Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006707-02.2014.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. UNISAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros (5)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em face de UNISAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e outros, todos qualificados nos autos. A parte exequente compareceu aos autos pleiteando o reconhecimento da validade da intimação do executado LUCIANO, que também figura como administrador provisório do Espólio. Argumenta que as tentativas de intimação pessoal restaram frustradas em razão de o executado ter se mudado sem comunicar este Juízo. Pugna, ainda, pelo reforço de penhora mediante a averbação no rosto dos autos da ação nº 1011553-93.2024.8.11.0037, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, alegando a insuficiência do bem imóvel já constrito para a satisfação do débito. Por fim, requer o prosseguimento dos atos expropriatórios com a designação de datas para o leilão judicial (ID 236173882). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente no tocante à validade da intimação. O executado LUCIANO foi regularmente citado no endereço constante nos autos ainda no ano de 2014, tendo inclusive constituído patrono e participado ativamente da lide em diversas oportunidades. Ocorre que as cartas de intimação enviadas recentemente aos endereços vinculados aos executados retornaram com a anotação “mudou-se”. Nesse contexto, vale destacar que é dever das partes manter seus endereços atualizados perante o Juízo, conforme preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A inobservância do dever processual acarreta a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço declinado, ainda que não recebidas pessoalmente. Assim, DECLARO válida a intimação de Luciano Gomes da Costa, em nome próprio e na qualidade de administrador provisório do Espólio de Cláudia Aparecida Roder da Costa. Quanto ao pedido de reforço de penhora, o artigo 831 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. No caso dos autos, há notória desproporção entre o valor avaliado do imóvel (R$ 970.500,00) e o montante atualizado da dívida, justificando-se a medida acessória. A penhora no rosto dos autos é modalidade de constrição prevista no artigo 860 do CPC, perfeitamente aplicável quando o executado possuir direito litigioso em outro processo. Desse modo, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1011553-93.2024.8.11.0037, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, até o limite do débito exequendo nestes autos. No que tange à expropriação do imóvel matriculado sob o nº 8.512 do CRI de Primavera do Leste/MT, observo que o laudo de avaliação já foi devidamente homologado por este Juízo e o leiloeiro judicial já se encontra nomeado.
Diante do exposto, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos nº 1011553-93.2024.8.11.0037, referente aos eventuais créditos pertencentes a Luciano Gomes da Costa e ao Espólio de Cláudia Aparecida Roder da Costa. INTIME-SE o leiloeiro nomeado, Marcelo Miranda Santos, para que proceda à designação de datas para a realização da hasta pública do imóvel penhorado, apresentando o respectivo edital para conferência e publicação, nos termos da decisão de ID 187460966. Considerando a validade da intimação ficta ora declarada, certifique-se o decurso de prazo para eventual manifestação dos executados acerca dos atos anteriores. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito