Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO QUARTA C��MARA DE DIREITO PRIVADO N��mero ��nico: 0005787-72.2007.8.11.0037 Classe: APELA����O C��VEL (198) Assunto: [Esp��cies de Contratos, Direitos e T��tulos de Cr��dito] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 45.003.746/0001-97 (APELANTE), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (APELANTE), DEVANIR REICHE - CPF: 141.014.329-53 (APELADO), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (TERCEIRO INTERESSADO), JOANA REICHE (APELADO)] A C �� R D �� O Vistos, relatados e discutidos os autos em ep��grafe, a QUARTA C��MARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justi��a do Estado de Mato Grosso, sob a Presid��ncia Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decis��o: RECURSO PROVIDO, UN��NIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA����O. A����O DE EXECU����O EXTINTA COM FUNDAMENTO NA PRESCRI����O INTERCORRENTE. IN��RCIA DO EXEQUENTE N��O CONFIGURADA. PRINC��PIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apela����o c��vel interposta contra senten��a que extinguiu a����o de execu����o, nos termos do art. 921, �� 5��, do CPC, com fundamento na prescri����o intercorrente. A parte apelante sustenta que n��o houve in��rcia durante o tr��mite processual e requer a reforma da decis��o e o prosseguimento da lide. II. QUEST��O EM DISCUSS��O H�� duas quest��es em discuss��o: (i) verificar se o reconhecimento da prescri����o intercorrente no caso concreto deve seguir a nova reda����o do art. 921, �� 4��, do CPC, introduzida pela Lei n�� 14.195/2021, ou o regime anterior; (ii) determinar se houve in��rcia do exequente suficiente para a caracteriza����o da prescri����o intercorrente. III. RAZ��ES DE DECIDIR O princ��pio tempus regit actum rege os atos processuais, de modo que a aplica����o retroativa do art. 921, �� 4��, do CPC, na reda����o dada pela Lei n�� 14.195/2021, �� vedada. Assim, o caso deve ser analisado conforme o regime anterior �� nova lei. A jurisprud��ncia do STJ, consolidada no Incidente de Assun����o de Compet��ncia no REsp n. 1.604.412/SC, estabelece que a prescri����o intercorrente exige, al��m do prazo de suspens��o de um ano, a configura����o da in��rcia do exequente por per��odo superior ao prazo prescricional da pretens��o executada. No caso concreto, o exequente adotou provid��ncias regulares e tempestivas ao longo do tr��mite processual, tais como requerimento de dilig��ncias, recolhimento de custas e manifesta����es nos autos quando intimado, n��o havendo paralisa����o superior ao prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Provido. Tese de julgamento: A prescri����o intercorrente, antes da vig��ncia da Lei n�� 14.195/2021, �� regida pela reda����o anterior do art. 921 do CPC, aplicando-se o princ��pio tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 206, �� 5��, I, 265, �� 5��, 921, ���� 1��, 2��, 4�� e 4��-A; Lei n�� 6.830/1980, art. 40, �� 2��. Jurisprud��ncia relevante citada: STJ, IAC no REsp n�� 1.604.412/SC; TJMT, Apela����o C��vel n�� 0000403-64.2016.8.11.0021, Quarta C��mara de Direito Privado, julgado em 28/11/2024; TJMT, Apela����o C��vel n�� 0001718-79.2011.8.11.0029, Quarta C��mara de Direito Privado, julgado em 12/06/2024. R E L A T �� R I O Apela����o em A����o de Execu����o extinta com amparo no art. 921, ��5��, do CPC em virtude do reconhecimento da prescri����o intercorrente. A apelante sustenta que, ao longo do tr��mite processual, jamais permaneceu inerte, cumprindo todos os despachos e dilig��ncias determinadas pelo ju��zo, de modo que a prescri����o intercorrente n��o poderia ter sido declarada. Argumenta que a demora na localiza����o de bens penhor��veis ou na pr��tica de atos processuais n��o pode ser atribu��da �� sua in��rcia, mas sim �� morosidade do judici��rio. Requer a reforma da decis��o e o prosseguimento da execu����o. Sem contrarraz��es. �� o relat��rio. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Antes da vig��ncia do CPC de 2015, a prescri����o intercorrente era tratada apenas em jurisprud��ncia, sem normatiza����o. Diante disso, no Incidente de Assun����o de Compet��ncia no REsp n. 1064412/SC o STJ abordou relevantes aspectos sobre a mat��ria, tais como a dura����o do per��odo de suspens��o da prescri����o e o termo inicial da contagem nos processos regidos pelo CPC/73, e fixou as seguintes teses jur��dicas: "1.1. Incide a prescri����o intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescri����o do direito material vindicado, conforme interpreta����o extra��da do art. 202, par��grafo ��nico, do C��digo Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vig��ncia do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspens��o do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplica����o anal��gica do art. 40, �� 2��, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incid��ncia apenas nas hip��teses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que n��o se pode extrair interpreta����o que viabilize o rein��cio ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vig��ncia do revogado CPC/1973 (aplica����o irretroativa da norma processual). 1.4. O contradit��rio �� princ��pio que deve ser respeitado em todas as manifesta����es do Poder Judici��rio, que deve zelar pela sua observ��ncia, inclusive nas hip��teses de declara����o de of��cio da prescri����o intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo �� incid��ncia da prescri����o". A partir da entrada em vigor do CPC/2015, passou-se a aplicar o art. 921, que disp��e: ���Suspende-se a execu����o: (...) III - quando o executado n��o possuir bens penhor��veis; (...) �� 1�� Na hip��tese do inciso III, o juiz suspender�� a execu����o pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspender�� a prescri����o. �� 2�� Decorrido o prazo m��ximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhor��veis, o juiz ordenar�� o arquivamento dos autos. �� 3�� Os autos ser��o desarquivados para prosseguimento da execu����o se a qualquer tempo forem encontrados bens penhor��veis. �� 4�� Decorrido o prazo de que trata o �� 1�� sem manifesta����o do exequente, come��a a correr o prazo de prescri����o intercorrente���. A Lei n. 14.195/2021, em vigor desde 27-8-2021, regulamentou mais uma vez o assunto e introduziu novos termos iniciais para a contagem do prazo prescricional, ao dar outra reda����o ao inciso III e aos ���� 4�� e 5�� do art. 921, bem como introduzir os ���� 4��-A, 6�� e 7��, conforme abaixo transcrito: ���Art. 921. Suspende-se a execu����o: III - quando n��o for localizado o executado ou bens penhor��veis; (Reda����o dada pela Lei n�� 14.195, de 2021) �� 4�� O termo inicial da prescri����o no curso do processo ser�� a ci��ncia da primeira tentativa infrut��fera de localiza����o do devedor ou de bens penhor��veis, e ser�� suspensa, por uma ��nica vez, pelo prazo m��ximo previsto no �� 1�� deste artigo. (Reda����o dada pela Lei n�� 14.195, de 2021). �� 4��-A A efetiva cita����o, intima����o do devedor ou constri����o de bens penhor��veis interrompe o prazo de prescri����o, que n��o corre pelo tempo necess��rio �� cita����o e �� intima����o do devedor, bem como para as formalidades da constri����o patrimonial, se necess��ria, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Inclu��do pela Lei n�� 14.195, de 2021) �� 5�� O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poder��, de of��cio, reconhecer a prescri����o no curso do processo e extingui-lo, sem ��nus para as partes. (Reda����o dada pela Lei n�� 14.195, de 2021) �� 6�� A alega����o de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente ser�� conhecida caso demonstrada a ocorr��ncia de efetivo preju��zo, que ser�� presumido apenas em caso de inexist��ncia da intima����o de que trata o �� 4�� deste artigo. (Inclu��do pela Lei n�� 14.195, de 2021) �� 7�� Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de senten��a de que trata o art. 523 deste C��digo���. No mais, o STJ j�� pacificou o entendimento de que ���a execu����o de provid��ncias infrut��feras n��o constitui marco interruptivo ou suspensivo da prescri����o intercorrente��� (Recurso Especial n. 2169336 - PR, ministro Moura Ribeiro, DJEn 25-9-2024). Nesse sentido: ���PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ��GIDE DO NCPC. A����O DE EXECU����O DE T��TULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRI����O INTERCORRENTE. REALIZA����O DE VARIADAS DILIG��NCIAS QUE SE REVELARAM INFRUT��FERAS. HIP��TESE QUE N��O CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO N��O PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.�� 3, aprovado pelo Plen��rio do STJ na sess��o de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decis��es publicadas a partir de 18 de mar��o de 2016) ser��o exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprud��ncia do STJ tem precedentes de distintos ��rg��os julgadores no sentido de que a mera realiza����o de variadas dilig��ncias requeridas pelo credor que se revelaram infrut��feras n��o constitui hip��tese de interrup����o ou suspens��o do prazo de prescri����o intercorrente. 3. Agravo interno n��o provido���. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 26-2-2024, DJe de 28-2-2024). Os atos jur��dicos s��o regidos pela Lei da ��poca em que ocorreram (princ��pio tempus regit actum), e como no caso concreto s��o anteriores �� vig��ncia do CPC/2015 (18-3-2016) e obviamente �� Lei 14.195/2021 (27-8-2021), a prescri����o intercorrente deve ser analisada com amparo no Incidente de Assun����o de Compet��ncia no REsp n. 1064412/SC. Estabelecidas tais premissas, cumpre apreciar os atos praticados no processo. O apelante ajuizou A����o de Execu����o em 18-10-2007, os apelados foram citados em 13-02-2009 (fls. 100). Em 03/03/2009, foi certificado nos autos o vencimento do prazo concedido ao executado para pagamento da d��vida. Em 26/08/2016, o processo retornou �� secretaria para tentativa de composi����o amig��vel, e em 07/11/2017 ocorreu �� audi��ncia entre as partes, quando foi apresentada uma proposta de pagamento. Em 24/11/2017, a autora recusou a oferta feita pelos executados, alegando incompatibilidade com o valor atualizado da d��vida. O executado foi intimado dessa decis��o, mas permaneceu inerte. Em 21/06/2018, a autora foi intimada a apresentar, em cinco dias, o que considerasse pertinente, o que fez em 05/07/2018 ao solicitar a penhora online nas contas e investimentos dos executados. Em 03/10/2018, o ju��zo determinou �� exequente a apresenta����o do c��lculo atualizado da d��vida antes de decidir sobre a penhora, pedido para o qual solicitou extens��o de prazo. Em 05/06/2019, requereu a suspens��o do processo (fls. 159), deferida em 10/09/2019. Em 18/12/2019, a autora pediu uma nova consulta via BACENJUD para bloqueio e penhora de valores nas contas dos executados. Em 16/02/2021, foi intimada a pagar as custas necess��rias para a pesquisa de bens e endere��os, conforme tabela anexa �� lei, o que cumpriu em 25/02/2021. Em 02/03/2021, a exequente foi novamente intimada a apresentar o c��lculo atualizado da d��vida e, em 23/03/2021, solicitou prorroga����o do prazo, pedido deferido em 19/04/2021. Diversos andamentos ocorreram na lide, at�� que em 10-06-2024 a exequente foi intimada a se pronunciar a respeito da prescri����o intercorrente, reconhecida depois na senten��a. O processo foi suspenso em 05-06-2019; desse modo, em 05-06-2020 teve inicio a contagem do prazo prescricional, que nesta hip��tese �� quinquenal, por se tratar de Execu����o de contrato particular entre as partes (art. 206, ��5, I do CC). Dessa maneira, apesar da in��rcia da apelante em alguns per��odos, n��o se operou a prescri����o intercorrente j�� que n��o foi superior ao prazo prescricional. Nesse sentido: ���DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA����O C��VEL. CUMPRIMENTO DE SENTEN��A EM A����O MONIT��RIA. PRESCRI����O INTERCORRENTE. LEI N�� 14.195/2021. APLICA����O DO PRINC��PIO TEMPUS REGIT ACTUM. IN��RCIA DO EXEQUENTE N��O CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apela����o interposta em cumprimento de senten��a proferida em a����o monit��ria extinta com resolu����o de m��rito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, em raz��o do reconhecimento da prescri����o intercorrente pelo ju��zo de origem. II. QUEST��O EM DISCUSS��O H�� duas quest��es em discuss��o: (i) determinar se, no caso concreto, a prescri����o intercorrente poderia ser aplicada com base na nova reda����o do art. 921, �� 4��, do CPC, introduzida pela Lei n�� 14.195/2021; (ii) verificar se houve in��rcia ou des��dia do exequente durante o tr��mite processual, de modo a justificar o reconhecimento da prescri����o intercorrente. III. RAZ��ES DE DECIDIR A aplica����o do art. 921, �� 4��, do CPC, com reda����o dada pela Lei n�� 14.195/2021, n��o se d�� de forma retroativa, em respeito ao princ��pio tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais s��o regidos pela norma vigente ao tempo de sua pr��tica. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ no Incidente de Assun����o de Compet��ncia no REsp n. 1.604.412/SC estabelece que, antes da vig��ncia da Lei n�� 14.195/2021, o prazo de suspens��o previsto no art. 921, inciso III, do CPC, era de no m��ximo um ano, findo o qual se iniciaria a contagem da prescri����o intercorrente, desde que configurada a in��rcia do exequente. No caso concreto, n��o houve paralisa����o processual por per��odo superior ao prazo legal de prescri����o, nem se verificou in��rcia do exequente, pois ele adotou todas as provid��ncias necess��rias �� continuidade da execu����o, inclusive recolhendo as custas relativas �� penhora e se manifestando tempestivamente quando intimado. Como o processo foi regularmente impulsionado pelo exequente e os atos processuais praticados ocorreram antes da vig��ncia da Lei n�� 14.195/2021, a prescri����o intercorrente n��o poderia ser declarada com base na nova reda����o do art. 921, �� 4��, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Provido. Tese de julgamento: A prescri����o intercorrente, antes da vig��ncia da Lei n�� 14.195/2021, �� regida pela reda����o anterior do art. 921 do CPC, aplicando-se o princ��pio tempus regit actum. A contagem do prazo prescricional intercorrente pressup��e a in��rcia do exequente por per��odo superior a um ano de suspens��o somado ao prazo prescricional da pretens��o. N��o se configura prescri����o intercorrente quando o exequente demonstra dilig��ncia na condu����o do feito, n��o havendo paralisa����o do processo por per��odo superior ao legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 265, �� 5��, 921, ���� 1��, 2��, 4�� e 4��-A; Lei n�� 6.830/1980, art. 40, �� 2��. Jurisprud��ncia relevante citada: STJ, IAC no REsp n�� 1.604.412/SC; TJMT, Apela����o C��vel n�� 0000403-64.2016.8.11.0021, Quarta C��mara de Direito Privado, julgado em 28/11/2024; TJMT, Apela����o C��vel n�� 0001718-79.2011.8.11.0029, Quarta C��mara de Direito Privado, julgado em 12/06/2024���. (N.U 0000035-45.2013.8.11.0026, Quarta C��mara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2025, Publicado no DJE 26/01/2025) Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para desconstituir a senten��a, afastar a argui����o de prescri����o intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Ju��zo de origem para regular prosseguimento. Data da sess��o: Cuiab��-MT, 05/02/2025