Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037002-75.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ELAINE LOPES DE SANTA ROSA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Vistos. 1.
Cuida-se de procedimento de superendividamento instaurado nos termos dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com a finalidade de permitir ao consumidor pessoa natural a repactuação global de suas dívidas, preservando-se o mínimo existencial e garantindo-se sua reinserção econômica sem violação da dignidade humana (art. 4º, III, CDC). 2. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de readequação do plano de pagamento apresentado. 3. Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário a apresentação, pela autora, de plano de pagamento que observe, de forma obrigatória: a) O prazo máximo de 05 (cinco) anos para cumprimento do plano (art. 104-A, caput, do CDC). b) Inclusão de pelo menos um credor, facultada a repactuação com todos (art. 104-A, § 2º, II, CDC); c) Respeito ao mínimo existencial (arts. 6º, XII, e 104-A, § 1º, CDC); d) Possibilidade de moratória de até 180 dias, se necessária, para início dos pagamentos; e) Previsão de redução de encargos, juros remuneratórios e moratórios, multas e descontos no saldo devedor; f) Possibilidade de redução da remuneração do fornecedor, especialmente quando não demonstrada a boa-fé objetiva e informacional exigida pelos arts. 4º, III, 6º, III, 52, 54-A, 54-F e 54-G do CDC. 4. Acerca do mínimo existencial do consumidor, necessário que contenha no plano o relatório completo sobre sua condição financeira atual da autora, contendo documento comprobatório, conforme os artigos, abrangendo: a) Comprovação de renda mensal: contracheques, comprovantes de benefício ou extratos bancários (últimos 3 meses); eventual renda complementar devidamente comprovada. b) Demonstração de despesas essenciais: devendo descriminar e comprovar por meio de documentos como moradia (aluguel, financiamento, condomínio, IPTU), alimentação, saúde (medicamentos, tratamentos, exames), transporte, educação essencial, serviços básicos (água, energia, gás, telefone, internet essencial) e despesas com dependentes. 5. Ressaltando que no relatório deverá ser indicado claramente a parcela da renda disponível para pagamento do plano, justificando a impossibilidade de cumprir integralmente as obrigações nos moldes originais. 6. Com fundamento nos artigos 6, III, 39, V, 51, IV e §1º E 54-G, todos do CDC, a autora deverá apresentar a planilha analítica detalhada, referente a cada contrato incluído no procedimento, contendo nela: a) Identificação de cada dívida: instituição credora, nº do contrato, valor originalmente contratado, data da contratação, saldo atual; b) Discriminação de encargos e tarifas: a planilha deverá listar, separadamente, em cada contrato: taxa de juros remuneratórios pactuada e aplicada (comparação com taca média do BACEN quando possível), juros moratórios, multa contratual, tarifas e serviços adicionais (tarifa de cadastro, avaliação, seguros embutidos, TAC/TEX etc.) e encargos incluídos no período de inadimplemento. c) Identificação específica das cobranças abusivas (somente nos casos que requereu a revisão contratual): apontar na planilha, de forma objetiva, juros superiores ao mercado, tarifas sem comprovação de serviço, seguros ou serviços cobrados sem contratação consciente e encargos ilegais ou não previstos com transparência. 7. Os dados deverão vir acompanhados de contratos, extratos e planilhas ou justificada a impossibilidade, requerendo que a Instituição Financeira o faça. 8. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora traga o plano de pagamento nos moldes acima dispostos, advertindo-a que sua inércia implicará na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, IV do Código de Processo Civil. 9. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de documento
23/02/2026, 13:06
Emenda à Inicial
23/02/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 18:22
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:35
Publicação
29/09/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037002-75.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ELAINE LOPES DE SANTA ROSA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Vistos. 1. Analisando os autos, denoto a irregularidade na representação processual da parte autora, considerando que o instrumento de procuração apresentado não possui assinatura (id. 130290538). 2. Ainda, denoto que a instituição financeira requerida, Caixa Econômica Federal, apresentou tão somente o substabelecimento, de acordo com o id. 180966666, restando pendente a juntada no instrumento procuratório, bem como, os atos constitutivos. 3. De acordo com o art. 76 do Código de Processo Civil, deverá ser concedido prazo para a regularização processual, conforme vejamos: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;” 4. Desta feita, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes regularizem sua representação processual. 5. Advirto a parte autora que a inércia importará em extinção do feito, sem julgamento do mérito e, a instituição financeira requerida, Caixa Econômica Federal será considerada revel. 6. No mais, consigno aos procuradores da instituição financeira requerida, Clickbank Instituição de Pagamento LTDA, que o cadastro dos procuradores junto ao sistema PJE é de responsabilidade do próprio advogado, sob pena de não conhecimento dos atos praticados, com fundamento na Resolução TJ-MT-TP nº 03 de 12 de abril de 2018 (arts. 20 e 21). 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037002-75.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ELAINE LOPES DE SANTA ROSA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Vistos. 1.
Cuida-se de procedimento de superendividamento instaurado nos termos dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com a finalidade de permitir ao consumidor pessoa natural a repactuação global de suas dívidas, preservando-se o mínimo existencial e garantindo-se sua reinserção econômica sem violação da dignidade humana (art. 4º, III, CDC). 2. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de readequação do plano de pagamento apresentado. 3. Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário a apresentação, pela autora, de plano de pagamento que observe, de forma obrigatória: a) O prazo máximo de 05 (cinco) anos para cumprimento do plano (art. 104-A, caput, do CDC). b) Inclusão de pelo menos um credor, facultada a repactuação com todos (art. 104-A, § 2º, II, CDC); c) Respeito ao mínimo existencial (arts. 6º, XII, e 104-A, § 1º, CDC); d) Possibilidade de moratória de até 180 dias, se necessária, para início dos pagamentos; e) Previsão de redução de encargos, juros remuneratórios e moratórios, multas e descontos no saldo devedor; f) Possibilidade de redução da remuneração do fornecedor, especialmente quando não demonstrada a boa-fé objetiva e informacional exigida pelos arts. 4º, III, 6º, III, 52, 54-A, 54-F e 54-G do CDC. 4. Acerca do mínimo existencial do consumidor, necessário que contenha no plano o relatório completo sobre sua condição financeira atual da autora, contendo documento comprobatório, conforme os artigos, abrangendo: a) Comprovação de renda mensal: contracheques, comprovantes de benefício ou extratos bancários (últimos 3 meses); eventual renda complementar devidamente comprovada. b) Demonstração de despesas essenciais: devendo descriminar e comprovar por meio de documentos como moradia (aluguel, financiamento, condomínio, IPTU), alimentação, saúde (medicamentos, tratamentos, exames), transporte, educação essencial, serviços básicos (água, energia, gás, telefone, internet essencial) e despesas com dependentes. 5. Ressaltando que no relatório deverá ser indicado claramente a parcela da renda disponível para pagamento do plano, justificando a impossibilidade de cumprir integralmente as obrigações nos moldes originais. 6. Com fundamento nos artigos 6, III, 39, V, 51, IV e §1º E 54-G, todos do CDC, a autora deverá apresentar a planilha analítica detalhada, referente a cada contrato incluído no procedimento, contendo nela: a) Identificação de cada dívida: instituição credora, nº do contrato, valor originalmente contratado, data da contratação, saldo atual; b) Discriminação de encargos e tarifas: a planilha deverá listar, separadamente, em cada contrato: taxa de juros remuneratórios pactuada e aplicada (comparação com taca média do BACEN quando possível), juros moratórios, multa contratual, tarifas e serviços adicionais (tarifa de cadastro, avaliação, seguros embutidos, TAC/TEX etc.) e encargos incluídos no período de inadimplemento. c) Identificação específica das cobranças abusivas (somente nos casos que requereu a revisão contratual): apontar na planilha, de forma objetiva, juros superiores ao mercado, tarifas sem comprovação de serviço, seguros ou serviços cobrados sem contratação consciente e encargos ilegais ou não previstos com transparência. 7. Os dados deverão vir acompanhados de contratos, extratos e planilhas ou justificada a impossibilidade, requerendo que a Instituição Financeira o faça. 8. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora traga o plano de pagamento nos moldes acima dispostos, advertindo-a que sua inércia implicará na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, IV do Código de Processo Civil. 9. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 13:06
Emenda à Inicial
23/02/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 18:22
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:35
Publicação
29/09/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037002-75.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ELAINE LOPES DE SANTA ROSA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Vistos. 1. Analisando os autos, denoto a irregularidade na representação processual da parte autora, considerando que o instrumento de procuração apresentado não possui assinatura (id. 130290538). 2. Ainda, denoto que a instituição financeira requerida, Caixa Econômica Federal, apresentou tão somente o substabelecimento, de acordo com o id. 180966666, restando pendente a juntada no instrumento procuratório, bem como, os atos constitutivos. 3. De acordo com o art. 76 do Código de Processo Civil, deverá ser concedido prazo para a regularização processual, conforme vejamos: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;” 4. Desta feita, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes regularizem sua representação processual. 5. Advirto a parte autora que a inércia importará em extinção do feito, sem julgamento do mérito e, a instituição financeira requerida, Caixa Econômica Federal será considerada revel. 6. No mais, consigno aos procuradores da instituição financeira requerida, Clickbank Instituição de Pagamento LTDA, que o cadastro dos procuradores junto ao sistema PJE é de responsabilidade do próprio advogado, sob pena de não conhecimento dos atos praticados, com fundamento na Resolução TJ-MT-TP nº 03 de 12 de abril de 2018 (arts. 20 e 21). 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 08:28
Outras Decisões
25/09/2025, 08:28
Retificação de Classe Processual
21/08/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:53
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 13:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:02
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
10/02/2025, 15:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2025, 14:48
Petição (Contestação)
17/01/2025, 13:35
Petição (Contestação)
16/12/2024, 10:28
Petição (Contestação)
16/12/2024, 10:25
Publicação
10/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à INTIMAÇÃO DAS PARTES, para ciência da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA CEJUSC Data: 10/02/2025 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT https://tinyurl.com/znh59m5a. Cuiabá-MT, 6 de dezembro de 2024.
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 14:26
Expedição de documento
06/12/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 16:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2024, 16:33
Ato ordinatório
08/11/2024, 16:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
08/11/2024, 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 15:13
Publicação
21/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037002-75.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ELAINE LOPES DE SANTA ROSA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A EJ
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada visando à repactuação de dívidas, ante a arguição da tese do superendividamento. Considerando o disposto no V. Acórdão, determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - responsável pela matéria do Superendividamento, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, cuja data será designada pela Secretaria do Juízo, incumbindo às partes a estrita observância aos ditames do art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 13:41
Outras Decisões
17/10/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 10:50
Reativação
15/10/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037002-75.2023.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ELAINE LOPES DE SANTA ROSA - CPF: 177.200.104-00 (AGRAVADO), CARLOS ALBERTO REZENDE FORTES JUNIOR - CPF: 014.481.821-31 (ADVOGADO), WILSON LISANDRO VEIGA - CPF: 868.109.871-34 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.876.528/0001-64 (AGRAVANTE), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (AGRAVANTE), DIEGO MARTIGNONI - CPF: 001.666.870-73 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (AGRAVADO), CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.876.528/0001-64 (AGRAVADO), DIEGO MARTIGNONI - CPF: 001.666.870-73 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO REZENDE FORTES JUNIOR - CPF: 014.481.821-31 (ADVOGADO), ELAINE LOPES DE SANTA ROSA - CPF: 177.200.104-00 (AGRAVANTE), WILSON LISANDRO VEIGA - CPF: 868.109.871-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A EMENTA AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM AS RAZÕES DE DECIDIR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar fundamentos fáticos e/ou jurídicos congruentes e pertinentes com o cenário em que a lide está inserida, e que contenham aptidão abstrata de ensejar a revisão e justificar a reforma do pronunciamento judicial impugnado. 2. Se o agravante não combate a plenitude da fundamentação exposta na decisão agravada, devolvendo à instância recursal somente recorte da questão controvertida, é logicamente inviável e impraticável o reexame e reversão do quadro decisório, até porque não há o imprescindível ponto de confrontação a justificar o pronunciamento de acerto ou desacerto da conclusão decisória. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a r. decisão monocrática que, nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 1037002-75.2023.8.11.0041, originário dos autos da ação de “Repactuação de Dívidas” (Proc. nº 1037002-75.2023.8.11.0041), ajuizada por ELAINE LOPES DE SANTA ROSA contra o BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, ora agravado, para anular a sentença de extinção do feito, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada a instauração das duas fases descritas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (cf. Id. nº 206770199). O agravante discorre longamente sobre a tese de que o autor não preenche os requisitos legais para se beneficiar do tratamento legal dado ao superendividado, pois não apresentou plano de pagamento, nem “extrato do seu imposto de renda, extratos de contas bancárias, extratos de cartões de crédito”; como se não bastasse, “todas as dívidas que a apelante apresenta não ultrapassa o limite autorizado por lei”; ademais, não há nulidades nas operações, ou possibilidade de alteração das cláusulas contratuais. Pede, pois, o provimento do recurso “para reformar a r. decisão monocrática, julgando a presente ação improcedente, bem como, condenar a agravada ao pagamento integral das verbas de sucumbência, sendo os honorários advocatícios arbitrados com base no artigo 86, parágrafo único do CPC” (cf. Id. nº 218001678). Nas contrarrazões, a agravada combate as razões recursais e torce pelo desprovimento do recurso (cf. Id. n. 220703182). Não sendo o caso de retratação, e em obediência à regra do art. 52, §4º, do RI/TJMT, o recurso foi encaminhado para julgamento por esta eg. Câmara. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037002-75.2023.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ELAINE LOPES DE SANTA ROSA - CPF: 177.200.104-00 (AGRAVADO), CARLOS ALBERTO REZENDE FORTES JUNIOR - CPF: 014.481.821-31 (ADVOGADO), WILSON LISANDRO VEIGA - CPF: 868.109.871-34 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.876.528/0001-64 (AGRAVANTE), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (AGRAVANTE), DIEGO MARTIGNONI - CPF: 001.666.870-73 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (AGRAVADO), CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.876.528/0001-64 (AGRAVADO), DIEGO MARTIGNONI - CPF: 001.666.870-73 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO REZENDE FORTES JUNIOR - CPF: 014.481.821-31 (ADVOGADO), ELAINE LOPES DE SANTA ROSA - CPF: 177.200.104-00 (AGRAVANTE), WILSON LISANDRO VEIGA - CPF: 868.109.871-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A EMENTA AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM AS RAZÕES DE DECIDIR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar fundamentos fáticos e/ou jurídicos congruentes e pertinentes com o cenário em que a lide está inserida, e que contenham aptidão abstrata de ensejar a revisão e justificar a reforma do pronunciamento judicial impugnado. 2. Se o agravante não combate a plenitude da fundamentação exposta na decisão agravada, devolvendo à instância recursal somente recorte da questão controvertida, é logicamente inviável e impraticável o reexame e reversão do quadro decisório, até porque não há o imprescindível ponto de confrontação a justificar o pronunciamento de acerto ou desacerto da conclusão decisória. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a r. decisão monocrática que, nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 1037002-75.2023.8.11.0041, originário dos autos da ação de “Repactuação de Dívidas” (Proc. nº 1037002-75.2023.8.11.0041), ajuizada por ELAINE LOPES DE SANTA ROSA contra o BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, ora agravado, para anular a sentença de extinção do feito, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada a instauração das duas fases descritas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (cf. Id. nº 206770199). O agravante discorre longamente sobre a tese de que o autor não preenche os requisitos legais para se beneficiar do tratamento legal dado ao superendividado, pois não apresentou plano de pagamento, nem “extrato do seu imposto de renda, extratos de contas bancárias, extratos de cartões de crédito”; como se não bastasse, “todas as dívidas que a apelante apresenta não ultrapassa o limite autorizado por lei”; ademais, não há nulidades nas operações, ou possibilidade de alteração das cláusulas contratuais. Pede, pois, o provimento do recurso “para reformar a r. decisão monocrática, julgando a presente ação improcedente, bem como, condenar a agravada ao pagamento integral das verbas de sucumbência, sendo os honorários advocatícios arbitrados com base no artigo 86, parágrafo único do CPC” (cf. Id. nº 218001678). Nas contrarrazões, a agravada combate as razões recursais e torce pelo desprovimento do recurso (cf. Id. n. 220703182). Não sendo o caso de retratação, e em obediência à regra do art. 52, §4º, do RI/TJMT, o recurso foi encaminhado para julgamento por esta eg. Câmara. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Setembro de 2024 a 19 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) ELAINE LOPES DE SANTA ROSA e outros (3) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 14 de maio de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) paraCAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL SAapresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) paraCAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL SAapresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada a instauração das duas fases descritas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Custas pelos apelados. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 15 de março de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada a instauração das duas fases descritas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Custas pelos apelados. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 15 de março de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
18/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2024, 18:54
Publicação
01/02/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037002-75.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ELAINE LOPES DE SANTA ROSA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A M
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Repactuação de Dívidas com sentença lançada aos 09/11/2023 que a julgou e declarou extinta a ação (Id. 133992127), momento em que a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 135421021), devidamente contrarrazoado somente pelo Banco do Brasil (Id. 137921717). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2024, 15:11
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:26
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 08:17
Petição (Contra-razões)
08/01/2024, 10:39
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:25
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:25
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:25
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 28 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 08:30
Expedição de documento
28/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:20
Publicação
13/11/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1037002-75.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ELAINE LOPES DE SANTA ROSA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A C
Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por ELAINE LOPES DE SANTA ROSA em face de BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, na qual pretende a autora, com amparo nas alterações trazidas pela Lei 14.181/21 ao CDC, no trato do superendividamento, a limitação das parcelas contratadas com a parte ré em 30%, ante a sua situação de superendividada. Conforme a decisão Id. 132247372, foi facultado à requerente a emenda da inicial para demonstrar que a soma das consignações mensais não ultrapassam a legislação aplicável e esta se manifestou no Id. 133751158, argumentando que é ultrapassado o limite legal de 30%. Feito o breve relatório. Decido. Pretende a autora a redução dos descontos levados a efeito pelos réus, que chegam a 59,61% de seus rendimentos líquidos, arguindo que, conforme a lei, estes deveriam ser reduzidos à soma de 30%. Destaco inicialmente, a definição de superendividado disposta no art. 54-A do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso em tela, tem-se a autora é nomeada efetiva do Governo do Estado de Mato Grosso, sendo possível verificar em seu holerite Id. 130292153 que são descontados pelos réus, mensalmente, o limite permitido em lei para os empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Isso porque, conforme a legislação pertinente, aplicada aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, dispõe o inciso III do art. 9º do Decreto Estadual n. 691/2016 que, não concorrendo com essa limitação de 35% destinada às operações de crédito com os Bancos, 15% aos contratos de cartão de crédito e 10% aos contratos de cartão de crédito consignado, senão vejamos: Art. 24 As consignações facultativas não ultrapassarão o limite de 120 (cento e vinte) parcelas, e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 650/2020) I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento); (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020) II - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões de crédito por Consignado. III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão consignado de benefício até o limite 10% (dez por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões por Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023) § 1º As margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si. § 2º As consignações realizadas pelas Consignatárias de que trata este decreto concorrerão entre si, observado o teto do percentual acima mencionado. § 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem cronológica de reserva de margem conforme parágrafo único do artigo 5º do presente decreto. § 4º Os empréstimos consignados poderão ter carência de até 180 (cento e oitenta) dias para desconto da primeira parcela, desde que seja acordado entre a Consignatária e o Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 602/2020) De tal modo, na forma do § 1º deste dispositivo, as margens previstas nos incisos não concorrem entre si, como consequência, há expressa autorização legal de consignação da soma de 60%, e apenas no caso de excederem 70% serão retiradas as consignações mais recentes, enquanto a autora pugna pela redução dos descontos ao patamar de 30%, sem prova de sua situação de hipervulnerabilidade. Isso porque, conquanto a autora demonstre a vultosa quantia descontada em sua folha de pagamento, esta livremente firmou os contratos em baila, obteve vantagem nos juros contratados ante a forma de pagamento ajustada, a lei em vigor autoriza o percentual ajustado e, a despeito da grande parte da população deste país, que aufere renda em patamar inferior, ainda lhe resta o salário líquido de R$ 3.323,50, de modo a afastar a tese de comprometimento do mínimo existencial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº. 11.150/2022. 1. O interesse de agir, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, isto é, a possibilidade de se obter o resultado almejado, e da necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo, além do manejo da via processual adequada. 2. A Lei nº 14.181/2021 introduziu novos artigos ao Código de Defesa do Consumidor a fim de garantir aos consumidores superendividados um procedimento especial para que pudessem repactuar as dívidas. 3. Em que pese o artigo 104-A, CDC expressamente mencionar que o mínimo existencial deve ser preservado ?nos termos da regulamentação?, inconcebível que a falta de regulamentação constitua óbice à utilização do rito especial introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 4. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.078/1990, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor possuem natureza de ordem pública e interesse social, razão pela qual possuem aplicação imediata. 5. Está em vigência o Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu ?no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 6. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07365310620228070001 1674155, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Como no caso em apreço a soma dos descontos perpetrados pelas instituições financeiras em sua folha de pagamento não alcança o limite estipulado em lei, extrai-se que não preenchidos os pressupostos processuais necessários ao ajuizamento da ação, ausente o interesse processual, já que esta medida deve ser utilizada de forma excepcional, com prudência, visando socorrer àqueles que realmente necessitam se valer do Judiciário para a garantia do mínimo existencial, o que não resta caracterizado no caso em apreço. De tal modo, de rigor a extinção do feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA esta ação ajuizada por ELAINE LOPES DE SANTA ROSA em face de BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, ante a falta de demonstração de sua condição de superendividada, ausente o interesse processual. Condeno a autora ao pagamento das custas de distribuição, que suspendo pelo prazo de 05 anos ante a concessão da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas pertinentes. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 13:15
Expedida/certificada
09/11/2023, 13:15
Expedição de documento
09/11/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:36
Publicação
25/10/2023, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037002-75.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ELAINE LOPES DE SANTA ROSA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A C
Vistos etc. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem assim o constante no item 2.14.8, Capítulo 2, Seção 14 do Provimento n. 01/2007-CGJ, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita. Pretende a autora, com amparo nas alterações trazidas pela Lei 14.181/21 ao CDC, no trato do superendividamento, a limitação das parcelas em 30% de sua remuneração. Observo dos documentos coligidos, em especial ante ao contido no Id. 130292153, que os empréstimos consignados não ultrapassam o limite dispostos em lei para os consignados. Destaco, ainda que na forma do art. 104-A do CDC, incumbe à parte autora observar no plano de pagamento: - o prazo máximo de 05 anos para o adimplemento da obrigação (art. 104-A); - a exclusão dos contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários (existente, como narrado na inicial) e de crédito rural (§ 1º do art. 104-A); Desta forma, faculto à autora o prazo de 15 dias, para, querendo, emendar a petição inicial, demonstrando a violação, pela parte ré, da legislação atinente à matéria, sob pena de extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito