Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1002681-68.2023.8.11.0023..
REQUERENTE: AUTO POSTO BR 080 LTDA REPRESENTANTE: JOSE CARLOS ALVES TEIXEIRA
REQUERIDO: JOSE MARQUES MARTINS I - RELATÓRIO AUTO POSTO BR 080 LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio administrador José Carlos Alves Teixeira, ajuizou ação monitória em face de JOSÉ MARQUES MARTINS, alegando ser credora da quantia de R$ 8.675,94 (oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), representada por notas promissórias emitidas pelo requerido em 2018, decorrentes de fornecimento de combustíveis. A petição inicial veio instruída com as notas promissórias assinadas pelo devedor (ID 130662857) e planilha de cálculo atualizada (ID 130662859), requerendo a expedição de mandado de pagamento nos termos do art. 701 do CPC. Foi deferida a expedição do mandado monitório (ID 132524591), determinando-se a citação do requerido para pagamento no prazo de 15 dias ou oferecimento de embargos. Realizaram-se múltiplas tentativas de citação pessoal do requerido, todas infrutíferas: no Distrito de União do Norte (ID 148585007), na Rua 23 em Matupá/MT (ID 181663445) e na Rua 15 em Matupá/MT (ID 195860136). Por determinação judicial, foi realizada consulta ao sistema INFOJUD (ID 187431027), que localizou endereço na Rua 15, nº 48, Centro, Matupá/MT (ID 187431035), onde também não foi possível a citação. Tentou-se ainda citação via WhatsApp nos números telefônicos disponíveis, restando igualmente infrutífera (ID 206585561). Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização, foi deferida a citação por edital (ID 208505975), com prazo de 20 dias, advertindo-se sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia. Publicado o edital (ID 209483157), transcorreu o prazo sem manifestação do requerido, sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial (ID 223646649). A Defensoria Pública apresentou embargos à monitória (ID 230398273), arguindo preliminarmente a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que localizou endereço do requerido no sistema SISREG III. No mérito, contestou por negativa geral e alegou fragilidade probatória das notas promissórias. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 232232201), refutando a preliminar de nulidade e sustentando a validade das notas promissórias como prova escrita idônea para a ação monitória. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monitória fundada em notas promissórias prescritas para fins executivos, mas que mantêm força probatória para o procedimento monitório, conforme previsto no art. 700 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Defensoria Pública, que sustenta ter localizado endereço do requerido no sistema SISREG III após a citação editalícia. O art. 256, § 3º, do CPC estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". A análise dos autos demonstra que foram realizadas exaustivas diligências para localização do requerido, incluindo três tentativas de citação pessoal em endereços distintos, consulta oficial ao sistema INFOJUD por determinação judicial, tentativas via WhatsApp e consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados. A descoberta de endereço em sistema especializado após a citação por edital não tem o condão de retroativamente macular a validade do ato citatório, especialmente quando foram esgotados todos os meios ordinários disponíveis ao juízo e às partes à época da citação. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, determina que "quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". No caso concreto, a finalidade da citação foi plenamente alcançada, tendo o requerido sido representado por curador especial que exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa, apresentando embargos tecnicamente fundamentados. O art. 282, § 1º, do CPC consagra o princípio "pas de nullité sans grief", estabelecendo que "não se pronunciará a nulidade sem que tenha havido prejuízo". No presente caso, inexiste qualquer prejuízo ao requerido, que teve seus direitos plenamente preservados pela atuação da Defensoria Pública. Ademais, a decretação de nulidade e repetição de todos os atos processuais violaria os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, consagrados no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital, que foi realizada em estrita observância aos requisitos legais após o esgotamento dos meios ordinários de localização disponíveis. No mérito, a ação monitória tem por escopo a formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, conforme dispõe o art. 700 do CPC. As notas promissórias acostadas aos autos (ID 130662857) constituem prova escrita idônea, pois foram emitidas e assinadas pelo próprio requerido, demonstrando de forma inequívoca a existência de obrigação pecuniária. O fato de as notas promissórias estarem prescritas para fins executivos não retira sua força probatória para o procedimento monitório, mantendo-se como documentos hábeis a demonstrar a existência da dívida. A emissão de nota promissória pelo devedor constitui, por si só, reconhecimento da dívida e indica a existência de relação jurídica subjacente, sendo desnecessária a comprovação da causa debendi na fase inicial da ação monitória. Com o oferecimento dos embargos, a cognição judicial torna-se plena e exauriente, cabendo ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A contestação por negativa geral, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, tem natureza estritamente processual e não inverte o ônus da prova, apenas tornando controvertidos os fatos alegados na inicial. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a existência da obrigação representada pelas notas promissórias, o que foi devidamente demonstrado pelos documentos acostados. O embargante, por sua vez, não apresentou qualquer prova de pagamento, quitação, novação ou outro fato capaz de extinguir a obrigação cambiária, limitando-se à negação genérica dos fatos. As notas promissórias, por sua natureza jurídica de títulos de crédito, expressam obrigação certa, líquida e exigível, preenchendo os requisitos necessários para o procedimento monitório. A planilha de cálculo apresentada (ID 130662859) demonstra que o valor atualizado da dívida perfaz R$ 8.675,94, com aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com os arts. 404 e 406 do Código Civil. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de honrar as obrigações assumidas, não sendo lícito ao devedor beneficiar-se de sua própria inadimplência. A ausência de impugnação específica aos valores cobrados e aos critérios de atualização torna incontroversos tais elementos, nos termos do art. 341 do CPC. O inadimplemento da obrigação representada pelas notas promissórias configura mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, justificando a incidência de correção monetária e juros moratórios. A correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda, não se confundindo com acréscimo patrimonial, devendo incidir desde o vencimento de cada título. Os juros de mora, por sua vez, destinam-se a compensar o credor pelos prejuízos decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação, incidindo à taxa de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil. A procedência da ação monitória implica a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, permitindo o prosseguimento em fase de cumprimento de sentença. A sucumbência deve ser suportada pelo embargante, nos termos do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. As custas processuais devem ser suportadas pelo vencido, conforme art. 82 do CPC, ressalvada eventual gratuidade judiciária em favor do embargante. Presentes os requisitos do art. 487, I, do CPC, a lide comporta julgamento de mérito, com a rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por JOSÉ MARQUES MARTINS, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor de AUTO POSTO BR 080 LTDA. CONDENA-SE o embargante ao pagamento da quantia de R$ 8.675,94 (oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada título e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação por edital. CONDENA-SE o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. JULGA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao cumprimento de sentença, se requerido, observando-se o disposto nos arts. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito