Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002572-17.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MAURO BOCOLLI PEREIRA & PARRA PEREIRA LTDA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que até o momento o exequente não impulsionou o feito com medidas aptas ao recebimento do crédito, se limitando a reiterar pedido de dilação de prazo para tentar localizar bens. Além do mais, vale destacar que já foram realizadas todas as buscas disponíveis nos sistemas conveniados visando a satisfação do crédito, contudo, nenhuma restou frutífera. Assim sendo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente que comprove a existência de bem passível de penhora. Saliente-se que meras reiterações não serão aptas a ensejar o desarquivamento do processo. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito