Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0004030-75.2000.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulado por GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 246/248 do ID 58432972, sob o argumento, em síntese, que a aludida decisão foi omissa quanto às decisões anteriores (fls. 174/176 e 180 do ID 58432972), que já haviam deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ofendendo, com isso, a coisa julgada. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme preceitua o art.1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por omissão, entende-se a inexistência de análise, implícita ou explícita, na decisão recorrida, de alegação ou pedido feito pelas partes ou de prova essencial à solução do litígio, constantes nos autos. No caso, compulsando os autos, verifico que na decisão atacada não há qualquer omissão, haja vista que é clara em sua fundamentação quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração de personalidade jurídica. Na verdade, pretende a parte Embargante a anulação da decisão guerreada, sob o argumento de que feriu coisa julgada, sendo esta via inadequada à sua pretensão. Nesse sentido, “mutatis mutandis”: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada”. (TJ-MT - ED: 00429863020168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/05/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE – ILEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA – DIREITO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO PARTICULAR OU PÚBLICO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO PRÓPRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA INADEQUADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração são previstos no regramento processual como recurso horizontal destinado ao aperfeiçoamento do recurso e não para debater eventual error in judicando, como o que ora se questiona. Via eleita inadequada.”(TJ-MS - EMBDECCV: 08002520720188120041 MS 0800252-07.2018.8.12.0041, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO a decisão fls. 246/248 do ID 58432972 inalterada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 15/02/2022. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito Substituto (Designado pela Portaria n. 66/2022/Pres)