Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0029218-45.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por Supremo Serviços de Gestão Financeira e Administrativa Ltda. (cessionária de Pedro Aparecido de Oliveira) em desfavor de Leonir Romano Baggio, todos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito oriundo de cheque. Pelo que se denota dos autos, o exequente originário promoveu cessão do crédito exequendo em favor da empresa Supremo Serviços de Gestão Financeira e Administrativa Ltda. (id. 142204693), sucessão que foi devidamente reconhecida e homologada pelo Juízo, passando esta a figurar no polo ativo da relação processual executiva. Assim, a presente execução decorre do inadimplemento de obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial, qual seja, cheque, emitido pelo executado e não adimplido, culminando em sua cobrança judicial. Durante a marcha processual, o crédito foi atualizado pela exequente para o montante de R$ 1.151.094,28 (um milhão, cento e cinquenta e um mil, noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme planilha juntada aos autos (id. 142204698). Conforme decisão de id. 43539984 – pág. 09, a expropriação judicial do crédito foi garantida mediante penhora de imóvel rural denominado Fazenda Jericó, localizado no município de Brasnorte/MT, cuja constrição judicial foi efetivada em 06.09.2016 (registro R.3-4973), consoante documentos de id. 43539984 – pág. 30/33. Posteriormente, a avaliação judicial do bem, realizada pelo oficial de justiça designado, aferiu o valor de R$ 6.531.412,69 (seis milhões, quinhentos e trinta e um mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e nove centavos), conforme laudo de id. 117012552. O executado apresentou impugnação a avaliação judicial no id. 133456183, alegando discrepância com o valor de mercado, sustentando que o imóvel possui valor de R$ 14.333.773,79 (quatorze milhões, trezentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), nos termos do laudo particular apresentado no id. 133457907. Decisão de id. 163373201, na qual a avaliação apresentada pelo oficial de justiça foi homologada, sendo determinada a designação de hasta pública para expropriação do bem. O executado opôs embargos de declaração por meio do id. 177844427, arguindo omissão quanto ao pedido de redução da penhora. Decisão de id. 177844427, que manteve integralmente a decisão, contudo, por medida de cautela, reconheceu-se a existência de excesso de penhora com fundamento no artigo 831, do Código de Processo Civil e determinou-se a suspensão da alienação judicial até julgamento de agravo de instrumento interposto à instância superior. Sobreveio aos autos, comunicado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso através do id. 179250954, informando que a Primeira Câmara de Direito Privado, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 1022826-83.2024.8.11.0000, desproveu o recurso interposto pelo executado, mantendo incólume a homologação do laudo oficial. A exequente apresentou diversas manifestações por meio do id. 186383137, id. 186487585, id. 181566026 e id. 186319875, reiterando os pedidos de prosseguimento da execução, com reiteração expressa para que fosse determinada a realização da hasta pública, sob a alegação de que o Recurso de Agravo de Instrumento foi desprovido. Decisão de id. 197255304, que revogou a suspensão do leilão determinada, ordenou o imediato prosseguimento da execução, com a realização da hasta pública do imóvel penhorado, pelo valor da avaliação homologada, bem como determinou a expedição dos respectivos editais. Conforme certidão de id. 206967809, foi o edital do leilão foi disponibilizado no DJe nº 12019, em 02.09.2025, “nas datas de 09 de setembro de 2025 (1ª Praça) e 16 de setembro de 2025 (2ª Praça), para bens imóveis e móveis.” Manifestação do executado no id. 207161440, em que defende a nulidade do leilão, ante a realização da praça em menos de 05 (cinco) dias contados da publicação, já que a publicação ocorreu em 03.09.2025 e a 1ª praça se dará em 09.09.2025, contrariando o quanto disposto no art. 887, §1º, do CPC. Argumenta que não houve a intimação do cônjuge virago acerca da realização do leilão, em manifesta ofensa a regra do art. 889, II, do CPC. Requer que seja declarada a nulidade do ato, comunicando-se a Central de Praças e Leilões da Comarca. Foi proferida decisão de id. 207255093, por meio da qual foi reconhecida a nulidade da hasta pública do imóvel penhorado nos autos, designada para os dias 09.09.2025 (primeira praça) e 16.09.2025 (segunda praça), exclusivamente em razão da ausência de comprovação da intimação pessoal da cônjuge do executado, quanto à alienação judicial do imóvel penhorado. O executado apresentou manifestação no id. 214460800, alegando que houve decisão judicial anterior reconhecendo excesso de penhora, mas que, mesmo assim, o edital de leilão foi republicado sem a devida redução da penhora, em afronta à preclusão pro judicato. Sustenta que, após a avaliação realizada em maio de 2023, ocorreu fato novo relevante, qual seja, a futura pavimentação da rodovia MT-488, que dá acesso ao imóvel e que foi formalizada mediante termo de compromisso de doação de faixa de domínio, o que implicaria valorização do bem e justificaria nova avaliação, nos termos do art. 873, II, do CPC. Requer a retirada do imóvel da praça judicial e a reavaliação do bem penhorado. Vieram os autos conclusos. Passo, então, a analisar o pleito do executado. A questão posta à análise cinge-se a decidir sobre o pedido de suspensão da hasta pública do imóvel penhorado, formulado pelo executado sob os fundamentos de excesso de penhora reconhecido em decisão anterior e da necessidade de nova avaliação por fato superveniente. Inicio pela análise do pedido de reavaliação do bem. Pois bem. O executado invoca o artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite nova avaliação quando “se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem”. In casu, o fato novo alegado seria a “futura pavimentação da rodovia MT 488”, que, segundo o devedor, implicaria em significativa valorização imobiliária. O argumento, contudo, não merece prosperar. Isso porque, a norma processual é clara ao utilizar o verbo “houve”, indicando a necessidade de um fato pretérito, concreto e já verificado, que tenha efetivamente alterado o valor de mercado do bem. Desse modo, a alegação do executado se ampara em um projeto, uma expectativa de valorização condicionada a uma obra pública futura e incerta, tanto em sua execução quanto em seus prazos. A avaliação judicial, por sua vez, deve refletir a realidade mercadológica presente, e não potencialidades especulativas. Ademais, a questão do valor do imóvel foi exaustivamente debatida e decidida, tendo a última avaliação judicial (id. 117012552) sido homologada por este Juízo e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1022826-83.2024.8.11.0000 (id. 179250954), decisão esta transitada em julgado. Nessa trilha, reabrir a discussão sobre o valor do bem, sem a demonstração inequívoca de uma majoração já consolidada, configuraria ofensa à coisa julgada formal e representaria um retrocesso processual inadmissível, em detrimento da celeridade e da efetividade da tutela executiva. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CPC – NÃO CABIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO, CONTUDO, NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Se a avaliação é elaborada por perito do juízo que apresentou seu trabalho de acordo com as normas técnicas, age com acerto a decisão que homologa o laudo oferecido pelo expert. Quando não há indícios de que o valor do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que o valor da avaliação seja submetido a mera atualização monetária.” (TJMT, RAI nº 1006094-27.2024.8.11.0000, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Marcio Vidal, j. 30.04.2024 – negritei). Rejeito, portanto, o pedido de nova avaliação. Passo, então, à análise do argumento central da petição: a ocorrência de excesso de penhora e a violação à preclusão pro judicato. Neste ponto, a razão assiste ao executado. Explica-se. A controvérsia não reside mais em saber se há ou não excesso de penhora, mas sim em como o Poder Judiciário deve proceder após ter, ele mesmo, reconhecido expressamente a existência de tal vício. Na espécie, a decisão de id. 177844427, ao julgar os Embargos de Declaração, foi taxativa ao comparar o valor atualizado da dívida, à época de R$ 1.151.094,28 (um milhão, cento e cinquenta e um mil, noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), com o valor da avaliação homologada, de R$ 6.531.412,69 (seis milhões, quinhentos e trinta e um mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e nove centavos), para concluir, de forma cristalina que “nota-se a ocorrência de excesso de penhora”. Tal reconhecimento não foi um mero argumento de passagem, mas a própria fundamentação que justificou a parte dispositiva daquela decisão, qual seja, a determinação de suspensão do leilão. Com efeito, ao proferir tal comando, este Juízo vinculou-se ao seu próprio entendimento, de modo que operou-se, no processo, a preclusão pro judicato, que impede o juiz de decidir novamente questões já resolvidas no curso do feito, salvo se houver modificação no estado de fato ou de direito, o que não ocorreu. É a regra do art. 505, caput, do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide [...]”. A lição de Nelson Nery Junior esclarece que a preclusão pode ocorrer para todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz, in litteris: “Preclusão pro judicato. A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão decidida. A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro judicato...”. (Código de processo civil comentado, 11ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2010 – negritei). À vista disso, é de clareza solar a ocorrência de preclusão pro judicato no caso em voga. Dessa forma, a decisão posterior (id. 197255304), que revogou a suspensão, o fez com base na indivisibilidade do bem e na previsão do artigo 907, do Código de Processo Civil, que assegura a restituição ao executado do valor que sobejar após a satisfação do crédito. Contudo, tais circunstâncias – a indivisibilidade do imóvel e a existência do artigo 907 do CPC – não são fatos novos. Ora, já eram de pleno conhecimento do Juízo quando da prolação da decisão anterior que reconheceu o excesso. Logo, a revogação da suspensão representou uma reanálise da mesma situação fático-jurídica, em sentido diametralmente oposto, o que viola a estabilidade e a segurança jurídica que devem nortear a marcha processual. Deste entendimento não destoa à jurisprudência, confira, verbis: “EMBARGOS A EXECUÇÃO –
DECISÃO
QUE ALTERA VERBA HONORÁRIA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – ART.471, CPC – RECURSO PROVIDO. O instituto da preclusão pro judicato obsta o juiz de apreciar novamente as questões já decididas no processo. Inteligência do art. 471, do CPC.” (TJMT, RAI nº 167.163/2015, 5ª Câm. Cív., minha relatoria, j. 16.03.2016 – negritei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LICITUDE DE PROVA. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. [...] 2. Ao agir assim, o magistrado violou os arts. 471, 473 e 512 do CPC, que vedam a rediscussão de matérias já apreciadas (preclusão pro judicato) e que determinam que o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida [...]”. (STJ, AgRg no REsp nº 1335371/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.10.2012 – negritei). Ademais, a fundamentação utilizada para revogar a suspensão inverte a lógica estabelecida pelo Código de Processo Civil. Com a devida vênia, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a regra da suficiência da penhora (art. 831 do CPC) são normas que devem ser observadas durante o procedimento expropriatório, como forma de proteger o patrimônio do devedor de constrições desnecessárias e desproporcionais. Sendo assim, uma vez constatado o excesso, o caminho processual a ser seguido é o ditado pelo artigo 874, inciso I, do CPC, que determina ao juiz mandar “reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros”. Nessa trilha, a aplicação do artigo 907, do CPC, que trata da devolução do saldo remanescente, é uma consequência lógica da alienação de um bem de valor superior à dívida, mas não serve como justificativa para se ignorar o dever prévio de adequar a constrição. Nesse diapasão, levar à hasta pública um patrimônio cujo valor é quase 06 (seis) vezes superior ao débito exequendo é, por si só, uma medida excessivamente gravosa, que expõe o executado a riscos e prejuízos que poderiam ser evitados, como a perda de um bem de valor sentimental ou estratégico, ou a dificuldade prática na célere restituição do vultoso saldo. Por conseguinte, uma vez que este Juízo reconheceu formalmente o excesso de penhora, a consequência jurídica lógica e obrigatória era a abertura de oportunidade para a adequação da constrição, e não o prosseguimento imediato da alienação forçada da integralidade do bem. Por tanto, a manutenção da hasta pública, nestes termos, configura um vício que atenta contra a coerência das decisões judiciais e o devido processo legal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado no id. 214460800, para RECONHECER a nulidade dos atos expropriatórios posteriores à decisão de id. 177844427 que não observaram o vício de excesso de penhora ali declarado e, por conseguinte, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO da hasta pública*designada para os dias 11.11.2025 e 18.11.2025, referente ao imóvel de matrícula nº 6.610 (antiga 4.973) do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT. Expeça-se, com a máxima urgência, ofício à Central de Praças e Leilões desta Comarca, comunicando a presente decisão e determinando a imediata retirada do bem de qualquer calendário de hasta pública, bem como a devolução dos autos a esta Serventia, se for o caso. Ato contínuo, em observância ao disposto no artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a forma de adequação da penhora, podendo o executado indicar outros bens livres e desembaraçados em substituição, ou as partes apresentarem proposta de desmembramento, se faticamente viável, sob pena de, somente após o esgotamento destas vias, ser reavaliada a possibilidade de alienação do bem por inteiro. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito