COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
Autor
INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
NILSON JACOB FERREIRA
OAB/MT 9845·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FELIX CABRAL
OAB/MT 15576·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR
OAB/MT 19139·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS
OAB/MT 7680·CPF·Representa: Autor
EMILLE SOARES BRITO
OAB/MT 27030·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
08/12/2025, 10:39
Decurso de Prazo
07/12/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:53
Publicação
12/11/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002142-65.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos. Considerando que o Agravo de Instrumento nº 1030575-20.2025.8.11.0000 foi recebido com efeito suspensivo (id n° 185119278), aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002142-65.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos. Considerando que o Agravo de Instrumento nº 1030575-20.2025.8.11.0000 foi recebido com efeito suspensivo (id n° 185119278), aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/11/2025, 10:50
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:27
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:44
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:44
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:46
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:28
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:28
Ato ordinatório
15/09/2025, 13:59
Movimentação processual
15/09/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:01
Publicação
08/09/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:05
Publicação
08/09/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1002142-65.2020.8.11.0037 COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO alegando, em síntese, omissão na decisão de id nº 201559853. O embargado apresentou contrarrazões no id n° 204562161. O leiloeiro juntou aos autos a publicação do edital (id n° 205008862). O embargado apresentou manifestação concordando com o pedido do embargante (id n° 205525547). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, pois, embora haja autos conexos em que se discute adjudicação do mesmo imóvel, não se mostra necessária ou adequada à suspensão do presente feito. Isto porque, a existência de outra penhora não é impedimento à possibilidade de realização de leilão judicial, mas apenas impõe a necessidade de estabelecimento de concurso de credores após a eventual alienação, com verificação da ordem de preferências. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Imóvel objeto de múltiplas penhoras. Determinação de leilão judicial. Desnecessária a instauração de concurso singular de credores neste momento. Artigos 797 e 908 do CPC. Eventual concurso de credores pode ser formado após o leilão. A existência de múltiplas penhoras não impede a realização do leilão do imóvel penhorado, visto que o pagamento de cada crédito ocorrerá apenas quando os valores estiverem depositados em juízo, após a consolidação da arrematação, não existindo risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo pelo prosseguimento dos leilões. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2284014-30.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 30/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)(grifei e destaquei). Cabe ressaltar que a adjudicação ainda não foi deferida, tendo sido determinada apenas a intimação dos demais credores para manifestarem interesse na adjudicação do imóvel, hipótese em que será instaurado o concurso de adjudicantes, conforme decisão de id nº 154229920. Desse modo, entendo que a penhora discutida no processo de nº 1002357-41.2020.8.11.0037, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, não inviabiliza o leilão, apenas assegurando eventual preferência no recebimento de crédito pelo critério de anterioridade previsto no art. 797 do CPC. Portanto, o imóvel objeto da penhora permanece como garantia do crédito, e eventual alienação judicial não prejudicará a ordem de preferência entre os credores, uma vez que, em caso de arrematação, o valor será depositado em juízo para posterior rateio, nos termos do art. 876, §6º, do CPC. Dessa forma, não se verifica risco de prejuízo irreversível ou de conflito efetivo de decisões, tendo em vista que o valor permanecerá depositado em juízo e observará integralmente a ordem legal de preferência. Além disso, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1002142-65.2020.8.11.0037.
Requerente: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO Requerido (a): INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI I - DATA, HORÁRIO E LOCAL Aviso de Edital: 20/08/2025 1º Leilão (primeira praça): Início 12/09/2025 09h00 Fim 12/09/2025 10h00. 2º Leilão (segunda praça): Início 12/09/2025 11h00 Fim 12/09/2025 12h00. Local: https://www.m7leiloes.com Leiloeiro: MARCELO MIRANDA Telefone: (65) 98466-9393 E-mail: [email protected][email protected] www.m7leiloes.com Página 03 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com COMO PARTICIPAR DO LEILÃO O prazo máximo para habilitação eletrônica dos interessados no leilão se finda no dia 10/09/2025 às 17h00. O início e encerramento do Leilão Judicial em Primeira Praça ocorrerá no dia 12/09/2025, com os seguintes procedimentos: (I) às 09h00 início da primeira praça; (II) às 10h00 encerramento da primeira praça; caso não haja lances em primeira praça a segunda praça se iniciará e encerrará no dia 12/09/2025 com os seguintes procedimentos: (I) às 11h00 início da segunda praça (II) às 12h00 encerramento da segunda praça. Observação: A cada lance eletrônico nos últimos cinco minutos para encerramento da hasta, o cronometro de encerramento será acrescido em três minutos; quem já estiver credenciado e habilitado para primeira praça, automaticamente estará habilitado e credenciado para segunda praça. Os horários aqui apresentados, e que constarão no site ao longo do leilão, são de âmbito nacional, ou seja, horário da Capital Brasília-DF. • Para participar do leilão eletrônico, basta efetuar o cadastro no site: https://www.m7leiloes.com • Após efetuar o seu cadastro os interessados deverão enviar cópia autenticada dos documentos abaixo para o e-mail: [email protected] • As cópias devem ser recentes, sendo no máximo de 3 meses. • Pessoa Jurídica: 1. CNPJ; 2. Última alteração do Contrato Social; 3. RG e CPF ou documento equivalente dos sócios; 4. Comprovante de endereço; [email protected] www.m7leiloes.com Página 04 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com • Pessoa Física: 1. RG e CPF ou documento equivalente; 2. Comprovante de residência em nome do interessado; • Após liberação do cadastro efetuar lance pelo site. II - OBJETO DA HASTA: 01 (um) Imóvel Rural, denominado LOTE 2-B, com área de 6,00 ha (seis hectares), equivalente a 60.000,00 m², situado no lugar denominado Valo – Expansão Urbana, às margens da BR-163, KM 769, em Sorriso/MT, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso – MT, sob nº 12.336, folha 01 do Registro Geral; localizado em região industrial e comercial de Sorriso/MT, com acesso principal pela BR-163 (Km 769, sentido Cuiabá/MT) e secundário pelo Bairro Rota do Sol, Av. Blumenau Norte até estrada vicinal; destinado ao recebimento, classificação, secagem e armazenamento de grãos; contendo as seguintes benfeitorias: escritório administrativo com 350,00 m², recepção, escritórios, salas de reunião, refeitório, vestiário e balança rodoviária com 30,00 metros de comprimento por 3,20 metros de largura, capacidade de 120 toneladas, equipada com sistema de sinaleiros, placas indicativas, cancelas eletrônicas, sensores de entrada e saída; área de classificação de grãos com 250,00 m², pé-direito de 5,50 metros, salas internas (sala do classificador com 3,00m x 5,00m, depósito em formato L de 2,18m x 14,36m x 5,13m e sala de classificação com armários em alvenaria e revestimento cerâmico); depósito de defensivos agrícolas em barracão galvanizado com piso resistente, acesso eletrônico por cartão, sistema de câmeras; subestação de energia com 50,00 m², transformador de alta tensão; residência para funcionários com 109,65 m², em alvenaria, paredes lisas, cobertura de telha de barro, piso cerâmico, cozinha americana, três dormitórios, banheiro, área de serviço e caixa d’água; armazém graneleiro e casa de máquinas com 7.959,00 m² em estrutura prémoldada e alvenaria, cobertura metálica, fundo em “V” com profundidade de 13,12m, sistema de termometria, aeração, 07 motores de 75 cv e 02 motores de 60 cv, transporte interno por fitas, passarela metálica superior com guarda-corpo e corrimão; casa de máquinas equipada com silo pulmão em aço carbono Kepler Weber de 600 toneladas, 04 equipamentos de pré-limpeza, moegas de descarga, balança, depósito de 3,00m x [email protected] www.m7leiloes.com Página 05 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com 2,40m; estrutura interna com banheiro (4,48m x 3,09m, 2 pias, 1 mictório e 2 bacias sanitárias, revestimento cerâmico de 1,60m), sala de comando com painéis elétricos do CCM (tensão 380V, 4.000 x 60), painel elétrico de elevadores de canecas, módulo registrador da balança Saturno, 05 sistemas de termometria, compressor de ar Schulz MSU5A Max de 175 LB 40, tombador hidráulico Saur com painel de controle e unidade hidráulica; sistema de secagem composto por 02 secadores de grãos a gás GLP com capacidade de 120 t/h, 02 fornalhas em alvenaria (250 m² cada, em tijolo maciço e teto de laje), 03 tanques cilindros de GLP (vaporizador), 04 queimadores a gás ATM MOD VOAT 1600 séries 324, 327, 328 e 330, além de elevadores de canecas sendo 02 de 240 t/h, 04 de 120 t/h e 01 de 100 t/h (nº 09); infra estrutura complementar com reservatório de água em base de concreto e caixa de ferro, escadas e passarelas metálicas, aeradores, centrais e tanques, alambrados; área total do terreno de 60.000,00 m² e área construída em alvenaria de 6.847,17 m² (benfeitorias averbadas Av-3-12.336); avaliado em R$ 29.225.635,95 (vinte e nove milhões, duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Auto de Avaliação na íntegra: https://www.m7leiloes.com/lote/INDIANA-AGRI-COMERCIO-EEXPORTACAO-DE-CEREAIS-EIRELI-/203/ Lance Mínimo: 1ª Praça: 100% (cem por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 29.225.635,95 (vinte e nove milhões, duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos). 2ª Praça: 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 14.612.900,00 (quatorze milhões, seiscentos e doze mil e novecentos reais). [email protected] www.m7leiloes.com Página 06 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com III - ÔNUS As averbações e ônus da matrícula nº 12.336 podem ser acessadas através do link: https://www.m7leiloes.com/lote/INDIANA-AGRI-COMERCIO-EEXPORTACAO-DE-CEREAIS-EIRELI-/203/ IV - OBSERVAÇÕES 1. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 2. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 3. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 4. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção”: I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua [email protected] www.m7leiloes.com Página 07 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com responsabilidade; II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 5. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um novo leilão, também na modalidade ONLINE e presencial (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 6. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 01 (um) dia, bem como prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). 7. Nos termos do art. 895 do CPC, fica autorizado o parcelamento do valor da arrematação, devendo ser observadas as seguintes condições: o interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, por hipoteca do próprio bem, quando se tratar [email protected] www.m7leiloes.com Página 08 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. O valor de parcela será acrescido de correção pelo INPC.Fica à cargo do arrematante promover a devida correção dos valores, bem como fazer prova dos recolhimentos efetuados junto ao processo da arrematação judicial, sob pena de rescisão do parcelamento e aplicação das sanções legais. No caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma inadimplida. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido em face do arrematante, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta de parcelamento não suspenderá o leilão. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes, ao executado. 8. Tendo em vista que se tratam de imóveis, será fixada a hipoteca dos próprios bens como garantia a ser prestada pelo arrematante em caso de proposta vencedora parcelada, a qual permanecerá até a quitação total do valor ofertado e cujo ato deverá ser registrado à margem da matrícula, perante o CRI correspondente, no prazo máximo de 05 dias úteis a contar da assinatura do auto de arrematação, e apresentado em juízo, no mesmo prazo, para que se proceda à expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do § 1º do art. 901 do CPC. 9. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude [email protected] www.m7leiloes.com Página 09 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Art. 358, do Código Penal). 10. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016- CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), mediante transferência eletrônica bancária, com correspondente emissão comprovante de recolhimento. O pagamento da comissão, cinco por cento, à vista, deverá ser realizado de imediato, pelo arrematante, no prazo de 24 horas após a arrematação, diretamente ao Leiloeiro (art. 892, caput, do CPC). 11. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 12. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 13. O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro. 14. Após designada a praça e publicado o respectivo edital pelo leiloeiro, caso fique suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro. [email protected] www. m7leiloes.com Página 010 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. Caso não encontrados, ficam desde já intimados os devedores quanto às condições, datas e horários de realização do Leilão Eletrônico, bem como da avaliação do bem a ser leiloado (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. ALEXANDRE DELICADO PAMPADO JUIZ DE DIREITO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO AVISO DE LEILÃO JUDICIAL MARCELO MIRANDA SANTOS, Leiloeiro Judicial, JUCEMAT nº 103, FAMATO 0086, através do portal M7 LEILÕES, torna público a todos interessados que se iniciará a 1ª Praça: doze de setembro de dois mil e vinte cinco das 09:00 às 10:00. 2ª Praça: doze de setembro de dois mil e vinte cinco das 11:00 às 12:00, a etapa de lances no Processo nº 1002142-65.2020.8.11.0037, Polo Ativo: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO - CNPJ: 05.112.520/0001-00 (EXEQUENTE), Polo Passivo: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02, nos termos do Edital abaixo: [email protected] www.m7leiloes.com Página 02 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE-MT, neste ato representado pelo Meritíssimo Juiz de Direito Doutor ALEXANDRE DELICADO PAMPADO, transcorrido prazo de 05 (cinco) dias úteis para ciência das partes através da publicação no Diário de Justiça, Diário Oficial do Estado de Mato Grosso – IOMAT, e a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento a realização de 1ª Praça: doze de setembro de dois mil e vinte cinco das 09:00 às 10:00. 2ª Praça: doze de setembro de dois mil e vinte cinco das 11:00 às 12:00, ambas horário de Brasília, na modalidade ONLINE, ficando nomeado para tanto o Leiloeiro MARCELO MIRANDA SANTOS, inscrito no CPF: 866.389.711-15, FAMATO nº 0086 e JUCEMAT matrícula nº 103, nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil. nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 18:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 18:44
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 17:32
Petição (Contra-razões)
15/08/2025, 15:07
Publicação
07/08/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 22:09
Publicação
31/07/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 16:48
Ato ordinatório
31/07/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1002142-65.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos. Ciente do Agravo de Instrumento de número º 1015398-16.2025.8.11.0000, bem como do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Considerando a decisão de id. Num. 183446416 - Pág. 1, designa-se data para venda judicial do bem, de acordo com as datas informadas pelo leiloeiro judicial. Nomeio como leiloeiro judicial para conduzir os trabalhos o sr. Marcelo Miranda Santos, que poderá ser encontrado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1520, Edifício Boa Esperança, Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP: 78043-395, telefone (65) 9.8466-9393, e-mail: [email protected]. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Em observância ao disposto no artigo 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32, fixo, a título de taxa de comissão, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser paga ao Leiloeiro Oficial. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro os honorários em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação. Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo do leiloeiro, nos moldes do artigo 884 do Código de Processo Civil. Intime-se o novo leiloeiro para que adote as providências necessárias à realização do leilão, observando as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:25
Outras Decisões
29/07/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 09:23
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:33
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:33
Publicação
16/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1002142-65.2020.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI alegando, em síntese, a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Contrarrazões apresentadas no id. 187412961. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisão prolatada no id. 183446416. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO.. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV, do CPC, por suposta ofensa à coisa julgada. O embargante sustenta omissão no julgado, alegando ausência de enfrentamento das teses defendidas na contestação, bem como a possibilidade de arguição da prescrição a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto às teses defendidas na contestação e se a prescrição poderia ser novamente analisada na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações das partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para as questões relevantes. 5. A matéria relativa à prescrição foi devidamente analisada no acórdão embargado, que consignou a preclusão da discussão, tendo em vista que já havia sido afastada no julgamento de mérito transitado em julgado. 6. A decisão rescindenda, ao extinguir o processo na fase de liquidação com fundamento em prescrição, incorreu em manifesta violação à coisa julgada. 7. A tese de coisa julgada inconstitucional, baseada no RE 561.836/STF, não se aplica ao caso concreto, pois o título executivo judicial foi formado após o julgamento do referido precedente e com base em entendimento consolidado pelo TJMT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão no acórdão quando a decisão fundamenta suficientemente as questões relevantes para a formação da convicção do julgador. A prescrição afastada em decisão transitada em julgado não pode ser rediscutida na fase de liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10267587920248110000, Relator.: MARCOS AURELIO DOS REIS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2025, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/04/2025).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de id. 183446416 pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 19:10
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 11:34
Publicação
11/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 12:59
Publicação
17/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1002142-65.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO LTDA – COOAMI em face de e INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, devidamente qualificados nos autos. Realizada a avaliação do imóvel penhorado, o oficial de justiça atribuiu o valor total de R$ 29.225.635,95 (Vinte e nove milhões, duzentos e vinte cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) (id. Num. 154845699). No id n. Num. 157520033 - Pág. 1, o executado apresentou impugnação ao laudo de avaliação, sob o argumento de que se faz necessário a nomeação de um avaliador especialista dada a importância do imóvel. A exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a homologação da avaliação realizada pelo oficial de justiça, vez que o pedido formulado pelo executado é meramente protelatório já que no agravo de instrumento 1009526-88.2023.8.11.0000 teceu criticas a avaliação realizada por empresas especializadas e enalteceu os trabalhos realizados por oficiais de justiça avaliadores (id. Num. 167028772). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que o laudo de avaliação foi realizado em 03.05.2024 e está amparada “na tomada de preços junto à diversas empresas credenciadas no ramo de compra e venda de imóveis a cidade de Sorriso/MT, além de consulta em sites e classificados de vendas de bens imóveis, urbanos e rurais, em Sorriso/MT e região, bem como em consultas realizadas a outras avaliações realizadas por outros oficiais de justiça, assim como, laudos e pareceres periciais relativos ao imóvel objeto da presente avaliação”, conforme consta no id. Num. 154845701 - Pág. 1. Em que pese a manifestação do executado, verifico que a avaliação foi realizada há apenas 9 meses, sem contar que não trouxe aos autos qualquer comparação entre o valor de imóveis naquela região, ou, ainda, um histórico de valores imobiliários, que indicasse a “super valorização” do bem e que não foi considerada pelo Oficial de Justiça. Além disso, deixou de trazer provas aptas a comprovar a existência de erro na avaliação, dolo por parte do avaliador, ou ainda, tenha havido posteriormente à avaliação a majoração no valor comercial do bem objeto da presente. Desta feita, entendo que não assiste razão ao executado, pois a repetição da avaliação só ocorre quando incidir uma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Vale lembrar que o Oficial de Justiça goza de fé pública e seus atos praticados são considerados verdadeiros até que seja apresentada prova em contrário, conforme dispõe o art. 405 do CPC[1], de modo que a mera discordância do executado com o valor da avaliação, despida de quaisquer elementos probatórios que a justificasse, não é apta a desconstituí-la: Nesse sentido: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002499-93.2019.8.11.0000AGRAVANTE (S): ADALBERTO TIRLONIAGRAVADO (S): BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S.AEMENTA:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMÓVEL RURAL PENHORADO – PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO BEM – DESCABIMENTO -AUSENCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL TENHA SOFRIDO VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO EXCEPCIONAL - AVALIAÇÃO REALIZADA POR AVALIADOR JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO.Admite-se NOVA AVALIAÇÃO quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na AVALIAÇÃO ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à AVALIAÇÃO, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído. (NCPC, art. 873).A simples alegação de defasagem do valor previamente cotado, não autoriza a realização de NOVA AVALIAÇÃO, notadamente quando executada por Oficial de Justiça (avaliador judicial) que goza de fé pública e não demonstrado que o IMÓVEL tenha sofrido valorização ou depreciação excecional.Recurso desprovido. (N.U 1002499-93.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 27/06/2019). Dessa forma, considerando que o laudo de avaliação preenche os requisitos previstos no artigo 872 do Código de Processo Civil e a parte interessada limita-se a impugnar o valor do bem, sem, no entanto, comprovar que houve erro ou dolo na avaliação promovida pelo Oficial de Justiça, deve prevalecer o valor nele apontado. Assim, REJEITO a impugnação à avaliação de id nº Num. 157520033 - Pág. 1 e HOMOLOGO o laudo de avaliação de id nº Num. 154845701. Intimem-se as partes quanto a presente decisão, bem como o exequente quanto ao teor do ofício de id. I Num. 181650019 - Pág. 2. Após, conclusos. Intime-se e se cumpra. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juíza de Direito [1] Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:26
Outras Decisões
13/02/2025, 15:26
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 19:07
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:06
Publicação
09/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1002142-65.2020.8.11.0037
Vistos. Sobre a impugnação à penhora de id nº 157520033, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:01
Mero expediente
07/08/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 18:12
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:28
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:02
Expedição de documento (Informações)
17/05/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes para manifestar sobre a certidão de laudo de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com finalidade de intimar o exequente para comprovar o pagamento da diligência cotada do Oficial de Justiça, conforme o id: 154845695, no prazo de 5 (cinco) dias.
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:49
Ato ordinatório
17/04/2024, 18:41
Mandado
19/02/2024, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2024, 14:20
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:33
Publicação
22/01/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerida para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05( cinco) dias.
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:19
Publicação
11/12/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 18:28
Ato ordinatório
06/12/2023, 18:23
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:14
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Publicação
30/10/2023, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:03
Publicação
25/10/2023, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002142-65.2020.8.11.0037
Vistos. Considerando o acórdão de id nº 126137255, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel de matrícula n° 12.336, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, às expensas do executado. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:48
Mero expediente
23/10/2023, 15:48
Ato ordinatório
06/09/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 07:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:13
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:21
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:21
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:46
Publicação
04/05/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:35
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:32
Ato ordinatório
02/05/2023, 13:34
Decurso de Prazo
27/04/2023, 02:49
Decurso de Prazo
27/04/2023, 02:49
Publicação
31/03/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002142-65.2020.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pela INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, alegando, em síntese, vício na decisão de id nº 104846473. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisão que deferiu a prova emprestada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, proceda-se a juntada neste feito do laudo pericial confeccionado no processo de n. 1002155-64.2020.8.11.0037. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 16:01
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:43
Petição (Contra-razões)
08/03/2023, 17:14
Publicação
01/03/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o requerente, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:22
Ato ordinatório
27/02/2023, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2023, 17:12
Publicação
16/02/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1002142-65.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de prova emprestada para utilizar-se nestes autos das provas realizadas no feito de n. 1002155-64.2020.8.11.0037. Imperioso registrar que, diante dos princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico vigente, é possível afirmar que uma prova pode validamente ser emprestada a outro processo desde que algumas exigências sejam atendidas. São elas: a) que sejam processos da mesma jurisdição (não seria possível permitir, por exemplo, que as provas produzidas no âmbito civil fossem emprestadas ao processo penal); b) que a prova emprestada tenha sido produzida em processo em que figurem as mesmas partes, ou que, pelo menos, tenha figurado como parte aquele contra quem se valerá a prova; c) a ciência prévia das partes, em obediência ao princípio do contraditório. Da análise dos autos, verifico que os requisitos estão preenchidos, de modo que o pleito deve ser acolhido. Em que pese a manifestação contrária da parte executada, sob o argumento de que o valor da avaliação feito pelo perito está abaixo de mercado, não verifico quaisquer prejuízos as partes quanto ao contraditório. Dessa forma, em respeito ao Princípio da Celeridade Processual, reputo proveitoso e, assim, DEFIRO o pedido de prova emprestada realizada na execução de n. 1002155-64.2020.8.11.0037 referente ao laudo pericial confeccionado naqueles autos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2022, 16:10
Decurso de Prazo
06/11/2022, 11:39
Devolvidos os autos
27/10/2022, 08:57
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:31
Publicação
03/10/2022, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1002142-65.2020.8.11.0037
Vistos. Sobre o pedido de prova emprestada, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:06
Mero expediente
29/09/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 08:48
Decurso de Prazo
22/09/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002142-65.2020.8.11.0037
Vistos. Intime-se a parte exequente por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:15
Mero expediente
26/08/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:39
Decurso de Prazo
07/07/2022, 11:06
Decurso de Prazo
07/07/2022, 11:03
Decurso de Prazo
07/07/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:48
Publicação
13/06/2022, 02:10
Publicação
13/06/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:33
Documento (Petição (outras); Informações)
15/02/2022, 11:57
Documento (Petição (outras); Informações)
15/02/2022, 11:51
Decurso de Prazo
09/02/2022, 06:15
Decurso de Prazo
08/02/2022, 11:10
Decurso de Prazo
08/02/2022, 11:10
Decurso de Prazo
08/02/2022, 11:10
Decurso de Prazo
08/02/2022, 11:10
Decurso de Prazo
08/02/2022, 11:10
Publicação
14/12/2021, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2021, 08:17
Decurso de Prazo
29/09/2021, 06:54
Decurso de Prazo
26/09/2021, 03:15
Decurso de Prazo
25/09/2021, 07:28
Decurso de Prazo
25/09/2021, 07:28
Decurso de Prazo
25/09/2021, 07:28
Decurso de Prazo
25/09/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:18
Publicação
17/09/2021, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:57
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 10:21
Mandado
31/05/2021, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2021, 20:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 15:25
Decurso de Prazo
20/04/2021, 10:31
Decurso de Prazo
20/04/2021, 10:31
Decurso de Prazo
20/04/2021, 10:31
Decurso de Prazo
20/04/2021, 10:31
Decurso de Prazo
27/03/2021, 02:15
Decurso de Prazo
26/03/2021, 04:54
Decurso de Prazo
26/03/2021, 04:54
Decurso de Prazo
26/03/2021, 04:54
Decurso de Prazo
26/03/2021, 04:54
Decurso de Prazo
26/03/2021, 04:54
Decurso de Prazo
26/03/2021, 04:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:10
Publicação
17/03/2021, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 06:46
Decurso de Prazo
16/03/2021, 08:53
Decurso de Prazo
16/03/2021, 08:52
Decurso de Prazo
16/03/2021, 08:52
Decurso de Prazo
16/03/2021, 08:52
Decurso de Prazo
16/03/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:18
Movimentação processual
10/03/2021, 15:58
Publicação
08/03/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2021, 00:19
Publicação
04/03/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 02:15
Ato ordinatório
03/03/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2021, 21:07
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 13:37
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:20
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:20
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:20
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 18:19
Documento (Petição (outras); Informações)
02/02/2021, 15:01
Publicação
31/01/2021, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 20:36
Decurso de Prazo
15/11/2020, 13:46
Decurso de Prazo
15/11/2020, 13:45
Decurso de Prazo
15/11/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:00
Ato ordinatório
25/09/2020, 16:58
Decurso de Prazo
25/09/2020, 14:40
Decurso de Prazo
25/09/2020, 14:40
Decurso de Prazo
25/09/2020, 14:40
Decurso de Prazo
25/09/2020, 14:40
Decurso de Prazo
25/09/2020, 14:40
Decurso de Prazo
25/09/2020, 14:40
Decurso de Prazo
25/09/2020, 14:40
Decurso de Prazo
25/09/2020, 11:16
Decurso de Prazo
25/09/2020, 11:15
Decurso de Prazo
25/09/2020, 11:15
Decurso de Prazo
25/09/2020, 11:14
Decurso de Prazo
25/09/2020, 11:14
Decurso de Prazo
25/09/2020, 11:14
Decurso de Prazo
25/09/2020, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2020, 13:37
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 14:01
Decurso de Prazo
23/06/2020, 06:22
Decurso de Prazo
23/06/2020, 06:22
Decurso de Prazo
23/06/2020, 05:03
Decurso de Prazo
23/06/2020, 05:03
Decurso de Prazo
23/06/2020, 05:03
Decurso de Prazo
23/06/2020, 05:03
Publicação
15/06/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 21:49
Mero expediente
08/06/2020, 21:23
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2020, 13:39
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:22
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:22
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:22
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:31
Decurso de Prazo
02/06/2020, 03:45
Decurso de Prazo
02/06/2020, 03:45
Decurso de Prazo
02/06/2020, 03:16
Decurso de Prazo
02/06/2020, 03:16
Decurso de Prazo
02/06/2020, 03:15
Decurso de Prazo
30/05/2020, 03:53
Decurso de Prazo
28/05/2020, 04:53
Decurso de Prazo
28/05/2020, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 21:33
Ato ordinatório
25/05/2020, 20:51
Publicação
25/05/2020, 00:33
Publicação
25/05/2020, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2020, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:12
Liminar
21/05/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 19:27
Publicação
14/05/2020, 01:06
Publicação
14/05/2020, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2020, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 18:05
Ato ordinatório
12/05/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:43
Mero expediente
11/05/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 22:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente