Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1036409-03.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: ELISANDRA ALVES DOS SANTOS VEIGA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Autos restituídos com sentença cassada pela instância revisora.
Trata-se de reclamação na qual a parte autora postula a implantação do adicional de insalubridade equivalente a 40% sobre o vencimento base com reflexos sobre as demais verbas salariais, além da condenação do ente público ao pagamento retroativo. Conforme decisão recursal, o exame técnico realizado no consultório médico não esclareceu acerca da insalubridade, nesse contexto convém facultar a efetivação de exame técnico simples no local de exercício das funções da requerente, conforme determinação do Acórdão de id. 229351390. Estabelecem a Lei 12.153/09 e 9.099/95, respectivamente o seguinte: 12.153/09 -Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. 9.099/95 - Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. (grifei). Assim, com amparo nos artigos 10 e 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 35 da Lei n. 9.099/95 determina-se a realização de exame técnico simples in loco para responder as seguintes questões: a) a parte autora exerce ou exerceu (nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação) atividade em tempo integral em ambiente considerado insalubre, identificar tipo de atividade, períodos e grau. b) no período em que desenvolvida a atividade havia medidas de compensação adotada pela unidade em que efetivado o trabalho que atenuem ou neutralizem os riscos? c) são ou eram disponibilizados equipamentos de proteção individual compatível com a atividade? d) há Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP? e) outras considerações do examinador técnico que entender relevando ao esclarecimento quanto a execução da função em condições de insalubridade. Para a realização do exame técnico simples designa-se o Dr. João Leopoldo Baçan, devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ser encontrado na Rua Barão de Melgaço nº. 2754, Edifício Work Tower, 8º andar, sala 803, Centro, Cuiabá - MT, telefone/whatsapp (65) 3041-4949, que servirá independentemente de compromisso. Considerando-se os aspectos da causa e a complexidade e a necessidade de realização do exame no local de trabalho da parte requerente, fixa-se provisoriamente os honorários do examinador no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso com a expedição de certidão de crédito, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A ausência de recusa expressa do examinador, no prazo de 05 (cinco) dias, configura aceitação tácita dos honorários fixados convolando-os em definitivo e contando-se, a partir da intimação da referida convalidação dos honorários provisórios em definitivo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo. Entregue o laudo do exame técnico, expeça-se a certidão de crédito e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão, querendo, apresentarem seus pareceres técnicos (art. 35 da Lei 9.099/95), BEM COMO AS ALEGAÇÕES FINAIS. Após, volvam conclusos para a SENTENÇA. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito