ilegal no contracheque da Autora e/ou qualquer efetiva comprovação de superendividamento. Consignou a contratação de 02 modalidades de empréstimo, inexistindo abusividade alegada. Requereu sejam indeferidos todos os pedidos da Autora, afastando o pedido de repactuação da dívida, diante da evidente má-fé da autora e tendo em vista que os descontos no seu contracheque, por força dos produtos contratados com o Réu Master de cartão de benefícios e saque fácil por meio do cartão de benefícios, estão dentro do limite legal de 10% - id nº 136690401 – pág. 01 a 23. O GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A alegou a ilegitimidade de parte, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face desta requerida, nos termos supracitados, vez que, repisa-se, NÃO É RESPONSÁVEL PELOS REFERIDOS DESCONTOS ALEGADOS PELA REQUERENTE. Arguiu que não tem NENHUM CONTRATO ATIVO com a Requerente, razão pela qual, inclusive, deixa de juntar qualquer instrumento contratual nesse sentido, visto que sequer existe. Requereu a improcedência da ação em todos os seus termos e condenação da autora em custas e honorários processuais – id nº 136843808 – pág. 01 a 05. A autora impugnou as contestações do BANCO ITAUCARD no id nº 138842377, do BANCO LOSANGO no id nº 138842381, do GRUPO CAPITAL HOLDING S.A no id nº 138842386, do BANCO DO BRASIL S.A no id nº 138843692, rechaçando as arguições deste. Pugnou pela realização de audiência no id nº 140914191 para apresentação de plano. Ficou consignado no id nº 140915669 que o pedido inicial tem como suporte limitação de descontos e não repactuação de dívida e assim foi recebida e indeferida a realização do ato. Desta decisão não ocorreu recurso, tratando de matéria preclusa. O BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO apresentaram contestação no id nº 143573724, alegando a má-fé da parte autora, visto que 2 MESES APÓS CONTRATAR O EMPRÉSTIMO propôs a presente demanda alegando superendividamento. Postulou pela improcedência da ação – id nº 143573724. A impugnação foi apresentada no id nº 148465994. No id nº 143520404 foi certificado que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não apresentou contestação aos presentes autos, mesmo tendo sido citado no id nº 141147921. O Banco Inter foi citado e apresentou contestação no id nº 156077580, pugnando, incialmente, pela extinção do feito por inépcia da inicial; impugnou o valor da causa. Manifestou-se pela validade da contratação e manutenção da referida; da validade da assinatura eletrônica; ciência do comprometimento da margem; impossibilidade de revisão contratual; não inversão do ônus da prova; a improcedência da ação – id nº156077580. A autora impugnou no id nº 156218400. Foi exarada sentença, contudo, em grau recursal no id nº 170989534 determinou-se a realização de audiência de tentativa de conciliação. A referida foi realizada no id nº 172227066, qual sobejou infrutífera. O BANCO SANTANDER S/A, apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda – id nº 174443210. Foi reconhecido o pedido de limitação de 30% dos descontos em folha no id nº 184795267. Em grau recursal ficou determinado o seguinte – id nº 197514518, qual seja: “Ante o exposto, CONHEÇO de todos os recursos de apelação interpostos. Deixo de analisar os apelos das partes BANCO MASTER S/A, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por NEULIANE DO PRADO E SILVA, para ANULAR a sentença recorrida, diante do descumprimento do acórdão anterior (ID 170989532) e da inobservância ao rito procedimental específico estabelecido pela Lei n.º 14.181/2021. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda à regular instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 101-B do Código de Defesa do Consumidor.” Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355-I do Código de Processo Civil. I – DAS PRELIMINARES Referente a ilegitimidade de parte alegada pelo CAPITAL CONSIG HOLDING, tenho que não lhe assiste razão, eis que, o credor da autora é CAPITAL CONSIGN SOCIEDADE DE CRÉDITO, como se denota do id nº 132463203, qual faz parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual rejeito a ilação do requerido. Quanto a falta de interesse de agir, é evidente que a parte requerente, com a propositura da presente ação demonstra a necessidade de pronunciamento judicial, pois busca assegurar um direito que entende devido. Nada impede que a parte requerente busque do Poder Judiciário um pronunciamento do direito que alega possuir, até porque a referido pretende limitar os descontos em 30% de sua renda mensal, sendo o pedido juridicamente possível no ordenamento jurídico. Quanto a inépcia da inicial por pedido genérico, verifico que a autora visa a readequação dos descontos em folha e em conta-corrente, assim, ficou esclarecida a sua intenção e reduzir os descontos efetivados quanto aos contratos aqui discutidos, razão pela qual, rejeito a preliminar. Referente a impugnação a gratuidade de justiça, tenho que tal benesse não fora concedida nos autos, tendo a autora recolhido as custas pertinentes, com o posterior recebimento da demanda. Assim, sobejou prejudicado o pleito. Quanto a impugnação ao valor da causa, tenho que reflete a expressão econômica da demanda, qual visa o autor auferir. Assim, rejeito a ilação. Os fundamentos da tutela antecipada e demais preliminares suscitadas entrelaçam com o mérito e merecerão análise em conjunto II – DO MÉRITO Inicialmente, diante do v. decisum de id nº 197514518, passo a análise do feito na forma determinada: I - DA APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO Inicialmente, cumpre destacar que o e. TJMT, ao analisar o recurso interposto contra a sentença anteriormente proferida, reconheceu expressamente a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao caso em tela, determinando a observância do procedimento específico previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão transitado em julgado (id. nº 197514519) foi enfático ao reconhecer a situação de superendividamento da autora, cuja dívida compromete 455,9% de sua renda líquida com empréstimos, e o cartão de crédito compromete impressionantes 3.562% de sua renda, tornando materialmente impossível o adimplemento das obrigações sem o comprometimento severo do mínimo existencial da consumidora. Conforme estabelece o art. 54-A, §1º do CDC, o superendividamento é definido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Consoante o constante do v. decisum e do feito, restou demonstrado documentalmente que as dívidas da autora comprometem percentual muito superior à sua capacidade de pagamento, o que configura inequivocamente a situação de superendividamento prevista na legislação. II - DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021 A Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, dividido em duas fases: Fase conciliatória (art. 104-A): audiência com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; Fase contenciosa (art. 104-B): no caso de não haver êxito na conciliação com algum dos credores, instaura-se processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. No presente caso, a fase conciliatória foi devidamente realizada, conforme audiência documentada no id. nº 172227066, na qual não houve acordo entre as partes. Assim, passou-se à fase contenciosa, com a apresentação do plano de pagamento pela autora (id. nº 199770986). III - DO PLANO DE PAGAMENTO APRESENTADO A autora apresentou plano de pagamento (id. nº 199770986) limitando os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, conforme determina a Lei 14.181/21, no valor total de R$ 3.734,80 de parcela mensal, distribuídos entre os credores pelo prazo de 60 meses, conforme tabela abaixo: O plano apresentado observa os requisitos estabelecidos no art. 104-B, §4º do CDC, que dispõe: "§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Verifica-se que o plano proposto pela Trata-se, portanto, de uma imposição legal que visa assegurar ao consumidor superendividado a possibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometer seu mínimo existencial. IV - DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL A Lei do Superendividamento tem como objetivo primordial a preservação do mínimo existencial do consumidor, permitindo-lhe adimplir suas obrigações de forma compatível com sua capacidade financeira. In casu, a autora demonstrou que o comprometimento de sua renda com as dívidas contraídas junto às instituições financeiras requeridas ultrapassa em muito sua capacidade de pagamento, comprometendo seu mínimo existencial. O plano de pagamento apresentado, ao limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, busca justamente preservar esse mínimo existencial, permitindo à autora arcar com suas despesas básicas de subsistência e, ao mesmo tempo, adimplir suas obrigações junto aos credores. Nesse sentido, o plano judicial compulsório mostra-se como a medida mais adequada para equilibrar os interesses das partes, assegurando aos credores o recebimento de seus créditos e, à autora, a preservação de sua dignidade e subsistência. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM 35% DO SALÁRIO DO AUTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I do Código de Processo Civil. E mais, com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, HOMOLOGO o plano de pagamento apresentado pela autora (id. nº 199770986), fixando o valor TOTAL das parcelas mensais em R$ 3.734,80 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), a ser distribuído entre os credores conforme tabela abaixo: Determino que a primeira parcela será devida no prazo de 180 dias, contados da publicação desta decisão. As demais parcelas serão devidas mensalmente, em valores iguais e sucessivos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Os valores serão corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, conforme proposto no plano de pagamento; DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO PLANO, FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS, bem como VEDADA A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DAS DÍVIDAS OBJETO DESTA AÇÃO; O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO PLANO DE PAGAMENTO ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS E A RETOMADA DA EXIGIBILIDADE INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS, DESCONTADOS OS VALORES JÁ PAGOS. OFICIE-SE AO EMPREGADOR DA AUTORA PARA QUE PROCEDA AOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO LIMITE ESTABELECIDO NESTA DECISÃO e SUSPENDA NOVOS EMPRÉSTIMOS até a quitação destes. Dispensável citação de demais credores, posto que na inicial a parte autora já relacionou todos os devidos. Considerando que a presente decisão resolve o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando intimado a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e penhora. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de julho de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes requeridas devidamente intimadas para se manifestarem acerca do plano de pagamento, no prazo legal.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. O v. Acórdão foi enfático no seguinte sentido: "As partes sequer foram regularmente intimadas para apresentação de plano voluntário de pagamento, tampouco para se manifestarem acerca de eventual recusa ou inviabilidade de celebração do referido plano. Tal omissão comprometeu a integridade do devido processo legal e frustrou os fins visados pelo microssistema de proteção ao consumidor superendividado, conforme delineado na Lei n.º 14.181/2021."" Mais: "Assim, é nula a sentença, por error in procedendo, uma vez que extinguiu prematuramente o feito, sem oportunizar ao apelante a apresentação ou regularização do plano de pagamento. Soma-se a esse vício a omissão quanto ao pedido central da inicial, configurando julgamento citra petita. Assim, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do processo."" Assim, intimem-se as partes para cumprirem v. Acórdão, no prazo legal, onde entendeu ser a autora beneficiária do procedimento da Lei n. 14.181/2021 e ser o procedimento adequado. Após, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de junho de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 14:34
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:34
Decurso de Prazo
13/06/2025, 10:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 10:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 10:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 10:35
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040051-27.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [NEULIANE DO PRADO E SILVA - CPF: 791.456.391-91 (APELADO), TARSILA REIS CORREIA - CPF: 035.134.965-08 (ADVOGADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), BANCO MASTER S.A. (APELANTE), NATHALIA SATZKE BARRETO - CPF: 062.120.689-09 (ADVOGADO), GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. - CNPJ: 33.189.359/0001-08 (APELANTE), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.254.319/0001-00 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELANTE), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELANTE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - CPF: 063.800.534-50 (ADVOGADO), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - CPF: 021.616.745-01 (ADVOGADO), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: 063.230.725-05 (ADVOGADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), NEULIANE DO PRADO E SILVA - CPF: 791.456.391-91 (APELANTE), TARSILA REIS CORREIA - CPF: 035.134.965-08 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELADO), BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.254.319/0001-00 (APELADO), BANCO MASTER S.A. (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. - CNPJ: 33.189.359/0001-08 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: 063.230.725-05 (ADVOGADO), NATHALIA SATZKE BARRETO - CPF: 062.120.689-09 (ADVOGADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - CPF: 021.616.745-01 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - CPF: 063.800.534-50 (ADVOGADO), BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.923.798/0001-00 (APELANTE), BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.923.798/0001-00 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACUTAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PRÓPRIO. DIVIDIDO EM DUAS FASES. ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.. Apelação cível interposta por Neuliane do Prado e Silva contra sentença que limitou os descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da remuneração líquida da autora, sem instaurar o procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021 para repactuação global de dívidas, desconsiderando comando expresso de acórdão anterior que havia anulado sentença de igual teor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de instauração do procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC acarreta a nulidade da sentença; e (ii) saber se houve julgamento citra petita, em razão da não análise do pedido de repactuação global de dívidas formulado pela parte autora. III. Razões de decidir 3. O art. 104-A do CDC estabelece, de forma obrigatória, a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, como primeira fase do procedimento judicial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. A omissão dessa etapa compromete a legalidade do processo e caracteriza error in procedendo. 4. A repetição da sentença anteriormente anulada, sem o cumprimento das determinações do acórdão transitado em julgado, afronta a autoridade da coisa julgada e viola o devido processo legal. 5. A sentença deixou de apreciar o pedido de repactuação integral das dívidas da autora, limitando-se a readequar os descontos em folha, configurando julgamento citra petita e frustrando os fins protetivos da Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação de Neuliane do Prado e Silva provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento da ação conforme o rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que, em ação fundada na Lei nº 14.181/2021, deixa de instaurar o procedimento especial previsto para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado. 2. Caracteriza julgamento citra petita a omissão quanto ao pedido de repactuação global das dívidas do consumidor, formulado de forma expressa na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 141 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap Cível nº 0701234-68.2022.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Otávio Saboia Ribeiro, j. 10.04.2024; TJDF, Ap Cível nº 0718743-76.2022.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 17.04.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de quatro recursos de apelação cível interpostos pelas partes NEULIANE DO PRADO E SILVA, BANCO MASTER S/A, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá – MT, nos autos da ação de limitação de descontos de empréstimos bancários em 35% do salário da autora c/c indenização por danos morais, ajuizada por NEULIANE DO PRADO E SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, limitando os descontos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% dos proventos líquidos da autora, mantendo os contratos firmados com as instituições financeiras. O apelante BANCO MASTER S.A. insurge-se contra a sentença, sustentando que os descontos efetuados estão respaldados em contratos firmados de forma regular e válida, especificamente referentes ao cartão de benefícios CREDCESTA e saques consignados. Alega que tais contratos não se confundem com empréstimos consignados tradicionais, tendo sido firmados com autenticação digital e selfie, com ciência inequívoca da parte apelada. Argumenta que houve clara contratação, com transferência bancária comprovada, e que o desconto respeita o limite legal de 10% da margem consignável prevista para o referido produto. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Recolhimento do preparo, id. 280038874. O grupo empresarial apelante, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. alega ilegitimidade passiva, sustentando que atua como holding e não realiza operações diretas com consumidores, tampouco celebrou qualquer contrato com a parte autora. Afirma que não houve participação nos fatos controvertidos e que os documentos constantes nos autos não demonstram qualquer vínculo com a parte recorrente. Pede, liminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, e art. 337, XI do CPC. Recolhimento do preparo, id. 280038862. O BANCO DO BRASIL sustenta que não houve violação contratual, pois os empréstimos foram celebrados de forma livre, com pleno conhecimento das condições pactuadas, e os descontos estão amparados por autorizações válidas. Argumenta que não houve superendividamento involuntário, pois a parte autora assumiu o risco da contratação. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da regularidade dos contratos e improcedência do pedido. Recolhimento do preparo, id. 280038869. A autora, ora apelante inconformada com a acolhida parcial do pedido, aduz que a sentença não observou os ditames da Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento), pois não contemplou a necessidade de audiência conciliatória com todos os credores, tampouco apresentou plano de pagamento com prazo de até 5 anos, conforme prevê o art. 104-A do CDC. Afirma que, embora tenha havido limitação dos descontos, restou sem tratamento os valores residuais, perpetuando o estado de desequilíbrio financeiro. Requer o reconhecimento do superendividamento e o processamento adequado da repactuação das dívidas, com apresentação de plano conforme a legislação vigente. Alega que sua pretensão sempre foi a repactuação global de todas as suas dívidas, e não apenas a limitação dos descontos consignados. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito conforme o procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/21. Isenção do preparo. Contrarrazões, dis. 280038881, 280641875, 280830360, 280844398, e 281326378. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme o explicitado,
cuida-se de quatro recursos de apelação cível interpostos pelas partes NEULIANE DO PRADO E SILVA, BANCO MASTER S/A, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá – MT, nos autos da ação de limitação de descontos de empréstimos bancários em 35% do salário da autora c/c indenização por danos morais, ajuizada por NEULIANE DO PRADO E SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, limitando os descontos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% dos proventos líquidos da autora, mantendo os contratos firmados com as instituições financeiras. Denota-se dos autos que a parte autora ajuizou a citada ação, consubstanciada na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), alegando comprometimento econômico-financeiro que afeta diretamente seu direito de subsistência no patamar do mínimo existencial. A Magistrada de origem limitou os empréstimos consignados em folha de pagamento de Nelice ao patamar de 30% dos seus proventos líquidos, mantendo os demais termos dos contratos. Ainda, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais de forma pro rata, e cada uma delas à obrigação pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. Sentença assim grafada: “ [...]I – DAS PRELIMINARES Referente a ilegitimidade de parte alegada pelo CAPITAL CONSIG HOLDING, tenho que não lhe assiste razão, eis que, o credor da autora é CAPITAL CONSIGN SOCIEDADE DE CRÉDITO, como se denota do id nº 132463203, qual faz parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual rejeito a ilação do requerido. Quanto a falta de interesse de agir, é evidente que a parte requerente, com a propositura da presente ação demonstra a necessidade de pronunciamento judicial, pois busca assegurar um direito que entende devido. Nada impede que a parte requerente busque do Poder Judiciário um pronunciamento do direito que alega possuir, até porque a referido pretende limitar os descontos em 30% de sua renda mensal, sendo o pedido juridicamente possível no ordenamento jurídico. Quanto a inépcia da inicial por pedido genérico, verifico que a autora visa a readequação dos descontos em folha e em conta-corrente, assim, ficou esclarecida a sua intenção e reduzir os descontos efetivados quanto aos contratos aqui discutidos, razão pela qual, rejeito a preliminar. Não há que se considerar a alegação de inépcia da inicial em face da inocorrência de pretensão resistida, eis que não é uma obrigatoriedade avençar extrajudicialmente com o requerido e/ou informar que pretende demandar com o referido, haja vista que a parte demandante possui autonomia para decidir como buscar seu direito, qual entende por lesado. E em consonância ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, rejeito a referida arguição do requerido. Referente a impugnação a gratuidade de justiça, tenho que tal benesse não fora concedida nos autos, tendo a autora recolhido as custas pertinentes, com o posterior recebimento da demanda. Assim, sobejou prejudicado o pleito. Quanto a impugnação ao valor da causa, tenho que reflete a expressão econômica da demanda, qual visa o autor auferir. Assim, rejeito a ilação. Os fundamentos da tutela antecipada e demais preliminares suscitadas entrelaçam com o mérito e merecerão análise em conjunto II – DO MÉRITO Ficou consignado no id nº 140915669 que o pedido inicial tem como suporte limitação de descontos e não repactuação de dívida, apesar de assim intitular seu pedido. Tanto que foi recebida pelo procedimento ordinário e a referida decisão não foi atacado por recurso, reputando-se aceito o procedimento. Ademais, como amplamente ditado pelo requeridos, inexistiu os requisitos legais para o procedimento da repactuação de dívida nos termos da Lei 14.181/2021, que pressupõe a boa-fé da pessoa natural com superendividamento como posto em seu artigo 54-A § 1º, e que as dívidas sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. Veja que algumas das dívidas foram contraídas, em dois meses antes do ingresso da ação, quando já estava comprometido seu salário com demais Instituições Financeiras, resta claro tal afirmação com a contratação junto ao Sicredi S/A. Pior, a parte autora não comprovou alteração de sua renda a justificar o pedido de repactuação, pois conforme holerite último juntado, está ainda recebendo vantagens além do salário. Deste forma, como já posto, aqui será dirimida a questão se cabe ou não a limitação de descontos de seu salário e a exclusão de restrição cadastral, que trata de seu pedido inicial, posto que, a repactuação é pedido sucessivo: 1) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS/COBRANÇA ATRAVÉS DE FATURAS E DESCONTO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA/SALÁRIO (DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO-CONSIGNADO), da requerente em relação aos contratos de empréstimos e cartões de crédito, contraídos junto aos réus, partindo de uma premissa que a ora peticionária se qualifica como superendividada, tendo o direito líquido e certo quanto ao plano judicial compulsório em consonância com o Art. 104-B da Lei Federal 14.181/21, na contingência da não aceitação da repactuação amigável; Sucessivamente que a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a limitação no montante de 30% (trinta por cento) da renda liquida da autor, referente as cobranças através de faturas e/ou desconto direto no salário/consignado/conta bancária da autora, a título de empréstimo e dívidas bancária ou cartão de crédito, contratados com os réus, requer, ainda, seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em benefício. Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; Requer a exibição dos documentos de contrato para que da intimação conste que a exibição se dê com prazo mínimo de 30 dias antes da audiência de conciliação; Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 90 dias” Cabe ressaltar ainda, que a parte autora na sua inicial, demonstrou o vínculo com todas as Instituições Financeiras ditadas na inicial. Na verdade, os débito descontados em folha de pagamento são referentes a Instituições: Capital Consignado; Banco do Brasil, Banco Inter e Banco Master(holerite do id 132463203). Com relação ao Sicredi, Santander, Losango e Itaú, acostou na inicial os contratos firmados, em relação a estes, são debitados em conta corrente ou pagamento em Boleto, como ali consignado nos contratos. Sabemos que a limitação de desconto somente se aplica em empréstimos relacionados a folha de pagamento e não aqueles firmados para pagamento em conta corrente ou boleto. No caso, pelo holerite de id nº 132463203, verifica-se que a parte autora possui um salário de R$ 17.121,19, acrescentando outras vantagens se chega a R$ 3.878,23, somados ao salário perfez um total de R$ 20.999,42. Deste salário abatendo os descontos obrigatórios de R$ 9.138,48, teria líquido o valor de R$ 11.860,94. Os seus empréstimos descontados em folha de pagamento perfazem o valor de R$6.684,56, qual não poderiam extrapolar 35% da renda líquida qual seja R$ 3.953,64. Restando evidente que a limitação pretendido na inicial tem cabimento, em parte, afetando apenas os descontos em folha de pagamento e não o que corresponde a débito em conta corrente ou boleto, pois caberia a própria autora zelar pela sua saúde financeira. Ademais, os requeridos que debitam em folha de pagamento, não demonstraram que quando da efetivação da contratação, exigiram margem consignável para atender os empréstimos, portanto, correram risco na relação contratual. A parte requerente pretende com a presente ação a adequação do contrato efetivado com a parte requerida não ultrapassando 30%, uma vez que estão sendo descontados integralmente em sua folha de pagamento, devendo haver a limitação dos descontos da remuneração. Pela soma acima efetivada e considerando os descontos em seu holerite de mês 08.2023, merece acolhimento o pedido de redução do desconto em folha no patamar legal de 30%, sobre o valor líquido de seu salário. Ao ver deste juízo, merece parcial acolhimento para fixação dos descontos em 30% do salário líquido em folha de pagamento, qual objetiva evitar a privação dos recursos indispensáveis a sobrevivência do trabalhador e da sua família, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e, ainda, visa um meio de facilitar o pagamento da dívida. No que tange a dívida de CARTÃO DE CRÉDITO e DEMAIS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTES – EMPRESTIMOS CDC, debitados em conta corrente ou boleto, não existe nenhuma comprovação de ocorrência de vício de consentimento ou social a justificar anular total ou parcial os contratos firmados, pois tratam de empréstimos efetuados com a própria parte autora em sua plena lucidez e vontade, não havendo que aventar que está passando momento tormentoso para eximir a responsabilidade, assim, não vejo razão plausível para desconstituir o contrato e tão pouco, o valor da parcela, livremente avençada pelas partes. Ora, é inaceitável verificar que se utilizou as benesses de carto de crédito concedida, gastou os valores e depois vem alegar superendividamento a que deu causa. Quanto ao pedido de não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, insta salientar que em relação as Instituições Financeiras que estão debitando os valores em folha de pagamento, deverão suspender o ato até que o Órgão Empregador, limite os descontos em 30%, em todas contratações e após, havendo mora, nada obstar de inscrição cadastral. Contudo, referente aos demais contratos, havendo a inadimplência, é direito dos requeridos incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade. Não estão presentes os requisitos legais da ação voluntária, nexo causalidade, o dano moral para configurar a reparação civil. Ora, pelas razões e provas trazidas na inicial, o requerido não praticou um ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM 35% DO SALÁRIO DO AUTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e ACOLHO em PARTE o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I do Código de Processo Civil, impondo a limitação no presente caso ao patamar de 30% dos proventos líquidos, dos empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme holerite acostado no id n. 132463203. No mais, mantenho os contratos. [...]” Pois bem. - Da preliminar - definição da natureza da ação – nulidade da sentença. A parte apelante Neuliane Do Prado E Silva, apresentou a preliminar arguindo, em síntese, a sentença não observou o acórdão de id. 170989532, e nem a lei de superendividamento. Primeiramente, destaco que o acórdão de ID 170989532, transitado em julgado, já havia anulado sentença anterior de idêntico teor, reconhecendo expressamente a necessidade de observância do rito específico previsto para as ações fundamentadas na Lei do Superendividamento. Transcrevo trecho da ementa daquele julgado: "CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (LEI N. 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) – INOBSERVÂNCIA DAS FASES PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ERROR IN PROCEDENDO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSOS PREJUDICADOS. A Lei n. 14.181/2021 prevê procedimento específico, constituído de duas fases, a primeira, conciliatória, e a segunda, contenciosa, para processamento das ações de repactuação de dívidas, fundamentadas no superendividamento. O desrespeito ao mencionado procedimento específico configura error in procedendo, que acarreta a nulidade da sentença, a qual pode, inclusive, ser declarada de ofício." Verifica-se, destarte, que a Magistrada de primeiro grau desconsiderou integralmente o comando emanado do acórdão anteriormente proferido, limitando-se a proferir nova sentença nos mesmos EXATOS moldes da decisão outrora anulada. Tal conduta configura inadmissível error in procedendo e importa, ainda, em flagrante violação à autoridade da coisa julgada, comprometendo a higidez do devido processo legal e a segurança jurídica das decisões judiciais. A Lei nº 14.181/21, que incluiu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C, tem como objetivo prevenir e tratar situações de superendividamento de consumidores pessoas naturais de boa-fé, preservando o mínimo existencial mediante a revisão e repactuação do conjunto de suas dívidas. O art. 54-A, §1º do CDC define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." No caso em análise, a apelante demonstrou documentalmente que suas dívidas comprometem 455,9% de sua renda líquida com empréstimos, e o cartão de crédito compromete impressionantes 3.562% de sua renda. Tais percentuais tornam materialmente impossível o adimplemento das obrigações sem o comprometimento severo do mínimo existencial da consumidora. Apenas a título de exemplo, as faturas de cartão de crédito do Banco Itaúcard, conforme documentos de ID 132463209, 132463210 e outros, evidenciam uma evolução da dívida de R$ 78.261,71 em abril/2023 para R$ 93.744,45 em maio/2023, R$ 110.173,25 em junho/2023, chegando a R$ 148.204,80 após outra renegociação, com valores absolutamente desproporcionais à capacidade econômica da apelante, e em virtude disso a parte autora requereu a repactuação das dividas. Esse círculo vicioso de endividamento crescente, potencializado por sucessivas renegociações que apenas dilatam o débito e aumentam os encargos, é exatamente a situação que a Lei do Superendividamento busca remediar, mediante um tratamento conjunto e global de todas as dívidas do consumidor, e não apenas dos empréstimos consignados. A sentença recorrida, ao limitar-se a reduzir os descontos em folha de pagamento para 30% dos proventos líquidos, sem considerar as demais dívidas que comprometem mais de 400% da renda da apelante, contraria frontalmente a lógica do tratamento do superendividamento estabelecida pela Lei nº 14.181/21. A simples mitigação dos descontos incidentes sobre verbas de natureza consignada revela-se, por si só, medida insuficiente à superação do estado de superendividamento experimentado pela autora, na medida em que o saldo remanescente dos débitos poderá ser exigido por outras vias executivas, perpetuando, em última análise, o quadro de inadimplemento estrutural. Longe de propiciar efetiva tutela à parte hipossuficiente, tal providência acaba por agravar sua situação financeira, mantendo-lhe atrelada a obrigações pecuniárias que se mostram, à evidência, inexequíveis à luz de sua atual capacidade contributiva. A Magistrada a quo, ao reiterar os contornos decisórios da sentença anteriormente desconstituída por esta colenda Quinta Câmara de Direito Privado, incorreu, data vênia, em error in procedendo, já devidamente apontado nos autos. Ademais, conferiu à lide solução não apenas insuficiente sob a perspectiva da proteção da parte vulnerável — cuja situação de superendividamento exige resposta jurisdicional integral e efetiva — como também temerária do ponto de vista das instituições financeiras envolvidas, comprometendo, assim, os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade contratual. Tal condução, de forma inequívoca, revela-se dissonante com o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cuja dicção normativa consagra diretrizes protetivas à parte consumidora em situação de vulnerabilidade patrimonial extrema. “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” O procedimento previsto pela Lei nº 14.181/21 para o tratamento do superendividamento compreende duas fases distintas: Fase conciliatória (art. 104-A): audiência com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; e Fase contenciosa (art. 104-B): no caso de não haver êxito na conciliação com algum dos credores, instaura-se processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. A audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor reveste-se de natureza obrigatória e constitui etapa essencial à estrutura procedimental voltada ao tratamento judicial do superendividamento.
Trata-se de fase indisponível ao juízo, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal que visa assegurar a participação dialógica de todos os credores, sob a supervisão do Estado-juiz, na busca pela repactuação global e sustentável das obrigações contraídas. Frustrada a tentativa de composição consensual com os credores, deflagra-se a segunda fase do procedimento, qual seja, a instauração do processo de revisão judicial dos contratos e a consequente elaboração de plano de pagamento compulsório, com vistas à preservação da dignidade do devedor e à harmonização das relações obrigacionais. No caso sub examine, não obstante expressa determinação contida no venerando acórdão anterior (ID 170989532), a Magistrada de primeiro grau descurou da observância do rito legal, deixando de promover a instalação da segunda fase procedimental. As partes sequer foram regularmente intimadas para apresentação de plano voluntário de pagamento, tampouco para se manifestarem acerca de eventual recusa ou inviabilidade de celebração do referido plano. Tal omissão comprometeu a integridade do devido processo legal e frustrou os fins visados pelo microssistema de proteção ao consumidor superendividado, conforme delineado na Lei n.º 14.181/2021. Ao desconsiderar os contornos amplos da pretensão deduzida em juízo e restringir-se, de modo indevido, à análise exclusiva dos contratos de empréstimos consignados, a r. sentença incorreu em vício de citra petita, porquanto deixou de apreciar, em sua inteireza, o pedido central formulado pela parte apelante, qual seja, a repactuação global de seu passivo financeiro, com a observância do postulado do mínimo existencial. Pretendeu-se, desde o início, a instituição de um plano de pagamento que abarcasse a totalidade das obrigações assumidas pela consumidora, de modo a permitir a reestruturação responsável de seu endividamento, sob a égide do equilíbrio contratual e da dignidade da pessoa humana. Além disso necessário destacar que a decisão deve sempre ser baseada da seguinte e forma:“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Ainda sobre este tema, leciona Fredie Didier Jr., da seguinte maneira:“[...] Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo[...]Se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa. Daí se vê que citra/infra petita é decisão em que houve omissão quanto ao exame de uma questão, seja ela incidental ou principal [...]” (Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição, volume 2, Editora JusPodivm, 2013, p. 350) Assim, a decisão citra petita caracteriza-se pela omissão do juízo quanto à análise de pedidos expressamente formulados, culminando na ausência de prestação jurisdicional plena aos litigantes. Foi, justamente, o que se verificou na hipótese sub judice, impondo-se, pois, o reconhecimento do vício e a devida cassação do decisum. A jurisprudência a respeito: Ementa: APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/21. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO CANCELADO. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA. PROCEDIMENTO DIVIDIDO EM DUAS FASES. ARTS. 104-A E 104-B. REQUERIMENTO EXPRESSO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. 1. É ilegítima, para figurar no polo passivo de ação, pelo rito especial do superendividamento, a instituição financeira cujo contrato de empréstimo já se encontra quitado. Também é ilegítima a instituição financeira em que o contrato tem por objeto alienação fiduciária de veículo automotor, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC. Preliminares de ilegitimidade passiva acolhidas. 2. Comprovado que o apelante reúne os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, compete ao apelado demonstrar que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, o que não ocorreu. Impugnação rejeitada. 3. Na análise da petição inicial, deve-se avaliar a sua aptidão para estabelecer os limites da lide, propiciando ao réu o exercício do direito de defesa, orientando a atividade instrutória e delimitando o âmbito do julgamento. No caso, é possível extrair da petição inicial a correlação lógica entre o pedido formulado e os fundamentos jurídicos. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4. A Lei n. 14.181/2021, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 5. Nos termos do art. 104-A, 1º, do CDC, não se submetem ao plano de repactuação de dívidas os contratos de crédito com garantia, como, no caso, o contrato de alienação fiduciária de veículo automotor. Também deve ser excluído o contrato de consórcio cancelado a pedido do consumidor, por inexistir qualquer pagamento futuro a ser realizado. 6. O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar a realização da audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no § 1º do art. 104-A, do CDC. 7. Embora o plano de pagamento proposto pelo autor não esteja em conformidade com o que estabelece a norma mencionada, observa-se que não foi designada audiência de conciliação, que constitui a primeira etapa do procedimento. Observe-se que é na audiência de conciliação que o plano de pagamento é apresentado e, ainda, uma vez que, na hipótese, o referido plano já conste dos autos, acaso este não esteja conforme, não foi oportunizada ao autor/apelante a possibilidade de sua correção/adequação 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-DF 0718743-76.2022.8.07.0001 1846277, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 17/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) Assim, é nula a sentença, por error in procedendo, uma vez que extinguiu prematuramente o feito, sem oportunizar ao apelante a apresentação ou regularização do plano de pagamento. Soma-se a esse vício a omissão quanto ao pedido central da inicial, configurando julgamento citra petita. Assim, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do processo. Diante desse cenário, não há que se falar em causa madura para julgamento por esta Egrégia Corte, pois, além da inobservância dos pedidos formulados na inicial e na contestação, a sentença reproduz, em essência, os termos da decisão anteriormente anulada. Diante de tantos vícios, eventual substituição da sentença por acórdão poderia restringir o direito recursal das partes, gerando risco de cerceamento de defesa, dado o filtro de admissibilidade aplicável nas instâncias superiores.
Ante o exposto, CONHEÇO de todos os recursos de apelação interpostos. Deixo de analisar os apelos das partes BANCO MASTER S/A, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por NEULIANE DO PRADO E SILVA, para ANULAR a sentença recorrida, diante do descumprimento do acórdão anterior (ID 170989532) e da inobservância ao rito procedimental específico estabelecido pela Lei n.º 14.181/2021. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda à regular instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 101-B do Código de Defesa do Consumidor. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/05/2025
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040051-27.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [NEULIANE DO PRADO E SILVA - CPF: 791.456.391-91 (APELADO), TARSILA REIS CORREIA - CPF: 035.134.965-08 (ADVOGADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), BANCO MASTER S.A. (APELANTE), NATHALIA SATZKE BARRETO - CPF: 062.120.689-09 (ADVOGADO), GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. - CNPJ: 33.189.359/0001-08 (APELANTE), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.254.319/0001-00 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELANTE), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELANTE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - CPF: 063.800.534-50 (ADVOGADO), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - CPF: 021.616.745-01 (ADVOGADO), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: 063.230.725-05 (ADVOGADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), NEULIANE DO PRADO E SILVA - CPF: 791.456.391-91 (APELANTE), TARSILA REIS CORREIA - CPF: 035.134.965-08 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELADO), BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.254.319/0001-00 (APELADO), BANCO MASTER S.A. (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. - CNPJ: 33.189.359/0001-08 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: 063.230.725-05 (ADVOGADO), NATHALIA SATZKE BARRETO - CPF: 062.120.689-09 (ADVOGADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - CPF: 021.616.745-01 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - CPF: 063.800.534-50 (ADVOGADO), BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.923.798/0001-00 (APELANTE), BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.923.798/0001-00 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACUTAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PRÓPRIO. DIVIDIDO EM DUAS FASES. ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.. Apelação cível interposta por Neuliane do Prado e Silva contra sentença que limitou os descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da remuneração líquida da autora, sem instaurar o procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021 para repactuação global de dívidas, desconsiderando comando expresso de acórdão anterior que havia anulado sentença de igual teor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de instauração do procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC acarreta a nulidade da sentença; e (ii) saber se houve julgamento citra petita, em razão da não análise do pedido de repactuação global de dívidas formulado pela parte autora. III. Razões de decidir 3. O art. 104-A do CDC estabelece, de forma obrigatória, a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, como primeira fase do procedimento judicial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. A omissão dessa etapa compromete a legalidade do processo e caracteriza error in procedendo. 4. A repetição da sentença anteriormente anulada, sem o cumprimento das determinações do acórdão transitado em julgado, afronta a autoridade da coisa julgada e viola o devido processo legal. 5. A sentença deixou de apreciar o pedido de repactuação integral das dívidas da autora, limitando-se a readequar os descontos em folha, configurando julgamento citra petita e frustrando os fins protetivos da Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação de Neuliane do Prado e Silva provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento da ação conforme o rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que, em ação fundada na Lei nº 14.181/2021, deixa de instaurar o procedimento especial previsto para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado. 2. Caracteriza julgamento citra petita a omissão quanto ao pedido de repactuação global das dívidas do consumidor, formulado de forma expressa na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 141 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap Cível nº 0701234-68.2022.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Otávio Saboia Ribeiro, j. 10.04.2024; TJDF, Ap Cível nº 0718743-76.2022.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 17.04.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de quatro recursos de apelação cível interpostos pelas partes NEULIANE DO PRADO E SILVA, BANCO MASTER S/A, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá – MT, nos autos da ação de limitação de descontos de empréstimos bancários em 35% do salário da autora c/c indenização por danos morais, ajuizada por NEULIANE DO PRADO E SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, limitando os descontos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% dos proventos líquidos da autora, mantendo os contratos firmados com as instituições financeiras. O apelante BANCO MASTER S.A. insurge-se contra a sentença, sustentando que os descontos efetuados estão respaldados em contratos firmados de forma regular e válida, especificamente referentes ao cartão de benefícios CREDCESTA e saques consignados. Alega que tais contratos não se confundem com empréstimos consignados tradicionais, tendo sido firmados com autenticação digital e selfie, com ciência inequívoca da parte apelada. Argumenta que houve clara contratação, com transferência bancária comprovada, e que o desconto respeita o limite legal de 10% da margem consignável prevista para o referido produto. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Recolhimento do preparo, id. 280038874. O grupo empresarial apelante, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. alega ilegitimidade passiva, sustentando que atua como holding e não realiza operações diretas com consumidores, tampouco celebrou qualquer contrato com a parte autora. Afirma que não houve participação nos fatos controvertidos e que os documentos constantes nos autos não demonstram qualquer vínculo com a parte recorrente. Pede, liminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, e art. 337, XI do CPC. Recolhimento do preparo, id. 280038862. O BANCO DO BRASIL sustenta que não houve violação contratual, pois os empréstimos foram celebrados de forma livre, com pleno conhecimento das condições pactuadas, e os descontos estão amparados por autorizações válidas. Argumenta que não houve superendividamento involuntário, pois a parte autora assumiu o risco da contratação. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da regularidade dos contratos e improcedência do pedido. Recolhimento do preparo, id. 280038869. A autora, ora apelante inconformada com a acolhida parcial do pedido, aduz que a sentença não observou os ditames da Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento), pois não contemplou a necessidade de audiência conciliatória com todos os credores, tampouco apresentou plano de pagamento com prazo de até 5 anos, conforme prevê o art. 104-A do CDC. Afirma que, embora tenha havido limitação dos descontos, restou sem tratamento os valores residuais, perpetuando o estado de desequilíbrio financeiro. Requer o reconhecimento do superendividamento e o processamento adequado da repactuação das dívidas, com apresentação de plano conforme a legislação vigente. Alega que sua pretensão sempre foi a repactuação global de todas as suas dívidas, e não apenas a limitação dos descontos consignados. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito conforme o procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/21. Isenção do preparo. Contrarrazões, dis. 280038881, 280641875, 280830360, 280844398, e 281326378. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme o explicitado,
cuida-se de quatro recursos de apelação cível interpostos pelas partes NEULIANE DO PRADO E SILVA, BANCO MASTER S/A, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá – MT, nos autos da ação de limitação de descontos de empréstimos bancários em 35% do salário da autora c/c indenização por danos morais, ajuizada por NEULIANE DO PRADO E SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, limitando os descontos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% dos proventos líquidos da autora, mantendo os contratos firmados com as instituições financeiras. Denota-se dos autos que a parte autora ajuizou a citada ação, consubstanciada na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), alegando comprometimento econômico-financeiro que afeta diretamente seu direito de subsistência no patamar do mínimo existencial. A Magistrada de origem limitou os empréstimos consignados em folha de pagamento de Nelice ao patamar de 30% dos seus proventos líquidos, mantendo os demais termos dos contratos. Ainda, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais de forma pro rata, e cada uma delas à obrigação pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. Sentença assim grafada: “ [...]I – DAS PRELIMINARES Referente a ilegitimidade de parte alegada pelo CAPITAL CONSIG HOLDING, tenho que não lhe assiste razão, eis que, o credor da autora é CAPITAL CONSIGN SOCIEDADE DE CRÉDITO, como se denota do id nº 132463203, qual faz parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual rejeito a ilação do requerido. Quanto a falta de interesse de agir, é evidente que a parte requerente, com a propositura da presente ação demonstra a necessidade de pronunciamento judicial, pois busca assegurar um direito que entende devido. Nada impede que a parte requerente busque do Poder Judiciário um pronunciamento do direito que alega possuir, até porque a referido pretende limitar os descontos em 30% de sua renda mensal, sendo o pedido juridicamente possível no ordenamento jurídico. Quanto a inépcia da inicial por pedido genérico, verifico que a autora visa a readequação dos descontos em folha e em conta-corrente, assim, ficou esclarecida a sua intenção e reduzir os descontos efetivados quanto aos contratos aqui discutidos, razão pela qual, rejeito a preliminar. Não há que se considerar a alegação de inépcia da inicial em face da inocorrência de pretensão resistida, eis que não é uma obrigatoriedade avençar extrajudicialmente com o requerido e/ou informar que pretende demandar com o referido, haja vista que a parte demandante possui autonomia para decidir como buscar seu direito, qual entende por lesado. E em consonância ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, rejeito a referida arguição do requerido. Referente a impugnação a gratuidade de justiça, tenho que tal benesse não fora concedida nos autos, tendo a autora recolhido as custas pertinentes, com o posterior recebimento da demanda. Assim, sobejou prejudicado o pleito. Quanto a impugnação ao valor da causa, tenho que reflete a expressão econômica da demanda, qual visa o autor auferir. Assim, rejeito a ilação. Os fundamentos da tutela antecipada e demais preliminares suscitadas entrelaçam com o mérito e merecerão análise em conjunto II – DO MÉRITO Ficou consignado no id nº 140915669 que o pedido inicial tem como suporte limitação de descontos e não repactuação de dívida, apesar de assim intitular seu pedido. Tanto que foi recebida pelo procedimento ordinário e a referida decisão não foi atacado por recurso, reputando-se aceito o procedimento. Ademais, como amplamente ditado pelo requeridos, inexistiu os requisitos legais para o procedimento da repactuação de dívida nos termos da Lei 14.181/2021, que pressupõe a boa-fé da pessoa natural com superendividamento como posto em seu artigo 54-A § 1º, e que as dívidas sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. Veja que algumas das dívidas foram contraídas, em dois meses antes do ingresso da ação, quando já estava comprometido seu salário com demais Instituições Financeiras, resta claro tal afirmação com a contratação junto ao Sicredi S/A. Pior, a parte autora não comprovou alteração de sua renda a justificar o pedido de repactuação, pois conforme holerite último juntado, está ainda recebendo vantagens além do salário. Deste forma, como já posto, aqui será dirimida a questão se cabe ou não a limitação de descontos de seu salário e a exclusão de restrição cadastral, que trata de seu pedido inicial, posto que, a repactuação é pedido sucessivo: 1) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS/COBRANÇA ATRAVÉS DE FATURAS E DESCONTO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA/SALÁRIO (DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO-CONSIGNADO), da requerente em relação aos contratos de empréstimos e cartões de crédito, contraídos junto aos réus, partindo de uma premissa que a ora peticionária se qualifica como superendividada, tendo o direito líquido e certo quanto ao plano judicial compulsório em consonância com o Art. 104-B da Lei Federal 14.181/21, na contingência da não aceitação da repactuação amigável; Sucessivamente que a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a limitação no montante de 30% (trinta por cento) da renda liquida da autor, referente as cobranças através de faturas e/ou desconto direto no salário/consignado/conta bancária da autora, a título de empréstimo e dívidas bancária ou cartão de crédito, contratados com os réus, requer, ainda, seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em benefício. Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; Requer a exibição dos documentos de contrato para que da intimação conste que a exibição se dê com prazo mínimo de 30 dias antes da audiência de conciliação; Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 90 dias” Cabe ressaltar ainda, que a parte autora na sua inicial, demonstrou o vínculo com todas as Instituições Financeiras ditadas na inicial. Na verdade, os débito descontados em folha de pagamento são referentes a Instituições: Capital Consignado; Banco do Brasil, Banco Inter e Banco Master(holerite do id 132463203). Com relação ao Sicredi, Santander, Losango e Itaú, acostou na inicial os contratos firmados, em relação a estes, são debitados em conta corrente ou pagamento em Boleto, como ali consignado nos contratos. Sabemos que a limitação de desconto somente se aplica em empréstimos relacionados a folha de pagamento e não aqueles firmados para pagamento em conta corrente ou boleto. No caso, pelo holerite de id nº 132463203, verifica-se que a parte autora possui um salário de R$ 17.121,19, acrescentando outras vantagens se chega a R$ 3.878,23, somados ao salário perfez um total de R$ 20.999,42. Deste salário abatendo os descontos obrigatórios de R$ 9.138,48, teria líquido o valor de R$ 11.860,94. Os seus empréstimos descontados em folha de pagamento perfazem o valor de R$6.684,56, qual não poderiam extrapolar 35% da renda líquida qual seja R$ 3.953,64. Restando evidente que a limitação pretendido na inicial tem cabimento, em parte, afetando apenas os descontos em folha de pagamento e não o que corresponde a débito em conta corrente ou boleto, pois caberia a própria autora zelar pela sua saúde financeira. Ademais, os requeridos que debitam em folha de pagamento, não demonstraram que quando da efetivação da contratação, exigiram margem consignável para atender os empréstimos, portanto, correram risco na relação contratual. A parte requerente pretende com a presente ação a adequação do contrato efetivado com a parte requerida não ultrapassando 30%, uma vez que estão sendo descontados integralmente em sua folha de pagamento, devendo haver a limitação dos descontos da remuneração. Pela soma acima efetivada e considerando os descontos em seu holerite de mês 08.2023, merece acolhimento o pedido de redução do desconto em folha no patamar legal de 30%, sobre o valor líquido de seu salário. Ao ver deste juízo, merece parcial acolhimento para fixação dos descontos em 30% do salário líquido em folha de pagamento, qual objetiva evitar a privação dos recursos indispensáveis a sobrevivência do trabalhador e da sua família, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e, ainda, visa um meio de facilitar o pagamento da dívida. No que tange a dívida de CARTÃO DE CRÉDITO e DEMAIS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTES – EMPRESTIMOS CDC, debitados em conta corrente ou boleto, não existe nenhuma comprovação de ocorrência de vício de consentimento ou social a justificar anular total ou parcial os contratos firmados, pois tratam de empréstimos efetuados com a própria parte autora em sua plena lucidez e vontade, não havendo que aventar que está passando momento tormentoso para eximir a responsabilidade, assim, não vejo razão plausível para desconstituir o contrato e tão pouco, o valor da parcela, livremente avençada pelas partes. Ora, é inaceitável verificar que se utilizou as benesses de carto de crédito concedida, gastou os valores e depois vem alegar superendividamento a que deu causa. Quanto ao pedido de não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, insta salientar que em relação as Instituições Financeiras que estão debitando os valores em folha de pagamento, deverão suspender o ato até que o Órgão Empregador, limite os descontos em 30%, em todas contratações e após, havendo mora, nada obstar de inscrição cadastral. Contudo, referente aos demais contratos, havendo a inadimplência, é direito dos requeridos incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade. Não estão presentes os requisitos legais da ação voluntária, nexo causalidade, o dano moral para configurar a reparação civil. Ora, pelas razões e provas trazidas na inicial, o requerido não praticou um ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM 35% DO SALÁRIO DO AUTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e ACOLHO em PARTE o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I do Código de Processo Civil, impondo a limitação no presente caso ao patamar de 30% dos proventos líquidos, dos empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme holerite acostado no id n. 132463203. No mais, mantenho os contratos. [...]” Pois bem. - Da preliminar - definição da natureza da ação – nulidade da sentença. A parte apelante Neuliane Do Prado E Silva, apresentou a preliminar arguindo, em síntese, a sentença não observou o acórdão de id. 170989532, e nem a lei de superendividamento. Primeiramente, destaco que o acórdão de ID 170989532, transitado em julgado, já havia anulado sentença anterior de idêntico teor, reconhecendo expressamente a necessidade de observância do rito específico previsto para as ações fundamentadas na Lei do Superendividamento. Transcrevo trecho da ementa daquele julgado: "CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (LEI N. 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) – INOBSERVÂNCIA DAS FASES PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ERROR IN PROCEDENDO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSOS PREJUDICADOS. A Lei n. 14.181/2021 prevê procedimento específico, constituído de duas fases, a primeira, conciliatória, e a segunda, contenciosa, para processamento das ações de repactuação de dívidas, fundamentadas no superendividamento. O desrespeito ao mencionado procedimento específico configura error in procedendo, que acarreta a nulidade da sentença, a qual pode, inclusive, ser declarada de ofício." Verifica-se, destarte, que a Magistrada de primeiro grau desconsiderou integralmente o comando emanado do acórdão anteriormente proferido, limitando-se a proferir nova sentença nos mesmos EXATOS moldes da decisão outrora anulada. Tal conduta configura inadmissível error in procedendo e importa, ainda, em flagrante violação à autoridade da coisa julgada, comprometendo a higidez do devido processo legal e a segurança jurídica das decisões judiciais. A Lei nº 14.181/21, que incluiu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C, tem como objetivo prevenir e tratar situações de superendividamento de consumidores pessoas naturais de boa-fé, preservando o mínimo existencial mediante a revisão e repactuação do conjunto de suas dívidas. O art. 54-A, §1º do CDC define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." No caso em análise, a apelante demonstrou documentalmente que suas dívidas comprometem 455,9% de sua renda líquida com empréstimos, e o cartão de crédito compromete impressionantes 3.562% de sua renda. Tais percentuais tornam materialmente impossível o adimplemento das obrigações sem o comprometimento severo do mínimo existencial da consumidora. Apenas a título de exemplo, as faturas de cartão de crédito do Banco Itaúcard, conforme documentos de ID 132463209, 132463210 e outros, evidenciam uma evolução da dívida de R$ 78.261,71 em abril/2023 para R$ 93.744,45 em maio/2023, R$ 110.173,25 em junho/2023, chegando a R$ 148.204,80 após outra renegociação, com valores absolutamente desproporcionais à capacidade econômica da apelante, e em virtude disso a parte autora requereu a repactuação das dividas. Esse círculo vicioso de endividamento crescente, potencializado por sucessivas renegociações que apenas dilatam o débito e aumentam os encargos, é exatamente a situação que a Lei do Superendividamento busca remediar, mediante um tratamento conjunto e global de todas as dívidas do consumidor, e não apenas dos empréstimos consignados. A sentença recorrida, ao limitar-se a reduzir os descontos em folha de pagamento para 30% dos proventos líquidos, sem considerar as demais dívidas que comprometem mais de 400% da renda da apelante, contraria frontalmente a lógica do tratamento do superendividamento estabelecida pela Lei nº 14.181/21. A simples mitigação dos descontos incidentes sobre verbas de natureza consignada revela-se, por si só, medida insuficiente à superação do estado de superendividamento experimentado pela autora, na medida em que o saldo remanescente dos débitos poderá ser exigido por outras vias executivas, perpetuando, em última análise, o quadro de inadimplemento estrutural. Longe de propiciar efetiva tutela à parte hipossuficiente, tal providência acaba por agravar sua situação financeira, mantendo-lhe atrelada a obrigações pecuniárias que se mostram, à evidência, inexequíveis à luz de sua atual capacidade contributiva. A Magistrada a quo, ao reiterar os contornos decisórios da sentença anteriormente desconstituída por esta colenda Quinta Câmara de Direito Privado, incorreu, data vênia, em error in procedendo, já devidamente apontado nos autos. Ademais, conferiu à lide solução não apenas insuficiente sob a perspectiva da proteção da parte vulnerável — cuja situação de superendividamento exige resposta jurisdicional integral e efetiva — como também temerária do ponto de vista das instituições financeiras envolvidas, comprometendo, assim, os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade contratual. Tal condução, de forma inequívoca, revela-se dissonante com o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cuja dicção normativa consagra diretrizes protetivas à parte consumidora em situação de vulnerabilidade patrimonial extrema. “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” O procedimento previsto pela Lei nº 14.181/21 para o tratamento do superendividamento compreende duas fases distintas: Fase conciliatória (art. 104-A): audiência com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; e Fase contenciosa (art. 104-B): no caso de não haver êxito na conciliação com algum dos credores, instaura-se processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. A audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor reveste-se de natureza obrigatória e constitui etapa essencial à estrutura procedimental voltada ao tratamento judicial do superendividamento.
Trata-se de fase indisponível ao juízo, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal que visa assegurar a participação dialógica de todos os credores, sob a supervisão do Estado-juiz, na busca pela repactuação global e sustentável das obrigações contraídas. Frustrada a tentativa de composição consensual com os credores, deflagra-se a segunda fase do procedimento, qual seja, a instauração do processo de revisão judicial dos contratos e a consequente elaboração de plano de pagamento compulsório, com vistas à preservação da dignidade do devedor e à harmonização das relações obrigacionais. No caso sub examine, não obstante expressa determinação contida no venerando acórdão anterior (ID 170989532), a Magistrada de primeiro grau descurou da observância do rito legal, deixando de promover a instalação da segunda fase procedimental. As partes sequer foram regularmente intimadas para apresentação de plano voluntário de pagamento, tampouco para se manifestarem acerca de eventual recusa ou inviabilidade de celebração do referido plano. Tal omissão comprometeu a integridade do devido processo legal e frustrou os fins visados pelo microssistema de proteção ao consumidor superendividado, conforme delineado na Lei n.º 14.181/2021. Ao desconsiderar os contornos amplos da pretensão deduzida em juízo e restringir-se, de modo indevido, à análise exclusiva dos contratos de empréstimos consignados, a r. sentença incorreu em vício de citra petita, porquanto deixou de apreciar, em sua inteireza, o pedido central formulado pela parte apelante, qual seja, a repactuação global de seu passivo financeiro, com a observância do postulado do mínimo existencial. Pretendeu-se, desde o início, a instituição de um plano de pagamento que abarcasse a totalidade das obrigações assumidas pela consumidora, de modo a permitir a reestruturação responsável de seu endividamento, sob a égide do equilíbrio contratual e da dignidade da pessoa humana. Além disso necessário destacar que a decisão deve sempre ser baseada da seguinte e forma:“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Ainda sobre este tema, leciona Fredie Didier Jr., da seguinte maneira:“[...] Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo[...]Se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa. Daí se vê que citra/infra petita é decisão em que houve omissão quanto ao exame de uma questão, seja ela incidental ou principal [...]” (Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição, volume 2, Editora JusPodivm, 2013, p. 350) Assim, a decisão citra petita caracteriza-se pela omissão do juízo quanto à análise de pedidos expressamente formulados, culminando na ausência de prestação jurisdicional plena aos litigantes. Foi, justamente, o que se verificou na hipótese sub judice, impondo-se, pois, o reconhecimento do vício e a devida cassação do decisum. A jurisprudência a respeito: Ementa: APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/21. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO CANCELADO. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA. PROCEDIMENTO DIVIDIDO EM DUAS FASES. ARTS. 104-A E 104-B. REQUERIMENTO EXPRESSO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. 1. É ilegítima, para figurar no polo passivo de ação, pelo rito especial do superendividamento, a instituição financeira cujo contrato de empréstimo já se encontra quitado. Também é ilegítima a instituição financeira em que o contrato tem por objeto alienação fiduciária de veículo automotor, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC. Preliminares de ilegitimidade passiva acolhidas. 2. Comprovado que o apelante reúne os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, compete ao apelado demonstrar que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, o que não ocorreu. Impugnação rejeitada. 3. Na análise da petição inicial, deve-se avaliar a sua aptidão para estabelecer os limites da lide, propiciando ao réu o exercício do direito de defesa, orientando a atividade instrutória e delimitando o âmbito do julgamento. No caso, é possível extrair da petição inicial a correlação lógica entre o pedido formulado e os fundamentos jurídicos. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4. A Lei n. 14.181/2021, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 5. Nos termos do art. 104-A, 1º, do CDC, não se submetem ao plano de repactuação de dívidas os contratos de crédito com garantia, como, no caso, o contrato de alienação fiduciária de veículo automotor. Também deve ser excluído o contrato de consórcio cancelado a pedido do consumidor, por inexistir qualquer pagamento futuro a ser realizado. 6. O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar a realização da audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no § 1º do art. 104-A, do CDC. 7. Embora o plano de pagamento proposto pelo autor não esteja em conformidade com o que estabelece a norma mencionada, observa-se que não foi designada audiência de conciliação, que constitui a primeira etapa do procedimento. Observe-se que é na audiência de conciliação que o plano de pagamento é apresentado e, ainda, uma vez que, na hipótese, o referido plano já conste dos autos, acaso este não esteja conforme, não foi oportunizada ao autor/apelante a possibilidade de sua correção/adequação 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-DF 0718743-76.2022.8.07.0001 1846277, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 17/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) Assim, é nula a sentença, por error in procedendo, uma vez que extinguiu prematuramente o feito, sem oportunizar ao apelante a apresentação ou regularização do plano de pagamento. Soma-se a esse vício a omissão quanto ao pedido central da inicial, configurando julgamento citra petita. Assim, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do processo. Diante desse cenário, não há que se falar em causa madura para julgamento por esta Egrégia Corte, pois, além da inobservância dos pedidos formulados na inicial e na contestação, a sentença reproduz, em essência, os termos da decisão anteriormente anulada. Diante de tantos vícios, eventual substituição da sentença por acórdão poderia restringir o direito recursal das partes, gerando risco de cerceamento de defesa, dado o filtro de admissibilidade aplicável nas instâncias superiores.
Ante o exposto, CONHEÇO de todos os recursos de apelação interpostos. Deixo de analisar os apelos das partes BANCO MASTER S/A, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por NEULIANE DO PRADO E SILVA, para ANULAR a sentença recorrida, diante do descumprimento do acórdão anterior (ID 170989532) e da inobservância ao rito procedimental específico estabelecido pela Lei n.º 14.181/2021. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda à regular instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 101-B do Código de Defesa do Consumidor. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/05/2025
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 08:24
Expedição de documento
20/05/2025, 08:24
Provimento
20/05/2025, 08:24
Mérito
19/05/2025, 10:54
Decurso de Prazo
08/05/2025, 02:21
Decurso de Prazo
01/05/2025, 02:03
Para julgamento de mérito
30/04/2025, 18:38
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 13 a 15 de maio de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Pedido de retirada do Plenário Virtual A solicitação de retirada de processo da pauta de julgamento do Plenário Virtual, com objetivo de inclusão em sessão presencial (híbrida) para realização de sustentação oral ou julgamento presencial, deverá ser formulada por meio de peticionamento eletrônico nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de início da sessão virtual designada. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão presencial (híbrida), independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada por meio da ferramenta ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). O envio de memoriais deve ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, conforme disposto na Portaria nº 353/2020-PRES. Condições para Sustentação Oral O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas: No art. 937 do CPC/2015; No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Importante: Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Forma de Realização A sustentação oral é realizada presencialmente na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3). Contudo, também é permitida a sustentação oral por videoconferência, conforme disposto no § 4º do art. 937 do CPC. Contato para dúvidas Para mais informações, entre em contato com a Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado: WhatsApp Business: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. MAIS INFORMAÇÕES Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 18:29
Expedição de documento
25/04/2025, 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/04/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:22
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 16:45
Documento
16/04/2025, 14:03
Documento
16/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:49
Recebimento
09/04/2025, 15:56
Documento
09/04/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade dos dois últimos recursos de apelações, que são processados no efeito suspensivo. Intimem-se os apelados para responderem no prazo de Lei. Após, cumpra-se determinação anterior e remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de março de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação do Banco do Brasil S/A que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, cumpra-se determinação anterior e remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de março de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação da CAPITAL CONSIG, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de março de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. NEULIANE PRADO DOS SANTOS, ingressou com a presente AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM 35% DO SALÁRIO DO AUTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO MASTER, BANCO CAPITAL CONSIG, BANCO DO BRASIL, BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MULTIPLO, BANCO INTER, BANCO ITAUCARD, postulando pela justiça gratuita. Arguiu que se encontra na condição de superendividada, tendo em vista que a mesma está vinculada a 09 (nove) contratos bancários, ora celebrados junto as entidades financeiras/suplicadas. Consignou que é funcionária pública, qual necessita fazer adicionais noturnos para tentar honrar com seus compromissos e tentar sobreviver e que seus cartões de crédito devido ao não pagamento geraram juros absurdos e uma dívida impossível de ser quitada no montante de R$ 232.127,05. Asseverou que a sua renda líquida, hoje corresponde o importe de R$ 7.372,54. Ressaltou que os CONSIGNADOS lançados mês a mês no contracheque, crédito pessoal e cartões de crédito, pelo Santander, Sicredi, Banco Master, Banco do Brasil, Banco Inter, Losango e Itaucard somam o valor de R$ 266.004,50 e valor de parcelas de R$33.877,45 de empréstimos e R$232.127,05 de cartão de crédito. E ainda, aventou que o comprometimento da renda da requerente está em 455,9% só dos empréstimos sobre seu rendimento líquido, no entanto, o valor consignável conforme legislação vigente é de 30% do empréstimo consignado e 5% do cartão consignado. Pugnou pela SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS/COBRANÇA ATRAVÉS DE FATURAS E DESCONTO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA/SALÁRIO (DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO-CONSIGNADO); determinar a limitação no montante de 30% da renda liquida da autor, referente as cobranças através de faturas e/ou desconto direto no salário/consignado/conta bancária da autora; abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês; se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins; aplicação da lei de superendividamento; concedendo o autor uma carência de 6 meses para o pagamento da primeira (1ª) parcela da repactuação; Aplicação da compensação na eventualidade do não deferimento da tutela de urgência para suspensão imediata; inversão do ônus da prova; exibição de contrato; danos morais em R$20.000,00; rogou pela procedência da ação - Id nº 132461577 – pág. 01 a 27. A justiça gratuita foi indeferida, conforme decisão de id. nº 132503985 e com o recolhimento das custas, foi recebida a demanda, com o indeferimento da tutela de urgência. O BANCO ITAUCARD S.A apresentou contestação no Id nº 135197568 – pág. 01 a 10 fazendo breve relato dos fatos. Preliminarmente, aventou a inadequação da via eleita; ausência de pretensão resistida. Ressaltou a ausência dos pressupostos para a repactuação de dívidas; arguiu que comprova que mesmo sendo sabedor da sua condição financeira, cujo salário atual é compatível ao contrato efetivado; inexistência de danos morais; da não aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; rogou pela improcedência da ação – Id nº 135197568 – pág. 01 a 10. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação no id nº 135908275 – pág. 01 a 15. Preliminarmente, arguiu ausência de alteração financeira da autora, gerando a falta de interesse de agir. Requereu a manutenção do contratado; inexistência de danos morais; diferença entre CDC e crédito BB; endividamento por culpa exclusiva da autora; da não aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; rogou pela improcedência da ação – Id nº 135908275 – pág. 01 a 15. O BANCO LOSANGO S.A – BANCO MULTIPLO apresentou sua contestação no id nº 136056679, arguindo preliminarmente, a inépcia da inicial eis que a referida não traz fundamentos jurídicos sólidos a embasar os pedidos, mas tão somente, alegações genéricas e abstratas; ausência de alteração econômica da autora. Requereu a manutenção do contratado; inaplicabilidade da lei do superendividamento; não cabimento da tutela; inexistência de danos morais; da não aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; rogou pela improcedência da ação – Id nº 136054679 – pág. 01 a 42. O BANCO DO BRASIL S.A juntou os documentos de id nº 136175514 a 136175540, ressaltando que a cobrança das prestações, portanto, é legítima e ocorre conforme previsão contratual. O BANCO MASTER S.A apresentou contestação no id nº 136690401, impugnando, a gratuidade de justiça e aventou a ausência de pretensão resistida. Alegou que nega a ocorrência dos fatos narrados, não tendo identificado qualquer cobrança abusiva ou ilegal no contracheque da Autora e/ou qualquer efetiva comprovação de superendividamento. Consignou a contratação de 02 modalidades de empréstimo, inexistindo abusividade alegada. Requereu sejam indeferidos todos os pedidos da Autora, afastando o pedido de repactuação da dívida, diante da evidente má-fé da autora e tendo em vista que os descontos no seu contracheque, por força dos produtos contratados com o Réu Master de cartão de benefícios e saque fácil por meio do cartão de benefícios, estão dentro do limite legal de 10% - id nº 136690401 – pág. 01 a 23. O GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A alegou a ilegitimidade de parte, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face desta requerida, nos termos supracitados, vez que, repisa-se, NÃO É RESPONSÁVEL PELOS REFERIDOS DESCONTOS ALEGADOS PELA REQUERENTE. Arguiu que não tem NENHUM CONTRATO ATIVO com a Requerente, razão pela qual, inclusive, deixa de juntar qualquer instrumento contratual nesse sentido, visto que sequer existe. Requereu a improcedência da ação em todos os seus termos e condenação da autora em custas e honorários processuais – id nº 136843808 – pág. 01 a 05. A autora impugnou as contestações do BANCO ITAUCARD no id nº 138842377, do BANCO LOSANGO no id nº 138842381, do GRUPO CAPITAL HOLDING S.A no id nº 138842386, do BANCO DO BRASIL S.A no id nº 138843692, rechaçando as arguições deste. Pugnou pela realização de audiência no id nº 140914191 para apresentação de plano. Ficou consignado no id nº 140915669 que o pedido inicial tem como suporte limitação de descontos e não repactuação de dívida e assim foi recebida e indeferida a realização do ato. Desta decisão não ocorreu recurso, tratando de matéria preclusa. O BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO apresentaram contestação no id nº 143573724, alegando a má-fé da parte autora, visto que 2 MESES APÓS CONTRATAR O EMPRÉSTIMO propôs a presente demanda alegando superendividamento. Postulou pela improcedência da ação – id nº 143573724. A impugnação foi apresentada no id nº 148465994. No id nº 143520404 foi certificado que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não apresentou contestação aos presentes autos, mesmo tendo sido citado no id nº 141147921. O Banco Inter foi citado e apresentou contestação no id nº 156077580, pugnando, incialmente, pela extinção do feito por inépcia da inicial; impugnou o valor da causa. Manifestou-se pela validade da contratação e manutenção da referida; da validade da assinatura eletrônica; ciência do comprometimento da margem; impossibilidade de revisão contratual; não inversão do ônus da prova; a improcedência da ação – id nº156077580. A autora impugnou no id nº 156218400. Foi exarada sentença, contudo, em grau recursal no id nº 170989534 determinou-se a realização de audiência de tentativa de conciliação. A referida foi realizada no id nº 172227066, qual sobejou infrutífera. O BANCO SANTANDER apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda – id nº 174443210. Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355-I do Código de Processo Civil. I – DAS PRELIMINARES Referente a ilegitimidade de parte alegada pelo CAPITAL CONSIG HOLDING, tenho que não lhe assiste razão, eis que, o credor da autora é CAPITAL CONSIGN SOCIEDADE DE CRÉDITO, como se denota do id nº 132463203, qual faz parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual rejeito a ilação do requerido. Quanto a falta de interesse de agir, é evidente que a parte requerente, com a propositura da presente ação demonstra a necessidade de pronunciamento judicial, pois busca assegurar um direito que entende devido. Nada impede que a parte requerente busque do Poder Judiciário um pronunciamento do direito que alega possuir, até porque a referido pretende limitar os descontos em 30% de sua renda mensal, sendo o pedido juridicamente possível no ordenamento jurídico. Quanto a inépcia da inicial por pedido genérico, verifico que a autora visa a readequação dos descontos em folha e em conta-corrente, assim, ficou esclarecida a sua intenção e reduzir os descontos efetivados quanto aos contratos aqui discutidos, razão pela qual, rejeito a preliminar. Não há que se considerar a alegação de inépcia da inicial em face da inocorrência de pretensão resistida, eis que não é uma obrigatoriedade avençar extrajudicialmente com o requerido e/ou informar que pretende demandar com o referido, haja vista que a parte demandante possui autonomia para decidir como buscar seu direito, qual entende por lesado. E em consonância ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, rejeito a referida arguição do requerido. Referente a impugnação a gratuidade de justiça, tenho que tal benesse não fora concedida nos autos, tendo a autora recolhido as custas pertinentes, com o posterior recebimento da demanda. Assim, sobejou prejudicado o pleito. Quanto a impugnação ao valor da causa, tenho que reflete a expressão econômica da demanda, qual visa o autor auferir. Assim, rejeito a ilação. Os fundamentos da tutela antecipada e demais preliminares suscitadas entrelaçam com o mérito e merecerão análise em conjunto II – DO MÉRITO Ficou consignado no id nº 140915669 que o pedido inicial tem como suporte limitação de descontos e não repactuação de dívida, apesar de assim intitular seu pedido. Tanto que foi recebida pelo procedimento ordinário e a referida decisão não foi atacado por recurso, reputando-se aceito o procedimento. Ademais, como amplamente ditado pelo requeridos, inexistiu os requisitos legais para o procedimento da repactuação de dívida nos termos da Lei 14.181/2021, que pressupõe a boa-fé da pessoa natural com superendividamento como posto em seu artigo 54-A § 1º, e que as dívidas sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. Veja que algumas das dívidas foram contraídas, em dois meses antes do ingresso da ação, quando já estava comprometido seu salário com demais Instituições Financeiras, resta claro tal afirmação com a contratação junto ao Sicredi S/A. Pior, a parte autora não comprovou alteração de sua renda a justificar o pedido de repactuação, pois conforme holerite último juntado, está ainda recebendo vantagens além do salário. Deste forma, como já posto, aqui será dirimida a questão se cabe ou não a limitação de descontos de seu salário e a exclusão de restrição cadastral, que trata de seu pedido inicial, posto que, a repactuação é pedido sucessivo: 1) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS/COBRANÇA ATRAVÉS DE FATURAS E DESCONTO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA/SALÁRIO (DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO-CONSIGNADO), da requerente em relação aos contratos de empréstimos e cartões de crédito, contraídos junto aos réus, partindo de uma premissa que a ora peticionária se qualifica como superendividada, tendo o direito líquido e certo quanto ao plano judicial compulsório em consonância com o Art. 104-B da Lei Federal 14.181/21, na contingência da não aceitação da repactuação amigável; Sucessivamente que a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a limitação no montante de 30% (trinta por cento) da renda liquida da autor, referente as cobranças através de faturas e/ou desconto direto no salário/consignado/conta bancária da autora, a título de empréstimo e dívidas bancária ou cartão de crédito, contratados com os réus, requer, ainda, seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em benefício. Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; Requer a exibição dos documentos de contrato para que da intimação conste que a exibição se dê com prazo mínimo de 30 dias antes da audiência de conciliação; Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 90 dias” Cabe ressaltar ainda, que a parte autora na sua inicial, demonstrou o vínculo com todas as Instituições Financeiras ditadas na inicial. Na verdade, os débito descontados em folha de pagamento são referentes a Instituições: Capital Consignado; Banco do Brasil, Banco Inter e Banco Master(holerite do id 132463203). Com relação ao Sicredi, Santander, Losango e Itaú, acostou na inicial os contratos firmados, em relação a estes, são debitados em conta corrente ou pagamento em Boleto, como ali consignado nos contratos. Sabemos que a limitação de desconto somente se aplica em empréstimos relacionados a folha de pagamento e não aqueles firmados para pagamento em conta corrente ou boleto. No caso, pelo holerite de id nº 132463203, verifica-se que a parte autora possui um salário de R$ 17.121,19, acrescentando outras vantagens se chega a R$ 3.878,23, somados ao salário perfez um total de R$ 20.999,42. Deste salário abatendo os descontos obrigatórios de R$ 9.138,48, teria líquido o valor de R$ 11.860,94. Os seus empréstimos descontados em folha de pagamento perfazem o valor de R$6.684,56, qual não poderiam extrapolar 35% da renda líquida qual seja R$ 3.953,64. Restando evidente que a limitação pretendido na inicial tem cabimento, em parte, afetando apenas os descontos em folha de pagamento e não o que corresponde a débito em conta corrente ou boleto, pois caberia a própria autora zelar pela sua saúde financeira. Ademais, os requeridos que debitam em folha de pagamento, não demonstraram que quando da efetivação da contratação, exigiram margem consignável para atender os empréstimos, portanto, correram risco na relação contratual. A parte requerente pretende com a presente ação a adequação do contrato efetivado com a parte requerida não ultrapassando 30%, uma vez que estão sendo descontados integralmente em sua folha de pagamento, devendo haver a limitação dos descontos da remuneração. Pela soma acima efetivada e considerando os descontos em seu holerite de mês 08.2023, merece acolhimento o pedido de redução do desconto em folha no patamar legal de 30%, sobre o valor líquido de seu salário. Ao ver deste juízo, merece parcial acolhimento para fixação dos descontos em 30% do salário líquido em folha de pagamento, qual objetiva evitar a privação dos recursos indispensáveis a sobrevivência do trabalhador e da sua família, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e, ainda, visa um meio de facilitar o pagamento da dívida. No que tange a dívida de CARTÃO DE CRÉDITO e DEMAIS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTES – EMPRESTIMOS CDC, debitados em conta corrente ou boleto, não existe nenhuma comprovação de ocorrência de vício de consentimento ou social a justificar anular total ou parcial os contratos firmados, pois tratam de empréstimos efetuados com a própria parte autora em sua plena lucidez e vontade, não havendo que aventar que está passando momento tormentoso para eximir a responsabilidade, assim, não vejo razão plausível para desconstituir o contrato e tão pouco, o valor da parcela, livremente avençada pelas partes. Ora, é inaceitável verificar que se utilizou as benesses de carto de crédito concedida, gastou os valores e depois vem alegar superendividamento a que deu causa. Quanto ao pedido de não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, insta salientar que em relação as Instituições Financeiras que estão debitando os valores em folha de pagamento, deverão suspender o ato até que o Órgão Empregador, limite os descontos em 30%, em todas contratações e após, havendo mora, nada obstar de inscrição cadastral. Contudo, referente aos demais contratos, havendo a inadimplência, é direito dos requeridos incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade. Não estão presentes os requisitos legais da ação voluntária, nexo causalidade, o dano moral para configurar a reparação civil. Ora, pelas razões e provas trazidas na inicial, o requerido não praticou um ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM 35% DO SALÁRIO DO AUTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e ACOLHO em PARTE o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I do Código de Processo Civil, impondo a limitação no presente caso ao patamar de 30% dos proventos líquidos, dos empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme holerite acostado no id n. 132463203. No mais, mantenho os contratos. Custas e despesas processuais "pro-rata" e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a Parte Autora manifestar sobre contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o Banco BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. intimado para manifestar sobre sua exclusão dos autos, no prazo legal.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Intimação - DECISÃO Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Inicialmente, considerando que o BANCO SANTANDER S.A, se fez presente, não há que se falar em revelia. Quanto ao Inter, este já possui advogado cadastrado nos autos, qual deve esclarecer o motivo de sua ausência, não havendo que se falar em aplicação de revelia neste momento processual. Outrossim, considerando a arguição do requerido Banco Sicred, de id nº 172227066, qual alega a liquidação do contrato em tela, diga a autora no prazo legal. Após, certifique-se sobre apresentação de respostas dos requeridos, indicando os ids respectivos e replica da parte autora. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de outubro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, da designação de audiência conciliatória para o dia 14.10.2024 às 9h30, com o Link da referida audiência virtual abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODExZTFhMjMtZGJlMi00NjVjLTgxMzQtMjgxN2Q0YjhlNDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2210495749-1460-4f30-98e1-28697372a9d1%22%7d Com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A da Lei, indicados na inicial, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Adverte-se os requeridos que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo autor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
07/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 22:44
Trânsito em julgado
01/10/2024, 22:43
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:00
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040051-27.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [NEULIANE DO PRADO E SILVA - CPF: 791.456.391-91 (APELADO), TARSILA REIS CORREIA - CPF: 035.134.965-08 (ADVOGADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), BANCO MASTER S.A. (APELANTE), NATHALIA SATZKE BARRETO - CPF: 062.120.689-09 (ADVOGADO), GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. - CNPJ: 33.189.359/0001-08 (APELANTE), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.254.319/0001-00 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELANTE), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELANTE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - CPF: 063.800.534-50 (ADVOGADO), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - CPF: 021.616.745-01 (ADVOGADO), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: 063.230.725-05 (ADVOGADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), NEULIANE DO PRADO E SILVA - CPF: 791.456.391-91 (APELANTE), TARSILA REIS CORREIA - CPF: 035.134.965-08 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELADO), BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.254.319/0001-00 (APELADO), BANCO MASTER S.A. (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. - CNPJ: 33.189.359/0001-08 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: 063.230.725-05 (ADVOGADO), NATHALIA SATZKE BARRETO - CPF: 062.120.689-09 (ADVOGADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - CPF: 021.616.745-01 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - CPF: 063.800.534-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (LEI N. 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) – INOBSERVÂNCIA DAS FASES PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ERROR IN PROCEDENDO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSOS PREJUDICADOS. A Lei n. 14.181/2021 prevê procedimento específico, constituído de duas fases, a primeira, conciliatória, e a segunda, contenciosa, para processamento das ações de repactuação de dívidas, fundamentadas no superendividamento. O desrespeito ao mencionado procedimento específico configura error in procedendo, que acarreta a nulidade da sentença, a qual pode, inclusive, ser declarada de ofício. RELATÓRIO DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara,
Trata-se de 4 (quatro) recursos de apelação cível, interpostos pelos Banco Losango S.A., Banco Master S.A., Banco do Brasil S.A. e Neuliane do Prado e Silva, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT, nos autos da Ação de Limitação de Descontos de Empréstimos Bancários em 35% do Salário do Autor c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por uma das Recorrentes, Neuliane do Prado e Silva. Na ocasião, a mencionada Magistrada limitou os empréstimos consignados em folha de pagamento de Nelice ao patamar de 30% dos seus proventos líquidos, mantendo os demais termos dos contratos. Ainda, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais de forma pro rata, e cada uma delas à obrigação pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. Em suas razões recursais (id. 225409287), o Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo sustenta que o empréstimo com ele contratado não se trata da modalidade consignado em folha de pagamento, mas sim, empréstimo pessoal e, por essa razão, o pedido em relação a esse contrato deveria ter sido julgado improcedente. O Banco do Brasil S.A. (id. 225409296), por sua vez, suscitou as preliminares de possível multiplicidade de renda e de impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, defende a impossibilidade de limitação dos empréstimos com ele contratados, porque a contratante assumiu o risco, quando se utilizou da sua autonomia de vontade para firmar os pactos, logo, sob o ângulo do princípio da boa-fé contratual, os contratos devem ser mantidos em todos os seus termos, pois o Banco adotou procedimento legais e agiu em exercício regular de direito. Por outro lado, Neuliane do Prado e Silva recorre (id. 225409304), aludindo que o ato sentencial foi contraditório e omisso, porque deixou de observar termos expressos da Lei 14.181/2021. Além disso, insurge-se quanto à inclusão do valor de suas férias para efeito de margem consignável, pois tal montante não se trata de verba salarial. Esclarece que o Decreto n. 60.435/2014 dispõe que os descontos dos consignados mensais devem ser realizados pelos proventos que são: os valores recebidos mensalmente a título de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões. De outra banda, o Banco Master S.A. (id. 225409314) pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que a contratante tinha plena ciência quanto aos empréstimos aderidos e suas respectivas condições, por essa razão, não pode valer-se da alegação de superendividamento para furtar-se do dever de pagamento. Contrarrazões do Banco do Brasil ao recurso de Neuliane no id. 225409313; de Neuliane aos recursos do Banco do Brasil S.A., do Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo, do Banco Master S.A., respectivamente, nos ids. 225409322, 225409324 e 225409326; contrarrazões do Banco Losango S.A. no id. 225409329; do Banco Itaucard S.A. no id. 225409330; do Banco Cooperativo Sicredi S.A. e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso no id. 225409331; e do Banco Master S.A. no id. 225409332. Todas pelo desprovimento do alusivo recurso. É o relatório. VOTO DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Eminentes Pares, Conforme relatado, Banco Losango S.A., Banco Master S.A., Banco do Brasil S.A. e Neuliane do Prado e Silva insurgem-se contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT, nos autos da Ação de Limitação de Descontos de Empréstimos Bancários em 35% do Salário do Autor c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por uma das Recorrentes, Neuliane do Prado e Silva. A mencionada Magistrada limitou os empréstimos consignados em folha de pagamento de Nelice ao patamar de 30% dos seus proventos líquidos, mantendo os demais termos dos contratos. Ainda, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais de forma pro rata, e cada uma delas à obrigação pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. Denota-se dos autos que a parte autora ajuizou a citada ação, consubstanciada na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), alegando comprometimento econômico-financeiro que afeta diretamente seu direito de subsistência no patamar do mínimo existencial. Acontece que, ao analisar os autos, este Desembargador deparou-se com situação que obsta a apreciação dos recursos interpostos, qual seja, o desrespeito ao procedimento específico previsto pela Lei 14.181/2021, para o processamento das ações de repactuação de dívidas. Sabe-se que tais demandas, fundamentadas na Lei do Superendividamento, estão submetidas ao procedimento legal específico, o qual possui duas fases, a primeira, conciliatória, e a segunda, contenciosa. Importante ressaltar que a segunda fase só terá início no caso de a primeira resultar inexitosa e, portanto, a audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece como imprescindível, na hipótese, a prévia conciliação em bloco com a participação de todos os credores para uma solução global, é ato essencial. De acordo com o referido artigo, o que o Magistrado tem que fazer é instaurar o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores das dívidas previstas no § 2º do artigo 54-A do CDC. O dispositivo 104-A do CDC prevê, ainda, que o autor superendividado deve apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos. Frustrada a fase conciliatória, terá início a fase contenciosa prevista pelo art. 104-B do CDC, que dispõe: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Importante consignar, também, que a parte autora peticionou, pugnando pela designação da audiência de conciliação (id. 225409244), o que foi negado pelo Juízo, nos termos da decisão de id. 225409245. Desta feita, analisada a moldura fático-jurídica da demanda, verifica-se que a ocorrência do conhecido error in procedendo, que deve ser retificado, haja vista a necessidade de observância do Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CRF). Portanto, a nulidade dos atos processuais em descompasso com o procedimento estabelecido pela Lei n. é medida impositiva. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - ATOS NÃO REALIZADOS PELO MAGISTRADO – PROCEDIMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO (LEI N. 14.181/2021) – SENTENÇA ANULADA – RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO E DO BANCO DO BRASIL PREJUDICADO. Não ocorre violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010 do CPC. Em Ação em que se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária a realização de audiência de conciliação conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, visto que se trata de procedimento judicial específico dividido em duas partes, a primeira é a conciliação e, não havendo acordo, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório; A inobservância desse procedimento enseja a declaração de nulidade da sentença. (RAC 1043866-32.2023.8.11.0041. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Rubens De Oliveira Santos Filho. Julgamento: 03/07/2024. Publicação: 08/07/2024). [Sem destaque no original]. APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA. PROCEDIMENTO DIVIDIDO EM DUAS FASES. ARTS. 104-A E 104-B. REQUERIMENTO EXPRESSO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A Lei n. 14.181/2021, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2. O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar a realização da audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no § 1º do art. 104-A, do CDC. 3. Caracterizada a situação de superendividamento, de acordo com os requisitos previstos no Decreto n. 11.159/2022, o consumidor tem direito à repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-A. 4. Constatado que o consumidor foi obstado de negociar livremente o pagamento das suas dívidas com os credores, em claro impedimento da realização da fase inaugural do procedimento previsto no art. 104-A da Lei n. 8.078/90, mostra-se nula a sentença, por error in procedendo. Com efeito, os autos devem retornar ao Juízo de origem, para que haja o prosseguimento regular do processo, observado o rito constante da Lei n. 14.181/2021 5. Após o julgamento dos REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085) pelo c. STJ, cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos em conta corrente, sobretudo em face da instauração do processo de superendividamento, que, ante a condição do consumidor perante os seus credores, lhe possibilitará a confecção de um plano de pagamento dos débitos. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJDF. RAC 07304187020218070001 1757645. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. Relatora: Desa. Soníria Rocha Campos D'assunção. Julgamento: 20/09/2023. Publicação: 25/09/2023). Forte nesses argumentos, DECLARA-SE, DE OFÍCIO, CASSADA a sentença combatida e todos os atos decisórios anteriores a ela, a fim de que seja dado regular processamento ao feito, com a observância das duas fases do procedimento (conciliatória e contenciosa), com a designação da audiência prevista pelo art. 104-A do CDC. Consequentemente, DETERMINA-SE o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito e DECLARAM-SE prejudicados os recursos de apelação interpostos. É como se vota. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2024
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040051-27.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [NEULIANE DO PRADO E SILVA - CPF: 791.456.391-91 (APELADO), TARSILA REIS CORREIA - CPF: 035.134.965-08 (ADVOGADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), BANCO MASTER S.A. (APELANTE), NATHALIA SATZKE BARRETO - CPF: 062.120.689-09 (ADVOGADO), GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. - CNPJ: 33.189.359/0001-08 (APELANTE), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.254.319/0001-00 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELANTE), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELANTE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - CPF: 063.800.534-50 (ADVOGADO), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - CPF: 021.616.745-01 (ADVOGADO), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: 063.230.725-05 (ADVOGADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), NEULIANE DO PRADO E SILVA - CPF: 791.456.391-91 (APELANTE), TARSILA REIS CORREIA - CPF: 035.134.965-08 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELADO), BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.254.319/0001-00 (APELADO), BANCO MASTER S.A. (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. - CNPJ: 33.189.359/0001-08 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: 063.230.725-05 (ADVOGADO), NATHALIA SATZKE BARRETO - CPF: 062.120.689-09 (ADVOGADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - CPF: 021.616.745-01 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - CPF: 063.800.534-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (LEI N. 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) – INOBSERVÂNCIA DAS FASES PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ERROR IN PROCEDENDO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSOS PREJUDICADOS. A Lei n. 14.181/2021 prevê procedimento específico, constituído de duas fases, a primeira, conciliatória, e a segunda, contenciosa, para processamento das ações de repactuação de dívidas, fundamentadas no superendividamento. O desrespeito ao mencionado procedimento específico configura error in procedendo, que acarreta a nulidade da sentença, a qual pode, inclusive, ser declarada de ofício. RELATÓRIO DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara,
Trata-se de 4 (quatro) recursos de apelação cível, interpostos pelos Banco Losango S.A., Banco Master S.A., Banco do Brasil S.A. e Neuliane do Prado e Silva, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT, nos autos da Ação de Limitação de Descontos de Empréstimos Bancários em 35% do Salário do Autor c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por uma das Recorrentes, Neuliane do Prado e Silva. Na ocasião, a mencionada Magistrada limitou os empréstimos consignados em folha de pagamento de Nelice ao patamar de 30% dos seus proventos líquidos, mantendo os demais termos dos contratos. Ainda, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais de forma pro rata, e cada uma delas à obrigação pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. Em suas razões recursais (id. 225409287), o Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo sustenta que o empréstimo com ele contratado não se trata da modalidade consignado em folha de pagamento, mas sim, empréstimo pessoal e, por essa razão, o pedido em relação a esse contrato deveria ter sido julgado improcedente. O Banco do Brasil S.A. (id. 225409296), por sua vez, suscitou as preliminares de possível multiplicidade de renda e de impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, defende a impossibilidade de limitação dos empréstimos com ele contratados, porque a contratante assumiu o risco, quando se utilizou da sua autonomia de vontade para firmar os pactos, logo, sob o ângulo do princípio da boa-fé contratual, os contratos devem ser mantidos em todos os seus termos, pois o Banco adotou procedimento legais e agiu em exercício regular de direito. Por outro lado, Neuliane do Prado e Silva recorre (id. 225409304), aludindo que o ato sentencial foi contraditório e omisso, porque deixou de observar termos expressos da Lei 14.181/2021. Além disso, insurge-se quanto à inclusão do valor de suas férias para efeito de margem consignável, pois tal montante não se trata de verba salarial. Esclarece que o Decreto n. 60.435/2014 dispõe que os descontos dos consignados mensais devem ser realizados pelos proventos que são: os valores recebidos mensalmente a título de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões. De outra banda, o Banco Master S.A. (id. 225409314) pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que a contratante tinha plena ciência quanto aos empréstimos aderidos e suas respectivas condições, por essa razão, não pode valer-se da alegação de superendividamento para furtar-se do dever de pagamento. Contrarrazões do Banco do Brasil ao recurso de Neuliane no id. 225409313; de Neuliane aos recursos do Banco do Brasil S.A., do Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo, do Banco Master S.A., respectivamente, nos ids. 225409322, 225409324 e 225409326; contrarrazões do Banco Losango S.A. no id. 225409329; do Banco Itaucard S.A. no id. 225409330; do Banco Cooperativo Sicredi S.A. e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso no id. 225409331; e do Banco Master S.A. no id. 225409332. Todas pelo desprovimento do alusivo recurso. É o relatório. VOTO DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Eminentes Pares, Conforme relatado, Banco Losango S.A., Banco Master S.A., Banco do Brasil S.A. e Neuliane do Prado e Silva insurgem-se contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT, nos autos da Ação de Limitação de Descontos de Empréstimos Bancários em 35% do Salário do Autor c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por uma das Recorrentes, Neuliane do Prado e Silva. A mencionada Magistrada limitou os empréstimos consignados em folha de pagamento de Nelice ao patamar de 30% dos seus proventos líquidos, mantendo os demais termos dos contratos. Ainda, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais de forma pro rata, e cada uma delas à obrigação pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. Denota-se dos autos que a parte autora ajuizou a citada ação, consubstanciada na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), alegando comprometimento econômico-financeiro que afeta diretamente seu direito de subsistência no patamar do mínimo existencial. Acontece que, ao analisar os autos, este Desembargador deparou-se com situação que obsta a apreciação dos recursos interpostos, qual seja, o desrespeito ao procedimento específico previsto pela Lei 14.181/2021, para o processamento das ações de repactuação de dívidas. Sabe-se que tais demandas, fundamentadas na Lei do Superendividamento, estão submetidas ao procedimento legal específico, o qual possui duas fases, a primeira, conciliatória, e a segunda, contenciosa. Importante ressaltar que a segunda fase só terá início no caso de a primeira resultar inexitosa e, portanto, a audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece como imprescindível, na hipótese, a prévia conciliação em bloco com a participação de todos os credores para uma solução global, é ato essencial. De acordo com o referido artigo, o que o Magistrado tem que fazer é instaurar o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores das dívidas previstas no § 2º do artigo 54-A do CDC. O dispositivo 104-A do CDC prevê, ainda, que o autor superendividado deve apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos. Frustrada a fase conciliatória, terá início a fase contenciosa prevista pelo art. 104-B do CDC, que dispõe: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Importante consignar, também, que a parte autora peticionou, pugnando pela designação da audiência de conciliação (id. 225409244), o que foi negado pelo Juízo, nos termos da decisão de id. 225409245. Desta feita, analisada a moldura fático-jurídica da demanda, verifica-se que a ocorrência do conhecido error in procedendo, que deve ser retificado, haja vista a necessidade de observância do Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CRF). Portanto, a nulidade dos atos processuais em descompasso com o procedimento estabelecido pela Lei n. é medida impositiva. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - ATOS NÃO REALIZADOS PELO MAGISTRADO – PROCEDIMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO (LEI N. 14.181/2021) – SENTENÇA ANULADA – RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO E DO BANCO DO BRASIL PREJUDICADO. Não ocorre violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010 do CPC. Em Ação em que se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária a realização de audiência de conciliação conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, visto que se trata de procedimento judicial específico dividido em duas partes, a primeira é a conciliação e, não havendo acordo, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório; A inobservância desse procedimento enseja a declaração de nulidade da sentença. (RAC 1043866-32.2023.8.11.0041. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Rubens De Oliveira Santos Filho. Julgamento: 03/07/2024. Publicação: 08/07/2024). [Sem destaque no original]. APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA. PROCEDIMENTO DIVIDIDO EM DUAS FASES. ARTS. 104-A E 104-B. REQUERIMENTO EXPRESSO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A Lei n. 14.181/2021, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2. O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar a realização da audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no § 1º do art. 104-A, do CDC. 3. Caracterizada a situação de superendividamento, de acordo com os requisitos previstos no Decreto n. 11.159/2022, o consumidor tem direito à repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-A. 4. Constatado que o consumidor foi obstado de negociar livremente o pagamento das suas dívidas com os credores, em claro impedimento da realização da fase inaugural do procedimento previsto no art. 104-A da Lei n. 8.078/90, mostra-se nula a sentença, por error in procedendo. Com efeito, os autos devem retornar ao Juízo de origem, para que haja o prosseguimento regular do processo, observado o rito constante da Lei n. 14.181/2021 5. Após o julgamento dos REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085) pelo c. STJ, cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos em conta corrente, sobretudo em face da instauração do processo de superendividamento, que, ante a condição do consumidor perante os seus credores, lhe possibilitará a confecção de um plano de pagamento dos débitos. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJDF. RAC 07304187020218070001 1757645. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. Relatora: Desa. Soníria Rocha Campos D'assunção. Julgamento: 20/09/2023. Publicação: 25/09/2023). Forte nesses argumentos, DECLARA-SE, DE OFÍCIO, CASSADA a sentença combatida e todos os atos decisórios anteriores a ela, a fim de que seja dado regular processamento ao feito, com a observância das duas fases do procedimento (conciliatória e contenciosa), com a designação da audiência prevista pelo art. 104-A do CDC. Consequentemente, DETERMINA-SE o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito e DECLARAM-SE prejudicados os recursos de apelação interpostos. É como se vota. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2024
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 12:31
Expedição de documento
30/08/2024, 12:31
Recurso prejudicado
30/08/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:14
Mérito
29/08/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:56
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:02
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:02
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:02
Para julgamento de mérito
27/08/2024, 15:26
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:03
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:04
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:04
Publicação
19/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Agosto de 2024 a 28 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 15:07
Expedição de documento
15/08/2024, 15:06
Conclusão (para julgamento)
19/07/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 10:05
Documento
15/07/2024, 19:45
Documento
15/07/2024, 19:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/07/2024, 15:19
Recebimento
11/07/2024, 14:46
Distribuição (sorteio)
11/07/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação apresentado pela autora NEULIANE, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, cumpra-se decisão anterior e remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de junho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação apresentado pelo BANCO DO BRASIL S.A, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, cumpra-se decisão anterior e remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de junho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de junho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os dois embargos de declaração interpostos pela parte autora e Banco Inter, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a decisão prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Ora, em que pese a alegação do embargante, verifico dos autos que visa rediscutir matéria já analisada, qual ficou esclarecida na sentença de Id nº 156888219. Todavia, em que pese a irresignação da embargante, fato é que a parte autora não comprovou alteração de sua renda a justificar o pedido de repactuação, pois conforme holerite último juntado, está ainda recebendo vantagens além do salário. Deste forma, como já posto, aqui será dirimida a questão se cabe ou não a limitação de descontos de seu salário e a exclusão de restrição cadastral, que trata de seu pedido inicial, posto que, a repactuação é pedido sucessivo. De outra banda, com relação aos Embargos do Banco Inter, acolho em parte apenas acrescento na sentença a seguinte redação: "Oficie-se ao Órgão Empregador, para proceder os descontos em folha de pagamento no limite posto na sentença" No mais, mantenho inalterada a sentença, posto que quanto ao prologamento do contratado, é evidente que ocorrerá pois os descontos em folha não poderão ultrapassar o limite posto na sentença. Tal prolongamento, não está afeto a reajustes, mas tão somente de ir descontando no limite posto até liquidação da obrigação contratada. Desta feita, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de maio de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (7)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. NEULIANE PRADO DOS SANTOS, ingressou com a presente AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM 35% DO SALÁRIO DO AUTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO MASTER, BANCO CAPITAL CONSIG, BANCO DO BRASIL, BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MULTIPLO, BANCO INTER, BANCO ITAUCARD, postulando pela justiça gratuita. Arguiu que se encontra na condição de superendividada, tendo em vista que a mesma está vinculada a 09 (nove) contratos bancários, ora celebrados junto as entidades financeiras/suplicadas. Consignou que é funcionária pública, qual necessita fazer adicionais noturnos para tentar honrar com seus compromissos e tentar sobreviver e que seus cartões de crédito devido ao não pagamento geraram juros absurdos e uma dívida impossível de ser quitada no montante de R$ 232.127,05. Asseverou que a sua renda líquida, hoje corresponde o importe de R$ 7.372,54. Ressaltou que os CONSIGNADOS lançados mês a mês no contracheque, crédito pessoal e cartões de crédito, pelo Santander, Sicredi, Banco Master, Banco do Brasil, Banco Inter, Losango e Itaucard somam o valor de R$ 266.004,50 e valor de parcelas de R$33.877,45 de empréstimos e R$232.127,05 de cartão de crédito. E ainda, aventou que o comprometimento da renda da requerente está em 455,9% só dos empréstimos sobre seu rendimento líquido, no entanto, o valor consignável conforme legislação vigente é de 30% do empréstimo consignado e 5% do cartão consignado. Mais que o total das parcelas mensais da requerente é de R$ R$ 33.877,45 com uma renda líquida de R$ 7.372,54. Demonstrou que suas despesas mensais perfazem a quantia de R$6.662,18 – id nº 132461577-pág. 07. Pugnou pela o A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS/COBRANÇA ATRAVÉS DE FATURAS E DESCONTO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA/SALÁRIO (DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO-CONSIGNADO); determinar a limitação no montante de 30% da renda liquida da autor, referente as cobranças através de faturas e/ou desconto direto no salário/consignado/conta bancária da autora; abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês; se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins; aplicação da lei de superendividamento; concedendo o autor uma carência de 6 meses para o pagamento da primeira (1ª) parcela da repactuação; Aplicação da compensação na eventualidade do não deferimento da tutela de urgência para suspensão imediata; inversão do ônus da prova; exibição de contrato; danos morais em R$20.000,00; rogou pela procedência da ação - Id nº 132461577 – pág. 01 a 27. A justiça gratuita foi indeferida, conforme decisão de id. nº 132503985 e com o recolhimento das custas, foi recebida a demanda, com o indeferimento da tutela de urgência. O BANCO ITAUCARD S.A apresentou contestação no Id nº 135197568 – pág. 01 a 10 fazendo breve relato dos fatos. Preliminarmente, aventou a inadequação da via eleita; ausência de pretensão resistida. Ressaltou a ausência dos pressupostos para a repactuação de dívidas; arguiu que comprova que mesmo sendo sabedor da sua condição financeira, cujo salário atual é compatível ao contrato efetivado; inexistência de danos morais; da não aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; rogou pela improcedência da ação – Id nº 135197568 – pág. 01 a 10. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação no id nº 135908275 – pág. 01 a 15. Preliminarmente, arguiu ausência de alteração financeira da autora, gerando a falta de interesse de agir. Requereu a manutenção do contratado; inexistência de danos morais; diferença entre CDC e crédito BB; endividamento por culpa exclusiva da autora; da não aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; rogou pela improcedência da ação – Id nº 135908275 – pág. 01 a 15. O BANCO LOSANGO S.A – BANCO MULTIPLO apresentou sua contestação no id nº 136056679, arguindo preliminarmente, a inépcia da inicial eis que a referida não traz fundamentos jurídicos sólidos a embasar os pedidos, mas tão somente, alegações genéricas e abstratas; ausência de alteração econômica da autora. Requereu a manutenção do contratado; inaplicabilidade da lei do superendividamento; não cabimento da tutela; inexistência de danos morais; da não aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; rogou pela improcedência da ação – Id nº 136054679 – pág. 01 a 42. O BANCO DO BRASIL S.A juntou os documentos de id nº 136175514 a 136175540, ressaltando que a cobrança das prestações, portanto, é legítima e ocorre conforme previsão contratual. O BANCO MASTER S.A apresentou contestação no id nº 136690401, impugnando, a gratuidade de justiça e aventou a ausência de pretensão resistida. Alegou que nega a ocorrência dos fatos narrados, não tendo identificado qualquer cobrança abusiva ou ilegal no contracheque da Autora e/ou qualquer efetiva comprovação de superendividamento. Consignou a contratação de 02 modalidades de empréstimo, inexistindo abusividade alegada. Requereu sejam indeferidos todos os pedidos da Autora, afastando o pedido de repactuação da dívida, diante da evidente má-fé da autora e tendo em vista que os descontos no seu contracheque, por força dos produtos contratados com o Réu Master de cartão de benefícios e saque fácil por meio do cartão de benefícios, estão dentro do limite legal de 10% - id nº 136690401 – pág. 01 a 23. O GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A alegou a ilegitimidade de parte, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face desta requerida, nos termos supracitados, vez que, repisa-se, NÃO É RESPONSÁVEL PELOS REFERIDOS DESCONTOS ALEGADOS PELA REQUERENTE. Arguiu que não tem NENHUM CONTRATO ATIVO com a Requerente, razão pela qual, inclusive, deixa de juntar qualquer instrumento contratual nesse sentido, visto que sequer existe. Requereu a improcedência da ação em todos os seus termos e condenação da autora em custas e honorários processuais – id nº 136843808 – pág. 01 a 05. A autora impugnou as contestações do BANCO ITAUCARD no id nº 138842377, do BANCO LOSANGO no id nº 138842381, do GRUPO CAPITAL HOLDING S.A no id nº 138842386, do BANCO DO BRASIL S.A no id nº 138843692, rechaçando as arguições deste. Pugnou pela realização de audiência no id nº 140914191 para apresentação de plano. Ficou consignado no id nº 140915669 que o pedido inicial tem como suporte limitação de descontos e não repactuação de dívida e assim foi recebida, assim, foi indeferida a realização do ato. Desta decisão não ocorreu recurso, tratando de matéria preclusa. O BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO apresentaram contestação no id nº 143573724, alegando a má-fé da parte autora, visto que 2 MESES APÓS CONTRATAR O EMPRÉSTIMO propôs a presente demanda alegando superendividamento. Postulou pela improcedência da ação – id nº 143573724. A impugnação foi apresentada no id nº 148465994. No id nº 143520404 foi certificado que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não apresentou contestação aos presentes autos, mesmo tendo sido citado no id nº 141147921. O Banco Inter foi citado e apresentou contestação no id nº 156077580, pugnando, incialmente, pela extinção do feito por inépcia da inicial; impugnou o valor da causa. Manifestou-se pela validade da contratação e manutenção da referida; da validade da assinatura eletrônica; ciência do comprometimento da margem; impossibilidade de revisão contratual; não inversão do ônus da prova; a improcedência da ação – id nº156077580. A autora impugnou no id nº 156218400. Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355-I do Código de Processo Civil. De proêmio, decreto a revelia do BANCO SANTANDER S.A sem aplicar-lhe as sanções, posto que houve respostas dos demais requeridos e a matéria é de direito e documental, nos termos do artigo 345-I do CPC. I – DAS PRELIMINARES Referente a ilegitimidade de parte alegada pelo CAPITAL CONSIG HOLDING, tenho que não lhe assiste razão, eis que, o credor da autora é CAPITAL CONSIGN SOCIEDADE DE CRÉDITO, como se denota do id nº 132463203, qual faz parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual rejeito a ilação do requerido. Quanto a falta de interesse de agir, é evidente que a parte requerente, com a propositura da presente ação demonstra a necessidade de pronunciamento judicial, pois busca assegurar um direito que entende devido. Nada impede que a parte requerente busque do Poder Judiciário um pronunciamento do direito que alega possuir, até porque a referido pretende limitar os descontos em 30% de sua renda mensal, sendo o pedido juridicamente possível no ordenamento jurídico. Quanto a inépcia da inicial por pedido genérico, verifico que a autora visa a readequação dos descontos em folha e em conta-corrente, assim, ficou esclarecida a sua intenção e reduzir os descontos efetivados quanto aos contratos aqui discutidos, razão pela qual, rejeito a preliminar. Não há que se considerar a alegação de inépcia da inicial em face da inocorrência de pretensão resistida, eis que não é uma obrigatoriedade avençar extrajudicialmente com o requerido e/ou informar que pretende demandar com o referido, haja vista que a parte demandante possui autonomia para decidir como buscar seu direito, qual entende por lesado. E em consonância ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, rejeito a referida arguição do requerido. Referente a impugnação a gratuidade de justiça, tenho que tal benesse não fora concedida nos autos, tendo a autora recolhido as custas pertinentes, com o posterior recebimento da demanda. Assim, sobejou prejudicado o pleito. Quanto a impugnação ao valor da causa, tenho que reflete a expressão econômica da demanda, qual visa o autor auferir. Assim, rejeito a ilação. Os fundamentos da tutela antecipada e demais preliminares suscitadas entrelaçam com o mérito e merecerão análise em conjunto II – DO MÉRITO Ficou consignado no id nº 140915669 que o pedido inicial tem como suporte limitação de descontos e não repactuação de dívida, apesar de assim intitular seu pedido. Tanto que foi recebida pelo procedimento ordinário e a referida decisão não foi atacado por recurso, reputando-se aceito o procedimento. Ademais, como amplamente ditado pelo requeridos, inexistiu os requisitos legais para o procedimento da repactuação de dívida nos termos da Lei 14.181/2021, que pressupõe a boa-fé da pessoa natural com superendividamento como posto em seu artigo 54-A § 1º, e que as dívidas sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. Veja que algumas das dívidas foram contraídas, em dois meses antes do ingresso da ação, quando já estava comprometido seu salário com demais Instituições Financeiras, resta claro tal afirmação com a contratação junto ao Sicredi S/A. Pior, a parte autora não comprovou alteração de sua renda a justificar o pedido de repactuação, pois conforme holerite último juntado, está ainda recebendo vantagens além do salário. Deste forma, como já posto, aqui será dirimida a questão se cabe ou não a limitação de descontos de seu salário e a exclusão de restrição cadastral, que trata de seu pedido inicial, posto que, a repactuação é pedido sucessivo: 1) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS/COBRANÇA ATRAVÉS DE FATURAS E DESCONTO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA/SALÁRIO (DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO-CONSIGNADO), da requerente em relação aos contratos de empréstimos e cartões de crédito, contraídos junto aos réus, partindo de uma premissa que a ora peticionária se qualifica como superendividada, tendo o direito líquido e certo quanto ao plano judicial compulsório em consonância com o Art. 104-B da Lei Federal 14.181/21, na contingência da não aceitação da repactuação amigável; Sucessivamente que a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a limitação no montante de 30% (trinta por cento) da renda liquida da autor, referente as cobranças através de faturas e/ou desconto direto no salário/consignado/conta bancária da autora, a título de empréstimo e dívidas bancária ou cartão de crédito, contratados com os réus, requer, ainda, seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em benefício. Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; Requer a exibição dos documentos de contrato para que da intimação conste que a exibição se dê com prazo mínimo de 30 dias antes da audiência de conciliação; Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 90 dias” Cabe ressaltar ainda, que a parte autora na sua inicial, demonstrou o vínculo com todas as Instituições Financeiras ditadas na inicial. Na verdade, os débito descontados em folha de pagamento são referentes a Instituições: Capital Consignado; Banco do Brasil, Banco Inter e Banco Master(holerite do id 132463203). Com relação ao Sicredi, Santander, Losango e Itaú, acostou na inicial os contratos firmados, em relação a estes, são debitados em conta corrente ou pagamento em Boleto, como ali consignado nos contratos. Sabemos que a limitação de desconto somente se aplica em empréstimos relacionados a folha de pagamento e não aqueles firmados para pagamento em conta corrente ou boleto. No caso, pelo holerite de id nº 132463203, verifica-se que a parte autora possui um salário de R$ 17.121,19, acrescentando outras vantagens se chega a R$ 3.878,23, somados ao salário perfez um total de R$ 20.999,42. Deste salário abatendo os descontos obrigatórios de R$ 9.138,48, teria líquido o valor de R$ 11.860,94. Os seus empréstimos descontados em folha de pagamento perfazem o valor de R$6.684,56, qual não poderiam extrapolar 35% da renda líquida qual seja R$ 3.953,64. Restando evidente que a limitação pretendido na inicial tem cabimento, em parte, afetando apenas os descontos em folha de pagamento e não o que corresponde a débito em conta corrente ou boleto, pois caberia a própria autora zelar pela sua saúde financeira. Ademais, os requeridos que debitam em folha de pagamento, não demonstraram que quando da efetivação da contratação, exigiram margem consignável para atender os empréstimos, portanto, correram risco na relação contratual. A parte requerente pretende com a presente ação a adequação do contrato efetivado com a parte requerida não ultrapassando 30%, uma vez que estão sendo descontados integralmente em sua folha de pagamento, devendo haver a limitação dos descontos da remuneração. Pela soma acima efetivada e considerando os descontos em seu holerite de mês 08.2023, merece acolhimento o pedido de redução do desconto em folha no patamar legal de 30%, sobre o valor líquido de seu salário. Ao ver deste juízo, merece parcial acolhimento para fixação dos descontos em 30% do salário líquido em folha de pagamento, qual objetiva evitar a privação dos recursos indispensáveis a sobrevivência do trabalhador e da sua família, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e, ainda, visa um meio de facilitar o pagamento da dívida. No que tange a dívida de CARTÃO DE CRÉDITO e DEMAIS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTES – EMPRESTIMOS CDC, debitados em conta corrente ou boleto, não existe nenhuma comprovação de ocorrência de vício de consentimento ou social a justificar anular total ou parcial os contratos firmados, pois tratam de empréstimos efetuados com a própria parte autora em sua plena lucidez e vontade, não havendo que aventar que está passando momento tormentoso para eximir a responsabilidade, assim, não vejo razão plausível para desconstituir o contrato e tão pouco, o valor da parcela, livremente avençada pelas partes. Ora, é inaceitável verificar que se utilizou as benesses de carto de crédito concedida, gastou os valores e depois vem alegar superendividamento a que deu causa. Quanto ao pedido de não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, insta salientar que em relação as Instituições Financeiras que estão debitando os valores em folha de pagamento, deverão suspender o ato até que o Órgão Empregador, limite os descontos em 30%, em todas contratações e após, havendo mora, nada obstar de inscrição cadastral. Contudo, referente aos demais contratos, havendo a inadimplência, é direito dos requeridos incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade. Não estão presentes os requisitos legais da ação voluntária, nexo causalidade, o dano moral para configurar a reparação civil. Ora, pelas razões e provas trazidas na inicial, o requerido não praticou um ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM 35% DO SALÁRIO DO AUTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e ACOLHO em PARTE o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I do Código de Processo Civil, impondo a limitação no presente caso ao patamar de 30% dos proventos líquidos, dos empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme holerite acostado no id n. 132463203. No mais, mantenho os contratos. Custas e despesas processuais "pro-rata" e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de maio de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, no prazo de 15 (quinze) dias.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, no prazo de 15 (quinze) dias.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (6)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. O pedido inicial tem como suporte limitação de descontos e não repactuação de dívida e assim foi recebida. Assim, caso pretenda acordo, poderá apresentar proposta, no prazo legal, neste caso, digam os requeridos no mesmo prazo e conclusos. Certifique-se o decurso de prazo e se houve impugnação de todas as contestações. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de fevereiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S/A, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo BANCO MASTER S.A, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada sobre a manifestação do Banco do Brasil S.A, no prazo legal.
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, no prazo de 15 (quinze) dias.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo BANCO ITAÚCARD S.A., no prazo de 15 (quinze) dias.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (6)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado. No caso é indispensável a resposta do requerido para verificar a possibilidade de antecipar o mérito da causa. De plano não há como afirmar a veracidade de tal fato, necessitando de demais provas para aquilatar a verdade real. Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição. Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgência. De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação. Assim, cite-se para responder, constando às advertências legais. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de novembro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: NEULIANE DO PRADO E SILVA registrado(a) civilmente como NEULIANE PRADO DOS SANTOS
Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (6)
Processo nº 1040051-27.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a alegação de hipossuficiência, verifica-se a impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita, do parcelamento e/ou pagamento ao final, considerando que a parte requerente fez comprovação de seus rendimentos e não há como considerá-la pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito. Assim, intime-se a parte autora para no prazo de quinze, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )